TJCE - 0200191-82.2024.8.06.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27601811
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29/08/2025 14:00
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27601811
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA AGRAVO INTERNO Nº 0200191-82.2024.8.06.0097 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: JOSEFA LIMA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO HÁBIL A PROPICIAR A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO CAMERAL, COM A FINALIDADE DO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA E O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA: 2 (DOIS) PREDICADOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
CUMPRE AO AGRAVANTE INFIRMAR, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, TODOS OS PONTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA, DEMONSTRANDO O SEU DESACERTO, DE MODO A JUSTIFICAR A SUA REVERSÃO PELO JUÍZO CAMERAL.
NO CASO, E POR RIGOR, FORAM CONFERIDOS OS TERMOS MAIS CRUCIAIS DO AGRAVO INTERNO SUB JUDICE. TODAVIA, AS RAZÕES EXPOSTAS NÃO TÊM O CONDÃO DE REVERTER O DECISÓRIO ANTERIOR.
SOBRESSAI A MANUTENÇÃO DO JULGADO PELO ÓRGÃO PLURAL, COM A ENCAMPAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS ANTES.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. Inicialmente, oportuno consignar que o manejo do Agravo Interno visa a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado Cameral, de maneira a ocasionar o Exaurimento da Instância e o Prequestionamento da matéria, que são predicados imprescindíveis para a admissibilidade dos Recursos aos Tribunais Superiores. D'outra banda, o descontentamento da parte com o resultado do Julgamento Monocrático de Apelação tem o condão de tornar cabível o Agravo Interno, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida, em regra, consubstancia a insatisfação com o resultado de um Juízo Unipessoal, de modo a justificar a análise da Câmara. 3.
Todavia, o fato do Relator haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo Recorrente, elegendo fundamentos iguais ou até diversos daqueles por ele propostos, sem dúvida, suscita o reexame. 4.
Nada obstante, bom que se diga, que a Decisão Monocrática atacada foi proferida com base em juízo de cognição profunda e não sumária, donde já se visitaram, até quase a exaustão, os fatos e as provas. 5.
Ademais, consoante pacífica jurisprudência do STJ, cumpre ao Agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da Decisão Monocrática combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar a sua reversão pelo Colegiado Cameral. 6.
No caso, e, por rigor, foram conferidos os termos mais cruciais do Decisório guerreado. 7.
A despeito das ilações recursais, pelo que se detecta, em revisita, é que a Decisão Monocrática está em conformidade com a jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio TJCE. 8.
E, pelo que se vê, foi interposto Agravo Interno se reafirmando as mesmas alegações, teses e provas de outrora, tanto na Instância Pioneira, como na Apelatória. 9.
Com efeito, a manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de Agravo Interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo Relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do art. 932, CPC (Por analogia, precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.155.697/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17.09.2009, DJe 13.10.2009; AgRg no Ag 807.013/GO, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 03.09.2009; REsp 772.447/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 27.11.2008; AgRg no REsp 389.936/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 09.10.2008; e REsp 1.038.501/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 12.05.2008) (REsp n. 1.117.139/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/2/2010.). 10.
DESPROVIMENTO do Agravo Interno para consagrar a Decisão Monocrática, por irrepreensível, de vez que em sintonia com os precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJCE, sem majoração de honorários, não inaugurada instância. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno cuja Parte Recorrente expressa sua irresignação conforme os argumentos a seguir transcritos, repare: I.3 - DO AGRAVO INTERNO COMO EXPEDIENTE PARA EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA (…) III - DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 485, IV do CPC. Colenda Câmara, conforme anteriormente explanado, o D.
Juízo a quo entendeu por bem em extinguir o feito por considerar que a petição inicial não preenchia os requisitos dos art. 485, IV do CPC/15, eis que solicitado para a parte agravada a apresentação de procuração, declaração de hipossuficiência original assinada pela parte agravada e comprovante de residência ou declaração de residência firmada de próprio punho, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entretanto, passado o prazo estabelecido, a parte apelante não apresentou nenhum dos documentos solicitados, vejamos: (…) Outrossim, vale salientar que, de fato, houve a intimação o da recorrida para apresentação o dos documentos solicitados, bem como, houve sua oportunidade de juntada dos referidos documentos juntamente com o protocolo do Recurso de Apelação o, fazendo-se indagar o porque da resistência em na o apresentar as documentação es solicitadas e enquadrando de pronto a situação o no 485, IV, ambos do CPC/15, veja-se: Art. 485.
