TJCE - 0220899-53.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27016581
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27016581
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0220899-53.2024.8.06.0001 Classe: APELAÇÃO Apelante: SAMIRA SANFORD DIOGENES Apelado: COLMEIA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO.
MORA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR INADMISSÍVEL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Samira Sanford Diogenes contra sentença da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de atraso na entrega do imóvel adquirido da empresa Colmeia Dunas Empreendimentos Imobiliários Ltda.
A parte autora alegou que, mesmo com aditivos contratuais, houve mora injustificada da construtora e pleiteou a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, substituição do índice de correção do saldo devedor e inversão da cláusula penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a mora da construtora no atraso da entrega do imóvel, mesmo diante da existência de aditivo contratual; (ii) avaliar a possibilidade de indenização por danos morais e materiais; (iii) determinar se é cabível o congelamento do saldo devedor ou a substituição do índice de correção monetária; (iv) analisar a possibilidade de inversão da cláusula penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo contratual original para entrega do imóvel era 31/12/2019, com cláusula de tolerância de 180 dias, prorrogando-se até junho de 2020.
A estipulação contratual posterior, com previsão de entrega em maio de 2021, revela mora contratual da construtora, caracterizando descumprimento injustificado.
A responsabilidade civil da construtora é objetiva, com base no art. 14 do CDC, não sendo elidida por entraves administrativos ou de mercado, os quais se enquadram como fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento.
O congelamento do saldo devedor é inadmissível, devendo-se, contudo, substituir o INCC pelo IPCA - ou índice mais favorável ao consumidor - para corrigir o saldo no período de mora, conforme jurisprudência consolidada no STJ (Tema 996).
São devidos lucros cessantes pela privação do uso do bem durante o atraso, fixando-se em 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês, desde o fim do prazo de tolerância até a entrega. É cabível a indenização por danos morais diante da demonstração de que o imóvel se destinava à moradia, sendo o atraso superior a um ano e meio após o término do prazo de tolerância.
O valor fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional e razoável. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O atraso superior ao prazo contratual de tolerância configura mora da construtora e enseja responsabilidade objetiva por danos materiais e morais.
O congelamento do saldo devedor não é admitido; contudo, é possível a substituição do índice INCC pelo IPCA ou outro mais favorável ao consumidor no período de mora.
São devidos lucros cessantes pela privação do uso do imóvel, presumidos no percentual de 0,5% do valor atualizado do bem, por mês de atraso.
A indenização por dano moral é cabível quando demonstrado que o atraso comprometeu finalidade essencial do bem, como a moradia, e ultrapassou razoável limite temporal.
Não é possível inverter a cláusula penal contratual em favor do consumidor, salvo previsão contratual expressa nesse sentido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14; CC, arts. 389, 395, 884 e 927; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1729593/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22/11/2018 (Tema 996); STJ, REsp 1454139/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/06/2014; TJCE, ApCiv 0130860-88.2016.8.06.0001, rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 29/01/2025; TJCE, ApCiv 0215853-98.2015.8.06.0001, rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 23/11/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de agosto de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por SAMIRA SANFORD DIOGENES contra sentença proferida pelo juiz da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos realizados no bojo da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de COLMEIA DUNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Sustentou que "Trata-se de demanda em que a apelante questiona o atraso na entrega do imóvel adquirido e os impactos decorrentes desse descumprimento contratual.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que houve aditivo contratual prorrogando a data de entrega, afastando a possibilidade de congelamento do saldo devedor" e que "O aditivo contratual alterou exclusivamente a data de entrega, sem modificação dos prazos de carência e personalização, os quais permaneceram inalterados". Adiante, alegou que "No presente caso, restou evidenciado que, ainda que tenham sido firmados aditivos contratuais, a mora na entrega do imóvel foi ocasionada exclusivamente pela construtora.
