TJCE - 0229322-36.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO VALE DOS IPES em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 13:08
Juntada de Petição de recurso especial
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26711271
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26711271
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0229322-36.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: INCO ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO VALE DOS IPES Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
POLUIÇÃO SONORA E AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
INAPLICABILIDADE COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NÃO AFASTA OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA.
MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto em desfavor de Condomínio Vale dos Ipes, em ação de direito de vizinhança.
O embargante alega omissão na decisão recorrida quanto à análise da prevalência do interesse público na execução de suas atividades noturnas vinculadas à prestação de serviço essencial de saneamento básico mediante contrato com a CAGECE, bem como contradição na condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.390,00 sem demonstração do nexo de causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado que deixou de apreciar a prevalência do interesse público na execução das atividades desenvolvidas no imóvel, com a necessária ponderação entre os princípios da função social da propriedade e da supremacia do interesse público em face dos direitos de vizinhança; e (ii) saber se há contradição na manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais sem efetiva demonstração do nexo de causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Não há omissão no acórdão embargado, pois o Colegiado fundamentou adequadamente que o fato de ser eventual prestador de serviço para a CAGECE não autoriza o recorrente a inobservar as disposições legais gerais previstas no Código Civil, especialmente as que tratam dos direitos de vizinhança, e na Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), bem como as normas especiais municipais que regulam o uso e ocupação do solo. 5.
O art. 1.277 do Código Civil estabelece que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, prevalecendo o princípio da responsabilidade objetiva nas relações de vizinhança. 6.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIII, estabelece o dever de a propriedade atender a sua função social, alcançando normas de convivência social e harmonização de interesses diversos no âmbito de uma comunidade. 7.
Quanto aos danos materiais, restou comprovado que o condomínio teve despesas com descupinização, controle de pragas, sanitização e barreira química, apresentando as respectivas notas fiscais, demonstrando o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da empresa. 8.
O acórdão proferido por unanimidade solucionou todos os pontos controvertidos presentes na demanda, analisando as matérias de fato e de direito conhecidas no feito. 9.
O que se denota é inconformismo com o resultado do julgamento, sendo os aclaratórios inadequados para reforma da decisão judicial, conforme Súmula 18 do TJ/CE, que estabelece serem indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 1.277; CF, art. 5º, XXIII; CC. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Súmula 18; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0272640-06.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0010135-51.2018.8.06.0114, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0229322-36.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: INCO ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO VALE DOS IPES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Inco Engenharia Ltda, em face de acórdão proferido por esta c. 2ª Câmara de Direito Privado, ID n.º 20382504, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante em desfavor de Condomínio Vale dos Ipes.
Em suas razões recursais, ID n.º 20682217, a parte embargante alega, em síntese, (i) a ocorrência de omissão na decisão recorrida, em razão de ter deixado de enfrentar tese central suscitada no recurso de apelação relativa à prevalência do interesse público na execução das atividades desenvolvidas no imóvel, argumentando que suas atividades noturnas estão vinculadas à prestação de serviço essencial de saneamento básico, mediante contrato firmado com a Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE, devendo o julgador realizar a necessária ponderação entre os princípios da função social da propriedade e da supremacia do interesse público em face dos direitos de vizinhança, à luz do princípio da proporcionalidade e da concordância prática; e (ii) a ocorrência de contradição, posto que o acórdão incorre em vício interno ao manter a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.390,00, sem que tenha havido efetiva demonstração do nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta imputada à empresa. Requer, portanto, o provimento do recurso, para que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas. Contrarrazões no ID n.º 24614348. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data indicada no sistema. VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.
Conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No presente caso, a parte embargante alega, em síntese, (i) a ocorrência de omissão na decisão recorrida, em razão de ter deixado de enfrentar tese central suscitada no recurso de apelação relativa à prevalência do interesse público na execução das atividades desenvolvidas no imóvel, argumentando que suas atividades noturnas estão vinculadas à prestação de serviço essencial de saneamento básico, mediante contrato firmado com a Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE, devendo o julgador realizar a necessária ponderação entre os princípios da função social da propriedade e da supremacia do interesse público em face dos direitos de vizinhança, à luz do princípio da proporcionalidade e da concordância prática; e (ii) a ocorrência de contradição, posto que o acórdão incorre em vício interno ao manter a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.390,00, sem que tenha havido efetiva demonstração do nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta imputada à empresa. Contudo, não reconheço os alegados vícios, pois, ao se analisar o acórdão embargado é possível perceber que a matéria foi devidamente ponderada pelo Colegiado, fundamentado que o fato de ser um eventual prestador de serviço para a citada Concessionária, não autoriza o recorrente a inobservar as disposições legais gerais, previstas no Código Civil, especialmente as que tratam dos direitos de vizinhança, e na Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), bem como as normas especiais municipais que regulam o uso e ocupação do solo e posturas.