O juiz na o resolvera o me rito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição o e de desenvolvimento valido e regular do processo; Ocorre que, d.m.v., fora observado em analise dos fólios processuais, que em momento algum a apelante trouxe aos autos qualquer documento ha bil a comprovar sua alegativa de ser hipossuficiente e nem mesmo ao realizar o protocolo do Recurso de Apelação o, juntou aos autos os documentos solicitados pelo juízo, em especial, declaração o de hipossuficiência e procuração o.
Desse modo que e imprescindível trazer a máxima do direito romano de que Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, ALEGAR E NÃO PROVAR É MESMO QUE NÃO ALEGAR, motivo pelo qual, as alegação es da recorrida são destituí das de comprovação o e na o merecem ser conhecidas.
Nesse sentido, e de se destacar na o restou provada a verdade dos fatos alegados, recaindo a incidência dos artigos 31, inciso VI e 373, inciso I do CPC, in litteris: (...) A par disso, a Parte Recorrente (…) roga digne-se Vossa Excelência de RECEBER o presente AGRAVO INTERNO e, exercendo o direito de RETRATAÇÃO, reformar a decisão recorrida, acolhendo, in totum, o presente petitório, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC, ou, não sendo esse o entendimento, que apresente o processo em mesa para julgamento do presente Agravo pela Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado, possibilitando o seu PROVIMENTO, para determinar a reforma da Decisão Guerreada nos pontos aqui debatidos, por ser medida que melhor atende aos auspícios da justiça. Sem Contrarrazões (Decorrido prazo de JOSEFA LIMA em 18/07/2025 23:59. ) É o Relatório. VOTO Inicialmente, oportuno consignar que o manejo do Agravo Interno visa a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado Cameral, de maneira a ocasionar o Exaurimento da Instância e o Prequestionamento da matéria, que são 2 (dois) predicados imprescindíveis para a admissibilidade dos Recursos aos Tribunais Superiores. D'outra banda, o descontentamento da parte com o resultado do Julgamento Monocrático de Apelação tem o condão de tornar cabível o Agravo Interno, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida, em regra, consubstancia a insatisfação com o resultado de um Juízo Unipessoal, de modo a justificar a análise da Câmara. Todavia, o fato do Relator haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo Recorrente, elegendo fundamentos iguais ou até diversos daqueles por ele propostos, sem dúvida, suscita o reexame. Nada obstante, bom que se diga, que a Decisão Monocrática atacada foi proferida com base em juízo de cognição profunda e não sumária, donde já se visitaram, até quase a exaustão, os fatos e as provas. Ademais, consoante pacífica jurisprudência do STJ, cumpre ao Agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da Decisão Monocrática combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar a sua reversão pelo Colegiado Cameral. Confira-se: PRELIMINARES - Justiça Gratuita e Dialeticidade De início, entendo que se encontram presentes os requisitos à concessão da gratuidade de justiça em favor da parte requerente, mormente em face da documentação anexa à exordial, sendo razoável inferir que ela não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, presunção de caráter relativo, que somente é afastada mediante prova inequívoca em contrário, situação que não restou evidenciada nos autos. Descabida é a preliminar quanto à ausência de impugnação específica (violação à dialeticidade recursal), sendo certo que, nesse tema, com bem ensina o mestre Alexandre Freitas Câmara, o ônus da dialeticidade recursal "...deve ser entendido como a exigência de que o recurso 'dialogue' com a decisão recorrida, impugnando-a de modo específico..." (Manual de direito processual civil [e-book]. 2. ed.
Barueri/SP: Atlas, 2023, pág. 990).