Dessa forma, deve-se inverter a cláusula penal em favor da apelante, garantindo-lhe a justa compensação pelos prejuízos suportados em razão do atraso injustificado" e que "resta inequívoco que a apelada se encontra em mora desde, no mínimo, 30/11/2021, mesmo que se reconheça a validade do aditivo contratual firmado sem a presença de um advogado da parte consumidora". Argumentou sobre a ocorrência de dano moral indenizável. Por fim, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida. Contrarrazões oferecidas. É o relatório. VOTO. Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos. Busca o recorrente a reforma da sentença de improcedência, para que, reconhecendo o atraso na entrega do empreendimento objeto da ação, seja o demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, determinando o congelamento do saldo devedor até a data da expedição do habite-se, devolvendo o valor cobrado da autora em dobro, a inversão da cláusula penal, e o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. No caso, ajuizou a ora apelante ação de indenização, cuja causa de pedir consistiu no atraso da entrega do apartamento objeto do contrato de compra e venda (ID 19846081) formulado com a construtora ora recorrida (apartamento n. 1202, do Empreendimento Living Resort, localizado na Rua Bento Albuquerque, nº 3300, Bairro Manoel Dias Branco, Fortaleza-CE, pelo valor total de R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais), com entrega prevista para 31/12/2019. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1729593/SP, através da Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância", sendo este o caso dos autos (cláusula 5, do contrato). Esse entendimento tem sido utilizado amplamente para evitar que, de forma geral, se faça a prorrogação do prazo de entrega por ocasião da celebração do contrato de financiamento imobiliário. E mais.
Há entendimento pacificado no sentido de que eventuais problemas causados por entraves burocráticos junto a órgãos e repartições públicas que venham a causar o atraso na entrega das chaves não é considerado fortuito externo, mas interno, ou seja, são inerentes à atividade exercida pela vendedora, que deve levar em consideração tais fatores ao estabelecer a possível data de entrega da obra, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
DESPESAS DE PUBLICIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DO PRODUTO E DO SERVIÇO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DE OBRAS DEVIDO À CARÊNCIA DE MÃO DE OBRA E DE ENTRAVES BUROCRÁTICOS.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Afronta ao disposto nos artigos 336 e 342 do CPC, tratando-se de inovação recursal, que é vedada, nos termos do disposto no artigo 1.014 do CPC.
Fortuito externo não configurado.
Eventuais problemas que a construtora possa enfrentar são considerados risco inerente a sua atividade econômica.
Tratando-se de risco do negócio, o atraso não pode ser oponível ao adquirente de unidade do empreendimento.
Devolução integral dos valores pagos.
O valor dado como sinal é considerado arras confirmatórias e não indenizatórias, integrando, assim, o preço final do bem.
O adquirente de imóvel na planta nutre expectativa legítima e de boa-fé em relação ao momento em que poderá desfrutar do bem, seja como residência ou fonte de renda, o que enseja o direito ao ressarcimento integral dos valores pagos pelo negócio frustrado, conforme o entendimento da Corte Superior consolidado na Súmula 543.
Aborrecimentos e preocupações que suplantam as chateações do cotidiano e devem traduzir efetiva compensação pelos danos morais iniquamente impingidos ao consumidor.
Quanto aos juros de mora, nenhuma razão assiste aos recorrentes, pois, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da parte ré, eles fluem a partir da citação.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00225278420188190203, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 08/10/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2020) Compra e Venda - Ainda que considerado o prazo de tolerância de 180 dias, foi verificado o atraso na entrega do bem.
Embargos da obra e entraves burocráticos não podem ser considerados fortuito externos, não afastando a responsabilidade da promitente vendedora.
Obrigação de pagamento da multa contratual.
Tributos e taxas condominiais e de manutenção somente podem ser cobradas do adquirente após a imissão na posse.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - AC: 1018720-86.2017.8.26.0071, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 08/05/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2020) Sobre a validade da cláusula de tolerância, colaciono jurisprudência dos Tribunais canarinhos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDEFINIDO EM FACE DE EVENTOS PREVISÍVEIS E ORDINÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DO EMPREENDIMENTO.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
LIMINAR QUE DETERMINA QUE A AGRAVANTE CUSTEIE LOCAÇÃO AOS AGRAVADOS ATÉ A DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, porquanto a construção civil, comumente, se depara com imprevistos referentes à mão de obra, fornecimento de materiais, dentre outros, razão pela qual não se vislumbra abusividade na referida cláusula de prorrogação quanto ao prazo de entrega da obra (tópico 5.1. do contrato em discussão). 2.
