TJCE - 0251490-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 14:48
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 14:48
Alterado o assunto processual
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10/05/2025 01:42
Decorrido prazo de RENATA AZEVEDO DE MENEZES em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 142817155
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142817155
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0251490-95.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: GILSON ANTONIO DE SOUSA LIMA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/04/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142817155
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01/04/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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27/03/2025 20:19
Juntada de Petição de Apelação
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137403934
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137403934
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0251490-95.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: GILSON ANTONIO DE SOUSA LIMA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Restituição de Valores por Fraude Bancária (Golpe do Pix e Pagamento de Boletos) c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Gilson Antônio de Sousa Lima, em face de Banco do Brasil S/A e Mercado Pago.com Representações Ltda, todos qualificados.
Narra o autor que recebeu uma ligação telefônica e, pensando que estava falando com funcionário do banco requerido, caiu em golpe, sendo induzido a realizar um PIX no valor de R$24.000,00 para Crislane Lopes Sousa.
No mesmo dia, recebendo outra ligação e acreditando que estava falando com funcionário do Banco do Brasil, transferiu, via pix, o valor de R$ 35.000,00 para Leslem Y Santana Santos e mais dois pagamentos, por boleto, no valor de R$ 49.695,74 para Gerson Maicon e R$ 49.999,00 para Luiz Gabriel, imaginando que "solucionaria movimentações estranhas em sua conta". Alega que os golpistas, em ligação telefônica, tinham todos os dados bancários e pessoais do autor, identificando-se como funcionários do banco. Após abertura de protocolo no Banco do Brasil, recebeu estorno dos valores que transferiu via pix, no valor de R$59.000,00, mas não conseguiu o estorno do valor referente aos pagamentos dos boletos, no montante de R$99.694,74.
Desta forma, em sede de tutela de urgência, requer a devolução imediata dos valores transferidos para as contas desconhecidas através do pagamento de boletos bancários, qual seja a quantia de no montante de R$99.694,74.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação dos requeridos em indenização por danos morais no valor de R$40.000,00.
Despacho, id 119120931, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora.
Contestação do Banco do Brasil S/A, id 119120945, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, assim como a impossibilidade da concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, aponta que não há como responsabilizar o Banco ao ressarcimento de valores ou cancelamento de transações, tendo em vista que não houve fraude no cartão, mas eventual intervenção de terceiros para obtenção de informações sigilosas.
Argumenta ainda que em nenhum momento existiu relação com o Banco para facilitação de suposto crime.
Alega que não há fraude interna e que o banco não pode ser responsabilizado por um fraudador supostamente possuir os dados da parte autora, havendo que se considerar também que muitas vezes a própria vítima acaba por se expor demasiadamente na internet ou em redes sociais, o que acaba por facilitar a ação de golpistas. Contestação do Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda, id 119120957, alegando, em síntese, que a narrativa autoral não comprova qualquer falha na prestação de serviços do Mercado Pago, mas sim a atuação de terceiros maliciosos que enganaram a parte demandante.
Alega que a fraude praticada foi bastante clara, de modo que o homem médio poderia ter percebido com facilidade, visto que o terceiro fraudador usa um número de WhatsApp pessoal e informa para a parte demandante que é funcionário de um banco, sendo necessário realizar um PIX para terceiro desconhecido, sob promessa de que seria devolvido.
Sustenta que toda a fraude poderia ter sido evitada se a parte demandante tivesse simplesmente entrado em contato diretamente com o seu banco e confirmado a necessidade das transações.
Ademais, aponta que o Mercado Pago não foi beneficiário dos valores transferidos.
O valor contratado foi repassado integralmente e imediatamente para a conta beneficiária.
Por fim, argumenta que ao receber as informações referentes aos golpes sofridos pela parte demandante, em sinal de boa-fé, a demandada imediatamente procedeu com a remoção do beneficiário da plataforma, mas esclarece que a referida conta não tem saldo disponível para estorno dos valores. Réplica das contestações, id 130656198.
Decisão Interlocutória, id 130837198, intimando as partes para se manifestarem se houver o interesse na produção de novas provas, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado da lide.
A parte autora informa que não tem interesse na produção de novas provas, id 134431512. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, considerando a ausência de requerimento de outras provas, circunstanciais à análise do processo, e diante dos documentos apresentados pela parte requerida, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Contudo, antes de analisar o mérito da lide, é imprescindível superar a preliminar arguida na contestação.