A propósito, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Assim, é ônus da parte que pretende a modificação da decisão recorrida apontar o equívoco praticado pelo julgador, mediante a insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal, e, nesse passo, entendo que os argumentos da parte recorrente estão congruentes com os fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual se impõe sua rejeição. De frisar, ainda, que a nova processualística civil endossou o princípio da primazia da resolução do mérito, qual consiste no direito de as partes obterem a solução integral do mérito de modo justo, célere e efetivo (arts. 4º e 6º, CPC). MÉRITO Refere-se o cerne do apelo à extinção da demanda sem resolução do mérito, devido ao descumprimento da decisão judicial no tocante à emenda da inicial, em que o juízo singular determinou que a parte requerente comparecesse em juízo e apresentasse seus documentos pessoais e comprovante de residência, bem assim, ratificasse os termos da procuração e dos pedidos deduzidos na petição inicial. Vem se sedimentando a jurisprudência desta Corte de Justiça, com a apreciação de casos semelhantes ao presente, que veicula discussão acerca de inexistência de empréstimo consignado, no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, caracterizada a fragilidade do consumidor diante da instituição financeira, fica autorizada a concessão da inversão do ônus da prova em favor daquele com a consequente determinação para que seja providenciada a juntada da pertinente documentação a cargo desta, sob pena de malferimento aos princípios basilares que ensejam o devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, sendo imperioso anotar, ainda, quanto à desnecessidade de que a parte requerente faça prova do requerimento administrativo de via do contrato junto à instituição financeira. Bem a propósito, destacam-se os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim escritos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU AO AUTOR A JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
REQUISITOS DOS ARTS. 320 E 330, § 2°, DO CPC.
PETIÇÃO INICIAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA.
ALEGATIVA DO CONSUMIDOR DE QUE NÃO RECEBERA A CÓPIA DO CONTRATO, TAMPOUCO FOI ATENDIDO PELO ENTE FINANCEIRO PARA LHE FORNECER.
POSSIBILIDADE EM ATRIBUIR O ÔNUS AO ENTE FINANCEIRO EM COLACIONAR O DOCUMENTO NOS AUTOS.
REGULARIDADE.
AR. 396, DO CPC.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
AFASTADO O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1 - O objeto do presente recurso suscita a análise, por este Órgão ad quem, da regularidade de apenas um capítulo da decisão proferida na instância de origem, a qual condicionou o prosseguimento da ação revisional de contrato em 1º grau à prévia juntada da via que formaliza o negócio jurídico, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Como é cediço, o Código de Processo Civil impõe, como condição para o processamento do pleito autoral, que a petição inicial atenda a certos requisitos, cuja ausência poderá resultar no seu indeferimento.
Entre eles, destaca-se a exigência de que a exordial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320, tendo previsto também, no caso de ação revisional, em seu art. 330, § 2°, o encargo do autor em discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 3 - É incontroverso, no caso, que está caracterizada a relação de consumo, nos moldes estabelecidos pelo CDC, que tendem a proteger o consumidor, inclusive no âmbito processual, como forma de estabelecer um tratamento mais isonômico, dada a evidente desigualdade entre as partes no plano fático.
Daí se afigura manifesta a vulnerabilidade do recorrente perante a agravada/ré. 4 - É certo que o agravante/autor motivou a sua omissão, quanto à juntada do contrato, pela própria conduta do recorrido que não fornecera o documento pretendido, bem como impôs resistência a requerimentos posteriores. 5 - Nesse diapasão, a comprovação de sua narrativa encontra óbice evidente, ao passo em que inexiste constrangimento ou dificuldade se fosse atribuído ao próprio ente financeiro o ônus de colacionar a via do contrato, no momento em que fosse apresentada a sua resposta.
Inclusive, a norma processual, em seu art. 396, prevê essa possibilidade. 6 - Entretanto, no intuito de compatibilizar com a atribuição prevista no § 2°, do art. 330, do CPC, deve ser dada, em seguida, oportunidade ao autor, uma vez inserida a cópia do instrumento, em se desvencilhar do ônus quanto à indicação das obrigações controvertidas e do valor incontroverso do débito, como forma de privilegiar o princípio da primazia do julgamento do mérito, mas sob a advertência do indeferimento da inicial. 7 - A par dessas considerações e do cenário fático vislumbrado, a obrigatoriedade da juntada da via contratual em casos dessa natureza não pode ser tida como requisito para o ingresso da demanda perante o órgão judiciário, mas, sim, apenas como meio de prova, a fim de justificar as ilegalidades arguidas no pleito autoral. 8 - Do contrário, se assim não fosse, restaria patente a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo razoável, desse modo, o indeferimento da petição inicial com fundamento apenas nessa exigência, eis que vedaria o acesso do consumidor ao Judiciário de forma desmedida.