A cláusula contratual que autoriza a prorrogação contratual indefinida, quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior, é abusiva, porquanto excessivamente prejudicial ao consumidor.
O contrato (de adesão) foi redigido exclusivamente pela empresa apelada, o que impõe a observância do disposto nos artigos 47 e 54, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 3.
Na hipótese dos autos, está suficientemente demonstrado o atraso na entrega do imóvel prometido à venda aos autores, conforme expressa previsão contratual, cuja entrega há muito se esvaiu, inclusive o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, uma vez que era esperada para o mês de abril de 2014. 4.
Eventuais suspensões da obra por greve dos trabalhadores, razão suscitada pela agravante para justificar o atraso, é incapaz de elidir a responsabilidade que lhe foi atribuída.
A empresa construtora, experiente nesse tipo de negócio, deve prever as intercorrências próprias do ramo da construção civil, de forma que inexiste motivo a habilitar a prorrogação indefinida da entrega do imóvel.
Atrasos decorrentes destes fatores compreendem riscos do próprio negócio, integrando a atividade empresarial, motivo pelo qual deve o fornecedor responder pelas suas consequências (fortuito interno). 5.
Demais disso, ainda que se considerassem eventuais atrasos decorrentes das greves dos trabalhadores da construção civil, ocorridas durante a construção do imóvel (anos 2011, 2012, 2013 e 2014), o prazo máximo para a entrega da obra, tendo em vista a cláusula de tolerância (180 dias) e as referidas paralisações (79 dias), chegou ao fim no mês de julho de 2014, isto é, há mais de 01 (um) ano atrás.
Ressoa evidente, sob qualquer ótica, o atraso na entrega do imóvel. 6.
Com efeito, a fumaça do bom direito encontra-se presente no fato de os argumentos dos promoventes, ora agravados, estarem albergados pela legislação e jurisprudência pátrias, possuindo diversos precedentes favoráveis aos seus questionamentos.
Em relação ao perigo na demora, este se encontra evidenciado no processo, mormente quanto ao investimento realizado para a aquisição do imóvel próprio, talvez até mesmo para deixarem de pagar o aluguel mensal. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Agravo de instrumento nº 0624566-97.2015.8.06.0000.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/09/2015; Data de registro: 16/09/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL ABUSIVA.
INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
Em contratos de promessa de compra e venda de imóveis são admitidas cláusulas de prorrogação de entrega do imóvel, desde que prevejam tempo razoável e não considerem como fatos extraordinários circunstâncias inerentes à atividade, como chuvas, escassez de produtos e greve dos trabalhadores do setor da construção civil.
Precedentes TJES.
O mero descumprimento temporário de contrato não é capaz de, por si só, gerar dano moral a ser indenizado.
Precedentes STJ e TJES. (TJ-ES; APL 0033422-12.2011.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 10/02/2014; DJES 21/02/2014) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
LEGALIDADE.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1.
Embora beneficie as empresas, não se mostra abusivo o prazo de tolerância previsto em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tendo em vista a complexidade que envolve a construção civil e a necessidade de considerar atrasos na conclusão da obra por motivos que independem da própria empresa construtora, não representando desvantagem desmesurada ao consumidor, mesmo porque tinha pleno conhecimento de tal possibilidade quando da assinatura do contrato, com o qual concordou à época. 2.
O período que excede ao prazo de tolerância não pode ser admitido, eis que aí sim resta configurada a abusividade em desfavor do consumidor, cabendo frisar que a alegação de demora na liberação de recursos financeiros é risco do próprio empreendimento, intrínseco, portanto, à atividade empresarial, não configurando caso fortuito ou força maior. 3.
Deve a parte ré indenizar o consumidor a título de lucros cessantes, consubstanciados naquilo que deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel, se comprovado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância. 4.
