TJCE - 0210082-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/02/2025 09:26
Alterado o assunto processual
-
14/02/2025 09:26
Alterado o assunto processual
-
14/02/2025 09:26
Alterado o assunto processual
-
10/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/12/2024 19:13
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129352984
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129352984
-
13/12/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129352984
-
13/12/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 03:42
Juntada de Petição de recurso
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125959266
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0872 - [email protected] Processo n.º: 0210082-27.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: Maria das Graças Freitas de Castro Requerido: CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará
I - RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS FREITAS DE CASTRO, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS contra CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, todos qualificados nos autos, aduzindo que, no corrente ano, foi surpreendida com a informação de que possuía dívida com a promovida; consta no extrato de faturas que a origem do débito é referente ao período 16.04.2007 a 20.12.2018, no valor total de R$ 43.012,48; ao procurar a concessionária para solucionar a situação na via administrativa, não obteve êxito; as dívidas estão prescritas e não podem ser cobradas. Requer, como tutela de urgência, a imediata suspensão de todas as cobranças dos débitos apontados pela autora, a desvinculação ao nome da autora perante a promovida, em especial em relação a dívida no montante de R$ 43.012,48, assim como a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; no mérito, requer a inversão do ônus da prova, a confirmação da liminar, mais indenização pelos danos morais sofridos, em valor não inferior a R$ 15.000,00.
Juntou documentos de id 120392555 a 120392554. Intimado, o autor emendou a inicial no id 120389906, juntando os documentos de id 120389905. Decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência e deferindo a gratuidade judiciária, id 120389909. Audiência de conciliação aos 05.06.2024, sem composição, id 120392527. Citado, o promovido ofertou a contestação de id 120392535 aduzindo que, de acordo com a Ordem de Serviço nº 5190873, datada de 23.06.2004, foi efetivada a troca de titularidade da conta de água e esgoto referente ao imóvel da Rua Manoel Nogueira Costa, nº 236, bairro Vicente Pinzon, nesta capital, para o nome da parte autora, permanecendo até a presente data como titular do contrato; a parte autora foi cientificada quanto à obrigatoriedade de efetuar o pagamento mensal pelos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário; no dia 02.09.2004, o imóvel teve o abastecimento de água cortado, através da Ordem de Serviço nº 70963905, por falta de pagamento, o qual continua suprimido, pois não houve a regularização da situação até a presente data; mediante vistoria efetuada por técnicos da CAGECE, conforme Ordem de Serviço nº 23660177, constatou-se a existência e utilização de fonte própria de abastecimento de água (poço), bem como que o imóvel se encontrava interligado a rede coletora de esgoto, razão pela qual houve o faturamento da coleta fixa de esgoto; por esse motivo, a CAGECE passou a emitir somente o faturamento da coleta fixa de esgoto, cujas faturas do período de 16/04/2007 a 20/12/2018 não foram adimplidas pela parte autora, razão pela qual não há ato ilícito a ser imputado, tendo agido no exercício regular de direito.
Juntou documentos de id 120392531 a 120392534. Réplica da parte autora no id 120392539, refutando as alegações da contestação e reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes acerca da possibilidade de composição e do interesse de produzir provas, id 120392543, o promovido requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra, id 120392545.
A promovente nada requereu. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação travada entre as partes é decorrente de relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos de seu Art. 14, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º.
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia em definir se a parte autora tem direito a obter imediata suspensão das cobranças e declaração de inexistência de débito no montante de R$ 43.012,48 (quarenta e três mil, doze reais e quarenta e oito centavos), com a consequente retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, além da existência e comprovação de danos morais. Analisando as provas produzidas nos autos, verifico que a parte autora juntou as faturas impugnadas nos id 120392550 a 120392554, consistente em segunda via emitida aos 10.11.2023, referente ao imóvel da Rua Manoel Nogueira Costa, nº 236, bairro Vicente Pinzon, nesta capital, onde se verifica o acúmulo de débitos a título de tarifa de esgoto mais encargos de juros e multa, no período de abril/2007 a dez/2018, totalizando o montante de R$ 43.012,51 (quarenta e três mil, doze reais e cinquenta e um centavos). A promovida informa que o imóvel da autora, aos 02.09.2004, teve o abastecimento de água cortado, através da Ordem de Serviço nº 70963905, por falta de pagamento, o qual continua suprimido, pois não houve a regularização da situação até hoje.
