TJCE - 0216357-60.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 12:21
Juntada de Petição de agravo interno
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23/08/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25961842
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25961842
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0216357-60.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ANTONIO RAFAEL VASCONCELOS SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto face a irresignação com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Verifica-se demanda ajuizada em face do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas, por meio da qual o autor, candidato no concurso público para provimento do cargo da PMCE regido pelo edital nº 1/2021, se insurge contra o resultado do recurso administrativo que a considerou INAPTO(A) no exame de saúde com base em fundamentação genérica, tendo acarretado a sua exclusão do certame.
A 3ª Turma Recursal Fazendária manifestou-se pela nulidade do ato administrativo, assegurando a sua convocação do candidato(a) para as fases subsequentes.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega regularidade da exclusão do concurso e que a posição da Turma viola os artigos 5º, e 37, II da Constituição Federal da Constituição Federal, além de afrontar o RE 632.853, Tema 485-RG do STF e RE 1133146 - TEMA 1009. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Inicialmente, cumpre destacar que o tema não versa sobre o Tema n. 485-RG: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Isso ocorre porque o Poder Judiciário não está a analisar nem o conteúdo das questões e muito menos os critérios de correção.
Em verdade, está a analisar a legalidade (ou não) da exclusão de candidato do certame na fase de inspeção médica e, ainda, se eliminado na referida fase, poderia prosseguir no certame.
Também não é o caso de aplicação do Tema n. 1009-RG do STF, já que o tema se refere ao exame psicotécnico e não a fase de inspeção médica. O tema do acórdão combatido versa sobre o ARE nº 1.531.908 - Tema nº 1372, a qual o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público".
Ademais, não é despiciendo colacionar o leading case, in verbis: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Requisitos para ingresso em cargo público.
Edital de concurso.
Matéria infraconstitucional e fática.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que assegurou a posse de candidata aprovada em concurso público, ao fundamento de que a qualificação profissional exigida para posse fora atendida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público foram atendidos por candidato aprovado em concurso público.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 690.113 no regime da repercussão geral (Tema 597/STF), fixou tese afirmando a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a possibilidade de qualificação superior àquela exigida pelo edital habilitar candidato a tomar posse em cargo público. 4.
De igual forma, a jurisprudência do STF assenta a natureza infraconstitucional e fática da questão sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público". (ARE 1531908 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 19-02-2025 PUBLIC 20-02-2025) Identificando-se que a aprovação/eliminação de candidato no EXAME DE SAÚDE, em concurso público, exige análise das normas e requisitos constantes no edital, destaca-se a ausência de repercussão geral, nos termos da decisão supramencionada.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema nº 1372 - ARE nº 1.531.908, declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea 'a', primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
31/07/2025 13:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25961842
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31/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 13:04
Negado seguimento a Recurso
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30/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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29/07/2025 23:14
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25293756
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17/07/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25293756
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17/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0216357-60.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ANTONIO RAFAEL VASCONCELOS SOUSA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO.
CANDIDATO REPROVADO NA ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
LAUDO MÉDICO O QUAL COMPROVA CAPACIDADE DO RECORRIDO PARA EXERCÍCIO DO CARGO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que manteve sentença de procedência, a qual anulou ato administrativo de exclusão de candidato do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, em razão de suposta inaptidão médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar a alegada omissão no acórdão embargado quanto aos artigos 2º, 37, caput e inciso II da Constituição Federal, bem como aos Temas 485 e 1.009 da Repercussão Geral do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais (art. 1.022 do CPC). 4.
Não se constata qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, reconhecendo a ilegalidade do ato de exclusão por ausência de fundamentação adequada. 5.
A insurgência revela mero inconformismo com a decisão proferida, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como meio de rediscutir a matéria já decidida. 6.
Ademais, não é necessário o enfrentamento literal de todos os dispositivos indicados pelas partes, sendo suficiente a análise das questões relevantes. 7.