Recursos não providos. (TJ-DF; Rec 2011.07.1.034752-2; Ac. 746.943; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
Cruz Macedo; DJDFTE 14/01/2014; Pág. 120) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS ÚTEIS EXPIRADO.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
NÃO COMPROVADA.
DEMORA NA ENTREGA DAS CHAVES.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO.
PAGAMENTO DE CONDOMÍNIO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.(...). 4.É cediço que a chuva é fato previsível e somente se perfaz em caso fortuito ou força maior se restar comprovado que ultrapassou, em muito, os índices pluviométricos ordinários, de forma a causar a paralização do trabalho, retardando a conclusão da obra. 5.também não se justifica o atraso pela falta de mão de obra ou demora no procedimento administrativo para a liberação do habite-se, uma vez que estes são fatores previsíveis a esse tipo de atividade e integram o risco do negócio.
Teoria do risco do negócio. 6.não comprovada a culpa exclusica do consumidor ou de terceiro, imputa- se a responsabilidade ao fornecedor, in casu, da contrutora pelo atraso na entrega do imóvel, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. 7.(...) (TJ-DF; Rec 2013.07.1.011552-9; Ac. 760.876; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel.
Juiz Carlos Alberto Martins Filho; DJDFTE 28/02/2014; Pág. 328) APELAÇÃO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO NA ENTREGA.
MORA DA CONSTRUTORA.
FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DO CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
LUCROS CESSANTES.
DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ART. 21 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2.
Não há que se falar em força maior quando a demora na entrega do imóvel decorrer de chuvas torrenciais, greve no serviço público de transporte, uma vez que este evento é corriqueiro e previsível, sendo inerente ao risco da atividade exercida pela ré. 3. (...) 6.
Sentença reformada parcialmente. (TJ-DF; Rec 2014.01.1.053504-9; Ac. 842.369; Segunda Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro de Oliveira; DJDFTE 21/01/2015; Pág. 496) Acontece que, destarte a validade do prazo de tolerância de 180 dias, o prazo que ultrapassa esse limite é abusivo, de sorte que não pode a construtora ficar elastecendo o tempo da entrega de modo indefinido, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Por isso é que, muito embora o prazo de tolerância de 180 dias seja lícito, eventual cláusula contratual que prolongue esse prazo para mais 180 dias é abusiva, devendo ser extirpada da relação negocial. No caso, o imóvel tinha data de entrega prevista para 31 de dezembro de 2019, de modo que, considerando o prazo de tolerância, o termo para a conclusão seria junho de 2020, de modo que a estipulação de entrega para maio de 2021, formulada no aditivo celebrado, configura atraso na entrega do empreendimento, autorização reparação de danos. Prosseguindo, a exceptio non adimpleti contractus (exceção de contrato não adimplido), meio de defesa nos contratos bilaterais, estabelece que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o cumprimento da do outro e, com esteio nesse princípio, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o descumprimento parcial na entrega da unidade imobiliária, aliado ao receio da negativa de transferência do imóvel ao promitente comprador, pelo vendedor, fundamenta tão somente a substituição da correção monetária do saldo devedor (do INCC para o IPC, salvo se aquele revelar percentual menor), com equivalência econômica em relação aos danos ocasionados pelo retardo contratual, restando vedado, no entanto, o congelamento do saldo devedor, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR NO CASO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À CONSTRUTORA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Ausência de prequestionamento aos artigos tidos por vulnerados.
Súmulas 282 e 356/STF. 2.
A revisão das conclusões estaduais - acerca da ausência de caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade da construtora no atraso da entrega do imóvel e da abusividade da cláusula contratual que previa a possibilidade de atraso na entrega, pelo tempo que fosse necessário, após o prazo contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias - demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis na via estreita do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 1 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor.
Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento.
Súmula 83/STJ. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1696597/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018) CIVIL.
CONTRATOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MORA NA ENTREGA DAS CHAVES.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1.
Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2.
Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3.
A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4.
Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5.
Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor.
Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6.
Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor.
Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
MORA DA CONSTRUÇÃO.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE DE, NO MÁXIMO, 180 DIAS.