Mediante vistoria efetuada por técnicos da CAGECE, conforme Ordem de Serviço nº 23660177, constatou a existência e utilização de fonte própria de abastecimento de água (poço), bem como que o imóvel se encontrava interligado a rede coletora de esgoto, razão pela qual houve o faturamento da coleta fixa de esgoto. De acordo com a Ordem de Serviço nº 23660177 (id 120392533), solicitada com o objetivo de "VERIFICAR INTERLIGAÇÃO DE ESGOTO ATUAL PARA AÇÃO DE COBRANÇA JUDICIAL", e executada aos 15.07.2016, no imóvel da autora "EXISTE REDE COLETORA COM LIGAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO E ENCONTRA-SE INTERLIGADO A REDE", motivo pelo qual a promovida entende devido o débito conforme demonstrativo de id 120392534, onde se verifica a discriminação das dívidas vencidas de 16.04.2007 a 20.12.2018, totalizando R$ 57.690,27 (cinquenta e sete mil, seiscentos e noventa reais e vinte e sete centavos), valor atualizado até 05.06.2024. No que diz respeito à cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário, vê-se disposto no art. 45 da Lei nº 11.445/2007, que é responsável por estabelecer diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, as edificações permanentes localizadas em zonas urbanas "serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços". Ademais, no mesmo sentido, versa a Lei Municipal nº 5530/1981 (Lei de Postura do Município de Fortaleza), que determina: Art. 648.
Nas vias onde existir rede pública de esgotos sanitários, todas as edificações deverão obrigatoriamente lançar seus dejetos na rede pública. (...) Art. 650.
Onde não existir rede pública de esgotos sanitários, serão permitidas as instalações individuais ou coletivas de fossas. Desta feita, existem duas situações que afastam a obrigatoriedade ao pagamento da tarifa em discussão: i) imóvel localizado em região não abastecida pela rede da concessionária; ii) quando pedido de tamponamento do serviço de esgotamento sanitário. No presente caso, a promovida demonstra no documento de id 120392533 que o imóvel da promovente está interligado e faz uso da rede coletora de dejetos mantida pela concessionária, fato não negado pela parte autora em réplica, que limita suas alegações à ausência de comprovação da regularidade da contratação e no descumprimento do dever de informar, o que não tem cabimento à luz das disposições legais declinadas acima. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento em sede de recursos repetitivos (Tema 565 - REsp 1.339.313/RJ), no sentido de que o serviço de esgotamento sanitário é composto por: coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente, de sorte que a prestação de qualquer uma dessas atividades autoriza a cobrança da respectiva tarifa.
Veja-se a Tese firmada no Tema Repetitivo nº 565: "A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades." Este também é o entendimento seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
TARIFA DE ESGOTO.
MÉTODO DE COBRANÇA DA TARIFA.
VOLUME PRESUMIDO.
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NÃO IMPLICA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ESGOTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
RESP 1.339.313/RJ (TEMA 565 DO STJ).
COBRANÇA LEGÍTIMA. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de reformar a decisão que reconheceu a legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto e determinou que o método utilizado para o cálculo da tarifa na ausência de um hidrômetro seja o "volume presumido". 2.
Legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto, posto que, conforme amplamente discutido, trata-se do exercício regular de um direito da empresa concessionária.
Nesse contexto, deve-se reconhecer a exigibilidade da tarifa em comento, por tratar-se do exercício regular de um direito da empresa concessionária, além de a requerente não se enquadrar em nenhuma nas situações que possibilitam a isenção dessa cobrança. 3.
O c.
