TJCE - 3036020-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 05:51
Decorrido prazo de JOSE ITALO ROGERIO DE HOLANDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 07:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130907162
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130907162
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14/01/2025 20:02
Conclusos para despacho
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130907162
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130907162
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13/01/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3036020-54.2024.8.06.0001 AUTOR: ISALENA MARIA ARAGAO LOPES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de valores depositados na conta do PASEP da parte autora.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação da matéria discutida nestes autos ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, SUSPENDA-SE a presente demanda, até decisão final do STJ.
Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito - 
                                            
10/01/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130907162
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10/01/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130907162
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19/12/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 19:56
Conclusos para despacho
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18/12/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126181016
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26/11/2024 00:00
Intimação
Despacho 3036020-54.2024.8.06.0001 AUTOR: ISALENA MARIA ARAGAO LOPES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
A qualquer pessoa é assegurada a assistência judiciária gratuita, porém para seu deferimento, cabe a comprovação de sua insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Desta feita, hei por bem determinar, a comprovação, da hipossuficiência econômica autoral, o que pode ser realizado por meio da apresentação da última declaração do Imposto de Renda, com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheque, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar.
Faculto-lhe, ainda, a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Expedientes necessários Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2024. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito - 
                                            
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126181016
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25/11/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126181016
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24/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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20/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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