TJCE - 0270510-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 19:12
Decorrido prazo de JOSE ELSON DAMASCENO FILHO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 05:46
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 05:46
Juntada de Certidão
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19/12/2024 05:46
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125906651
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22/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0270510-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: FRANCISCO ADRIANO CUNHA DA SILVA Réu: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento de rito comum ajuizada por FRANCISCO ADRIANO CUNHA DA SILVA em face de EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA - ETUFOR, ambos devidamente qualificados nos presentes autos.
A parte autora narra, em síntese, que na data de 14/09/2021 teve seu veículo apreendido por agentes da ETUFOR sob a acusação de que estaria procedendo com o transporte de passageiros sem estar credenciado.
Salienta que a apreensão foi realizada com base no art. 16, I, "a" e "b", da Lei 10.751/18 c/c art. 7, I e II do Dec. 14415/19, pelo veículo não ter sido submetido a vistoria obrigatória.
Afirmou, ainda, que acreditava estar com suas obrigações cumpridas em face da legislação aplicável, tendo realizado o agendamento para a vistoria do seu veículo para o mesmo dia em que foi apreendido. Citada, a parte promovida apresentou contestação (id 117310834), argumentando que no ato da apreensão o autor não demonstrou estar credenciado para atuar como transportador de passageiros, e, ainda, defende a sua competência para apreensão de veículos.
Houve réplica (id 117310845).
As partes foram intimadas para se manifestar caso desejassem a produção de outras provas, porém nada foi apresentado. É o relatório.
Passo a decidir.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Assim, ante a desnecessidade de produção de outras provas passo ao exame da questão controvertida, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
A presente demanda versa sobre a análise da competência e legalidade ou não das medidas executadas pela promovida no que se refere ao impedimento do transporte remunerado através de veículos particulares (UBER) e apreensão do automóvel em questão.
Inicialmente, vale mencionar que a plataforma UBER é um serviço que permite particulares cadastrados contratar serviços de motoristas profissionais, também, devidamente cadastrados.
Dessa forma, trata-se de um contrato de serviço particular de transporte no qual o preço e o destino são convencionados entre as partes antecipadamente, sendo regido, portanto, pelas regras do direito privado.
Em que pese a relação entre passageiro e motorista ser de cunho eminentemente privado, o fornecimento do serviço de transporte municipal se sujeita às regras estabelecidas pela lei nº 12.587/2012, a qual prevê: Art. 11.
Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei.
Art. 11-A.
Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.
Parágrafo único.
Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) (Regulamento) Art. 11-B.
O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) Parágrafo único.
A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) Portanto, observa-se que a legislação federal atribui aos municípios a fiscalização e complementação das exigências para a prestação do serviço de transporte privado, incluindo aquele contratado através de aplicativos, como na espécie.
Nesse passo, extrai-se da contestação da promovida que vigora no Município de Fortaleza lei que impõe que os "motoristas de aplicativos" sujeitem o automóvel cadastrado junto às respectivas plataformas digitais a inspeções periódicas junto ao órgão de trânsito municipal, com o fim de receber a devida vistoria e selo autorizando a sua circulação.
Na espécie, compreendo que por se tratar de processo em que o autor questiona a legitimidade da conduta imputada à órgão integrante da administração pública municipal, que goza de vários privilégios, incluindo a presunção de legitimidade das condutas praticadas por seus agentes no exercício da sua função, incumbia ao autor o ônus de comprovar que se mantinha em regularidade em relação a todas as exigências legais, incluindo a ostentação do selo de vistoria mencionado pela demandada.
Contudo, limitou-se o demandante a demonstrar o agendamento da vistoria para o dia da apreensão, porém, deixou de esclarecer que o motivo da apreensão foi a falta do selo de inspeção, recebido após a primeira vistoria (cf. documento de id 117310854), olvidando-se das demais provas relacionadas às regras da legislação municipal.
