TJCE - 3000537-07.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 14:11
Alterado o assunto processual
-
09/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157923847
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157923847
-
30/05/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157923847
-
30/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:44
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Apelação
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153212673
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153212673
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07/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000537-07.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA CLEIDE BEZERRA DE CARVALHO ANANIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros frente a recente Súmula 539 e REsp repetitivo 1.388.972/SC todos do STJ cc revisão de cláusulas contratuais que implicam em venda casada e onerosidade excessiva e tutela de evidência para depósito judicial do incontroverso ajuizada por MARIA CLEIDE BEZERRA DE CARVALHO ANANIAS em face do Banco Bradesco S.A., Em síntese, a parte autora alegou, que celebrou contrato de empréstimo com o réu, a ser pago em 119 parcelas iguais e consecutivas de R$ 1.784,51, e que, após detida análise, constatou que a instituição financeira aplicou taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição das parcelas que deveriam ser pagas.
Em decisão interlocutória, foi deferido o pedido de justiça gratuita (id 111684574).
Citado, o banco réu apresentou contestação (id 124767637), na qual o banco requerido apresentou preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça, da incompetência absoluta do juizado especial, da inépcia da petição inicial, da ausência de interesse de agir.
No mérito, argumentou que não se justifica a repactuação pretendida, pois as taxas e encargos foram discriminados e não são abusivos, os juros cobrados estão de acordo com os praticados no mercado e a capitalização tem previsão contratual, além de defender a legalidade das tarifas cobradas, bem como a ciência das partes quando às condições avençadas, alicerçadas no princípio da autonomia da vontade.
Pediu, nessas condições, a improcedência da ação, além de juntar documentos (id 124767640) Intimada a parte autora para apresentar réplica (id 125947557), esta permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (id 130691254).
Em despacho, anunciou-se o julgamento antecipado conforme id 141131033, contudo decorreu o prazo e nada foi requerido pelas partes. (id 149869116) É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dos documentos e alegações de ambas as partes presentes nos autos, reputa-se suficiente para formação do entendimento desta magistrada, razão pela qual concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 335 do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" ( REsp 1471838/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 567596 PE 2014/0213223-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).
RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS -REVELIA DO RÉU - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTODE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIOPARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOSOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO IMPROVIDO.1.
Não consubstancia cerceamento de defesa o fato do magistrado, ante a revelia do réu e com base nas provas constantes dos autos, julgar antecipadamente a lide. 2.
Aferir se as provas colacionadas aos autos eram suficientes para formar a convicção do julgador das instâncias ordinárias enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. 3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula 283/STF).4.
Recurso improvido. (destaquei) (STJ - REsp: 1184635 SP 2010/0044617-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2011) (grifo nosso).
III.
DAS PRELIMINARES III. 1 DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido impugna o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento da ausência de documentação que de fato comprove a situação de miserabilidade da autora.
Ocorre que a preliminar não merece prosperar, haja vista que o promovido não traz nenhuma alegação concreta de fato que possa induzir à conclusão de que a autora não é hipossuficiente, limitando-se a fazer alegações genéricas de que a autora deveria trazer documentos comprobatórios de seu status de pessoa hipossuficiente.
Por sua vez, o CPC estabelece que a alegação de insuficiência financeira é presumida em favor de pessoa natural, conforme exposto no art. 99: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Deste modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
III. 2 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL Ademais, no que se refere a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, importa ressaltar que a presente demanda de início já foi convertida para o rito ordinário.
O eventual esclarecimento técnico necessário pode ser obtido por meio da análise das provas já acostadas aos autos.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, que, conforme o art. 130 do Código de Processo Civil, o juiz possui o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias Tal conversão torna prejudicada a análise da referida preliminar.
III. 3 DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar da Inépcia da Inicial suscitada na Contestação, tendo em vista que a inicial apresenta identificação do pedido e da causa de pedir, tendo a parte autora indicado a falha na prestação do serviço, de modo que não pode ser considerada inepta.
Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
III. 4 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O requerido alega que a parte autora não buscou solucionar administrativamente a situação, não havendo pretensão resistida.
Destaco que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível.
A ausência de requerimento administrativo não se configura requisito prévio para o ajuizamento de uma demanda judicial.
Desse modo, não acolho a preliminar.
III.
DO MÉRITO No mérito, o pedido é improcedente Nos termos do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que as disposições do microssistema de defesa do consumidor devem ser aplicadas para a solução do caso em análise.
O autor reclama contra a aplicação da Tabela Price, requerendo o recálculo das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento firmado com o réu, de forma linear pelo sistema Gauss.
Do exame acurado dos autos, verifica-se a legalidade da aplicação da Tabela Price, posto que a utilização da referida forma de composição de juros, por si só, não implica em ilegalidade, notadamente por apenas prever um plano de amortização da dívida em prestações fixas, iguais e sucessivas.
