TJCE - 0205615-89.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025. Documento: 168869779
-
15/08/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168869779
-
14/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168869779
-
05/07/2025 02:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MIKEIAS ARAUJO RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Apelação
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159731462
-
11/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2025. Documento: 159731462
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159731462
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159731462
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0205615-89.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: F.
M.
A.
R.
Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral proposta por F.
M.
A.
R. em desfavor d e Facta Financeira S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe o benefício NB n° 177.751.332-1 e que ao consultar seu histórico de crédito junto ao INSS notou a existência de descontos oriundos cartão de reserva de margem consignável (RMC), no valor de R$ 45,17 (quarenta e cinco reais e dezessete centavos). Requer a declaração de inexistência da contratação, danos morais e danos materiais, com devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, histórico de crédito e histórico de empréstimo, IDs 110125457 - 110125463. Decisão de ID 110125445 deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do requerido. Contestação em ID 115484395.
Preliminarmente, sustenta falta de interesse de agir da parte autora.
Afirma, no mérito, que o contrato foi regularmente celebrado, além da inexistência de dano moral e dano material.
Pugna pela improcedência total da demanda.
Réplica à contestação em ID 115610669.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida informou não ter mais provas a produzir (ID 152888341) e a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Preliminares. Em sede de preliminar de contestação, o requerido arguiu a falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não postulou a resolução do conflito pela via extrajudicial perante as linhas de atendimento do banco acionado. A preliminar suscitada não merece acolhida, uma vez que a parte não está condicionada a requerimento administrativo ou ao exaurimento desta instância para propor ação judicial, sendo entendimento amplamente consolidado tanto na doutrina, jurisprudência e legislação. Passo à análise do mérito. Do Mérito.
Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso dos autos, tenho que as alegações do(a) requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos pela parte autora, principalmente o histórico de empréstimos consignados (ID 110125461) no qual fica clara a existência dos descontos em seu benefício previdenciário em razão do suposto contrato de cartão de crédito com o banco reclamado (contrato n° 005482 2222).
No caso em comento, coube a(o) autor(a) aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ele(a) imputado(a), mas que, em verdade, fora adquirido com vício de consentimento, tendo em vista que não entendia o funcionamento do cartão de crédito - RMC, fato este que ocasionou os descontos indevidos na aposentadoria/benefício do(a) autor(a).
No entanto, a este(a) não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do(a) demandado(a), por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do(a) demandante, qual seja, a efetiva realização cartão consignado, assim como demonstrar que fora realmente o(a) autor(a) quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude.
Pois bem, ante o exposto, o requerido apresentou o instrumento de contrato em ID 115484397.
Ainda, em que pese o contrato objeto da causa tenha sido juntado, percebe-se que a parte autora assinou por meio de biometria facial, mas ressalta que fora vendido serviço diverso do que queria contratar.
Como o requerente negou a contratação ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado, ocasião em que deixou de requerer a produção de novas provas aptas a comprovar suas alegações, apesar de ter sido oportunizada a sua manifestação para pedido de produção de novas provas (ID 150812965), tais como a produção de depoimento pessoal da parte autora ou qualquer meio que comprovasse ter a parte autora efetivo conhecimento acerca da natureza e do conteúdo do contrato ao qual aderiu.
Assim, os elementos constantes nos autos são insuficientes para comprovar a efetiva contratação do cartão consignado pela autora, uma vez que ela não questiona a intenção de contratar um empréstimo, mas sim a natureza do contrato firmado, e não a existência da contratação em si.
Não existindo nos autos prova contundente e idônea de que a contratação do cartão com reserva de margem consignável se deu por instrumento que legitimasse o consentimento da reclamante do negócio, a instituição financeira é que tem a responsabilidade.
Em decorrência disso, o banco réu não se exime da responsabilidade de reparar os danos suportados pela reclamante, haja vista que a responsabilidade do reclamado pela deficiência na prestação do serviço prometido (empréstimo) independe de culpa.
Isto porque o CDC adota, como regra, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, inclusive os bancários, o que privilegia a teoria do risco do empreendimento.
Destarte, resta clarividente a obrigação do banco réu em reparar o abalo moral suportado pelo autor, dispensando-se quaisquer indagações a respeito da extensão dos constrangimento sofridos por este.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam os descontos alegados pelo(a) autor(a).
