TJCE - 0275923-03.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152016536
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152016536
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07/05/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152016536
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28/04/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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13/04/2025 22:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/04/2025 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2025 22:32
Processo Reativado
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04/04/2025 14:38
Determinada a redistribuição dos autos
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01/04/2025 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 20:41
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 01:57
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 01:57
Juntada de Certidão
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19/12/2024 01:57
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126193196
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26/11/2024 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0275923-03.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: ANTONIA FLORENTINO DA SILVAREU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito ajuizada por Antonia Florentino da Silva em desfavor de Ambec Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos.
A parte autora aduz, em síntese, que constatou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resultantes de uma suposta contribuição lançada pela ré no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por mês.
Alega, no entanto, que nunca autorizou qualquer desconto, uma vez que nunca se associou a qualquer entidade.
Por fim, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) o deferimento do benefício de prioridade de tramitação processual; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência de relação jurídica entre autora e ré e dos débitos dela decorrentes; e) a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e; f) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 119911413, 119911405, 119911407, 119911410, 119911410, 119911408, 119911412, 11991141 e 119911415.
Despacho de ID. 119909715 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu o benefício de tramitação prioritária.
Audiência de conciliação realizada sem a transigência das partes, conforme termo de IDs. 119911390, 119911391 e 119911392.
A promovida apresentou contestação de ID. 119911387.
Preliminarmente, impugnou o benefício de gratuidade judiciária concedido à postulante e requereu a concessão desse benefício.
No mérito, alegou a regularidade da contratação e dos descontos, bem como a inexistência de danos materiais e morais.
Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares e o julgamento improcedente do feito.
Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 119911388, 119911389 e 119911385.
Réplica de ID. 119911397.
Despacho de ID. 119911401 anunciou o julgamento antecipado do mérito, entretanto, ressalvou o interesse das partes em manifestar interesse na produção de outras provas.
Na petição de ID. 119911403, a requerente informou que não pretendia produzir novas provas e solicitou o julgamento antecipado da lide.
A demandada, por sua vez, permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária à parte requerida, uma vez que a demandada, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, não comprovou especificamente sua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em desacordo com o previsto na Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na contestação, a ré impugnou a concessão do benefício de gratuidade judiciária à promovente, sob o argumento de que ela não apresentou documentos suficientes para comprovar a sua alegada falta de condições financeiras. Destaca-se, no entanto, que a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Desse modo, essa presunção admite prova em sentido contrário, cabendo, contudo, ao impugnante apresentá-la, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, rejeito a preliminar apresentada.
Analisada a preliminar, passo à análise de mérito, ressaltando, de plano, que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas. O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise dos autos, observa-se que a requerente apresentou extratos de pagamento de benefício previdenciário (ID. 119911411), que evidenciam que a requerida efetuou descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) a título de contribuição à associação, entre os meses de fevereiro e setembro de 2023.
No entanto, a demandada não colacionou ao processo qualquer documento que comprovasse que a autora efetivamente se filiou à sua associação, não demonstrando a regularidade da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Diante disso, é inevitável a conclusão de que a requerente não contratou com a demandada, de modo que a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e dos débitos dela decorrentes é imperativa.
Declarados inexistentes a relação jurídica entre as partes e os débitos dela decorrentes, a requerida deve restituir os valores descontados do benefício da promovente de forma simples, para os descontos efetuados nos proventos da parte autora antes da data de 30/03/2021 (publicação do acórdão paradigma), e em dobro, quanto aos descontos posteriores a essa data, conforme firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp.676.608/RS.
Por outro lado, entendo que, apesar de a cobrança ser indevida, ela não foi suficiente para causar dano moral, pois não violou direito da personalidade da postulante.
De fato, não foram comprovados protestos de títulos, negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, nem demonstrada abusividade ou uso de meios vexatórios na cobrança indevida. Além disso, embora os proventos da requerente ostentem nítido caráter alimentar, o valor reduzido dos descontos (R$ 45,00) indica que eles não foram suficientemente significativos para ocasionar danos morais à promovente.
Portanto, não há que se falar em dano moral, mas em mero aborrecimento cotidiano e, por isso mesmo, insuscetível de indenização.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Desse modo, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre autora e ré no que se refere à contratação dos serviços que originaram os descontos no benefício previdenciário da demandante, sob a rubrica "CONTRIBUICAO AMBEC", bem como a inexistência dos débitos decorrentes dessa relação; b) CONDENAR a requerida a restituir à requerente o valor descontado de seus proventos.
A restituição será simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.
O montante restituído deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA e juros de mora conforme a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a partir da data de cada desconto.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esse será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, do CC/2002); c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas do processo e honorários advocatícios e a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento).
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária (ID. 119909715), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126193196
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25/11/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126193196
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21/11/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 13:58
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:46
Mov. [40] - Encerrar análise
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21/08/2024 08:34
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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20/08/2024 21:46
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02269188-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 21:23
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12/08/2024 21:37
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 02:14
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 18:43
Mov. [35] - Documento Analisado
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30/07/2024 13:48
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 12:17
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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27/03/2024 13:57
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01959625-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/03/2024 13:48
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27/02/2024 05:40
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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23/02/2024 12:57
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/02/2024 12:36
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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23/02/2024 11:58
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0070/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351,CPC). Intime-se via DJe. Advogados(s): Ilma Maria da Silva Bessa (OAB 3
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23/02/2024 11:31
Mov. [27] - Documento Analisado
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23/02/2024 11:06
Mov. [26] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351,CPC). Intime-se via DJe.
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23/02/2024 10:52
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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23/02/2024 10:31
Mov. [24] - Documento
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21/02/2024 18:08
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01886926-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/02/2024 17:49
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07/02/2024 14:26
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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01/02/2024 10:39
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01847057-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 10:16
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11/01/2024 18:50
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/01/2024 18:50
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/01/2024 22:55
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/01/2024 19:42
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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20/12/2023 02:02
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 15:23
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/12/2023 15:22
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/11/2023 12:38
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/11/2023 12:11
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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24/11/2023 20:41
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 17:04
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/11/2023 10:23
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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23/11/2023 02:06
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 19:00
Mov. [7] - Documento Analisado
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20/11/2023 15:17
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 10:06
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/02/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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17/11/2023 12:34
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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17/11/2023 12:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 17:11
Mov. [2] - Conclusão
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10/11/2023 17:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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