TJCE - 0216357-60.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0216357-60.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ANTONIO RAFAEL VASCONCELOS SOUSA DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos.
Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
27/02/2025 01:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
27/02/2025 01:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
04/02/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2025 09:56
Alterado o assunto processual
-
04/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/01/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
28/01/2025 20:11
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
22/01/2025 22:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/01/2025 22:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/01/2025 22:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 21/01/2025 23:59.
-
15/12/2024 22:01
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 09:03
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 115676871
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 0216357-60.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ANTONIO RAFAEL VASCONCELOS SOUSA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência aforada pelo requerente em face do requerido, qualificados na exordial, na qual, deduziu pretensão no sentido de que seja determinado a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, regido pelo edital 001, para que o nome do autor seja incluído na lista de candidatos aptos na fase de exame médico, de acordo com a ordem de classificação.
Aduziu o requerente, em síntese: que se inscreveu para o concurso de Soldado da Polícia Militar do Ceará e após a realização das provas obteve êxito no certame, classificando-se para fase de exames médicos.
Contudo, a banca o eliminou do certame, situação que motivou a propositura de recurso administrativo que foi, posteriormente indeferido, com fundamentação sucinta e genérica (ID.36663941).
Citado, (ID.36663721) o Estado do Ceará contestou.
A Réplica (ID.36663927) foi seguida pelo parecer do órgão ministerial que se manifestou pela procedência da ação (ID.53788854).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Quanto ao mérito, é assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, o qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional.
Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta, como parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende o Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica.
Assim sendo, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
De outra banda, é certo que a Administração Pública devem justificar suas decisões de modo fundamentado, diretriz que tem escora nos princípios da motivação e da razoabilidade que regem a atuação da Administração Pública, donde concluir que, quando se revelar a ausência de fundamentação da comissão avaliadora para o fim de excluir o candidato do certame.
Fundamentação concisa e genérica, que se limita a transcrever cláusulas editalícias atinentes à questão deduzida nos autos, não legitima a exclusão de candidato, máxime em razão de sua generalidade e superficialidade, sendo imperioso transcrever julgados do colendo Tribunal de Justiça Alencarino, os quais admitem a incursão judicial no mérito administrativo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO MINISTERIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COTISTA.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
METODOLOGIA NÃO INFORMADA.
RESPOSTAS GENÉRICAS DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
EVIDENCIADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA NESTA FASE DE COGNIÇÃO EMERGENCIAL.
UNIPESSOAL MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a Administração Pública deve reger seus atos de acordo com os princípios constitucionais, dentre os quais o da vinculação ao instrumento editalício, que confere aos participantes do certame a adoção de todas as providências exigidas. 2.
Dito isto, observa-se que, pelos documentos juntados aos autos, há previsão editalícia para que os candidatos aprovados sejam, no prazo estipulado, convocados para entrevista com o fito de se verificar se o candidato se enquadra no fenótipo declarado, conforme se depreende do item 6.2.5 do edital. 3.
Convém salientar que o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para aferição da condição de cotista, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa. (ADC 41/DF, Rel, Ministro Roberto Barroso). 4.
No presente caso, a Comissão de Verificação recusou a autodeclaração firmada pela impetrante, sob o fundamento de que seu fenótipo não seria de uma pessoa parda, conforme o disposto no Edital nº 10 - MPCE, de 1/12/2020 - Cargo de Técnico Ministerial. 5.
Registre-se que referida Comissão analisou, em tese os documentos anexados pela agravada em seu recurso administrativo, e concluiu que ela não apresentava traço fenótipo de negra ou parda, porquanto seriam desimportantes as respostas dadas pelos candidatos para fins de determinação de seu reconhecimento ou não enquanto pessoa parda. 6.
Depreende-se, pois, que a resposta dada pela Banca foi genérica, abstrata, padrão, ou seja, imprecisa, amparando-se tão somente em critérios subjetivos, na medida em que se utilizou, unicamente, do entendimento pessoal de seus integrantes para determinar qual pessoa se enquadraria ou não na condição de cotista, não obstante fosse possível utilizar a escala Fitzpatrick para aferir, de forma objetiva, as características da candidata. 7.
Com efeito, a escala Fitzpatrick, a qual demonstra que há seis fenótipos que variam de pele muito clara a muito escura, é a forma objetiva para se aferir se o candidato possui as características fenotípicas para ser enquadrado como cotista.
Ademais, outros critérios fenotípicos como cor dos olhos, formato do nariz e tipo de cabelo também são levados em consideração nessa análise. 8.
Assim, vislumbra-se que a dimensão substancial do princípio do contraditório, previsto no art. 5º, LV, Constituição, foi maculado pela decisão da Banca Recursal, porquanto não informou ao candidato qual metodologia foi utilizada para se aferir a sua qualidade de cotista, além de não ter levado em consideração os seus argumentos. 9.
Depreende-se, então, que a dimensão substancial do princípio do contraditório não fora observada pela Comissão de Verificação, uma vez que não informou ao candidato qual metodologia foi utilizada para se aferir a sua qualidade de cotista, motivo pelo qual, no âmbito da cognição sumária, única possível neste momento processual, tem-se por presentes os requisitos da plausibilidade do direito e patente o risco de dano grave à requerente, em decorrência da preterição da agravada na convocação para nomeação e posse do concurso público. 10.