PRELIMINARES Quanto a ilegitimidade passiva O Banco do Brasil sustenta que não é parte legítima para figurar no feito, uma vez que os fatos narrados pela parte autora não foram em decorrência dos procedimentos adotados pela instituição financeira.
Todavia, seus argumentos não prosperam.
A ação foi movida pelo autor no intuito de reaver a quantia que foi retirada de sua conta corrente que possui junto ao banco requerido. Apontou que foi enganado por golpistas/fraudadores e que houve falha na prestação de serviços do réu.
Logo, a relação jurídica entre as partes é evidente e a pretensão autoral está voltada para a instituição financeira, de modo que ela se revela legítima para responder sobre os pedidos reparatórios.
Ademais, é facilmente perceptível que os argumentos do requerido estão relacionados ao mérito da demanda, em que será analisada sua responsabilidade sobre as transações questionadas.
Assim, é de se rejeitar a tese de ilegitimidade passiva do banco, dada a sua pertinência subjetiva da demanda que está claramente evidenciada nos autos.
Não se pode olvidar, outrossim, que "no âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição).
Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida" (STJ, REsp 1678681/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018).
Portanto, rejeito a preliminar.
Quanto a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor O requerido Banco do Brasil S/A alega que a parte autora, ao afirmar que não possui condições econômicas e financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas e honorários advocatícios, não juntou qualquer comprovante que demonstre sua real situação financeira, a ponto de não poder arcar com as custas da referida demanda, sem o prejuízo de seu sustento e de seus familiares, concluindo que sua situação financeira não seja daquelas que impossibilitam o pagamento das custas e despesas processuais.
No entanto, esse argumento não procede.
Observe-se dos autos que, após ser intimado para que comprove sua hipossuficiência econômica (id 119119270), a parte autora juntou os referidos documentos de id 119119274 e seguintes, comprovando sua hipossuficiência financeira.
Desta forma, rejeito a preliminar e passo a análise do mérito.
MÉRITO A controvérsia reside em saber se os requeridos respondem objetivamente pelo dano material suportado pela parte autora, em decorrência de 'golpe do pix' praticado por terceiros.
O caso há de ser analisado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que o promovente se encaixa na condição de consumidor e a instituição financeira, na de fornecedor, conforme definições constantes nos arts. 2º e 3º do referido diploma, e ainda em razão do que orienta o enunciado nº 2971. Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, da qual se extrai que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Desta feita, os requisitos para a configuração da responsabilidade são: 1) falha na prestação do serviço; 2) dano efetivo; e 3) nexo causalidade.
Pois bem.
No caso em apreço, confere-se que o autor em 13/05/2024 teria atendido a ligação de alguém se passando por um funcionário do Banco do Brasil, que lhe informou que estava havendo "movimentações estranhas" em sua conta bancária. Após tal ato, além das transferências via PIX (devolvidas posteriormente pelo Banco do Brasil), fez o pagamento de boletos bancários emitidos pelo Mercado Pago, que possuíam Gerson Maicon e Luis Gabriel como destinatários finais.
A instituição financeira, aduz, em suma, ter sido o requerente vítima de golpe aplicado por terceiros. Afirmou que não entra em contato com clientes informando movimentações estranhas, pedindo senhas, posições da chave de segurança ou atualizações sistêmicas nem oferta de produtos com solicitação de pagamentos. Sustentou que para evitar esse tipo de Golpe, realiza campanhas de informação de forma ostensiva, por todos os canais possíveis.
Afirma que não houve falha na segurança da instituição bancária nem constatação de fraude a acesso de aplicativos por meio de terceiros, razão por que estaria isenta de responsabilidade.
A narrativa dos fatos permite inferir que a parte autora foi vítima de um golpe realizado através de ligação telefônica, na qual um terceiro, passando-se por funcionário do banco informou-lhe que havia uma movimentação bancária suspeita em sua conta bancária, sendo necessário a transferência de valores e pagamento de boletos para proteção, tendo o requerente seguido as instruções, acreditando se tratar de ato necessário para resolver o problema, conforme relato do próprio autor no Boletim de Ocorrência nº 304 - 464/2024, id 119121979.
