TJCE - 3000537-07.2024.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE BEZERRA DE CARVALHO ANANIAS em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27369339
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27369339
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000537-07.2024.8.06.0051 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CLEIDE BEZERRA DE CARVALHO ANANIAS APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO DAS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL NO INSTRUMENTO PACTUADO.
SUMULA 541 DO STJ.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Cleide Bezerra de Carvalho Ananias contra sentença proferida pela Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Viagem, que, nos autos da Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros c/c Revisão de Cláusulas Contratuais e Tutela de Evidência, proposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a legalidade da aplicação de capitalização de juros e do sistema de amortização pela Tabela Price, no contrato celebrado entre as partes.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
De acordo com a orientação firmada no Enunciado nº 541 do STJ, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Diante disso e considerando que o contrato celebrado entre as partes discrimina as taxas de juros mensal e anual, na qual se confere a regra do duodécuplo, não há falar em abusividade na cobrança de juros capitalizados. 4.
Não há previsão contratual que imponha a aplicação do Sistema de Amortização GAUSS, tampouco há provas nos autos que demonstre a efetiva aplicação desse método de amortização sobre as parcelas do financiamento bancário, visto que inexiste quaisquer informações sobre a dinâmica do GAUSS e, como dito, de sua efetiva incidência. Ademais, conquanto não se observe, também, a aplicação do método de amortização da Tabela Price, referido critério de abatimento da dívida tem sido reconhecido como método legalmente autorizado por maciça jurisprudência. 5.
Esta Corte de Justiça há muito vem entendendo pela possibilidade de adoção da Tabela Price para amortização do saldo devedor, bem como pela não aplicação do Método Gauss para cálculo das prestações.
IV) DISPOSITIVO: 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Cleide Bezerra de Carvalho Ananias contra sentença proferida pela Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Viagem, que, nos autos da Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros c/c Revisão de Cláusulas Contratuais e Tutela de Evidência, proposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais.
Na sentença de ID 25688622, a d. magistrada destacou a ausência de abusividade nas taxas de juros praticadas.
Afirmou que o regime jurídico brasileiro admite a aplicação da Tabela Price como sistema de amortização das prestações avençadas e que há impossibilidade de substituição pelo Método Gauss, metodologia linear, que dispõe de juros simples, pois significaria afronta ao princípio da autonomia da vontade.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (ID 25688624), alegando, em síntese, que foram cobrados valores indevidos no contrato de empréstimo celebrado com o banco, uma vez que, segundo cálculo revisional, o saldo devedor correto seria menor e as parcelas deveriam ter valor reduzido.
Questionou a constitucionalidade da capitalização de juros e contestou a metodologia de amortização, que considera desvirtuada.
Assim, requereu o provimento do recurso, para que seja reconhecida a abusividade contratual e que seja aplicado o sistema de juros pelo método "gauss", em detrimento do método " price".
Preparo não recolhido por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ID 25688601.
Em contrarrazões (ID 25688629), em sede preliminar a parte recorrida suscita ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a legalidade das cláusulas contratuais e a licitude de seus atos, requerendo o desprovimento do apelo e a manutenção incólume da sentença vergastada. É o relatório. VOTO Inicialmente, registro que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios que obstem o conhecimento do recurso. 1.
Da Preliminar: Da suposta ofensa ao princípio da dialeticidade Conforme relatado, a instituição financeira alegou, em contrarrazões, que o recurso de apelação não impugnou especificamente os motivos da sentença, o que configuraria ausência de dialeticidade.
No entanto, o argumento não prospera, visto que, da leitura do recurso, é possível perceber o nítido propósito de reexaminar o julgado de origem, ao vislumbrar que a recorrente se insurge em essência, contra a aplicação da Tabela Price como sistema de amortização e regime de incidência dos juros remuneratórios, requerendo o recálculo das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento firmado com o réu, de forma linear pelo sistema Gauss.
Argumenta o apelante a violação de direitos em função da dissonância do contrato com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no que refere ao regime de incidência de juros e ao sistema de amortização, pleiteando a reforma da sentença para que haja a substituição da aplicação da Tabela Price pelo sistema Gauss quanto aos juros.
Cabe frisar que a reiteração de argumentos já desenvolvidos no curso do processo não implica, por si só, na ausência de impugnação específica da decisão recorrida.
Ainda que o apelante tenha repisado as alegações feitas no primeiro grau, o recurso de apelação devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada, consistindo na medida processual adequada para a rediscussão do mérito processual em segunda instância, conforme os artigos 1.010, inciso III, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; […] Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
Assim, ao considerar que as questões suscitadas e discutidas no processo foram objeto do recurso de apelação, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2.
Do mérito O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a legalidade da aplicação de capitalização de juros e do sistema de amortização pela Tabela Price, no contrato celebrado entre as partes.
Consoante alegado no recurso, o contrato de financiamento teria vício de ilegalidade por conter previsão de juros capitalizados de forma composta e metodologia de amortização desvirtuada.