No tocante ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 consagra o prequestionamento ficto, dispensando a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais apontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Apelação Cível - 0200477-33.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. em 18/07/2022; Súmula 18 do TJ/CE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 20185246) interpostos pelo Estado do Ceará, contra Acórdão (Id. 19744555) em julgamento de Recurso Inominado que manteve a sentença do juízo a quo, na qual julgou procedente o pedido do autor da ação, decretando a nulidade do ato administrativo que excluiu o requerente do concurso público para a vaga de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. Irresignado, o embargante alega suposta omissão e prequestionamento no acórdão, imputando que a decisão embargada deixou de se pronunciar sobre o disposto no art. 2º, art. 37, caput e inciso II da Constituição Federal de 1998, além dos Tema 485 e 1.009 de Repercussão Geral do STF. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 21344501), defendendo que o recurso do Estado do Ceará é meramente protelatório e busca a rediscussão do mérito. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração representam uma modalidade recursal com fundamentação vinculada, dessa forma, não têm a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la.
Podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da análise do decisium, entendo que não há qualquer omissão, visto que o aresto enfrentou com clareza todas as questões suscitadas pelas partes, suficientes para o deslinde da controvérsia, ao expor que o ato administrativo que eliminou o autor do concurso viola os princípios da razoabilidade, ampla defesa, contraditório, motivação e transparência, pois o candidato apresentou prova suficiente de que não possui nenhuma condição incapacitante prevista no edital que justificasse sua exclusão.
Percebe-se que o recorrente tangencia possível vício no julgado como intuito de reeditar o debate da questão, considerando que o decisum foi claro ao consignar ter sido ilegal a inabilitação do candidato na inspeção médica, porquanto o ato de exclusão revelou-se carente de fundamentação adequada, sendo o parecer apresentado pela própria banca notadamente inconclusivo. A motivação do ato administrativo constitui um requisito fundamental para assegurar a legalidade, transparência e controle adequado dos atos emanados pela Administração Pública.
A motivação representa a explicitação dos fundamentos e razões que levaram à prática de determinado ato, conferindo-lhe legitimidade.
Assim, a ausência de motivação compromete a validade do ato, uma vez que impede a fiscalização e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
A motivação é essencial não apenas como forma de controle externo, mas também como instrumento de garantia dos direitos dos administrados.
Ademais, o autor trouxe prova de que a reprovação não se justifica do ponto de vista médico (Id. 17730294), restando claro que não há qualquer fator que impeça o exercício da função militar. Sobre o tema, trago precedente no o sentido de que a manutenção do candidato mostra-se razoável quando há comprovação de que encontra-se com boa saúde e plenamente apto a exercer o cargo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CANDIDATO REPROVADO NA ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE BOMBEIRO MILITAR.
LAUDO MÉDICO QUE INDICA A APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
PROVA NÃO REFUTADA PELO ENTE PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO CERTAME.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A controvérsia cinge-se a aferir o direito subjetivo do autor de permanecer no concurso público para o cargo de Bombeiro Militar revertendo a sua eliminação na fase de avaliação médica. 2.
O ato da Administração que exclui do certame candidato fisicamente capaz para o cargo almejado constitui arbitrariedade e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o princípio do amplo acesso aos cargos públicos.
O controle de legalidade do ato administrativo em hipóteses desse jaez é medida que concretiza os princípios indicados, sem que se possa falar em ofensa à separação dos poderes. 3.
In casu, o certamista apresentou novos exames e laudo médico que indicam sua aptidão para o exercício do cargo, o que não foi refutado, razão pela qual não merece reparo a sentença que assegura a sua reintegração ao certame. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0200477-33.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022; grifei) Outrossim, em relação a tema nº 485, a decisão colegiada embargada já reconheceu que o Poder Judiciário pode intervir no presente feito, tendo em vista a flagrante ilegalidade dos atos realizados pela banca examinadora, conforme decidido no acórdão: "[...] Configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...]." É relevante destacar que a não transcrição de artigos específicos no julgamento não configura omissão.
O julgador não tem a obrigação de abordar todas as questões levantadas pelas partes, uma vez que já encontrou fundamentos suficientes para a decisão.
Nesta ocasião, o Acórdão decidiu de forma clara os pontos apontados, não havendo contradição.
Na verdade, vislumbra-se apenas inconformismo do embargante, desejando a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida.