SALDO DEVEDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONGELAMENTO DE SALDO DEVEDOR AFASTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, por analogia, o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 2.- Em regra, a jurisprudência entende que o descumprimento parcial na entrega da unidade imobiliária, assim como o receio concreto de que o promitente vendedor não transferirá o imóvel ao promitente comprador, impõem a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido, vedando-se o apontamento do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes. 3.-
Por outro lado, é devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente. 4.- Transcorrida a data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se o prazo de tolerância previsto no instrumento, incide correção monetária pelo INCC ou pelo IPCA, adotando-se o índice mais favorável ao consumidor. 5.- Agravo de instrumento parcialmente provido. (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Aquiraz; Órgão julgador: 1ª Vara; Data do julgamento: 27/06/2018; Data de registro: 27/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM PRAZO SIGNIFICATIVO.
Danos morais.
Inconteste que o atraso na entrega da obra pela empreendedora por prazo que soma mais de 20 meses avilta a esfera de direitos extrapatrimoniais dos compradores.
Nos termos da jurispruência, nessas circunstâncias, é possível a fixação de danos morais.
Doutrina e jurisprudência.
Do congelamento do saldo devedor.
Indevido o congelamento do saldo devedor, uma vez que o atraso na entrega da obra acarreta a aplicação da multa, não sendo ilegal a atualização do aldo devedor pela vendedora.
Jurisprudência da Câmara do STJ.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*57-54 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 28/02/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2018) COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
LUCROS CESSANTES.
INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR 1.
As empresas encarregadas do empreendimento são solidariamente responsáveis pelos prejuízos suportados pelo consumidor em decorrência do atraso na entrega do imóvel que adquiriu. 2. É válido o prazo de tolerância pactuado de forma expressa, clara e dentro dos limites da razoabilidade (cento e oitenta dias). 3.
O injustificado atraso na entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, enseja indenização de lucros cessantes decorrentes da privação do uso do bem. 4. É inadmissível a inversão em favor do adquirente da multa moratória contratada em benefício exclusivo do fornecedor. 5.
Inviável o "congelamento" do saldo devedor em razão do atraso, tendo em vista que a atualização monetária consiste na mera recomposição do valor da moeda. (TJ-DF 20.***.***/4935-82 0013188-37.2013.8.07.0001, Relator: FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/07/2016 .
Pág.: 462/479) Nessa toada, a correção monetária do saldo devedor não pode ser afastada (como pediu o promovente), mesmo quando evidente a culpa pela demora da vendedora-apelante, porque a atualização só recompõe o poder aquisitivo da moeda ante a perda inflacionária, devendo na verdade o índice de correção monetária ser então substituído pelo IPCA, do dia do atraso até a data da efetiva entrega, salvo se o previsto contratualmente for menos oneroso ao consumidor, o que deverá vir a ser averiguado emsede de liquidação de sentença.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃODO TEMA 996 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE PELO INPC ATÉ EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL, CASO MAIS FAVORÁVEL AOCONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 3.
Sobre o congelamento do saldo devedor em razão do atraso na entrega do imóvel, tal tema é objeto de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 996), com tese firmada a seguir: ¿O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor [...] (TJCE 0130860-88.2016.8.06.0001, Relator: Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025). DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOC/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO CONGELAMENTO DOSALDO DEVEDOR, PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES ATÉ A ENTREGA DEFINITIVA DAS CHAVES E RESPONSABILIDADE PELOPAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DOEMPREENDIMENTO POR CERCA DE QUATRO MESES, COMPUTADO OPERÍODO DE TOLERÂNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA NOPERÍODO DE INADIMPLEMENTO.
EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE COMOTERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
ATRASONA IMISSÃO DE POSSE POR CULPA DO ADQUIRENTE.
TAXA CONDOMINIAL DEVIDA A PARTIR DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] 4.
De acordo com o Tribunal da Cidadania, até mesmo nas situações de atraso na entrega do imóvel deve incidir a correção monetária sobre o saldo devedor do contrato, não havendo que se falar em congelamento do montante devido pelo promitente comprador. [...] (TJ/CE APC 0021394-05.2016.8.06.0117, Relator: Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024). "[...] 6.