Sobre o tema, destaco julgado da lavra do egrégio Tribunal de Justiça cearense em que se reforça que a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados por agentes públicos impõem ao lesado a prova inequívoca da ação ilícita denunciada: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CLONAGEM DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
ART. 85, §11º, do CPC/2015. 1.
O autor/apelante pleiteia a anulação dos autos de infrações de trânsito recebidos, defendendo que foram cometidos por veículo clonado ou dublê, posto que nunca conduziu seu veículo nos locais em que foram aplicadas as multas. 2. É cediço, no ordenamento jurídico brasileiro, que a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos é relativa ou juris tantum, admitindo prova em contrário por parte do proprietário do veículo da sua ilegitimidade para constar como responsável pelas infrações. 3.
No presente caso, caberia ao recorrente, apresentar provas hábeis a desconstituir a presunção de veracidade e de legitimidade do ato administrativo, tais como documentos que comprovassem que não estava no dia e hora do local indicado na infração ou fotografias que indicassem que as características do veículo infrator são diferentes do seu veículo, contudo, o autor não se desincumbiu em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 4.
Ademais, ao contrário do que alega o apelante, não cabia à Administração comprovar a ocorrência de infração, em inversão do ônus da prova.
Trata-se de autuação que não foi feita por equipamento eletrônico do tipo radar, mas por agente de trânsito que estava no local, data e hora da infração, preenchendo o talão eletrônico manualmente, pelo que não há nenhuma obrigatoriedade do réu em apresentar imagens sobre a infração cometida. 5.
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, em face do desprovimento da apelação, majora-se o valor, totalizando em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §11º, do CPC/2015, mantida, contudo, a suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência., nos termos do art. 98, §3º do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE.
Apelação nº 0054679-04.2014.8.06.0167. eRelator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 11/05/2020; Data de registro: 12/05/2020) Concluo, portanto, que as provas constantes nos autos não permitem afirmar que a apreensão do veículo do autor pela promovida consistiu em conduta ilegal, posto que os agentes de trânsito relataram ter se deparado com o veículo com pendências cadastrais que o impossibilitavam de exercer o transporte privado de pessoas, sendo medida regular, uma vez que amparada na legislação de trânsito nacional (CTB): Art. 231.
Transitar com o veículo: (...) VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; De rigor, portanto, a rejeição do pedido inaugural.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios orçados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva contida no artigo 98, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, mediante observância das formalidades legais. Fortaleza, 18 de novembro de 2024. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125906651
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21/11/2024 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125906651
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21/11/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:54
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 03:12
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/09/2024 15:45
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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09/09/2024 16:40
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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09/09/2024 15:52
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306886-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 15:28
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20/08/2024 04:27
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/08/2024 13:17
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/08/2024 13:17
Mov. [35] - Documento Analisado
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25/07/2024 00:27
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 16:41
Mov. [33] - Conclusão
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09/06/2024 18:56
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02110593-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2024 18:31
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23/04/2024 05:59
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/04/2024 14:03
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/04/2024 14:03
Mov. [29] - Documento Analisado
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10/04/2024 23:07
Mov. [28] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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10/04/2024 17:12
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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09/04/2024 14:42
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/03/2024 16:53
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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30/01/2024 09:45
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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30/01/2024 08:00
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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10/01/2024 22:26
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/12/2023 23:14
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/12/2023 10:34
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/12/2023 10:34
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/12/2023 23:14
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/12/2023 17:06
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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08/12/2023 09:22
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02498340-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/12/2023 08:58
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17/11/2023 21:15
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/11/2023 16:25
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/11/2023 16:25
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/10/2023 17:50
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/10/2023 13:03
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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31/10/2023 12:54
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/10/2023 12:42
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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30/10/2023 22:28
Mov. [8] - Documento Analisado
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30/10/2023 22:28
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/10/2023 09:56
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 09:50
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/01/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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23/10/2023 23:59
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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23/10/2023 23:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 18:36
Mov. [2] - Conclusão
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19/10/2023 18:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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