TJCE - 0251490-95.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28140654
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28140654
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0251490-95.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILSON ANTONIO DE SOUSA LIMA APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR FRAUDE BANCÁRIA (GOLPE DO PIX E BOLETOS) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, formulados em face de instituições financeiras, sob alegação de fraude bancária ocorrida mediante golpe do Pix e pagamento de boletos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as instituições financeiras podem ser responsabilizadas civilmente pelos prejuízos sofridos pelo consumidor em decorrência de fraude praticada por terceiros mediante o denominado "golpe do Pix e boletos fraudulentos". III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, nos termos da Súmula 297/STJ. 4.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). Todavia, a responsabilidade objetiva exige a demonstração do nexo causal entre a falha do serviço e o dano, sendo afastada quando caracterizada excludente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. 5.
Configura-se fortuito externo, sem vínculo com a atividade da instituição financeira, quando o consumidor, por iniciativa própria, transfere valores a contas de estelionatários, sem que reste demonstrada falha de segurança ou vazamento de dados pelo banco. 6.
Nessas hipóteses, o prejuízo decorre de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira. 7.
A jurisprudência consolidada da Câmara confirma que fraudes do tipo "golpe do boleto" e "golpe do Pix", sem comprovação de falha do serviço bancário, não ensejam responsabilização do banco. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso apelatório, para NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID. 20291968) interposta por GILSON ANTONIO DE SOUSA LIMA em face de sentença (ID. 20291966) proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação Restituição de Valores por Fraude Bancária (Golpe do Pix e Pagamento de Boletos) c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Diante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e no mérito julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e com arrimo nos fundamentos elencados nas linhas precedentes. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, diante da gratuidade judiciária deferida, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, o beneficiário pela isenção puder honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, destarte, obrigados a pagá-las (art. 98, §3º, CPC). P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se os autos. Irresignada com o decisum primevo, o autor interpôs recurso apelatório.
Em suas razões, sustentou que o julgamento de piso está em desconformidade com as provas anexadas aos autos, que faz jus ao ressarcimento a título de danos morais e materiais, inexistindo culpa sua no presente caso, e que deve ser afastada a condenação em honorários estabelecida pelo juízo de primeiro grau. Devidamente intimadas, as demandadas apresentaram contrarrazões às págs. de ID. 20291974 e 20291976, pugnando pelo desprovimento da apelação. Os autos deixaram de ser remetidos à apreciação da Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista não haver causa que enseje interesse ministerial, se tratando de matéria estritamente patrimonial. É o relatório. VOTO Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se as instituições financeiras possuem, ou não, responsabilidade pelo golpe sofrido pelo apelante. Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que o autor e os réus se enquadram na categoria de consumidor e de fornecedores, respectivamente. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Inclusive, no que diz respeito a caso fortuito, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao responsabilizar objetivamente as instituições financeiras nos casos de fortuito interno, in verbis: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" A controvérsia, portanto, deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Impende frisar que, mesmo nos casos que envolvem a ocorrência de fraude, a responsabilidade do fornecedor de serviços não é absoluta, em face da existência de alguma das hipóteses contidas no art. 14, § 3º, I a II, do CDC, ou da demonstração de que tal situação é decorrente de fortuito externo, para o fim de refutar a sua responsabilidade civil. Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO.
SOLIDARIEDADE (SÚMULA 83/STJ).
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF).
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. 3. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela responsabilidade de ambas as fornecedoras pela má prestação do serviço.
Nesses termos, a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer culpa exclusiva da corré, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1598606/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020) (destaquei) Com efeito, é necessário, ainda que se trate de responsabilização objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, a comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, conforme se extrai do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente que segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2.
O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4.
Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1407637/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) (destaquei) Todavia, em análise do contexto fático-probatório dos autos, entendo que a hipótese se amolda ao fortuito externo, de modo que resta caracterizada a excludente de responsabilidade insculpida no art. 14, § 3º, II, do CDC, culpa exclusiva de terceiros, sobretudo porque o fato - "Golpe do Pix e Pagamento de Boletos" - não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. É incontroverso que o apelante, por livre e espontânea vontade, efetuou transferência para contas do fraudador.