Sabe-se que a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os respectivos encargos já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e, sobre eles, passam a incidir novos juros. O ordenamento jurídico pátrio não veda capitalização anual de juros, mas veda, como regra, a incidência de juros compostos com periodicidade inferior a um ano.
Apesar dessa vedação, os contratos bancários figuram como exceção, conforme entendimentos sumulados pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: Enunciado nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Enunciado nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, sob relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ajustou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, bem como que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é bastante para caracterizar o expresso ajuste e admitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Destaco a ementa: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). [Grifei].
Com base nesse aparato normativo, ao examinar o contrato de empréstimo (ID 25688599), verifica-se que existe previsão contratual acerca da capitalização de juros, pois restam discriminadas as taxas de juros mensal e anual, confirmando a regra do duodécuplo (1,602 %am.
X 12 = 19,224% aa.; anual 21,007%), conforme Súmula 541 do STJ, citada acima. Neste contexto, além de a capitalização de juros já estar explicitamente disposta no ajuste, conforme dito acima, o consumidor detém ciência, no momento da pactuação, do exato valor das parcelas que pagará durante toda a contratualidade e do valor total das parcelas, as quais são computadas em consonância com a taxa de juros capitalizada.
Por isso, não há abusividade na previsão de juros compostos, no contrato ora impugnado.
Com relação ao sistema de amortização da dívida, não há previsão contratual que imponha a aplicação do Sistema de Amortização GAUSS, tampouco há provas nos autos que demonstre a efetiva aplicação desse método de amortização sobre as parcelas do financiamento bancário, visto que inexiste quaisquer informações sobre a dinâmica do GAUSS e, como dito, de sua efetiva incidência. Ademais, conquanto não se observe, também, a aplicação do método de amortização da Tabela Price, referido critério de abatimento da dívida tem sido reconhecido como método legalmente autorizado por maciça jurisprudência. Sobre o tema, destaco a doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar, em "Aspectos Jurídicos da Tabela Price", Ed.
Jurídica Brasileira, 2001, p. 40: A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme. (...) Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes.
O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos.
Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos. (...) O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes.
Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade.
Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração. Este egrégio Tribunal de Justiça há muito vem entendendo pela possibilidade de adoção da Tabela Price para amortização do saldo devedor, sendo, portanto, legal sua utilização, bem como pela não aplicação do Método Gauss para cálculo das prestações.
Neste sentido, colaciono alguns julgados para fins ilustrativos [grifos nossos]: EVENTUAIS ILEGALIDADES QUE PODEM SER VERIFICADAS PELA SIMPLES LEITURA DO CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL 16,90% AO ANO INFERIORES, INCLUSIVE, À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (19,65% AO ANO).
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVISÃO DA COBRANÇA NA RESOLUÇÕES/CMN Nº 3.919/2010 (art. 5.º, VI).
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE (R$ 180,00).
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO REALIZADA EM INSTRUMENTO APARTADO, COM INDICAÇÕES CLARAS DE PRAZOS, VALORES DE COBERTURA E VIGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A declaração da existência ou não de ilegalidades no contrato, sobretudo aquelas que dizem respeito à cobrança de juros remuneratórios, da presença de anatocismo, cobrança de tarifas, e outras, não prescinde de conhecimento técnico, posto que a matéria é de cunho eminentemente de direito e resolve-se por simples leitura do contrato. 2.
Com relação à capitalização de juros, segundo o STJ, para cobrá-lo é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 1,31%, totaliza o percentual anual de 15,72%, inferior ao percentual cobrado ao ano de 16,90%. (fl. 16) 3.
No que toca à Tabela Price em contratos de tal jaez, cediço que a jurisprudência dominante já pacificou o entendimento acerca da possibilidade da utilização de tal método em operações dessa natureza, de sorte que inviável a sua substituição pelo Método Gauss, sugerido pelo apelante, até mesmo porque tal pretensão, se levada a cabo, acabaria por ferir o princípio da autonomia da vontade das partes, posto que inexistente previsão contratual nesse sentido. 4.
Os juros no percentual apontado no contrato, de 16,90% ao ano, não ostentam caráter de abusividade, na medida em que, inferiores, inclusive, à taxa média de mercado para o caso de contratação de empréstimo para aquisição de veículo para pessoa física no período da contratação (outubro/2019), consoante extraí da planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 19,65% ao ano para aquele interregno. 5.
Ausente violação à norma da Resolução nº 3.919/2010 e inexistente ilegalidade impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, a qual foi exigida no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). 6.
No presente caso, verifica-se que, além de ter sido apresentado à autora/apelante, documento apartado, referente à proposta de adesão ao seguro (fls. 18/19), esta foi devidamente subscrita pela contratante, devendo, pois, ser reconhecida a sua legalidade porquanto demonstrada a adesão voluntária por parte do consumidor.
Ressalta-se, ainda, que as condições referentes à contratação foram redigidas de forma clara, inclusive com destaque para os valores de coberturas e prazo de vigência, nos termos que dispõe a legislação consumerista.7.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0056621-80.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA DISPOSIÇÃO NO CONTRATO DA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL.
