TJCE - 0282822-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0282822-17.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA APELADO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS BARROS 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 15 de outubro de 2025, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/723041 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 17 de setembro de 2025.
Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário -
20/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 11:59
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 17:37
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS BARROS DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130403504
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130403504
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130403504
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 130403504
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17/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130403504
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19/12/2024 19:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS BARROS DE MIRANDA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
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12/12/2024 21:38
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125876107
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0282822-17.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direitos da Personalidade] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS BARROS DE MIRANDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Vistos. I) RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS BARROS DE MIRANDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido reparatório em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, ambas qualificadas. Narra que teve sua conta no Facebook invadida por hacker, comunicando o evento à promovida, que não adotou medidas para evitar que o invasor permanecesse utilizando a sua conta, que continha fotos e dados pessoais seus e dos clientes, acarretando prejuízos na esfera profissional e pessoal, dignos de reparação. Requereu tutela de urgência para se impor à ré a imediata restituição do acesso à conta exclusivamente à promovente e identificação do invasor para adoção das medidas cabíveis.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que avalia em R$ 15.000,00. O pedido de liminar foi deferido (ID 116453060). Citado, o Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda. apresentou contestação (ID 116453069), impugnando as alegações da autora e requerendo, ao final, a improcedência da ação.
A réplica foi juntada em seguida (ID 116456090). Após os debates, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, requerendo a ré o sentenciamento imediato, ao passo que a autora nada postulou. Anunciado o julgamento antecipado, não houve insurgência das litigantes. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Estando presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e não requerendo as partes a produção de outras provas, julgo o feito no estado em que se encontra. O caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a promovida (Facebook Brasil) fornece o serviço de administração da rede social Facebook, meio através do qual a demandante relata ter sofrido os prejuízos ora denunciados. Sobre a pretensão da autora, aplicável o seguinte dispositivo do aludido estatuto: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Acerca do mérito, o caso versa sobre vício na prestação do serviço fornecido pela promovida à ré, especificamente o uso indevido de sua conta em rede social por terceiros que a invadiram e mantiveram acesso desautorizado. Nos autos, restou incontroverso que a conta de Facebook em discussão era da autora e foi invadida por hackers, que praticaram, ou tentaram praticar, atos fraudulentos contra seus seguidores, razão pela qual caracterizada a falha na prestação do serviço, já que cabe à promovida garantir minimamente a segurança dos usuários das suas plataformas, prevenindo invasões, não podendo ser imputada, somente ao usuário dos serviços, a responsabilidade pela quebra de referida segurança, razão pela qual, por força do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve o Facebook restabelecer a conta do usuário, nos moldes pleiteados na inicial, até mesmo porque não apresentou justificativa suficiente à apropriação da conta do requerente. Sobre o tema, destaco a seguinte lição doutrinária: As redes sociais, enquanto prestadoras de serviços de armazenamento de dados e comunicação, possuem o dever de adotar medidas adequadas para garantir a proteção dos dados pessoais de seus usuários.
Quando ocorre a invasão de contas, ou vazamento de informações sensíveis, e não há comprovação de que a administradora tomou providências suficientes para prevenir tais incidentes, configura-se a responsabilidade civil por falha na prestação do serviço, com a obrigação de reparação dos danos causados ao usuário (DINIZ, Maria Helena.
Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva, 2019. p. 282). Destarte, concluo que houve vício na prestação do serviço fornecido pela requerida através da rede social Facebook, que culminou na invasão de conta pessoal de usuário por falsários que se valeram dessa condição para lesar a autora. Em reforço, colaciono precedentes jurisprudenciais: Apelação - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais - Conta em rede social hackeada - Instagram - Responsabilidade objetiva do provedor - Instrumento de trabalho - Danos morais configurados - Indenização mantida.
O réu é sim, responsável pelos danos causados à autora, pois é o provedor da rede social Instagram (art. 927, parágrafo único, do CC).
Tendo sido comprovada a falha na prestação de serviços, qual seja, a invasão da conta da autora por hackers, o que não pode ser imputado à própria autora, deve responder pelos danos causados. - É evidente o dano moral diante de todo o transtorno causado à autora, e da ausência de solução para o problema, o que certamente veio a afetar o seu bem estar, considerando que utiliza a plataforma como instrumento de trabalho.
De reduzir-se a indenização para que se torne justa, razoável e proporcional aos fatos narrados. - A sucumbência é integral do requerido, pois, foi vencido (art. 85, § 2º, do CPC).
Apelação desprovida, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1031213-56.2021.8.26.0071; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INSTAGRAM.
INVASÃO POR TERCEIRO.
PERDA DE ACESSO À "CONTA".
TENTATIVA DE APLICAÇÃO DE ARTIFÍCIO ARDILOSO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste na análise de eventual culpa exclusiva da utente do serviço ou de terceiro, na responsabilidade da sociedade empresária pela invasão da "conta" da autora no aplicativo digital "Instagram" e na ocorrência de dano moral passível de reparação civil. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em exame, pois a ré ofertou serviço à autora, que o recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. 2.1.
O denominado "Marco Civil da Internet" assegura ao utente dos serviços a "inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.965/2014). 2.2 A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), nos artigos 46 a 49, também de atribui ao prestador do serviço a responsabilidade pelo tratamento dos dados dos utentes do serviço. 3.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.
A regra será excepcionada nas hipóteses em que o fornecedor demonstrar que, prestado o serviço, o defeito não existe ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). 3.1.
A sociedade empresária ré atribuiu à autora a responsabilidade pela falha de segurança, sob o fundamento de que haveria compartilhamento de senha, sustentando ainda que não teriam sido observadas todas as orientações de segurança disponibilizadas à utente do serviço.