Assim, não há falha na prestação de serviço, o que afasta a responsabilidade objetiva dos bancos, configurando-se, então, em responsabilidade exclusiva da vítima do golpe ou de terceiros. Vasta jurisprudência desta Câmara: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA AUSÊNCIA DE PROVA DO VAZAMENTO DE DADOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na Ação de Anulação de Débitos c/c Danos Morais. 2.
A parte apelante sustenta a responsabilidade dos requeridos em face do pagamento fraudulento, argumentando que os estelionatários sabiam exatamente os termos das negociações, sem juntar aos autos prova mínima que o Banco demandado é responsável pelo vazamento dos dados, e alegando falha na prestação de serviço. 3.
Perceptível a existência de uma relação de consumo entre as partes, dado o enquadramento nas disposições dos artigos 2º e 3º do CDC. 4.
Necessário a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor. 5.
A parte autora efetuou o pagamento de boleto fraudulento emitido por terceiro não vinculado à instituição bancária promovida, o qual teriam sido enviado por WhatsApp conforme boletim de ocorrência às fls. 17-18.
Apesar do recorrente afirmar que representantes da financeira Facta entraram em contato, fazendo-o crer que estavam ligados ao setor antifraude do Banco Safra, sem que o Apelante soubesse que se tratava de outra empresa e que sabiam de todos os dados das negociações anteriores, deixou de comprovar tais afirmações. 6.
Não há falar em fortuito interno do banco ou vazamento de dados pelas empresas requeridas, pois, a parte autora não comprovou a participação das demandadas no ocorrido, principalmente porque o promovente não conseguiu demonstrar a alegação de que o terceiro fraudador tinha todos os dados da negociação anterior com a instituição financeira.
Outrossim, caso o autor tivesse sido cauteloso, perceberia com maior antecedência que o pagamento (indicado à fl. 7) possuía beneficiário distinto da instituição financeira com a qual havia contratado o financiamento. 7.
O recorrente, não conseguiu comprovar minimamente o nexo de causalidade entre o dano sofrido e suposta conduta, comissiva ou omissiva, da instituição agravada. 8.
O prejuízo decorrente do pagamento feito a terceiros não vinculados ao promovido decorre de culpa exclusiva do consumidor, o que exclui a responsabilidade civil que poderia ser imputada àquele, conforme o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser mantida a sentença guerreada. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível- 0055687-87.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade da instituição financeira demandada pelo prejuízo sofrido pela parte autora, que efetuou o pagamento de um boleto bancário fraudado por acreditar que estava quitando o contrato de financiamento firmado entre as partes. 2.
Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. 3.
O nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria do dano dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de (i) fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); ou (ii) evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 4.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Tanto é assim que a Segunda Seção editou a Súmula 479, a qual dispõe que ¿as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 5.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora efetuou o pagamento de boleto fraudulento emitido por terceiro não vinculado à instituição bancária promovida, no valor de R$ 3.868,97 (três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), o qual teria sido enviado por WhatsApp (nº +55 11 94865-7905), conforme boletim de ocorrência à fl. 26. 6.
Destarte, conforme bem mencionado pelo Juízo a quo, a promovente não se atentou a determinadas especificidades que indicavam se tratar de operação fraudulenta, tais como: a foto do perfil do contato do WhatsApp não apresentava qualquer relação com o Banco Bradesco e a autora foi questionada com qual instituição financeira havia contratado o financiamento, embora supostamente estivesse negociando com a assistente virtual do Banco Bradesco (fls. 29/37). 7.
Não obstante, na hipótese em liça não restou demonstrado que a instituição financeira tenha concorrido de qualquer modo para a prática da fraude impugnada neste feito, como por exemplo, através do vazamento de dados da autora.
Na verdade, as provas coligidas ao processo apontam em sentido contrário, indicando que a própria requerente informou aos fraudadores não somente seus dados pessoais, como também a casa bancária com que havia firmado a contratação, além das informações referentes ao contrato de financiamento.
Ressalta-se, ademais, que a requerente não apresentou o sítio eletrônico no qual solicitou o atendimento. 8.