SÚMULA 541 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTENTE NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NESSE PONTO.
COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TEMA REPETITIVO 958/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
LIVRE ESCOLHA CONFORME CLÁUSULA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PROPOSTA DE ADESÃO APARTADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PAGAMENTO POSTERIOR A 30.03.2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratase de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 75 a 97, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na presente Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Exibição de Documentos e Pedido de Tutela de Urgência. 2.
Na contraminuta apresentada pelo apelado, aduz-se que a recorrente não impugna especificamente a sentença guerreada e que toda a argumentação foi apresentada em repetição à peça exordial, violando, assim, o princípio da dialeticidade.
Tal irresignação não prospera, pois confere-se da peça recursal que a apelante tenta convencer este juízo ad quem dos seus argumentos, no sentido de que há ilegalidade nas cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios e cobrança de tarifa e seguro.
Portanto, muito embora haja repetição de argumentos lançados na exordial, isso não chega a prejudicar o conhecimento do apelo.
Nesse sentido, entende-se que não há malferimento ao princípio da dialeticidade. 3.
Quanto aos juros remuneratórios, o encargo cobrado no contrato ora impugnado foi de 20,12% a.a., ao passo que a taxa média de juros das operações de crédito da mesma natureza (Série 20749), para abril de 2021, era de 21,31% a.a., ou seja, era superior à pactuada, o que, evidentemente, não se mostra abusivo à luz da jurisprudência desta e.
Primeira Câmara de Direito Privado. 4. É entendimento consolidado no STJ a admissibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos firmados com instituição financeira, se expressamente pactuada.
O entendimento também adotado pela Corte Superior é o de que atende ao requisito em questão a clara disposição das taxas mensais e anuais incidentes no pacto, podendo o contratante deduzir referida capitalização se restar evidente que a taxa de juros anual é mais de doze vezes superior à mensal (Enunciado nº 541 da súmula do STJ).
Diante disso, pode-se considerar que no espelho do contrato de fls. 31/36 os contratantes celebraram, expressamente, a periodicidade superior à anual, vez que a taxa de juros remuneratórios mensal e anual foram fixadas em 1,54%e 20,12%, respectivamente, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. 5.
Este e.
Tribunal de Justiça há muito vem entendendo pela possibilidade de adoção da Tabela Price para amortização do saldo devedor, sendo, portanto, legal sua utilização.
Precedentes. 6.
Em relação à comissão de permanência, a matéria foi apreciada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, oportunidade em que se entendeu possível a sua cobrança para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual).
Na hipótese em exame, o contrato prevê, na cláusula 8 (Atraso no pagamento), a cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, além de despesas de cobrança e honorários advocatícios.
Não há, portanto, incidência de comissão de permanência, como alegou a recorrente, exsurgindo, daí, a falta de interesse processual. 7.
Sobre a tarifa de avaliação do bem, no julgamento do Tema 958 pelo Superior Tribunal do Justiça, no REsp 1.578.553/SP, em 28.11.2018, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, restou consolidado o entendimento da validade da contratação, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Na hipótese em tela, a efetiva prestação do serviço não restou comprovada nos autos.
Não há qualquer termo ou documento emitido pelo agente fiduciário nesse sentido.
Logo, há de se reconhecer que houve cobrança indevida no caso concreto. 8.
No tocante ao seguro prestamista, extrai-se que houve a oportunidade de escolha da contratação pela consumidora/apelante, de acordo com a cláusula 5.8.1 do instrumento de fls. 31/36.
Além disso, observa-se que o contrato foi firmado em apartado, em instrumento de adesão próprio, conforme fls. 38/39, subscrito pela consumidora.
Logo, conclui-se que não houve venda casada e que a cobrança não é abusiva, rejeitando, por consectário, sua restituição à apelante. 9.
A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Dessa forma, há de se reconhecer a repetição em dobro da quantia dispendida pela tarifa, vez que foi paga após o dia 30.03.2021. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação 0293581-74.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 24/01/2024).
Com efeito, as cláusulas da operação de crédito sob exame não evidenciam ilegalidade quanto ao cabimento dos juros capitalizados nem revelam abusividade relacionada ao sistema de amortização, sendo certo que os contratantes tiveram plena ciência do valor das parcelas que pagariam durante toda a contratualidade, as quais são computadas em consonância com a taxa de juros devidamente estabelecida no negócio. 3.
Dispositivo Do exposto, CONHEÇO do recurso para, com base nos fundamentos supra, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente os termos da sentença adversada. Com o resultado, majoro os honorários advocatícios em dois pontos percentuais do que restou fixado em primeiro grau, o que faço com base no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita que foram concedidos à promovente, ora apelante, com fulcro no § 3º do art. 98 do CPC. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
21/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369339
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20/08/2025 16:14
Conhecido o recurso de MARIA CLEIDE BEZERRA DE CARVALHO ANANIAS - CPF: *29.***.*76-04 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758684
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08/08/2025 06:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758684
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07/08/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758684
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07/08/2025 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:11
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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