TJCE - 0203364-88.2023.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142431592
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142431592
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0203364-88.2023.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: DCR TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS E BIOMASSA LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se sobre as respostas de ID's 136391801, 136391803, 136391804, 141133898.
Cumpra-se Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
31/03/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142431592
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24/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 19:59
Conclusos para despacho
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21/03/2025 19:59
Juntada de resposta
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18/02/2025 20:43
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 20:43
Juntada de resposta
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18/02/2025 20:42
Juntada de resposta
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02/01/2025 01:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/12/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:38
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126946049
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26/11/2024 00:00
Intimação
Tratam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de Dcr Transportes, Equipamentos e Biomassa Eireli devidamente qualificados na exordial.
Retornando a certidão de Oficial de Justiça de fl. 132, o autor pugna, à fl. 142, pela citação por edital da executada por encontrar-se em local incerto e não sabido.
Decido.
Inicialmente, vale ressaltar que a citação é o meio pelo qual se angulariza a relação processual, que deixa de ser linear entre autor e Juiz e passa a ser triangular entre autor-réu-Juiz.
Nos termos do art. 238 do CPC/16 a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Urge salientar, que a citação pode ser executada por diversos meios, conforme previsão própria do art. 246 do CPC/16, vejamos: Art. 246- A citação será feita: I pelo correio; II por oficial de justiça; III pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV por edital; V- por meio eletrônico, conforme regulado em lei; (grifei) Conforme, previsão do dispositivo acima transcrito é possível inferir que a citação por edital é medida aplicável.
Porém, é preciso frisar que tal modalidade de citação é medida de exceção, cabível somente nas hipóteses expressas no art. 256 do CPC/16: Art. 256.
Far-se-a a citação por edital: I quando desconhecido ou incerto o citando; II quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III nos casos expressos em lei.
No caso dos autos, o autor busca a localização do carro e a citação do requerido.
Tentada a citação da parte adversa, restou frustrada, consoante aviso de recebimento às fls. 95, 112/113, 115, 127 e 140. O autor pugna pela citação por edital do requerido, o que, ao meu ver, não deve ser, inicialmente, deferido.
Ao autor incumbe demonstrar que se valeu de todos os meios legais para localizar a parte, que exauriu todas as possibilidades possíveis para obter o endereço dela.
Contudo, não se verifica qualquer esforço do autor em localizar o endereço do executado, não vislumbro um sequer pedido de expedição de ofício aos órgãos públicos ou afins.
O que se verifica é tão somente o pedido de citação por edital (fl. 142).
Ora, como já dito, a citação por edital é medida excepcional, que para a sua concessão devem restar esgotados todos os outros meios, o que não se depreende no caso.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 545, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 1.
A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização.
In casu, as conclusões da Corte de origem no sentido de que a recorrente não esgotou todos os meios para a localização do executado "(...) o entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que a citação por edital só pode ser realizada quando esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor, não sendo essa a hipótese dos autos (...)", resultaram do conjunto probatório carreado nos presentes autos.
Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E.
STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 756.911/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 31.05.2007 p. 340).
Assim, com base na legislação pátria e julgado acima citado, INDEFIRO o pedido de citação de edital, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 256 do CPC/16.
Isto posto, intime-se o exequente para que dê seguimento ao feito com base na legislação vigente.
Em seguida e ante a expansão de utilização do PJE para a Comarca de Maracanaú, proceda a Secretaria a migração do presente feito para o sistema PJE.
Expedientes Necessários.