Neste cenário, sabemos que não se pode atribuir ao consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade das informações, porém deve ser levada em consideração a diligência do homem médio. Além disso, há vasta divulgação, por diversos meios, sobre como se prevenir de golpes praticados por fraudadores para lesar os correntistas, pois tal prática, infelizmente, se tornou comum nos dias atuais.
Diante disso, a responsabilidade do banco em relação à transferência de valores deve ser analisada sob a ótica da diligência e cuidado que o consumidor deveria ter demonstrado no momento da transação. No caso em tela, o consumidor transferiu valores de forma espontânea para indivíduos que, com o intuito de fraudar, se passaram por outra parte legítima (funcionário do banco). No entanto, não se pode imputar ao banco a responsabilidade por tais ações fraudulentas, pois o consumidor, ao realizar a transação, demonstrou negligência ao não conferir adequadamente os dados do destinatário dos valores, que era ainda uma pessoa física que sequer conhecia.
Ao transferir dinheiro para uma conta de uma pessoa física sem proceder com as devidas verificações e cautelas, o consumidor agiu de forma descuidada, sem observar os cuidados mínimos que seriam razoáveis para evitar fraudes desse tipo. A negligência do consumidor ao não atentar para os dados da transação configura a culpa exclusiva da vítima, afastando, assim, a responsabilidade do banco. O papel da instituição bancária é garantir a segurança e a integridade dos canais de pagamento, mas a escolha do destinatário e a confirmação da autenticidade da transação competem ao consumidor.
Portanto, a responsabilidade do banco deve ser afastada, uma vez que a falha no procedimento não ocorreu no âmbito de sua operação, mas sim pela falta de vigilância do próprio consumidor, que poderia ter evitado o erro com a simples conferência dos dados da transação.
Dessa forma, a transferência fraudulenta realizada pela vítima decorre de sua própria negligência, sendo inaplicável a imputação de responsabilidade às instituições financeiras, que agiram dentro dos parâmetros de segurança exigidos pelas normas bancárias.
Nesse contexto, entende-se que houve culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil das instituições financeiras (art. 14, § 3º, CDC).
Demais disso, reveste-se o caso de fortuito externo, em razão do golpe ter ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e ser estranho à organização da empresa, levando-se em conta que o dano ocorreu com contribuição significativa da própria vítima, não havendo nexo causal entre a conduta das instituições financeiras demandadas e o eventual dano sofrido pelo autor, resultando em ausência de falha na prestação do serviço de segurança.
Em decorrência da presença de fortuito externo, não há falar em responsabilidade objetiva de instituição financeira, pois é somente o fortuito interno (súmula 479, STJ).
Em situação semelhante, já se manifestou reiteradamente a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em todas as suas Câmaras de Direito Privado, no sentido de que inexiste falha na prestação do serviço, tratando-se, em verdade, de fortuito externo, situação que obsta a concessão de tutela indenizatória. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
GOLPE REALIZADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
CONFIRMAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS E ENVIO DE CÓDIGO QUE PERMITIU TOTAL CONTROLE DO DISPOSITIVO MÓVEL.
TRANSAÇÕES REALIZADAS PELO APLICATIVO DO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DESÍDIA NO ATENDIMENTO DO BANCO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA MÍNIMA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte ré (Banco do Brasil S/A), em face da sentença proferida às fls. 190/198 pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos contidos na Ação Ordinária de Indenização por Perdas e Danos c/c Anulação de Ato Jurídico e Pedido de Antecipação da Tutela, movida por Maria Odali Rodrigues Lopes. 2.
A narrativa dos fatos permite inferir que a parte autora foi vítima de um golpe realizado através de telefone no qual um terceiro, se passando por um preposto do banco, confirmou seus dados pessoais e a induziu a encaminhar um código para o contato que lhe foi informado, permitindo-lhe total controle de seu dispositivo móvel. 3.
Diante disso, entende-se que houve negligência da consumidora ao confirmar seus dados pessoais e encaminhar o código recebido em seu celular para o contato que lhe foi fornecido por estranho, pois, a partir dele, foi possível ao fraudador acessar o telefone da requerente e realizar as operações junto ao aplicativo do banco.
Nesse contexto, entende-se que houve culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira (art. 14, § 3º, CDC). 4.
Demais disso, reveste-se o caso de fortuito externo, em razão do golpe ter ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e ser estranho à organização da empresa, levando-se em conta que o dano ocorreu com contribuição significativa da própria vítima, não havendo nexo causal entre a conduta do banco demandando e o eventual dano sofrido pela autora, resultando em ausência de falha na prestação do serviço de segurança. 5.