A correção monetária implica em atualização da moeda, não tendo o atraso na entrega do imóvel, mesmo que por culpa exclusiva da incorporadora, o condão de afastar sua aplicação. [...] (TJ-CE 08833528420148060001 CE 0883352-84.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado). "[...] 7.
Por derradeiro, a exceptio non adimpleti contractus (exceção de contrato não adimplido), meio de defesa nos contratos bilaterais, estabelece que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o cumprimento da do outro e, com esteio nesse princípio, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o descumprimento parcial na entrega da unidade imobiliária, aliado ao receio da negativa de transferência do imóvel ao promitente comprador, pelo vendedor, fundamenta tão somente a substituição da correção monetária do saldo devedor (do INCC para o IPC, salvo se aquele revelar percentual menor), com equivalência econômica emrelação aos danos ocasionados pelo retardo contratual, restando vedado, no entanto, o congelamento do saldo devedor.
Logo, a sentença vergastada restou acertada quanto à ordemde correção do saldo devedor pelo IPCA, mas este só deve ocorrer pelo prazo de atraso de 4 meses ora reconhecido. 8.
Recurso parcialmente provido." (TJ/CE AC 0012320-87.2015.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024). Logo, inadmito o pleiteado congelamento e autorizo a substituição do INCC pelo IPCA, valor este, no entanto, que deve ser abatido o valor de R$13.846,62 referente ao desconto dado pela vendedora em razão do elastecimento do prazo de entrega do imóvel, a fim de evitar locupletamento ilícito. Quanto aos lucros cessantes, segundo o posicionamento desta Câmara julgadora, no sentido de que, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes.
Esse entendimento, inclusive, vem sendo aplicado por este Colegiado aos casos de atraso na entrega de lote não edificado, como na situação retratada nos autos.
Nessa seara, diante do que usualmente adotado na jurisprudência pátria, entendo ser justa e adequada a fixação dos lucros cessantes em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel e não do valor efetivamente pago, mensalmente, desde o momento em que caracterizada a mora até a data da entrega do empreendimento ou da rescisão contratual, o que tiver ocorrido antes" (Apelação Cível - 0215853-98.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 24/11/2022). Logo, mantenho a condenação do ora apelante ao pagamento da multa em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, a título de lucros cessantes. Por fim, quanto à indenização por dano moral, em julgamento realizado em 4 de abril de 2021, esta col.
Câmara de Direito Privado passou a entender que "em que pese o c.
STJ já ter reconhecido a possibilidade de condenação de construtoras ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, em decorrência de atraso na entrega de imóvel, em diversos precedentes (ad exemplum: AgRg no AREsp 684.176/RJ, 4ª Turma, DJe 30/06/2015), com fundamento, principalmente, no direito à moradia, o mesmo órgão julgador também vem assentando que a caracterização do dano moral nessa hipótese não é presumida e não tem caráter absoluto, sendo imprescindível a análise do caso concreto para aferir a presença ou a ausência dessa espécie de dano.
Isso porque o mero descumprimento contratual não enseja dano moral, devendo, para tanto, estar associado a outra circunstância excepcional que ocasione o dano. Com efeito, meros dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral. Acontece que deve-se identificar no caso concreto verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, a ponto de descompor o equilíbrio psicológico do indivíduo. Na situação analisada, está presente o dano moral, pois a parte autora comprovou fato extraordinário capaz de provocar dano moral indenizável, haja vista a demonstração que o imóvel se destinava à moradia e que o atraso ocorreu por aproximadamente um ano e meio do fim do prazo de tolerância. A respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 2.
O mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável.
Contudo, é cabível a condenação nessa verba no caso de atraso excessivo na entrega da unidade imobiliária. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Presente o dano moral, arbitro o valor de indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ser mantido, por ser proporcional e condizente com o dano ocasionado. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LOTEAMENTO RESIDENCIAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR FORO DE ELEIÇÃO.