Por meio de tal sistema, uma parte do valor da prestação é utilizada para a amortização do valor principal ("parcela de capital") e outra para o pagamento dos juros do crédito disponibilizado ("parcela de juros").
No início da relação contratual se paga mais juros e menos se amortiza, ao passo que no decorrer da execução do contrato a equação se inverte, passando-se a se adimplir menos juros e se amortizar mais.
Ou seja, a amortização é crescente e ao pagamento dos juros é decrescente.
Ainda, a sua utilização permite que as parcelas sejam homogêneas ao longo do financiamento, sofrendo apenas a incidência dos encargos contratuais.
A propósito, Arnaldo Rizzardo leciona que: Sistema da Tabela Price, ou sistema francês de amortização, as prestações, desde o início do contrato, mantém valor uniforme.
As prestações são constantes, em termos reais, para todos os meses do financiamento.
Sendo o valor da prestação fixo, a utilização da Tabela Price implica em se realizar pequenas amortizações iniciais do saldo devedor, sendo a maior parte da prestação representada pelo pagamento de juros. (Contratos de Crédito Bancário. 7ª ed. 2007, p. 173).
Impende destacar que a aplicação da Tabela Price, por si só, não constitui capitalização de juros e a sua utilização para correção do saldo devedor não induz à prática de anatocismo.
Paralelamente, não há fundamento legal para que o devedor possa unilateralmente, ao seu único arbítrio, alterar a forma de cálculo das parcelas, visando a redução dos valores previstos no contrato livremente assinado.
Quanto à legalidade da aplicação da Tabela Price e a impossibilidade de substituição pelo Método Gauss, destaca-se o entendimento pacífico da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA .
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
SÚMULA 541/STJ.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE .
LEGALIDADE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201204-21 .2022.8.06.0119 Maranguape, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE REVISÃO DA TABELA PRICE E ADOÇÃO DA TABELA GAUSS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIORA ANUAL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora inconformada com a sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário.
Pretende a revisão da aplicação da Tabela Price, com substituição pelo método Gauss, bem como afastar a capitalização de juros.
Sentença condenou a autora ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se há abusividade na capitalização de juros (ii) se é cabível a substituição da Tabela Price pelo método Gauss.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se aplica o Decreto n. 22.626/1933 às operações financeiras realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (STF, Súmula 596).
A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida, desde que pactuada expressamente(STJ, Súmula 539), daí inexistir ilegalidade a reconhecer.
A utilização da Tabela Price não configura abuso ou prática ilícita.
Trata-se de método usual em contratos bancários fora do Sistema Financeiro da Habitação, onde a capitalização de juros é realizada com periodicidade inferior a anual, sem que isso implique juros sobre juros.
IV.
DISPOSITIVO Apelação desprovida.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a gratuidade de justiça. (TJ-SP - Apelação Cível:10012641520238260136 Cerqueira César, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 06/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/11/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARÁTER ABUSIVO DA TAXA DE JUROS .
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284.
ORDEM DE AMORTIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .
CONTRATO DE ADESÃO.
LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE .
CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de fundamentação e de pertinência dos dispositivos legais tidos por violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste tribunal . 2. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, da matéria infraconstitucional suscitada. 3.
O simples fato de o contrato em questão ser do tipo de adesão, com previsão no art . 54 do CDC, não o torna nulo, devendo ser demonstrada a ilegalidade de cada uma das cláusulas que o recorrente busca extrair da avença. 4.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 5 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 340662 RJ 2013/0127551-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015) Na hipótese dos autos, o autor, ao anuir à cédula bancária, tinha pleno conhecimento das cláusulas e condições contratuais, sobretudo pela expressa indicação dos valores e encargos adotados, motivo pelo qual deveria refletir sobre as vantagens e desvantagens da contratação.
O contrato firmado entre as partes é claro, possui informações adequadas e, ainda que se trate de contrato de adesão, não se vislumbra a ocorrência de ilegalidade.
Portanto, não há que se falar na substituição pelo Método Gauss, metodologia linear, que dispõe de juros simples, pois significaria afronta ao princípio da autonomia da vontade, o que não se pode admitir.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária concedida à requerente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
06/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153212673
-
05/05/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141131033
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141131033
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141131033
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000537-07.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: MARIA CLEIDE BEZERRA DE CARVALHO ANANIAS DESPACHO Compulsando o feito, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, observa-se que não há necessidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para julgamento.
Isso posto, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
27/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141131033
-
27/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141131033
-
24/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:44
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125947557
-
20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000537-07.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: MARIA CLEIDE BEZERRA DE CARVALHO ANANIAS DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica à contestação de ID 112499834.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 18 de Novembro de 2024. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125947557
-
19/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125947557
-
18/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 06:13
Confirmada a citação eletrônica
-
23/10/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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