Nesse diapasão, faz-se incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, I , do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
16/07/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293756
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14/07/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20234602
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20234602
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20234602
-
29/05/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20234602
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20234602
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20234602
-
29/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0216357-60.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ANTONIO RAFAEL VASCONCELOS SOUSA DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos.
Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 23:20
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20234602
-
28/05/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20234602
-
28/05/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20234602
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27/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19744555
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19744555
-
01/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0216357-60.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ANTONIO RAFAEL VASCONCELOS SOUSA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por candidato eliminado do Concurso Público para provimento no cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará (PM/CE) - Edital nº 01/2021, na fase de inspeção de saúde.
O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para decretar a nulidade do ato administrativo de exclusão, garantindo ao autor o prosseguimento no certame.
O Estado do Ceará interpôs recurso inominado, sustentando a legalidade da exclusão, sob o argumento de que o candidato apresentou exames incompletos, em desconformidade com o item 11.11 do Edital, e defendendo a impossibilidade de revisão dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exclusão do candidato da fase de inspeção de saúde do concurso público ocorreu com observância ao princípio da motivação; e (ii) estabelecer se o controle jurisdicional do ato administrativo que excluiu o candidato do certame é cabível no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário pode exercer controle sobre atos administrativos de concursos públicos quando verificada abusividade, ilegalidade ou ausência de motivação, sem, contudo, substituir a banca examinadora na avaliação de mérito dos critérios técnicos. 4. A ausência de fundamentação específica para a eliminação do candidato configura violação ao princípio da motivação e prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando o ato administrativo passível de anulação. 5. A justificativa apresentada no recurso administrativo foi genérica e imprecisa, limitando-se a afirmar o indeferimento com base no edital, sem indicar o motivo concreto da inaptidão do candidato. 6. O Estado do Ceará não produziu prova técnica nos autos que justificasse a eliminação do candidato, nem requereu a realização de perícia judicial, impossibilitando a aferição da compatibilidade da decisão administrativa com os requisitos do certame. 7. O reconhecimento da nulidade do ato administrativo que excluiu o candidato não viola o princípio da vinculação ao edital nem implica interferência indevida na discricionariedade administrativa, mas sim a garantia do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/06/2020, DJe 23/06/2020; STJ, RMS 47814/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/11/2017; TJ/CE, 0190943-36.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 26/10/2020; TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 02147890920228060001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 12/01/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Antonio Rafael Vasconcelos, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas-FGV, objetivando, em síntese, seu prosseguimento nas demais fases do concurso Concurso Público para provimento no cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará (PM/CE) - Edital nº 01, de 27/06/2021. Em sentença, ao ID 17730336, o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, para decretar a nulidade do ato administrativo que excluiu o requerente - Antônio Rafael Vasconcelos Sousa - do concurso público para a vaga de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará -, ficando-lhe assegurado o seu prosseguimento regular no concurso para participação nas demais etapas, observada a ordem classificatória, e, em caso de convocação, seja reservada sua vaga de acordo com a sua classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC". Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 17730344), reiterando que o candidato, na fase de inspeção de saúde, apresentou exames incompletos, infringindo os termos do item 11.11 do Edital.
Assim, a exclusão do autor do certame teria sido devidamente fundamentada, de modo que a conclusão da banca não poderia ser afastada. O recorrente, no mais, sustenta a impossibilidade de revisão dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Foi apresentado recurso pela recorrente FUNDACAO GETULIO VARGAS (ID. 17730351).
Em contrarrazões, ao ID 17730356, o autor reitera os argumentos expostos à exordial e em réplica, pugna pelo não provimento do recurso inominado, sustentando que os exames entregues demonstraram as perfeitas condições de saúde do candidato. É o relatório. VOTO Inicialmente, destaco que embora tenham sido apresentados recurso por ambos os demandados, apenas deve ser admitido o recurso interposto pelo Estado do Ceará, conforme fundamentação já exposta no juízo de admissibilidade exercido ao ID. 17804754, razão pela qual compreendo que apenas o recurso inominado de ID. 17730344 deve ser conhecido e apreciado.
Empós, destaque-se que, cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade adotados no certame público do qual participou o autor/recorrido.
Configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...).
Assim, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação.