Resta esclarecer, outrossim, que não ficou comprovada a desídia do banco em atender prontamente a promovente quando percebeu que estavam realizando transações em sua conta corrente, motivo pelo qual não há como acolher a alegada negligência. 6.
Bom lembrar que, embora a relação jurídica das partes enquadre-se como de cunho consumerista e tenha sido declarada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC) na decisão de fls. 48/50, a promovente tem o dever de provar minimamente os fatos que constituem o seu direito, sendo, deste modo, sua incumbência produzir todas as provas que lhe forem possíveis. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe dar provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível- 0113641-57.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023). PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO..
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA COMETIDA POR TERCEIROS VIA CENTRAL TELEFÔNICA NÃO OFICIAL.
EVENTO OCORRIDO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
EXCLUDENTE DO ART.14,§ 3º II, DO CDC.
APLICABILIDADE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta João Eudmar de Almeida em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. 2.
O cerne da irresignação recursal, cinge-se em analisar a responsabilidade indenizatória do Banco do Brasil, em decorrência do golpe sofrido pelo cliente, o qual foi contatado por falsa central telefônica do banco réu e culminou no prejuízo financeiro de R$ 5.600,00. 3.
De acordo com a narrativa inicial e a documentação acostada aos autos verifica-se a ocorrência de golpe bancário no qual o cliente é contatado por falsa central telefônica do banco apelado, cujo interlocutor diz que sua conta bancária sofreu uma tentativa de invasão, tendo sido realizada uma transferência e o orienta a ir até o terminal de autoatendimento e fazer um procedimento na tentativa de cancelar transferência não reconhecida pelo cliente. 4.
In casu, resulta inequívoco que o recorrente forneceu voluntariamente sua senha bancária em favor de pessoa estranha à instituição financeira, acreditando ser funcionário da empresa, o que afasta a responsabilidade da promovida em reparar ilícito não perpetrado.
Desta feita, vislumbra-se no caso em apreço a ocorrência de golpe, por meio do qual fraudadores negociam diretamente com as vítimas, sem qualquer ingerência ou falha na prestação dos serviços ou na segurança das instituições financeiras, inexistindo intervenção de pessoas a elas propostas. 5.
O Juízo de primeiro grau apreciou corretamente a matéria em questão ao concluir que o caso configura culpa exclusiva da vítima, devido à ausência de cautela mínima da parte autora, que não confirmou a veracidade das informações junto à parte ré, antes de realizar a operação bancária e que não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira, em razão da ausência de falha na prestação de serviço, consoante o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. 6.
Desse modo, inexistindo falha na prestação de serviço ou conduta ilícita da parte promovida, não há nexo causal entre qualquer conduta da demandada e o dano sofrido pelo autor.
O que se vê, na verdade, é que a conduta culposa da própria vítima contribuiu significativamente para o êxito da ação dos fraudadores. 7.
O dano sofrido pelo autor resulta de fortuito externo, que afasta o nexo de causalidade essencial à responsabilidade da instituição bancária, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, configurando, portanto, causa de exclusão de responsabilidade civil do fornecedor de serviços, desobrigando-o, consequentemente, de reparar eventuais danos causados, conforme preconiza o § 3º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Recurso de apelação conhecido e improvido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 11 de outubro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200471-59.2022.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADAS.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS NA CONTA DO AUTOR POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR.
OPERAÇÕES EFETIVADAS COM SENHA PESSOAL, CUJA INCOMPATIBILIDADE COM O PERFIL DE CONSUMO DO AUTOR NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELO MESMO.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe acerca da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pela falha do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de dolo ou culpa.
No caso dos autos, as transferências bancárias, as quais o autor pretende o ressarcimento, foram efetivadas por meio do aplicativo do banco no celular mediante uso de senha pessoal; situação que denota o que se denomina fortuito externo e afasta a responsabilidade da instituição financeira ao dever de ressarcimento, por não restar configurada falha no dever de segurança.
Isso porque o estelionato ocorreu fora das dependências da instituição financeira e a efetivação das transferências bancárias foi realizada por com a utilização de senha pessoal, pressupondo que o meliante tenha tido acesso a esses dados no momento da ação delitiva.
