TJCE - 0200215-18.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas
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08/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:34
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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19/12/2024 19:23
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:23
Decorrido prazo de MARIA ELISA PINTO COELHO REIS em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:23
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 126025033
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 126025033
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0200215-18.2024.8.06.0160 Promovente: ANTONIA ALVES DE PAIVA Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais ajuizada por ANTONIA ALVES DE PAIVA em face do BANCO BMG SA, ambos qualificados na inicial.
Aduz o requerente, em síntese, que a parte promovida indevidamente deu causa a diversos descontos em seu benefício, em razão de cartão de crédito consignado nunca contratado (RMC), cujos descontos somam a quantia de R$ 3.575,08, com data de inclusão em 01.06.2018, contrato n° 12853026 (id 111371498, p.5).
Requer, pela narrativa, a) a declaração de inexistência do débito, b) repetição do indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas, e c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou os documentos de ids 111371498/ 111371499.
Na decisão de id 111368299 foi deferida a gratuidade judiciária e invertido o ônus da prova.
O requerido apresentou contestação ao id 111368305.
Suscitou preliminar de prescrição e decadência do direito de ação, em razão de os descontos terem se iniciado há mais de 5 anos do ajuizamento da demanda.
No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, assim como o recebimento dos valores contratados.
Juntou documentos aos ids 111368317/ 111368302.
A parte autora apresentou réplica (id 111371480), oportunidade em que sustenta a adesão desinformada da modalidade de empréstimo abusivo e pede a conversão da operação de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, além do julgamento antecipado da demanda.
Intimado para manifestar interesse na produção de provas (id 111390599), o promovido informou não ter mais provas a produzir. É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, destaco que deixo de me manifestar acerca da preliminar de prescrição levantada pela parte requerida, em observância à primazia ao julgamento do mérito, mormente pelo fato de que os pedidos autorais serão julgados improcedentes.
O processo tramitou de forma regular.
Inexistem outras questões processuais ou preliminares carentes de análise.
Fazem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Sigo, portanto, ao exame do mérito.
De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido, haja vista que este teria efetuado descontos em sua conta em razão de negócio jurídico que aquele alega não ter contratado.
Ademais, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
No presente caso, a parte requerida aduz genericamente que os descontos realizados a título de RMC, que somam a quantia de R$ 3.575,08, com data de inclusão em 01.06.2018, contrato n° 12853026 (id 111371498, p.5).
Contudo, verifico que a parte requerida acostou aos autos o contrato assinado a rogo pela requerente (id 111368317), comprovando ter atendido a todas as formalidades do art. 595 do Código Civil, acostando, ainda, declaração de residência da autora (id 111368318), toda a documentação pessoal da autora, de sua filha (que assinou o contrato) e das testemunhas (ids 111368318/111368310), além dos comprovantes de transferência bancária dos valores pactuados (id 111368323/111368324).
Lado outro, a parte requerida resignou-se com a apresentação da documentação completa e, em réplica, confirmou a veracidade da documentação, buscando alterar pedido e causa de pedir, o que é vedado diante do estágio processual atual.
Nessa linha de intelecção, tenho que a improcedência dos pedidos é medida de rigor. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade inerente à gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126025033
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126025033
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21/11/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126025033
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21/11/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126025033
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19/11/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 22:16
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 11:47
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/06/2024 13:30
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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14/06/2024 11:25
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805686-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 11:11
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08/06/2024 02:20
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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05/06/2024 13:19
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 17:43
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2024 22:13
Mov. [12] - Conclusão
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26/04/2024 20:42
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803922-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/04/2024 20:30
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10/04/2024 04:05
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 03:36
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2024 02:59
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/04/2024 09:12
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 16:05
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803133-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/04/2024 15:37
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11/03/2024 01:55
Mov. [5] - Certidão emitida
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29/02/2024 10:35
Mov. [4] - Certidão emitida
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27/02/2024 15:43
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 12:20
Mov. [2] - Conclusão
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20/02/2024 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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