Senão vejamos a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, e-STJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONDUTAS LINEARES E IMPARCIAIS.
NORMAS EDITALÍCIAS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA OU EXTENSIVA PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "O edital é a lei do concurso", que estabelece um vínculo entre a Administração e os candidatos. 2.
A finalidade principal do certame é propiciar a toda a coletividade igualdade de condições no ingresso no serviço público, sendo pactuadas normas entre os dois sujeitos da relação editalícia: a Administração e os candidatos, de modo que é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame. 3.
Hipótese em que a impetrante, ao se submeter ao concurso, concordou com as regras previstas no edital, não podendo agora, apenas por não ter preenchido os requisitos exigidos, insurgir-se contra a referida previsão. 4.
Esta Corte possui o entendimento de que as disposições previstas em edital de certame público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência. 5. É defeso ao Judiciário, entretanto, realizar interpretação restritiva ou extensiva de normas editalícias, sob pena de, extrapolando os limites da legalidade, invadir seara exclusiva da administração pública. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ; RMS 47814/RS 1ª Turma; Rel.
Min.
GURGEL DE FÁRIA, Julgado em 24/11/2017).
Na hipótese desta demanda, a controvérsia incide na exclusão do autor / recorrido do certame, na fase de inspeção de saúde, pela perícia do concurso.
Analisando os autos, verifico que, ao ID 17730284, no Edital do certame, ao item 11 e subitens, consta previsão quanto à fase relativa aos exames médicos, havendo, ao item 11.10, a relação das condições incapacitantes que justificariam a eliminação do candidato, e conforme item 11.11.b, a previsão de eliminação em caso de não apresentação da documentação/exames/laudos exigidos em conformidade com o Edital.
Assim, a Banca Organizadora, ao divulgar o resultado, somente publicou listagem dos(as) candidatos(as) aptos, inaptos ou ausentes (ID 17730292).
Neste sentido, não foi apresentada pela banca qualquer justificativa acerca da motivação que considerou o candidato como INAPTO.
Ora, tal já dificulta sobremaneira o direito do candidato de apresentar recurso administrativo, pois precisou recorrer sem saber o que especificamente a Banca teria considerado como indicativo de inaptidão e em qual condição incapacitante fora enquadrado, já que sua eliminação não foi fundamentada. Depois, novamente, a Banca Organizadora, ao analisar o recurso administrativo, apresentou justificativa que se constitui genérica e imprecisa, pois apenas dispôs: "INDEFERIDO.
Conforme condições incapacitantes relacionadas NO EDITAL" (ID 17730293).
A frase acima destacada não contém nenhuma informação minimamente relevante, além do indeferimento propriamente dito do recurso administrativo, já que, por óbvio, a Banca não poderia se pautar conforme condições que não estivessem relacionadas no Edital.
Ressalta-se que, apesar de constar previsão no supracitado Edital acerca da possibilidade de solicitação, pela examinadora, de exames, laudos e imagens complementares, visando dirimir dúvidas e firmar diagnósticos mais precisos, tal não ocorreu no presente caso, tendo a banca organizadora julgado sem menção ou análise dos laudos anexados ao processo administrativo.
Tal, evidentemente, inviabilizou o exercício da ampla defesa e do contraditório no âmbito administrativo. Em Parecer (ID. 17730318) nestes autos, o Ministério Público Estadual consignou: Desta forma, a desclassificação de candidato sem apresentar justificativas objetivas apresenta intensa insegurança jurídica, abrindo espaço para que o Poder Judiciário possa intervir no feito, tendo em vista a flagrante ilegalidade dos atos realizados pela banca examinadora, especialmente por excluir candidato de concurso público, sem nenhuma motivação. (...) Nessa linha de entendimento, após análise das provas carreada aos autos, verificou-se que a parte requerente comprovou através dos laudos médicos, a sua capacidade física e mental, se enquadrando nos requisitos do Edital, no entanto, fora eliminada do concurso público de forma errônea e sem as devidas motivações e direito ao contraditório." Há de se ter em vista, ainda, que, na presente demanda judicial, o Estado do Ceará não apresentou justificativa técnica para o requerente / recorrido nem pediu a realização de perícia judicial - o que não se exclui apenas por tramitar o feito sob o rito do JEF: SÚMULA Nº 67, TJ/CE: A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa. O ora recorrente, em verdade, alega uma espécie de inquestionabilidade da decisão da banca ou do diagnóstico do profissional que fez a inspeção saúde, o que não se pode corroborar.
