TJCE - 0205667-85.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 25538376
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 25538376
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11/09/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0205667-85.2024.8.06.0167 Apelante: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Apelado: MAYKELLE KENNEDY RODRIGUES COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação, na qual as partes, representadas por seus procuradores, comunicaram a realização de acordo (ID.25512452) pondo fim ao litígio e requerendo sua homologação. É em síntese o relatório.
Fundamento e decido. No tocante à homologação do acordo, o Código Civil Brasileiro, ao regulamentar a transação, estabelece que "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." (art. 840) e, ainda, que "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." (art. 841).
O legislador, todavia, cuidou de ressalvar, na sequência, que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível." (art. 844). Com efeito, o Código de Processo Civil, tratou de uma louvável inovação legislativa, ao expandir substancialmente os poderes do relator, conferindo a ele possibilidades, como: "…ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes" nos termos do inciso I, artigo 932 do CPC/15. Assim, sem maiores delongas, esta é a hipótese dos autos, razão pela qual incumbe ao Relator, tão somente, homologar o acordo firmado entre as partes. Ante o exposto e considerando a legitimidade das partes e o objeto lícito do pacto, homologo a transação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito com julgamento do mérito. Após o do prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, remetendo-se os autos à instância de origem, dando-se baixa no acervo deste gabinete. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
10/09/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25538376
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09/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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02/08/2025 15:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 23:29
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:07
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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