Ademais, restou verificado, sobre os danos materiais, que o ora embargado comprovou as despesas para a realização de serviços que seriam de responsabilidade da promovida, colacionando aos autos as notas fiscais dos valores gastos com a descupinização, controle de pragas, sanitização, e barreira química (ID n.º 16868600; 16868601; 16868602; 16868603; 16868604). Vejamos trecho da decisão (ID n.º 18957022): Pois bem.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Conforme relatado, o Condomínio apelado apresentou uma série de reclamações sobre o uso inadequados do terreno que seria prejudicial aos seus moradores: excesso de mato, o acúmulo de entulho (que atrairia roedores, insetos e animais peçonhentos, além de servir como criadouros para vetores de doenças, como dengue e leishmaniose), infestação de cupim e barulho causado pelo funcionamento de máquinas durante toda a madrugada.
Nesse sentido, o ora apelante insiste em alegar que presta serviço terceirizado para a Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - Cagece e que deve ser observado o interesse público superveniente ao interesse particular. Não obstante, o fato de ser um eventual prestador de serviço para a citada Concessionária, não autoriza o recorrente a inobservar as disposições legais gerais, previstas no Código Civil, especialmente as que tratam dos direitos de vizinhança, e na Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), bem como as normas especiais municipais que regulam o uso e ocupação do solo e posturas.
Ademais, não se verifica no caso concreto a possibilidade de danos com as restrições de horário de funcionamento estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau, já que o próprio Recorrente informa que possui "um quadro vasto de funcionários, os quais seguem rigorosa jornada de trabalho para desempenhar as funções, sempre encerrando às 17:00" e que "não é rotineiro esse tipo de demanda". Nesse sentido, insta asseverar que o art. 1277 do Código Civil prevê que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Com efeito, de acordo com o art. 1.277 do Código Civil de 2002, nas relações de vizinhança, prevalece o princípio da responsabilidade objetiva, o que implica a obrigação de indenizar ou compensar os danos causados, independentemente de culpa, desde que comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Essa responsabilidade objetiva visa a proteção da segurança, do sossego e da saúde dos moradores, impondo ao proprietário ou possuidor do imóvel a obrigação de cessar qualquer interferência prejudicial proveniente do uso da propriedade vizinha. Ademais, não é forçoso lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIII, estabelece o dever de a propriedade atender a sua função social, o que certamente alcança normas de convivência social e harmonização de interesses diversos no âmbito de uma comunidade.
Assim, a própria proibição de abusar de um direito, muito bem sistematizada no artigo 187 do Código Civil, por si já alcança aquele que, a pretexto de se utilizar de um direito de utilizar maquinário que produz via atividade sonora, mantém o volume de modo a que o som passe do seu estabelecimento e chegue às adjacências.
Sobre os danos materiais, o Condomínio Vale dos Ipês comprovou as despesas para a realização de serviços que seriam de responsabilidade da promovida, colacionando aos autos as notas fiscais dos valores gastos com a descupinização, controle de pragas, sanitização, e barreira química (ID n.º 16868600; 16868601; 16868602; 16868603; 16868604). Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, julgou procedente o feito. Urge salientar que o acórdão proferido por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal solucionou todos os pontos controvertidos presentes na demanda, analisando as matérias de fato e de direito conhecidas e constantes no presente feito.
A bem da verdade, o que se denota é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sendo que esta situação só pode ser alterada por meio de recurso idôneo.
Afinal, os aclaratórios não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada, nos termos do enunciado de Súmula nº 18 deste respeitável Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os precedentes desta egrégia Corte de Justiça (destaquei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.
MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegalidade de cláusula contratual que impunha, devido à desistência do consumidor, além da multa rescisória, a cobrança de taxa de reserva.
O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão e requer o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão embargada, bem como se é adequado o manejo dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A insatisfação da parte recorrente, na verdade, foi objeto de argumentação no acórdão, ao se reconhecer que a cláusula contratual que prevê, além da multa rescisória, a cobrança de taxa de reserva por desistência da parte adquirente do serviço está em desacordo com a legislação consumerista, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, prejudicando o equilíbrio contratual. 4.
Mesmo que a embargante ache injusto o não provimento do seu recurso, os embargos de declaração não são adequados para revisar os fundamentos vistos e resolvidos, notadamente quando não se vislumbra no acórdão à omissão/contradição invocadas, tratando-se, no caso, de mero desconforto com o resultado final do processo. 5.
Até quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, os embargos de declaração devem se ater às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorre na espécie. 6.