O próprio Edital prevê a possibilidade de recurso ou pedido de revisão, o qual não poderia ter sido genericamente indeferido sem fundamentação que contemple o caso do autor. Portanto, considero suficiente a prova dos autos a favor do autor, de modo que o ato administrativo que o eliminou do certame atenta contra os princípios da razoabilidade, da ampla defesa, do contraditório, da motivação e da transparência, já que o candidato comprovou a existência de diagnóstico diverso, segundo o qual não é portador de nenhuma doença ou condição incapacitante prevista no edital do concurso e apta a justificar sua exclusão. Tal, ao contrário do que fora alegado pelo Estado do Ceará, não implica em desrespeito aos princípios da vinculação ao edital ou da isonomia, uma vez que o candidato requerente e ora recorrido, em verdade, busca a proteção de direito ferido pela Administração Pública, e não um tratamento desigual. Cito a jurisprudência do TJ/CE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
PECULIARIDADES DO CASO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. CLÁUSULA EDITALÍCIA GENÉRICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PATOLOGIA É INCOMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DESPROPORCIONALIDADE.
DECISÃO DE ELIMINAÇÃO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO CARENTE. NECESSÁRIA EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE. APELO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na espécie, o Juiz considerou despicienda a produção de outras provas, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, proferindo julgamento antecipado do mérito. O apelante não requereu de forma expressa a realização de perícia, inexistindo, propriamente, qualquer tipo de indeferimento do referido meio de prova.
Na contestação, não obstante o recorrente tenha pugnado pela produção de todos os meio de prova em direito admitidos, que é requerimento padrão, especificou que almejava, especialmente, a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas, não demonstrando interesse expresso na produção da prova pericial.
Destarte, o Juiz não é obrigado a designar perícia de ofício, caso já tenha formado o seu convencimento através de outros meios de prova. 2.
O "defeito" físico do apelado é fato incontroverso nos autos.
Ocorre, contudo, que a disposição editalícia utilizada como parâmetro para considerá-lo inapto mostra-se completamente genérica e aberta, deixando margem para excesso de discricionariedade.
Ademais, saliento, desde logo, que o atual posicionamento que vem sendo adotado em julgados de minha relatoria, com a chancela dos demais Desembargadores, é de que o desfecho de controvérsias dessa natureza deve observar a individualidade de cada caso concreto. 3.
Deveras, laudos particulares não são capazes, via de regra, de desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo que elimina candidato em fase de inspeção de saúde de concurso público.
Entretanto, nada obsta que tais documentos particulares corroborem com as demais circunstâncias dos autos, a fim de favorecer o candidato eliminado de forma indevida. 4.
De certo, não é dado à Administração Pública inserir cláusulas editalícias genéricas e fundamentar a eliminação de candidatos de forma extremamente abstrata. Diferente seria se houvesse estrito enquadramento entre a deformidade e a previsão editalícia, comprovada a incompatibilidade com o exercício das funções do cargo almejado 5.
Enquadrar a patologia detectada em regra editalícia genérica sem a devida motivação destoa dos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, configurando-se como ato arbitrário da Administração Pública.
Precedentes do STJ e desta e.
Corte. 6. Não restou configurada afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas. "Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público" (ARE 851353 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 7/4/2015). 7.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Manutenção da Sentença. (TJ/CE, 0190943-36.2017.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/10/2020; Data de registro: 26/10/2020). Por fim, destaco precedente desta Turma fazendária em caso análogo ao presente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA Nº 68 DO TJ/CE.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA INSPEÇÃO DE SAÚDE.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
DEVER DE MOTIVAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02147890920228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/01/2024) Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação em custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do disposto ao Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo, em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
30/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744555
-
30/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 15:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:14
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
01/04/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 17804754
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 17804754
-
18/03/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17804754
-
18/03/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 13:19
Negado seguimento a Recurso
-
07/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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