Nesse contexto, acredito, ao menos neste estágio inicial do processo, que o ato de eliminação afigura-se como minimamente desarrazoado, na medida em deixou de ser apresentar fundamentação amparada em critério objetivo, declarando eliminada simplesmente porque não apresentaria características que seriam típicas daqueles que se autodeclararam negros, sacrificando, assim, meses, senão anos de muito estudo e privações empregados para obtenção de êxito em um concurso público. 11.
Registre-se, por oportuno, que aqui não se está a interferir no mérito administrativo da conduta estatal, mas tão somente se fazendo o controle de legalidade, sendo possível, pois, o Poder Judiciário se imiscuir nessa seara. 12.
Outrossim, é bom ressaltar que na prova pré-constituída é possível verificar que a impetrante foi aprovada em 55º lugar, nas vagas reservadas aos candidatos negros, na Seleção Pública regida pelo Edital nº 001/2019, de 08 de março de 2019, visando à designação para o exercício da função de Juiz Leigo no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará (fls. 66), sendo aprovada, também, em 67º lugar, nas vagas reservadas aos candidatos negros, no concurso público para o provimento de vagas no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 70). 13.
Em sendo assim, diante da probabilidade jurídica do direito alegado, bem como o perigo da demora comprovada, hei por bem manter a medida precária deferida em sede de mandado de segurança. 14.
Em sendo assim, diante da probabilidade jurídica do direito alegado, bem como o perigo da demora comprovada, hei por bem manter a medida precária deferida em sede de mandado de segurança. 15.
Agravo conhecido e improvido. (Agravo Interno Cível - 0623188-96.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Órgão Especial, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação:31/03/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital n° 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da autodeclaração racial, indeferiu a inscrição do candidato na concorrência às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 2.
A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema de Repercussão Geral nº 485, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." 3.
Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa. 4.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública").
Precedentes do TJCE. 5.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6.
Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória. (Mandado de Segurança Cível - 0620787-61.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão Especial, data do julgamento: 05/11/2020, data da publicação: 05/11/2020).
Sendo assim, embora a atuação da Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, entendo que tal parâmetro deve servir ao propósito de conferir idoneidade ao princípio da competitividade no certame, qual deve ser sopesado no caso em tela, não sendo justificável a exclusão do postulante como candidato, sendo de gizar que a motivação da banca examinadora se revelou insuficiente para tal medida extrema.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, para decretar a nulidade do ato administrativo que excluiu o requerente - Antônio Rafael Vasconcelos Sousa - do concurso público para a vaga de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará -, ficando-lhe assegurado o seu prosseguimento regular no concurso para participação nas demais etapas, observada a ordem classificatória, e, em caso de convocação, seja reservada sua vaga de acordo com a sua classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Entendendo haver elementos plausíveis para o deferimento da medida de tutela de urgência, DETERMINO que os requeridos - ESTADO DO CEARÁ e Fundamentação Getúlio Vargas - providenciem, em até 15 dias, a inclusão do nome do autor - Antônio Rafael Vasconcelos Sousa - na lista dos candidatos aprovados no concurso, ficando assegurando ao requerente desde já o seu prosseguimento regular no certame, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com espeque no art. 3º da Lei 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se.
Transitado, arquive-se os autos.
Datado e assinado digitalmente. -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115676871
-
21/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115676871
-
21/11/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2024 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/08/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 09:37
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 20:04
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/08/2022 11:42
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2022 11:31
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02314330-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/08/2022 11:26
-
10/08/2022 20:23
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0766/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
-
09/08/2022 11:39
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0766/2022 Teor do ato: Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários. Advogados(s): Jose Cavalcante Cardoso Neto (OAB 13310/CE), Leiriana Ferreira Perei
-
09/08/2022 09:53
Mov. [18] - Documento Analisado
-
08/08/2022 16:17
Mov. [17] - Mero expediente: Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários.
-
08/08/2022 10:03
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
12/07/2022 14:24
Mov. [15] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
11/05/2022 16:12
Mov. [14] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
17/04/2022 18:36
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
14/04/2022 12:57
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02022494-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/04/2022 12:35
-
15/03/2022 13:31
Mov. [11] - Documento
-
11/03/2022 14:24
Mov. [10] - Expedição de Carta Precatória: JFP - Carta Precatória sem AR (malore Digital)
-
09/03/2022 20:28
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0281/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 2801
-
09/03/2022 16:42
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
09/03/2022 16:42
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
08/03/2022 12:40
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 12:23
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/046402-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
08/03/2022 12:22
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/03/2022 13:45
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 21:36
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
04/03/2022 21:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0140501-95.2019.8.06.0001
Joao Batista Vasconcelos Alves
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 16:00
Processo nº 0264810-18.2024.8.06.0001
Antonio de Souza e Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Pires Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 15:18
Processo nº 0054969-27.2020.8.06.0064
Juiz de Direito da 1 Vara Civel da Comar...
Estado do Ceara
Advogado: Valfredo Leao Candeira Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2021 16:29
Processo nº 3006133-30.2024.8.06.0064
Itau Unibanco Holding S.A
Nadiana Mesquita da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 11:18
Processo nº 0010463-74.2013.8.06.0075
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Eusebio Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Francisco Alexandre Macedo Arrais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 10:18