TJCE - 0205667-85.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159946311
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159946311
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159946311
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159946311
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0205667-85.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYKELLE KENNEDY RODRIGUES COELHOREU: ENEL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR PARTE APELADA PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
SOBRAL/CE, 10 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159946311
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10/06/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159946311
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10/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 03:51
Decorrido prazo de Enel em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Apelação
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04/06/2025 03:51
Decorrido prazo de MAYKELLE KENNEDY RODRIGUES COELHO em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154322149
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154322149
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0205667-85.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: MAYKELLE KENNEDY RODRIGUES COELHO Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Maykelle Kennedy Rodrigues Coelho em desfavor da Companhia Energética do Ceará (ENEL), ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que notou irregularidades em sua fatura de energia, identificando a alternância entre contas zeradas e contas com valor normal, ocasião em que se dirigiu a sede da concessionária de energia sendo orientada a desconsiderar as variações. Prossegue narrando que no presente ano a ré entrou em contato com a promovente informando sobre a substituição do medidor, não havendo custos, entretanto após a troca do medidor a requerente recebeu uma fatura no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), considerada exorbitante e incompatível com o seu consumo e de seu esposo, visto que ambos não permanecem em casa durante o dia, motivo pelo qual ingressa com a presente ação. Audiência de Conciliação infrutífera (id. 137130756). Contestação apresentada no id. 140980281.
Alega inexistência de ato abusivo e requer a improcedência total da demanda. Réplica (id. 142491353). Petitório da requerida no id. 153116386 informando não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, em razão do convencimento deste juízo e por se tratar de demanda meramente de direito, não havendo a necessidade de produção de novas provas. O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I, do CPC. No caso em testilha, a matéria dos autos é nitidamente de direito, de modo que descabe qualquer produção probatória, razão pela qual é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo. Ademais, é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP). Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo a analisar o mérito da demanda. Inicialmente, compreende-se que a relação estabelecida pelas partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando o autor da ação inserido no conceito de consumidor, e a concessionária/requerida, no conceito de fornecedor, conforme arts. 2º, 3º da lei. Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, evidenciando que a esta relação incide o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das concessionárias e das permissionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 da lei consumerista, e independe da existência de culpa, sendo afastada apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou quando o defeito na prestação inexiste. Compulsando os autos, a conta de consumo do autor no mês 08/2024 veio coma cobrança de R$ 509,20, a qual a parte autora alegara excesso, ressaltando que o fato ocorreu após a troca do medidor de forma unilateral pela requerida. A requerente alega que a empresa requerida informou que não teria quaisquer mudanças nos custos de substituição do medidor.
Neste aspecto, embora intimada, a requerida nada mencionou acerca da troca de medidor (id. 140980281). A parte autora reiterou, em réplica (id. 142491353), a onerosidade que a troca de medidor trouxe, todavia, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC, justificativa para troca do medidor ou resolução da demanda, considerando que limitou-se a requerer julgamento antecipado do mérito (id. 153116386), não tendo juntado qualquer documento comprobatório, mesmo tendo sido intimado para tanto (despacho de id. 110141032). Nesse sentido, destaco a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA .
APURAÇÃO UNILATERAL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL.
COBRANÇA INDEVIDA .
PARCELAMENTO IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS .
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
PRECEDENTES DO TJCE.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Trairi/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art . 487, inciso I, do CPC. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade do procedimento de inspeção realizado pela concessionária de serviço público, tendo em vista a aferição de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, ensejando a cobrança de fatura no valor de R$ 704,61 (setecentos e quatro reais e sessenta e um centavos), e avaliar a pertinência da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição do indébito. 3 .
No caso concreto, a concessionária não logrou êxito em demonstrar a regularidade do procedimento de inspeção, não tendo juntado documento que comprove a assinatura da titular da unidade consumidora no ato de verificação do medidor, conforme se observa do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, bem como não há registro de que ela foi cientificada sobre a perícia ou esteve presente durante a análise do equipamento em laboratório. 4.
Nessa linha de raciocínio, ao ponderar que a concessionária de serviço público não demonstrou a regularidade da inspeção, notadamente por não ter sido oportunizado à parte consumidora acompanhar a troca do medidor e participar da perícia realizada no equipamento, impera-se ratificar os termos do decisum proferido pelo Juízo singular, que reconheceu a falha na prestação do serviço e declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 60203777, bem como a inexistência do débito no valor de R$ R$ 704,61 (setecentos e quatro reais e sessenta e um centavos), referente ao período de 874 dias, em face da inadequação do procedimento adotado pela concessionária, que produziu provas de forma unilateral, deixando de oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao consumidor. 5 .