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo(a) Promovente que, além de ter deixado de receber a integralidade de seus proventos, ainda teve que se ocupar com o problema.
Ressalte-se, inclusive, que a autora é pessoa humilde e seu benefício é de um salário mínimos mensal, sendo que o desconto indevido, sem sombra de dúvidas, acarreta abalo emocional.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pelo(a) autor(a) foi provocado por ato do(a) demandado(a).
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de crédito, para evitar fraudes.
Observe, quanto a esse aspecto a lição de JAMES EDUARDO OLIVEIRA, verbis: (...) Apenas o fato de terceiro estranho, alheio ao serviço, tem aptidão para mutilar o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo suportado pelo consumidor.
E isso só acontece quando não é possível ao fornecedor prever ou remediar interferências externas" (In.
Código de defesa do consumidor anotado e comentado: doutrina e jurisprudência.
São Paulo: Atlas, 2004, p.127). Destarte, merece prosperar a pretensão do(a) Requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes (o(a) autor(a) possui baixa condição econômica e pouco instrução; o réu é uma instituição financeira;), a extensão do dano (uma vez que o(a) autor(a) ficou muito abalado eis que foi privado de parte de seus parcos rendimentos), o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora sem que houvesse autorização para a prática deste ato indicam, sem dúvida, a presença do dano material.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
Do exposto, considerando que início dos descontos realizados no benefício da autora ocorreram a partir de outubro de 2022 (ID 110125462), é devida a devolução em dobro dos valores descontados.
Por fim, considerando que o banco requerido efetivou o depósito dos valores referentes aos empréstimos, a ausência de devolução das quantias pela autora caracterizaria enriquecimento ilícito, razão pela qual é devida a compensação dos valores comprovadamente transferidos à autora, conforme demonstrado no ID 115484398, com o montante fixado a título de danos materiais.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer como inexistente os débitos cobrados pela requerida em razão do contrato n° 18627902 e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos da autora, com devolução em dobro das parcelas posteriores a 30/03/2021, tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização.
Condeno o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros demora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.
Determino a compensação da quantia de dano material frente ao valor recebido (ID 115484398), com correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência.
Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sob o valor da condenação.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
09/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159731462
-
09/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159731462
-
09/06/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 05:50
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 05:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MIKEIAS ARAUJO RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150812965
-
22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150812965
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150812965
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150812965
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205615-89.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: F.
M.
A.
R. Intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para declinarem e especificarem se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados, ou se a matéria for apenas de direito. Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Com o retorno das manifestações ou eventual transcurso do prazo, sejam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
16/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150812965
-
16/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150812965
-
16/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
24/02/2025 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 20:40
Decorrido prazo de RODRIGO CORREA RODRIGUES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Publicado Citação em 27/11/2024. Documento: 124538776
-
27/11/2024 00:00
Publicado Citação em 27/11/2024. Documento: 124538776
-
26/11/2024 00:00
Citação
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº: 0205615-89.2024.8.06.0167Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários]AUTOR: F.
M.
A.
R.REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à decisão do MM Juiz, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 24/02/2025 09:15, às na Sala de Audiência, por videoconferência, através da plataforma Micrisoft Teams.
Segue link de acesso à audiência: https://bit.ly/3AAcZyl 1 - Preferencialmente, ingresse na reunião via Aplicativo do Microsoft Teams instalado no Desktop ou Dispositivo Móvel; 2 - Ingressar como Convidado (colocar nome completo); 3 - Aguardar ser admitido na reunião. 4- A parte, se desejar, poderá comparecer pessoalmente. O referido é verdade.
Dou fé. Sobral/CE, 12 de novembro de 2024. José Tupinambá Cysne Frota Lima Técnico Judiciário -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124538776
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124538776
-
25/11/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538776
-
25/11/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538776
-
16/11/2024 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
12/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 22:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 09:15, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
-
08/11/2024 07:40
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 09:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
18/10/2024 21:27
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/10/2024 17:46
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01833486-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 17:20
-
09/10/2024 20:52
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0980/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
-
08/10/2024 08:39
Mov. [5] - Certidão emitida
-
08/10/2024 08:18
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 14:25
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 09:50
Mov. [2] - Conclusão
-
01/10/2024 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 3002260-87.2024.8.06.0010
Valeria Hanemann
Tim S/A
Advogado: Michel Bezerra Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 14:21