Afirmou também que houve negligência diante da ausência de sigilo dos dados de acesso. 3.2.
As partes não produziram provas a respeito de como teria ocorrido a invasão da "conta" por terceiro.
Inexiste qualquer elemento de prova que respalde a alegação feita pela sociedade empresária ré com ointuito de afastar a presunção da ocorrência de defeito na prestação do serviço. 3.3. É de conhecimento geral que existem criminosos que se utilizam da rede mundial de computadores para invadir os sistemas digitais, "clonar" contas e extrair dados pessoais dos respectivos utentes. 3.4.
Os provedores de aplicativo na rede mundial de computadores são responsáveis por garantir a segurança dos dados dos usuários.
Assim, não há como atribuir a terceiro a culpa exclusiva pelo evento, com o objetivo de afastar a ocorrência do nexo causal. 4.
De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor a fim de que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.1.
Por meio da aplicação do método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do valor da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela coerente e se ajusta à finalidade própria da condenação por danos morais. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1605836, 07311565820218070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No concernente à reparação do dano, o Código Civil, em seu artigo 927, prevê a obrigação de reparar o prejuízo causado por ato ilícito, seja de forma objetiva ou subjetiva.
Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei nº 13.709/2018 - reforça essa responsabilidade, impondo às empresas, incluindo as administradoras de redes sociais, o dever de proteger os dados pessoais de seus usuários, e de garantir que a violação de dados, como a invasão de contas por hackers, seja devidamente responsabilizada: Art. 42.
O controlador que causar dano ao titular de dados pessoais, em razão do descumprimento da legislação, está sujeito à reparação do dano material, moral, individual ou coletivo. Quanto ao prejuízo moral suportado pela promovente, entendo que a situação retratada, em que a autora teve que lidar com risco de prejuízo profissional, somada ao fato de ter sido vítima de um delito cibernético, colocando em risco a confiabilidade da segurança da rede social de que faz uso a consumidora e onde deposita informações e arquivos pessoais, tais como fotos e vídeos, acarretou abalo psíquico à demandante que superou o mero aborrecimento, ensejando o direito à reparação, que ora defiro, reconhecendo como razoável e proporcional a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando, sobretudo, a potencialidade da conduta, o prejuízo financeiro, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Por fim, rejeito o pedido de aplicação de multa (astreintes) em face da ré, uma vez que esta apresentou justificativa plausível (ausência de indicação de e-mail seguro para transferência dos dados digitais da rede social afetada) para o não atendimento da ordem liminar. III) DISPOSITIVO Isso posto, com arrimo no artigo 20 do CDC, julgo procedentes os pedidos iniciais para, confirmando a liminar, determinar à requerida que conceda acesso à requerente a sua antiga conta de Facebook @Maria Barros e as respectivas páginas @colibriterapias, @mentoraMariah e @separadaebemamada, no prazo de 5 dias após a indicação, pela autora, de e-mail substituto para vinculação da conta da rede social afetada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno, ainda, a promovida ao pagamento da quantia e R$ 7.000,00 (sete mil reais) à requerente, a título de danos morais, incorrendo sobre essa quantia juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data desta decisão (súmula 362 do STJ). Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estipulados em 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125876107
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21/11/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125876107
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19/11/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 23:30
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 19:28
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 11:55
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 11:10
Mov. [41] - Documento Analisado
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01/10/2024 11:57
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos. Anuncio o julgamento antecipado do merito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Movam-se os autos para fila de sentenca. Expedientes necessarios.
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13/09/2024 15:05
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/09/2024 20:07
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316199-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 20:00
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03/09/2024 19:45
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 02:11
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 17:24
Mov. [35] - Documento Analisado
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19/08/2024 08:17
Mov. [34] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 17:27
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/08/2024 16:18
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252945-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/08/2024 16:02
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20/07/2024 11:15
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 12:13
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0303/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 75/119. Expedientes necessarios. Advogados(s): Maria da Conceicao
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18/07/2024 10:52
Mov. [29] - Documento Analisado
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01/07/2024 15:06
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 75/119. Expedientes necessarios.
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23/05/2024 14:39
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 18:09
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02074052-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 18:07
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12/04/2024 22:15
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
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11/04/2024 02:19
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 17:44
Mov. [23] - Documento Analisado
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22/03/2024 14:32
Mov. [22] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração | Isso posto, rejeito os embargos declaratorios opostos, mantendo a decisao atacada por seus proprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC/15. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recurs
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11/03/2024 14:08
Mov. [21] - Conclusão
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11/03/2024 12:13
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01925206-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 11/03/2024 11:48
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07/03/2024 12:26
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/03/2024 12:26
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/03/2024 22:05
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 11:59
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0079/2024 Teor do ato: Com fundamento no art. 1023, 2, do CPC/15, intime-se o embargado para manifestacao facultativa em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusao. Advogados(s): Maria da Concei
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29/02/2024 10:19
Mov. [15] - Documento Analisado
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19/02/2024 13:24
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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19/02/2024 13:18
Mov. [13] - Mero expediente | Com fundamento no art. 1023, 2, do CPC/15, intime-se o embargado para manifestacao facultativa em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusao.
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16/02/2024 20:32
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01877251-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/02/2024 20:29
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31/01/2024 11:14
Mov. [11] - Conclusão
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29/01/2024 18:49
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01839990-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 29/01/2024 18:38
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29/01/2024 18:49
Mov. [9] - Entranhado | Entranhado o processo 0282822-17.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Direitos da Personalidade
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29/01/2024 18:49
Mov. [8] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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17/01/2024 21:00
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 10:01
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/01/2024 02:15
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 18:27
Mov. [4] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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15/01/2024 15:21
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2023 10:31
Mov. [2] - Conclusão
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09/12/2023 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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