Quanto ao pedido de restituição do indébito, atento aos elementos de prova carreados aos autos, tem-se que a parte autora não comprovou, de fato, o pagamento do boleto que continha o débito referente ao consumo não faturado, no valor de R$ 704,61 (setecentos e quatro reais e sessenta e um centavos), limitando-se a juntar o demonstrativo da cobrança.
Ao que tudo indica, conforme se depreende dos documentos acostados ao processo, a cobrança do débito continuou sendo atualizada pela ENEL, com estipulação de novas datas de vencimento, constando como último prazo o dia 8 de dezembro de 2022. 6.
Isto é, não houve o pagamento único e integral do faturamento realizado após a troca do medidor, no entanto, conforme se extrai da discriminação do faturamento do consumo realizado nos meses posteriores à inspeção, consta a inclusão de dois parcelamentos que se referem à fatura complementar de consumo não registrado, conforme indicado na descrição contida em documento anexado aos autos . 7.
Com base nisso, verifico que o débito relativo à cobrança de consumo não faturado foi embutido na cobrança das faturas subsequentes, mediante prestações de R$ 125,80 (cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos) e R$ 143,52 (cento e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), ambas divididas em 6 (seis) prestações mensais, tanto que, conforme indicado no documento supracitado, há o registro do quantitativo de parcelas já debitadas, revelando, portanto, o efetivo pagamento das prestações no decorrer dos meses subsequentes à inspeção, corroborando ao que ficou discriminado nas faturas anexadas pela parte autora, nas quais consta a diluição das prestações. 8.
Nesse cenário, somada à irregularidade constatada no procedimento de inspeção ¿ em face da inobservância do contraditório e da ampla defesa ¿, o parcelamento do débito também infringiu a regulamentação pertinente à matéria, ao passo que, em simetria ao procedimento de inspeção, seria imprescindível garantir a participação do (a) consumidor (a) durante o procedimento que ensejou o acréscimo da cobrança não faturada, e, além disso, assegurar a plena anuência do (a) consumidor (a) com relação ao parcelamento do débito, a teor do que preceituam os artigos da Resolução nº 1 .000/2021, da ANEEL. 9.
Assim, ao ponderar que a concessionária de serviço público não adotou procedimentos regulares para a inspeção e o parcelamento do débito resultante do consumo não faturado, impera-se ratificar a nulidade das cobranças e determinar a restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos pela titular da unidade, tendo em vista as cobranças realizadas em data posterior a 30 de março de 2021, e que "a repetição do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AEREsp nº 600663/RS) . 10.
No caso em comento, não existem dúvidas quanto à suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, haja vista a irregularidade do procedimento administrativo de inspeção e do parcelamento indevido da cobrança, decorrente de suposto consumo não faturado, revelando que a interrupção do serviço de cunho essencial teve relação com a falha na prestação do serviço da concessionária.
Todavia, com o intento de manter íntegra e estável a jurisprudência deste órgão fracionário, e não havendo peculiaridades no caso que possam autorizar a modificação do entendimento já consolidado em situações análogas, hei por bem alterar o quantum indenizatório arbitrado na origem, para reduzi-lo ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) . 11.
Nessa ordem de ideias, ao considerar a total procedência da pretensão autoral, mediante declaração de i) nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção ¿ TOI nº 60203777; ii) condenação da ENEL ao pagamento de indenização por danos morais; e iii) deferimento do pleito de restituição do indébito, impera-se readequar a base de cálculo dos honorários de sucumbência e redimensionar o pagamento das custas processuais, no sentido de determinar que a ENEL deve arcar com a totalidade das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 12 .
Recurso de apelação conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Recurso adesivo conhecido e, no mérito, provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela ENEL, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, e conhecer do recurso adesivo, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200808-70.2022.8.06 .0175 Trairi, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA APÓS A TROCA DO RELÓGIO MEDIDOR ANALÓGICO PELO RELÓGIO ELETRÔNICO (CHIP) .
TROCA DO MEDIDOR QUE SE REVELOU DESNECESSÁRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DEFEITO E/OU IRREGULARIDADE NO MEDIDOR ANALÓGICO.
FATURAS QUE APRESENTARAM VALORES MUITO ELEVADOS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO REGISTRADA NOS MESES ANTERIORES.
PARTE RÉ QUE SE LIMITOU A ALEGAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA E NÃO PLEITEOU A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA, FUNDAMENTAL PARA CORROBORAR AS ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR ANALÓGICO DE MODO A JUSTIFICAR A SUBSTITUIÇÃO POR UM MEDIDOR ELETRÔNICO (CHIP), BEM COMO O CONSUMO APÓS A TROCA DO EQUIPAMENTO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART . 373, II, DO CPC.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 QUE SE REVELA EXCESSIVO, DEVENDO SER REDUZIDO PARA R$ 5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE SE ADEQUAR AOS CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES .
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00017468520218190025 202200198456, Relator.: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 13/04/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURAS EMITIDAS COM CONSUMO EXORBITANTE - REGULARIZAÇÃO APÓS TROCA DO MEDIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA DE CONSUMO - ÔNUS DA RÉ -REVISÃO DAS FATURAS PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR - RESOLUÇÃO N.º 1000/2021 - DEVIDO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - SEM PROVA DO ENGANO JUSTIFICADO DO FORNECEDOR - DANOS MORAIS - DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - ATRASO DE APENAS 02 DIAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Procede o pedido revisional de fatura quando não demonstrado pela concessionária de serviço público fatos que justifiquem a cobrança de energia elétrica em valor exorbitante, considerando que ocorreu regularização da medição após troca do equipamento .
O ônus da prova da regularidade do medidor incumbia à ré, em razão da inversão do ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Sendo incontroverso que a parte autora consumiu energia nos meses de junho e julho de 2023, não se pode isentá-ça da contraprestação devida, sob pena de enriquecimento sem causa.
Desta forma, necessário autorizar a revisão das referidas faturas, nos termos do art . 255 da Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL. 3.
O STJ definiu que a interpretação do art . 42 do CDC deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, mandamentos centrais da proteção ao consumidor, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável para a cobrança indevida.
Conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a alteração do entendimento somente será aplicada para os descontos indevidos ocorridos a partir da publicação do acórdão (30/03/2021) .
No caso, os valores cobrados ocorreram em junho e julho de 2023, sendo aplicável a restituição em dobro. 4.
Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Valor da indenização reduzido, diante do atraso de dois dias para ligação de energia . (TJ-MS - Apelação Cível: 08018422820238120046 Chapadão do Sul, Relator.: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 08/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TROCA DO MEDIDOR.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA PELA CONCESSIONÁRIA .
INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1 .
Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 414/2010, eventual constatação de fraude em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária, por meio de procedimento administrativo que resguarde o devido processo legal. 2.A apuração da concessionária de energia elétrica está eivada de vícios, posto que a mera troca do medidor não possui o condão de legitimar a cobrança por consumo não registrado.
A empresa sequer colacionou aos autos documentos visando demonstrar que o procedimento de apuração de consumo não registrado orientou-se estritamente pelas disposições dos arts . 129 e 130 da Resolução nº 414/2010 ou mesmo que garantiu a realização de perícia técnica realizada pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão - INMEQ, visando atestar a reprovação do medidor que estava instalado na unidade consumidora do Apelante, conduta esta que invalida toda a apuração da energia não faturada. 3.
A cobrança indevida por desvio de energia elétrica, decorrente de suposta fraude no medidor, dá ensejo à declaração de inexistência do débito e à indenização por danos morais. 4 .
Compete ao julgador estipular equitativamente a quantia indenizatória, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado em valor adequado. 4.
Quando a cobrança apontada como indevida não foi paga, não é cabível a devolução em dobro do valor. 5 .
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00002205520178100096 MA 0068542019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2019 00:00:00) Conclui-se, assim, pela ocorrência de defeito na prestação do serviço da empresa requerida, que não apresentou nenhuma prova de sua inexistência, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, I, do CDC. Com efeito, tal ação enseja o pagamento de indenização, posto que feita unilateralmente.
No que diz respeito ao quantum indenizatório arbitrado, este se orienta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a indenização possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica/educativa, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, pautando-se pelos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade deste E.
TJCE, e observando as peculiaridades dos fatos e circunstâncias reveladas no processo, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora a serem calculados pela SELIC, a partir da citação válida, abatido o correspondente à correção monetária pelo IPCA Condeno a requerida em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
12/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154322149
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12/05/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 19:13
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/02/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:34
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 124538777
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 124538777
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26/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº: 0205667-85.2024.8.06.0167Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: MAYKELLE KENNEDY RODRIGUES COELHOREU: ENEL CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à decisão do MM Juiz, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 25/02/2025 10:30, às na Sala de Audiência, por videoconferência, através da plataforma Micrisoft Teams.
Segue link de acesso à audiência: https://bit.ly/3AAcZyl 1 - Preferencialmente, ingresse na reunião via Aplicativo do Microsoft Teams instalado no Desktop ou Dispositivo Móvel; 2 - Ingressar como Convidado (colocar nome completo); 3 - Aguardar ser admitido na reunião. 4- A parte, se desejar, poderá comparecer pessoalmente. O referido é verdade.
Dou fé. Sobral/CE, 12 de novembro de 2024. José Tupinambá Cysne Frota Lima Técnico Judiciário -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124538777
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124538777
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25/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538777
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25/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538777
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19/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
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10/11/2024 22:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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30/10/2024 09:11
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/10/2024 21:30
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 16:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 17:50
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2024 17:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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