TJCE - 0237993-48.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2025. Documento: 27981840
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27981840
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO PROCESSO: 0237993-48.2023.8.06.0001 APELANTE: Companhia Energética do Ceará (ENEL). APELADO: Artécnico Ar-condicionado LTDA.
DESPACHO Em análise da petição de ID 26812597, foi expedido alvará (ID 27928343), com posterior encaminhamento para o banco depositário (ID 27928351).
Intime-se o advogado para cientificar sobre a expedição e envio do alvará.
Tudo cumprido, e nada mais sendo requerido, devolva-se os autos ao primeiro grau.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora -
05/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27981840
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05/09/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:59
Juntada de informação
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04/09/2025 09:58
Juntada de Alvará
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01/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25395998
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25395998
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO PROCESSO: 0237993-48.2023.8.06.0001 APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) APELADO: ARTÉCNICO AR CONDICIONADO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) contra Artécnico Ar Condicionado LTDA, visando a reforma de sentença proferida pela Juíza da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, alvitrada por Artécnico Ar Condicionado LTDA.
Distribuído o feito a esta relatoria, ambos os litigantes compareceram aos autos através da petição acostada ao ID 25073026, informando a composição civil amigável, requerendo, portanto, a homologação do aludido acordo, com a consequente extinção do processo e deste recurso, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Eis o breve relato.
Decido. É cediço que o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece ser competência do relator conduzir e organizar o processo no âmbito do tribunal, incluindo a produção de provas e, quando cabível, a homologação de autocomposição.
No mesmo sentido, o artigo 840 do Código Civil, preceitua que é lícito as partes encerrarem o conflito processual através de transação, independente da fase que a demanda se encontra, senão vejamos: " Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." A propósito, o Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu art. 487, inciso III, alínea "b", a extinção do processo com resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação realizada entre as partes, senão vejamos: " Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)III - homologar: (...) b) a transação;".
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que os interessados realizaram acordo, cuja matéria versa sobre direito disponível, ou seja, passível de composição civil, consoante demonstrado no Termo de Acordo acostado ao ID 25073026.
Verifica-se, outrossim, que as partes são capazes e encontram-se representadas por procuradores com poderes especiais para transigir (art. 105 do CPC), razão pela qual a composição mostra-se válida e regular, o que autoriza a sua homologação e, consequentemente, implica a extinção do feito, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC.
Acerca do tema, colho a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
DECISÃO REFORMADA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE A PRETENSÃO.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na espécie, trata-se de agravo interno cível interposto por Banco Bradesco S/A, em desfavor da decisão monocrática de fls.340/343 em apelação cível, que deixou de conhecer do apelatório por restar prejudicado. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso de apelação interposto por restar prejudicado, deixando de apreciar o pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. 3.
Não consta nos autos qualquer elemento que desabone a validade do documento, pelo que, entendo não haver óbice à homologação pretendida, já que efetivada a avença dentro das condições das partes - sendo estas legítimas e capazes. 4.
Com efeito, merece reforma a decisão monocrática proferida, a fim de homologar o acordo firmado entre as partes. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão monocrática reformada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO HOMOLOGANDO O ACORDO firmando entre as partes tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Agravo Interno Cível - 0055408-98.2014.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024)- G.N (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO. 01.
Trata-se de apelação cível em que as partes, representadas por seus procuradores, comunicaram a realização de acordo, pondo fim ao litígio e requerendo a sua homologação, bem como a devida baixa e o arquivamento do processo. 02.
Considerando a legitimidade das partes e o objeto lícito do pacto, HOMOLOGO a avença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e, por conseguinte, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito. 03.
Acordo homologado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em homologar o acordo , nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0176227-33.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024)- G.N (destaquei).
Por conseguinte, o prosseguimento do recurso interposto pelos apelantes - restou prejudicado, diante do pedido de homologação da transação celebrada e, consequentemente, acolhido.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre os litigantes ao ID 25073026, para produzir seus efeitos jurídicos e legais e, cumprindo-se o que nele consta, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 932, I, ambos do Código de Processo Civil, tendo as partes renunciado ao direito de interposição de recursos.
Intime-se as partes.
Após, certificado o trânsito em julgado, uma vez que o ajuste revela a ausência de interesse recursal no prosseguimento do feito, remetam-se os autos à Vara de origem, com baixa no acervo deste relator.
Ciência às partes.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, dia e hora da assinatura digital.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora Convocada -
23/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25395998
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21/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:00
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 18:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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25/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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