Da mesma forma, em pese a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, o autor não se desincumbiu de demonstrar que as operações no importe destoaram do seu perfil de consumidor, haja vista constar apenas a informação nos autos que mesma trata-se de jornalista, sem especificação dos seus vencimentos, e nem de que houve omissão do banco quanto a pedido de bloqueio do cartão.
RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do réu, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial.
E, por conseguinte, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0140341-70.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 10/11/2021).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX.
GOLPE TELEFÔNICO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE FORNECEU INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E SEGUIU INSTRUÇÕES DO ESTELIONATÁRIO.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
AUSENTE FALHA NO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidor vítima de golpe telefônico, no qual terceiros, mediante falsa identificação como prepostos do banco, obtiveram acesso ao dispositivo móvel e realizaram operação via PIX no valor de R$ 1.910,30.
II.
Questão em discussão 2.
Verificação da possibilidade de responsabilização civil da instituição financeira por danos decorrentes de golpe telefônico praticado por terceiros e da configuração de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, à luz das normas consumeristas.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como consumerista, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC).
Todavia, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, com base na teoria do risco do empreendimento, não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses de excludentes, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo (art. 14, § 3º, CDC). 4.
No caso, restou configurada a culpa exclusiva da vítima, que forneceu informações sensíveis e seguiu instruções de terceiro, possibilitando o acesso indevido à conta bancária.
Tal conduta demonstra negligência no cumprimento de deveres mínimos de cautela. 5.
O golpe ocorreu fora do âmbito da atividade bancária e sem relação com falha na prestação de serviços, caracterizando fortuito externo, que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade do banco. 6.
Precedentes deste e.
Tribunal e do STJ reconhecem que, em casos semelhantes, inexiste responsabilidade do banco diante da contribuição exclusiva do consumidor para a ocorrência do dano.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0113641-57.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 22/02/2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0110920-35.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 15/06/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de novembro de 2024.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200258-04.2023.8.06.0058, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) Sendo assim, ausente a comprovação da falha na prestação do serviço do banco e inexistente o nexo de causalidade, não há como lhe imputar a responsabilidade pelos danos sofridos pelo requerente.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e no mérito julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e com arrimo nos fundamentos elencados nas linhas precedentes.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, diante da gratuidade judiciária deferida, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, o beneficiário pela isenção puder honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, destarte, obrigados a pagá-las (art. 98, §3º, CPC).
P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
28/02/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137403934
-
27/02/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 130837198
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 130837198
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 130837198
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 130837198
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0251490-95.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: GILSON ANTONIO DE SOUSA LIMA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
24/02/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130837198
-
24/02/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130837198
-
12/02/2025 13:04
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130837198
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130837198
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0251490-95.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: GILSON ANTONIO DE SOUSA LIMA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
10/01/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130837198
-
18/12/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126120231
-
22/11/2024 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0251490-95.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: GILSON ANTONIO DE SOUSA LIMA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "sobre as contestações de fls. retro, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC/15.".
ID 119120968.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126120231
-
21/11/2024 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126120231
-
09/11/2024 10:41
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 10:06
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
05/11/2024 08:57
Mov. [31] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
05/11/2024 08:33
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
04/11/2024 14:03
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/11/2024 17:11
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415981-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/11/2024 16:43
-
01/11/2024 15:30
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02414965-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 15:10
-
01/11/2024 01:59
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02413748-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2024 01:40
-
31/10/2024 21:33
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02413608-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/10/2024 21:19
-
23/10/2024 15:19
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02396602-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/10/2024 14:59
-
08/10/2024 20:32
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/10/2024 20:32
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/10/2024 10:05
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
04/10/2024 20:03
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02360754-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/10/2024 19:48
-
18/09/2024 01:00
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
13/09/2024 19:31
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 12:00
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 11:27
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/09/2024 11:10
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/09/2024 09:41
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
12/09/2024 09:38
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
26/08/2024 10:09
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 15:33
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
22/08/2024 09:42
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
22/08/2024 09:41
Mov. [9] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiencia preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.
-
16/08/2024 14:48
Mov. [8] - Conclusão
-
16/08/2024 08:39
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02260941-9 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 16/08/2024 08:28
-
29/07/2024 21:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
26/07/2024 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 10:53
Mov. [4] - Documento Analisado
-
23/07/2024 11:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 23:31
Mov. [2] - Conclusão
-
15/07/2024 23:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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