Precedentes desta Corte. 9 - Recurso conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada. (Agravo de Instrumento - 0635440-34.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 15/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE SE PRETENDE REVISAR.
RELAÇÃO JURÍDICA REGULADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 297, DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
PROVA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO PARA TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. 1.
O cerne da controvérsia reside unicamente em saber se o Juízo primevo agiu com acerto ao indeferir a inicial e extinguir do feito, a teor do artigo 485, I do Código de Processo Civil, ante a eventual inércia do Apelante no que se refere ao não cumprimento do despacho que indeferiu a inversão do ônus da prova e ordenou a intimação do Apelante para emendar a inicial, fazendo a juntada aos autos do contrato que pretendia impugnar ou realizar prova de que tentou obtê-lo, bem como, indicar o valor incontroverso do débito. 2.
A propósito, o art. 330, § 2º e 3º do CPC, dispõe que o consumidor, ao ajuizar ação revisional de contrato deve discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além da obrigação de quantificar o valor incontroverso do débito e dar continuidade do pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados. 3.
Evidencia-se, no caso concreto, que o Apelante requestou a inversão do ônus prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, informando a essencialidade dos documentos para a correta avaliação do direito controvertido, não sendo possível atender a ordem de emenda, por não ter acesso aos contratos de empréstimo que deseja revisar, mesmo já tendo solicitado, porém, sem êxito. 4.
Sabe-se que a presente demanda comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, para a inversão do ônus da prova é imprescindível a presença dos requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, como instrumento de defesa do consumidor, com arrimo no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5.
Ora, constatada a relação de consumo, com evidente desvantagem do consumidor frente ao prestador de serviços, implica o reconhecimento de presunção deste como parte hipossuficiente na relação jurídica, o que autoriza, em tese, ao Julgador proceder a inversão do ônus da prova. 6.
Levando em conta que o Apelante não dispõe de cópia do pacto celebrado para instruir a ação revisional e tendo requestado na inicial sua exibição por parte da instituição financeira, revela-se concebível o acolhimento do pleito, sob pena de violação ao seu direito básico de facilitação da defesa, ao devido processo legal e de acesso à justiça. 7.
Por fim, sabe-se que é desnecessária prova do requerimento administrativo de via do contrato junto a instituição financeira a que o Juízo singular faz questão.
Precedentes do TJCE. 8.
Assim, a anulação da sentença objurgada é medida que se impõe, determinando-se a exibição dos documentos necessários ao deslinde da lide por quem os possuam, no caso, a instituição bancária, ora Apelada. 9.
Recurso conhecido e provido para determinar a cassação da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem. (Apelação Cível - 0053121-68.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROVIDENCIAR A JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA E À PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1. "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 320 do CPC).
Entende-se por documentos essenciais à propositura da ação aqueles necessários à regularização da representação processual, os que a lei impõe sua juntada, ou cujo direito decorra exclusivamente da existência desse documento. 2.
Para a concretização do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), deverá o julgador, em conjunto com os demais sujeitos do processo, atuar para impedir o encerramento prematuro da lide, o que, no caso, poderia ter sido evitado por meio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 3.
Em se tratando de relação de consumo, compete à instituição financeira comprovar a regularidade das cobranças feitas ao consumidor, com a exibição dos respectivos contratos que ensejam a obrigação impugnada, cumprindo a determinação de inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes do TJCE. 4.
Recurso provido a fim de modificar a Decisão Monocrática recorrida para determinar a anulação da sentença, o retorno dos autos processuais ao juízo da primeira instância e o regular prosseguimento do feito nos termos da legislação processual civil. (Agravo Interno Cível - 0061233-52.2016.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 07/12/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
ART. 330, §2º E 3º DO CPC.