Dessa forma, entendo que a autora não conseguiu comprovar minimamente o nexo de causalidade entre o dano sofrido e suposta conduta, comissiva ou omissiva, da instituição promovida.
Ao contrário, o que se conclui é que o prejuízo decorrente do pagamento feito a terceiros não vinculados a requerida decorre de culpa exclusiva da consumidora, o que exclui a responsabilidade civil que poderia ser imputada àquele, conforme o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a manutenção da sentença recorrida é medida impositiva. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível- 0052461-87.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
NO CASO, A REQUERENTE FORA VÍTIMA DE GOLPE DE ESTELIONATÁRIOS QUANDO, DE POSSE DE ALTA QUANTIA, TENTOU QUITAR DÍVIDA COM O REQUERIDO.
A PERCEPÇÃO DO ENGODO SOMENTE OCORREU QUANDO SE NOTOU QUE NÃO HAVIA A BAIXA DO DÉBITO.
FLAGRANTE DE CULPA EXCLUSIVA DA PROMOVENTE.
RECLAMOS AUTORAIS DESCABIDOS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE REPARÁVEL PRATICADA PELA PARTE REQUERIDA.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que toca ao alegado direito de reparação diante de suposta quitação de débito com o Promovido. 2.
Todavia, os reclamos da Promovente são descabidos. É que a requerente fora vítima de golpe de estelionatários, quando, de posse de alta quantia, tentou quitar dívida com o requerido.
A percepção do engodo somente ocorreu quando se notou que não havia a baixa do débito. 3.
Sem dúvida, se evidencia, inclusive, com sobrada nitidez, que foi perpetrado um golpe perante a Autora por Estelionatário.
Flagrante de Culpa Exclusiva da Vítima. 4.
Daí porque não é detectada qualquer prática de ilicitude reparável realizada pela Parte Requerida. 5.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. (Apelação Cível- 0272931-74.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe, como julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Ressalta-se que a interposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória ensejará a incidência do art. art. 1.026, §2º, CPC, com a condenação do embargante ao pagamento de multa. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada. Majoro os honorários sucumbenciais a serem suportados pelo promovido para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, devendo ser observada, no entanto, a gratuidade judiciária concedida na origem. É como voto. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
11/09/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28140654
-
10/09/2025 15:40
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
10/09/2025 14:39
Conhecido o recurso de GILSON ANTONIO DE SOUSA LIMA - CPF: *73.***.*80-91 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/09/2025. Documento: 27649808
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27649808
-
01/09/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27649808
-
29/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 21387781
-
07/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 21387781
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL 0251490-95.2024.8.06.0001 APELANTE: GILSON ANTONIO DE SOUSA LIMA APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilson Antônio de Sousa Lima em face de sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos autorais. É o que importa relatar.
Decido. Da análise dos autos, verifico que o presente recurso não pertence ao rol dos processos de competência desta Sessão de Direito Privado, nos termos do art. 16, I do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Segundo o referido Regimento, o julgamento de recursos das sentenças e decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis de primeiro grau competem às Câmaras de Direito Privado: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;
Ante ao exposto, por força do art. 17, inc.
I, alínea 'd', do RITJCE, redistribua-se esta espécie entre uma das col.
Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 02 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator -
04/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21387781
-
04/07/2025 11:49
Declarada incompetência
-
12/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0266293-83.2024.8.06.0001
Empresa Brasileira de Lancamentos LTDA
Teresinha Maria de Jesus Viana
Advogado: Francisco Felipe de Alencar Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 16:18
Processo nº 0034253-37.2021.8.06.0001
Maria Conceicao de Carvalho
Poligonal Engenharia LTDA
Advogado: Christianne Lima de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 22:45
Processo nº 3002299-98.2024.8.06.0070
Antonio Cicero Morais da Silva
Realme Comercio Digital LTDA
Advogado: Regis Barbosa Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 12:49
Processo nº 3002299-98.2024.8.06.0070
Antonio Cicero Morais da Silva
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 19:22
Processo nº 0251490-95.2024.8.06.0001
Gilson Antonio de Sousa Lima
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 23:25