Superior Tribunal Justiça firmou entendimento em sede de recursos repetitivos (Tema 565 - REsp 1.339.313/RJ), no sentido de que o serviço de esgotamento sanitário é composto por: coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente, de sorte que a prestação de qualquer uma dessas atividades autoriza a cobrança da respectiva tarifa. 4.
Em relação ao método de cobrança da tarifa, na ausência de hidrômetro, mensura-se a quantidade de esgoto gerado pelo uso da água, o denominado "volume presumido", utilizando-se as seguintes modalidades de estimativa: volume de despejos líquidos, número de pontos de utilização de água do imóvel, número de economias por categoria, consoante observa-se da leitura do artigo 68, parágrafo único, da Resolução nº 130/2010 da ARCE, e de acordo com precedentes desse Tribunal. 4.
Em suma, o agravante não trouxe situação fática ou argumentação capaz de justificar a modificação do decisum ora impugnado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Relator (TJ/CE - Agravo Interno Cível - 0169171-85.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 25/07/2024) (destaquei). Sendo assim, reputo regular o débito impugnado e, por consequência, ante a não constatação de ato ilícito a ser imputado à promovida, não há como acolher o pleito indenizatório.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC; no entanto, suspendo sua exigibilidade pelo período de cinco anos, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2024. Antonia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125959266
-
21/11/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125959266
-
19/11/2024 09:10
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 15:46
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/09/2024 14:49
Mov. [41] - Concluso para Sentença
-
20/09/2024 13:23
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
18/09/2024 13:27
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325694-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 13:15
-
05/09/2024 19:40
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 02:09
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 14:08
Mov. [36] - Documento Analisado
-
21/08/2024 16:14
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 15:57
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
16/08/2024 23:36
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02263037-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/08/2024 23:16
-
24/07/2024 21:53
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
-
23/07/2024 12:09
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0310/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Alex Rodrigues de Freitas (OAB
-
23/07/2024 07:48
Mov. [30] - Documento Analisado
-
03/07/2024 09:38
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
-
02/07/2024 11:35
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
26/06/2024 22:32
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02151675-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/06/2024 22:20
-
09/06/2024 14:07
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
09/06/2024 13:54
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/06/2024 13:48
Mov. [24] - Documento
-
04/06/2024 11:03
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
01/06/2024 15:16
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02093692-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/06/2024 15:05
-
31/05/2024 11:05
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
28/05/2024 16:19
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02086670-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/05/2024 15:58
-
19/04/2024 13:35
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/04/2024 10:44
Mov. [18] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
15/04/2024 21:56
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
-
12/04/2024 02:11
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 12:03
Mov. [15] - Documento Analisado
-
08/04/2024 21:44
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
-
05/04/2024 02:24
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 11:03
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 11:51
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/06/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
27/03/2024 09:24
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
27/03/2024 09:24
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2024 16:43
Mov. [8] - Conclusão
-
20/03/2024 23:31
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01947734-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/03/2024 23:10
-
26/02/2024 19:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
-
23/02/2024 11:57
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 09:56
Mov. [4] - Documento Analisado
-
19/02/2024 09:18
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o autor para emendar a inicial, juntando os documentos de fls. 37/38 de forma legivel, bem como a comprovacao de que encontra-se com o nome inscrito nos orgaos de restricao de credito, por ordem do promovido, no praz
-
16/02/2024 16:36
Mov. [2] - Conclusão
-
16/02/2024 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0220899-53.2024.8.06.0001
Samira Sanford Diogenes
Colmeia Dunas Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Flavia Moreira Barros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 18:04
Processo nº 0282822-17.2023.8.06.0001
Maria da Conceicao dos Santos Barros
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2023 10:26
Processo nº 0282822-17.2023.8.06.0001
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Maria da Conceicao dos Santos Barros
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 12:00
Processo nº 0251046-62.2024.8.06.0001
Maria Cecilia Cavalcante da Silva
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Daniel Sucupira Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2024 17:55
Processo nº 0251046-62.2024.8.06.0001
Geap Autogestao em Saude
Maria Cecilia Cavalcante da Silva
Advogado: Luana Sousa Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 11:00