REJEITADA.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA.
INFRAESTRUTURA INCOMPLETA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa vendedora contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
O autor firmou contrato de compra e venda de lote em novembro de 2014, com entrega prevista para julho de 2015 (com 120 dias de tolerância), porém as obras de infraestrutura não foram concluídas.
O juízo a quo declarou a rescisão do contrato, condenou a apelante à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, afastando a cláusula de eleição de foro e reconhecendo a relação de consumo.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar incompetência do juízo em razão da cláusula de eleição de foro estipulada no contrato; (ii) verificar se houve inadimplemento contratual por parte da vendedora quanto à entrega do loteamento com a infraestrutura prometida; (iii) determinar se os valores pagos pelo comprador devem ser integralmente restituídos; e (iv) avaliar a configuração de danos morais indenizáveis.
A cláusula de eleição de foro prevista no contrato não prevalece diante da norma protetiva do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite ao consumidor ajuizar a demanda em seu domicílio, tratando-se de competência de natureza absoluta em ações de responsabilidade civil do fornecedor.
As provas constantes nos autos, incluindo imagens anexadas (págs. 168-172), demonstram que as obras de lazer previstas contratualmente não foram realizadas pela vendedora, configurando descumprimento contratual nos termos do art. 30 do CDC, que estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa veiculada pelo fornecedor integra o contrato.
Na hipótese de rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, conforme Súmula 543 do STJ, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, inclusive valores referentes à comissão de corretagem, arras ou sinal.
O atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel ou a sua não entrega conforme pactuado, como ocorreu no caso em análise, configura situação excepcional que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável, fixado adequadamente em R$ 5.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 30 e 101, I; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543 (Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015); STJ, AgInt no AREsp: 2374840 SE 2023/0167388-0, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 17/06/2024, DJe 27/06/2024; STJ, AgInt no AREsp: 2151315 SP 2022/0182884-6, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, T4, j. 27/11/2023, DJe 30/11/2023; TJCE, Apelação Cível - 0234710-22.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Direito Privado, j. 05/02/2025, DJe 05/02/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0913509-40.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, j. 26/03/2025, DJe 26/03/2025. (Apelação Cível - 0124105-43.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) POR TODO O EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença objurgada, (a) reconhecer o atraso na entrega do empreendimento a partir do mês de junho de 2020; (b) acolher o pedido de indenização por danos materiais, que deve corresponder a 0,5% do valor atualizado do imóvel, acrescido de correção monetária pelo INPC (desde a data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês (desde a data do evento danoso - Súmula 54 do STJ), a ser definido em sede de cumprimento de sentença; (c) ao ressarcimento da diferença entre os valores atualizados pelo INCC e pelo IPCA, mensalmente aferidas, se houverem, referente ao reajustamento do saldo devedor no período reconhecido de atraso supraespecificado (até a entrega das chaves do imóvel), corrigidos pelo IPCA, taxa ora acolhida, com acréscimo de juros mensais no percentual de um por cento (com abatimento do valor de R$13.846,62); (d) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso.
Diante da sucumbência mínima do acionado/apelado, deve proceder ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
19/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27016581
-
18/08/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25712522
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25712522
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0220899-53.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25712522
-
24/07/2025 17:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2025 13:50
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 19:56
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0238538-84.2024.8.06.0001
Nelly Jereissati Barbosa Teixeira
Telefonica Brasil SA
Advogado: Davi Vasconcelos Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 15:06
Processo nº 0238538-84.2024.8.06.0001
Nelly Jereissati Barbosa Teixeira
Telefonica Brasil SA
Advogado: Thales de Oliveira Machado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 11:13
Processo nº 0269826-50.2024.8.06.0001
Amanda de Abreu Soares Bastos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Andreza Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2024 22:27
Processo nº 0269826-50.2024.8.06.0001
Amanda de Abreu Soares Bastos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Andreza Alves Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 14:15
Processo nº 0220899-53.2024.8.06.0001
Samira Sanford Diogenes
Colmeia Dunas Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Flavia Moreira Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2024 14:49