TJCE - 0026345-26.2021.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 19:11
Decorrido prazo de LACIANA FARIAS LACERDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:32
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125903021
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22/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0026345-26.2021.8.06.0001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: [Mútuo] Autor: JAIME PEREIRA DOS SANTOS FILHO Réu: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS AOS SERVIDORES PUBLICOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL - ABESP e outros (3) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no qual após regular intimação do advogado para dar prosseguimento ao feito, o mesmo permaneceu inerte.
Posteriormente, foi feita a intimação pessoal do autor, para que em 05 (cinco) dias praticasse o ato que lhes competia, sob pena de extinção do processo por abandono, e o expediente retornou sem cumprimento, em virtude da impossibilidade de localização dos autores no endereço indicado na inicial (ID 120287296) Decido. É dever da parte manter o juízo informado sobre qualquer alteração do seu domicílio, presumindo-se válida a intimação ao endereço constante dos (art. 77, V c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC).Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO.
INTIMAÇÃO COM PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
INÉRCIA CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA INALTERADA.
I [...] VI - Segundo o art. 274 do CPC, quando a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido comunicada em juízo, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos.
VII - Em observância à jurisprudência, nota-se que há o entendimento firmado de que é dever do autor da ação atualizar o processo com seu novo endereço.
Tendo a sentença sido prolatada quase 22 anos após o ajuizamento da ação, é nítida a desídia dos exequentes quanto ao andamento do feito, o que se traduz na ausência de informação sobre a mudança de endereço.
VIII - Por fim, a inaplicabilidade da Súmula 240 STJ reside no fato de que a jurisprudência é uníssona no sentido de que quando o réu não apresenta resposta, no caso da ação de execução, não apresenta embargos, não se aplica a Súmula 240, conforme viu-se no julgado acima e conforme tese fixada no julgado REsp.
Nº 1.120.097/SP.
IX - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios termos. (Apelação Cível - 0614581-29.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 23/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA MANDADO DE INTIMAÇÃO.
CERTIDÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO ATO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO RECONHECIDA COMO VÁLIDA.
DEVER DA PARTE DE INFORMAR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0159038-13.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) (destaquei) Diante do exposto, com esteio nos arts. 485, III, parágrafo único, do Código de Ritos, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125903021
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21/11/2024 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125903021
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18/11/2024 13:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/11/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 15:23
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 13:39
Mov. [16] - Conclusão
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05/09/2024 12:44
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/06/2024 18:34
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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10/06/2024 16:17
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/06/2024 16:17
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/05/2024 10:02
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/091379-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Carlos Coelho de Vasconcelos
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26/04/2024 00:51
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos. Renove-se a intimacao da parte promovente, nos termos do despacho de fl. 289, por mandando com hora certa. Expedientes necessarios.
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25/04/2024 08:01
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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24/04/2024 22:19
Mov. [8] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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24/04/2024 12:23
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/01/2024 18:55
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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29/01/2024 11:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 08:26
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/01/2024 15:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 11:16
Mov. [2] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/07/2021 00:18
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0237405-12.2021.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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