AUSÊNCIA APENAS DA QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
CONSUMIDORA SEM ACESSO AOS CONTRATOS.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Ação Revisional c/c Danos Morais e Repetição de Indébito foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão de a parte não ter promovido a emenda à peça inicial, determinada com base no art. 330, §2 e §3º do CPC. 2.
No caso, a promovente deixou de atender apenas parcialmente a disposição do art. 330, §2 e §3º do CPC, pois discriminou a cláusula que pretende controverter (juros remuneratórios) e continuará pagando as parcelas dos empréstimos, pois são consignados em sua aposentadoria do INSS. 3.
Quanto à necessidade de quantificação do valor incontroverso, é preciso considerar que seria necessário à promovente ter acesso ao contrato para fazer o cálculo pertinente à quantificação.
Assim, no contexto, tendo em vista que a promovente solicitou os contratos ao promovido, entretanto não obteve êxito, e, ainda, pleiteou expressamente a inversão do ônus da prova em juízo, para que este fosse compelido a juntar os documentos, o indeferimento da inicial se revela medida que destoa da razoabilidade. 4.
No caso, é patente a hipossuficiência da consumidora em comparação à outra contratante, que é a instituição financeira, em ter acesso ao contrato.
Evidentemente, é maior a facilidade da parte promovida em trazer aos autos o contrato por ela formulado, e cuja guarda mantém responsabilidade.
Após a juntada, poderá a promovente realizar o cálculo do valor incontroverso e atender à segunda parte do §2º do art. 330 do CPC. 5.
Entendo, portanto, que a sentença proferida na origem deve ser afastada, visto que a promovente atendeu à determinação de emenda à inicial no que lhe era possível, assim, não poderia o feito ser extinto o processo por inépcia da inicial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0201139-47.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) Portanto, sufraga-se o entendimento no sentido de que a exigência de tais documentos constitui excesso de formalismo que não se coaduna com os princípios do livre acesso à justiça e do devido processo legal, diretrizes de índole constitucional (art. 5º incisos XXXV e LV). De frisar, ainda, que a nova processualística civil endossou o princípio da primazia da resolução do mérito, qual consiste no direito de as partes obterem a solução integral do mérito de modo justo, célere e efetivo (arts. 4º e 6º, CPC). Atento a tudo quanto exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE PROVIMENTO, ao escopo de decretar a nulidade do provimento judicial prolatado pela instância de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. Sem custas processuais e sem honorários de sucumbência. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator A despeito das ilações recursais, pelo que se detecta, em revisita, é que a Decisão Monocrática está em conformidade com a jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio TJCE. E, pelo que se vê, foi interposto o Agravo Interno se reafirmando as mesmas alegações, teses e provas de outrora, tanto na Instância Pioneira, como na Apelatória. Com efeito, a manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo Relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do art. 932, CPC (Por analogia, precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.155.697/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17.09.2009, DJe 13.10.2009; AgRg no Ag 807.013/GO, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 03.09.2009; REsp 772.447/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 27.11.2008; AgRg no REsp 389.936/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 09.10.2008; e REsp 1.038.501/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 12.05.2008) (REsp n. 1.117.139/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/2/2010.). Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Agravo Interno para consagrar a Decisão Monocrática, por irrepreensível, de vez que em sintonia com os precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJCE, sem majoração de honorários, não inaugurada instância. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
28/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27601811
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27/08/2025 15:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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27/08/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27008440
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15/08/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27008440
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14/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27008440
-
14/08/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSEFA LIMA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24369799
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24369799
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200191-82.2024.8.06.0097 Analisando os autos, entendo que no presente caso há de se dar prevalência ao contraditório e ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal. Assim, determino a intimação da parte agravada no intuito de contrarrazoar o recurso ID 23854267, o que faço nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator -
25/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24369799
-
23/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/06/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSEFA LIMA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20785459
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20785459
-
27/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20785459
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27/05/2025 13:27
Anulada a(o) sentença/acórdão
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18/12/2024 12:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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