TJCE - 3002260-87.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 15:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2025 15:52
Processo Desarquivado
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02/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:22
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 05:26
Decorrido prazo de VALERIA HANEMANN em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2024. Documento: 126882494
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26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] 34928393 (FIXO) PROCESSO Nº: 3002260-87.2024.8.06.0010 AUTOR: VALERIA HANEMANN RÉU: TIM S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VALERIA HANEMANN, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação em desfavor de TIM S/A .
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o endereço das partes e o local do fato pertencem à competência de outros Juizados Especiais Cível, razão pela qual a 17ª UJEC é incompetente para processar e julgar o presente feito.
Com efeito, nos Juizados Especiais é possível o reconhecimento da incompetência territorial ex ofício, conforme entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE.
Diante do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art.51,III da lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126882494
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25/11/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126882494
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25/11/2024 08:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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