Como o presente recurso não se presta para a rediscussão da matéria decidida, dado o disposto na súmula 18 do TJ/CE: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", inexiste razão quanto à pretensão de reforma ao acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se mostram adequados para rediscussão do mérito, ainda que se busque realizar prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Súmula 18. (Embargos de Declaração Cível - 0272640-06.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) PROCESSO CIVIL.
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE INTERVENÇÃO AMICUS CURIAE.
NÃO CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ART. 1.022 DO CPC.
REANÁLISE DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ART. 371 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de novos embargos de declaração opostos por Alzenira Martins de Almeida alegando a existência de omissão no acórdão de fls. 358/377, que conheceu as apelações e deu parcial provimento a apelação do Banco Bradesco Financiamentos S/A, mas negando provimento à sua apelação II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a existência de omissão na análise das provas apontada no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intervenção do amicus curiae, prevista no art. 138 do CPC, não é admitida no presente caso, pois a matéria, que diz respeito a desconto indevido em benefício previdenciário, não apresenta relevância social ou transcendência que justifique tal participação, sendo o interesse limitado às partes envolvidas. 4.
As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC.
No entanto, das próprias razões apresentadas pelo Embargante, tem-se que, na verdade, pretende a reanálise das provas a fim de ver a causa julgada em seu favor.
Porém, não cabem Embargos de Declaração para a reapreciação das provas. 5.
O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. ¿Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias¿ (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019).
Incidência do art. 371 do CPC. 6.
Acórdão atacado que fundamentou, satisfatoriamente, o porquê de as provas produzidas levarem ao não provimento da causa. 7.
O Embargante, sob o pretexto de ocorrência de omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração.
Incidência da Súmula 18 deste Tribunal. 8.Meramente protelatória a oposição de embargos declaratórios para o fim de repetir a conclusão adotada no julgamento da apelação, não servindo, para este propósito, aplicando-se em desfavor da recorrente a multa processual arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC. 9.O propósito de prequestionar temas já abordados no acórdão e a menção à Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça não servem de escudo para afastar a aplicação de multa processual quando o recurso é utilizado sem a finalidade prevista no art. 1.022 do C. de Pr.
Civil.
IV.
DISPOSITIVO. 10.
Embargos de Declaração rejeitados. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 371 do CPC; Art. 1.023, §2º, do CPC (Embargos de Declaração Cível - 0010135-51.2018.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) Inexiste, no caso, omissão ou contradição a ser sanada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios, para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC -
18/08/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711271
-
06/08/2025 18:11
Conhecido o recurso de INCO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/08/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25695836
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25695836
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0229322-36.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25695836
-
24/07/2025 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2025 21:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20826979
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 20826979
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0229322-36.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INCO ENGENHARIA LTDA APELADO: CONDOMINIO VALE DOS IPES DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 20682217 (art. 1.023, §2º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 -
18/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20826979
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08/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 23:40
Conclusos para decisão
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27/05/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Embargos infringentes
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20382504
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20382504
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20/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20382504
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14/05/2025 20:30
Conhecido o recurso de INCO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19990574
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19990574
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0229322-36.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19990574
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO VALE DOS IPES em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17575923
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17575923
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29/01/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17575923
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17110394
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14/01/2025 16:39
Gratuidade da justiça não concedida a INCO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE).
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13/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17110394
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0229322-36.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: INCO ENGENHARIA LTDA POLO PASIVO: APELADO: CONDOMINIO VALE DOS IPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de recurso de apelação (ID 16890676) interposto por Inco Engenharia Ltda contra sentença de ID 16868771, do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 00229322-36.2023.8.06.0001, ajuizada por Condomínio Vale dos Ipês, ora recorrido. 2.
Compulsando de forma detida os autos observa-se que a parte recorrente interpôs, em momento anterior, o agravo de instrumento nº 0629737-54.2023.8.06.0000 (IDs 16868635/16868693 e 16868756), distribuído para a 2ª Câmara de Direito Privado sob a relatoria do Desembargador Everardo Lucena Segundo, conforme consulta ao sistema. 3.
Insta, ainda, esclarecer, que o presente recurso foi-me distribuído nesta data, a saber, 17 de dezembro de 2024, por equidade. 4. É o relatório. 5.
Passo a decidir. 6.
Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição do recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores.
Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68.
A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1o.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 7.
Assim, considerando a distribuição pretérita de agravo de instrumento interposto à 2ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, sendo julgado pelo eminente Desembargador Everardo Lucena Segundo, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 8.
Expediente necessário, com a devida urgência.
Fortaleza, 7 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
10/01/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17110394
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07/01/2025 11:35
Declarada incompetência
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17/12/2024 11:14
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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