TJCE - 0200465-62.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:28
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 04:22
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 04:22
Decorrido prazo de EXPEDITA IZAUDITE FIGUEIRA MOURA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164929221
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16/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2025. Documento: 164929221
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164929221
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164929221
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200465-62.2024.8.06.0124 [Contratos Bancários] AUTOR: EXPEDITA IZAUDITE FIGUEIRA MOURA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não realizou a contratação bancária ora questionada.
Juntou documentos (ID 100858732).
Decisão deferindo a justiça gratuita e invertendo o ônus da prova (ID 126129476).
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 130285623), ocasião em que arguiu preliminares, e, no mérito, suscitou, em resumo, a validade do contrato questionado.
Juntou documentos (ID 130290029 e seguintes).
A parte requerida juntou aos autos o contrato que foi assinado à rogo pelo promovente, o qual não foi impugnado, sendo anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 163058664). É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito as preliminares suscitadas pela requerida, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das provas que já constam nos autos. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não celebrou o contrato discutido nos autos.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
A parte demandada, em sede de contestação, sustentou a validade da contratação, e, para tanto, no intuito de se desincumbir do seu ônus probatório, juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo assinado à rogo pelo requerente, contendo cópia dos seus documentos pessoais.
Tais documentos repousam no ID 130290029 e seguintes, sendo suficientes para convencer esse Magistrado de que a pactuação foi regular.
Considerando a documentação apresentada, a qual não foi impugnada pela parte autora, não há como se reconhecer a ilegalidade da contratação.
No mais, cumpre mencionar que o tempo decorrido desde a combatida contratação (2015) até o ajuizamento da demanda (2024), também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Verifica-se, portanto, que não houve qualquer ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, revelam-se incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
Por oportuno, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora tal posicionamento: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando, contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntada pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12) e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014). Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Entretanto, diante da gratuidade da justiça deferida, o referido pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar, nos cinco anos subsequentes, que houve alteração na situação econômica da parte que lhe permita efetuar o pagamento das referidas verbas, conforme disposição do art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
P.R.C.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 14/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
14/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164929221
-
14/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164929221
-
14/07/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:50
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:50
Decorrido prazo de EXPEDITA IZAUDITE FIGUEIRA MOURA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163058664
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04/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2025. Documento: 163058664
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163058664
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163058664
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0200465-62.2024.8.06.0124 [Contratos Bancários] AUTOR: EXPEDITA IZAUDITE FIGUEIRA MOURA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A A parte requerida juntou aos autos o contrato que foi assinado à rogo pelo promovente, o qual não foi impugnado.
Desse modo, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos através do DJEN, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para sentença. Expedientes necessários. Milagres, CE, 02/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
02/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163058664
-
02/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163058664
-
02/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 04:13
Decorrido prazo de EXPEDITA IZAUDITE FIGUEIRA MOURA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2025. Documento: 157239201
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157239201
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0200465-62.2024.8.06.0124 [Contratos Bancários] AUTOR: EXPEDITA IZAUDITE FIGUEIRA MOURA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Recebidos hoje. Intime-se a parte autora através de seu advogado para réplica em 15 dias. Expedientes necessários. Milagres, CE, 28/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
28/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157239201
-
28/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:23
Decorrido prazo de EXPEDITA IZAUDITE FIGUEIRA MOURA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 126129476
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0200465-62.2024.8.06.0124 [Contratos Bancários] AUTOR: EXPEDITA IZAUDITE FIGUEIRA MOURA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Defiro a gratuidade da Justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante da manifestação expressa da parte autora, dando conta do seu desinteresse na realização do ato.
Cite-se e intime-se a parte demandada, por meio do portal eletrônico, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de decretação da revelia e de presumir-se como verdadeiras as alegações de fato declinadas na inicial (art. 344, CPC), atentando-se, quanto à contagem dos prazos, às regras previstas no art. 335 do CPC1 Apresentada a peça de defesa, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação de eventuais preliminares, bem como avaliação da necessidade de designação de audiência de instrução.
Diante da verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte demandada apresentar os documentos que comprovem a regularidade da contratação questionada, inclusive do contrato firmado pela parte autora. Intime-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 21/11/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126129476
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21/11/2024 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126129476
-
21/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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24/08/2024 02:13
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/08/2024 15:33
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 15:33
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
31/07/2024 14:44
Mov. [8] - Documento
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31/07/2024 14:43
Mov. [7] - Petição
-
31/07/2024 13:58
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/07/2024 12:24
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 02:49
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 10:33
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 11:11
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2024 11:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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