Maracanau/CE, 08 de novembro de 2024. Andrea Pimenta Freitas Pinto Juiza de Direito -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126946049
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25/11/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126946049
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13/11/2024 23:16
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/11/2024 12:32
Mov. [65] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 15:08
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
04/11/2024 13:34
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01838556-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 13:32
-
14/10/2024 20:26
Mov. [62] - Certidão emitida
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14/10/2024 20:26
Mov. [61] - Documento
-
30/07/2024 10:35
Mov. [60] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/014926-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/10/2024 Local: Oficial de justica - ARLINDO PINHEIRO QUEIROZ
-
30/07/2024 10:20
Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/014924-5 Situacao: Aguardando Cumprimento em 05/08/2024 Local: Oficial de justica - Roberto Almeida Galindo
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29/07/2024 16:44
Mov. [58] - Certidão emitida
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22/07/2024 16:35
Mov. [57] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 134/135. Expecam-se mandados de busca e apreensao e citacao, a serem diligenciados nos enderecos indicado na peticao. Expedientes Necessarios
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18/07/2024 16:16
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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18/07/2024 15:20
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01824897-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 14:57
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09/07/2024 12:14
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
-
05/07/2024 11:03
Mov. [53] - Certidão emitida
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05/07/2024 02:48
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2024 16:16
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 12:29
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
21/06/2024 12:29
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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18/06/2024 14:45
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01820655-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 14:33
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20/04/2024 09:58
Mov. [47] - Certidão emitida
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20/04/2024 09:57
Mov. [46] - Documento
-
06/02/2024 10:06
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/002140-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/04/2024 Local: Oficial de justica - Leonardo Torres Marinho
-
05/02/2024 17:36
Mov. [44] - Certidão emitida
-
02/02/2024 09:44
Mov. [43] - Mero expediente | Compulsando os autos, observa-se que o AR de fl. 112, referente a carta de citacao de fl. 110, retornou com informacao "ausente". Assim, renove-se o expediente de fl. 110 por meio de mandado. Expedientes Necessarios. Maracana
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24/01/2024 17:07
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01801937-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 16:57
-
22/01/2024 12:06
Mov. [41] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/01/2024 atraves da guia n 117.1029522-48 no valor de 181,11
-
19/01/2024 12:39
Mov. [40] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1029522-48 - Custas Intermediarias
-
11/01/2024 21:22
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
11/01/2024 21:21
Mov. [38] - Certidão emitida
-
11/01/2024 21:21
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/01/2024 16:48
Mov. [36] - Certidão emitida
-
10/01/2024 16:48
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/01/2024 16:48
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/12/2023 17:30
Mov. [33] - Certidão emitida
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06/12/2023 14:32
Mov. [32] - Expedição de Carta
-
06/12/2023 14:32
Mov. [31] - Expedição de Carta
-
06/12/2023 14:32
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
05/12/2023 15:17
Mov. [29] - Certidão emitida
-
21/11/2023 13:49
Mov. [28] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 101/102. Cite-se a parte requerida por via postal e nos enderecos ali indicados. Exp. Nec..
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20/11/2023 13:47
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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20/11/2023 13:47
Mov. [26] - Encerrar análise
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20/11/2023 13:47
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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20/11/2023 10:03
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01838375-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 09:38
-
16/11/2023 12:04
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/11/2023 atraves da guia n 117.1028379-02 no valor de 164,76
-
14/11/2023 12:40
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1028379-02 - Custas Intermediarias
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31/10/2023 12:34
Mov. [21] - Mero expediente | A parte autora noticiou a apreensao do bem, consoante se ve a fl. 94. Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a Certidao de Oficial de Justica de fl. 95. Expedientes Necessa
-
24/10/2023 10:58
Mov. [20] - Certidão emitida
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24/10/2023 10:58
Mov. [19] - Documento
-
17/10/2023 13:03
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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13/10/2023 11:49
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01834223-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2023 11:45
-
07/10/2023 09:55
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2023/019889-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/10/2023 Local: Oficial de justica - Flavio Miranda Lima
-
06/10/2023 11:33
Mov. [15] - Certidão emitida
-
10/08/2023 01:36
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
-
09/08/2023 19:47
Mov. [13] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 12:59
Mov. [12] - Conclusão
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09/08/2023 12:59
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01825712-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/08/2023 12:26
-
08/08/2023 02:44
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 17:11
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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03/08/2023 14:08
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01824916-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 13:43
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02/08/2023 22:14
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 08:27
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/08/2023 atraves da guia n 117.1026397-79 no valor de 57,67
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02/08/2023 08:27
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/08/2023 atraves da guia n 117.1026396-98 no valor de 8.837,79
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31/07/2023 20:09
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1026397-79 - Custas Intermediarias
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31/07/2023 20:05
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1026396-98 - Custas Iniciais
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31/07/2023 19:01
Mov. [2] - Conclusão
-
31/07/2023 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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