TJCE - 0251405-17.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 16:52
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 03:59
Decorrido prazo de AGATHA CRISTINE LIMA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 150827380
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 150827380
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19/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 0251405-17.2021.8.06.0001 AUTOR: EDIMARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: FORTALECE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Vistos, etc. Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
16/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150827380
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21/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:08
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 19:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137180677
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137180677
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20/03/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137180677
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28/02/2025 01:37
Decorrido prazo de AGATHA CRISTINE LIMA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:37
Decorrido prazo de VANESSA MARTINEZ FANEGO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/02/2025 17:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133344722
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133344722
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05/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 0251405-17.2021.8.06.0001 AUTOR: EDIMARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: FORTALECE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Vistos.
META 2 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edimaria Oliveira do Nascimento em face da Sentença de id. 124770022, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Por meio dos embargos de declaração de id. 127756964, a embargante alega haver omissão no decisum ora vergastado.
Após intimada, a parte embargada quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.) nos embargos aqui opostos, motivo pelo qual são recebidos e conhecidos por este juízo.
O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
Dito isto, trata-se a ação originária de Ação Indenizatória c/c Repetição do Indébito ajuizada por Edimaria Oliveira do Nascimento em desfavor de Fortalece Empreendimentos Imobiliários Ltda e Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda, em que a autora, Edimaria Oliveira do Nascimento, ora embargante, narra que, em janeiro/2013, assinou com a ré proposta de compra de um lote, localizado à Reserva Eco Park do Loteamento Park Maracanaú, no valor de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais), com início do pagamento previsto para 16/04/2013 e o último em 20/11/2019, tendo a intenção de investimento para locação.
Entretanto, aponta que a entrega do empreendimento só foi concretizada em dezembro/2020, de forma irregular, não tendo sido realizado o Termo de Imissão de Posse, nem nenhum documento formal até o momento de propositura da ação, além de haver diversos vícios no imóvel.
Diante disso, pediu i) a condenação das rés ao pagamento de multa, no importe de 50% do montante que tiver sido contratualmente quitado, conforme dispõe o art. 35, §5°4, da supramencionada Lei n.º 4.591/64, pela divulgação e comercialização de empreendimento sem o devido registro do Memorial de Incorporação; ii) a indenização por lucros cessantes, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC, pelo atraso na entrega do empreendimento; iii) a inversão da cláusula 3.10 do contrato, tendo em vista a ausência de previsão de encargos de mora em desfavor da parte ré; iv) a repetição em dobro dos valores pagos de IPTU e correção monetária INCC e durante o período de atraso do empreendimento, devendo ser substituído o índice de correção para o IGP-M (FGV); v) devolução em dobro dos valores cobrados e pagos proporcionalmente aos vícios oriundos da propaganda e da venda do imóvel, a serem apurados mediante perícia; e vi) danos morais, in re ipsa, no valor de 15 salários mínimos.
A sentença ora combatida reconheceu parcialmente os pedidos da inicial, condenando as rés solidariamente i) ao pagamento de multa moratória, nos termos da cláusula 3.10 do contrato; ii) à repetição simples dos valores pagos em IPTU pelo período de atraso na entrega da obra, a saber, de junho/2017 a dezembro/2020; iii) à repetição simples da diferença entre a aplicação dos índices INCC e IGPM durante o período de atraso; e iv) ao abatimento de 10% do valor do imóvel à época da compra em decorrência dos vícios existentes na construção.
Sobre isso, a embargante afirma haver omissão, já que teria faltado especificar os critérios de aplicação de juros e correção monetária, a incidir sobre cada item da condenação.
Acrescenta que, em se tratando de condenações de âmbito material, a embargante requestou no tópico 6, item b, da Exordial, a aplicação de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, vencimento ou data de celebração da prestação sobre a qual a multa irá incidir, Súmula 43 do STJ e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em análise aos autos, verifica-se que merece prosperar o recurso oposto, tendo em vista que o decisum, de fato, não especifica os critérios para incidência de juros moratórios nem correção monetária, sem fixar data base de incidência para cada item.
Sabe-se que a correção monetária tem por objetivo atualizar a moeda e restou configurado pelos Tribunais Pátrios que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), é o indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais.
Desta forma, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo referido índice, por ser o que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias.
Conforme sumulado pelo STJ, a correção monetária deve ser realizada desde a data do efetivo prejuízo: Súmula 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Já em relação ao termo inicial dos juros moratórios, deve-se, inicialmente, verificar se a origem da responsabilidade é contratual ou extracontratual.
A responsabilidade será contratual quando a obrigação exsurge da violação de dever contratual.
Por sua vez, a responsabilidade será extracontratual quando há violação aos princípios gerais de direito ou mesmo à lei.
Quando a responsabilidade é contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.
Isso se deve ao fato de que, em havendo violação a uma norma contratual, faz-se necessário que o contratante lesado pleiteie, judicialmente, o reconhecimento do descumprimento da cláusula contratual, a fim de que, constatado o descumprimento, surjam os efeitos dele decorrentes.
Isso porque, a resolução contratual, consequência do não cumprimento da obrigação por uma das partes, não se opera de pleno direito, necessitando de pronunciamento judicial, salvo, ressalte-se, se as partes houverem estipulado que a inexecução por uma delas autoriza a outra a declarar resolvido o contrato.
A necessidade de pronunciamento judicial significa a adoção, pelo nosso ordenamento jurídico, da premissa de que não pode um dos contratantes declarar resolvido o contrato, ante o não cumprimento da obrigação por parte do outro contratante, devendo sempre requerer a resolução judicial, salvo, repita-se mais uma vez, se houver um pacto comissório expresso.
Com efeito, nos casos de responsabilidade contratual, devem os juros de mora ser fixados a partir da citação, pois somente após ajuizada a ação e citado validamente o devedor é que o mesmo será considerado em mora, a teor do disposto no art. 240 do Código Processo Civil.
No caso em tela, a responsabilidade advém de contrato firmado entre as partes, dessa forma, o valor deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 406 do Código Civil).
Exemplifica o exposto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Ceará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Defende o agravante que na condenação a ele atribuída a título de danos morais deverá incidir a taxa SELIC como indexador da correção monetária, e não o INPC, como determinado pelo magistrado singular e confirmado por este Relator. 2.
Na espécie, diante do reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes, bem como do dever de reparação, restou determinado que os valores a título de danos morais sejam acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ). 3.
Sabe-se que a correção monetária tem por objetivo atualizar a moeda e restou configurado pelos Tribunais Pátrios que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), é o indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais.
Desta forma, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo referido índice, por ser o que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE - AGT: 08347860720148060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2022) Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022, I e III, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, pois tempestivos, para julgá-los PROVIDOS, em razão de omissão verificada, a qual resta sanada com esta decisão integrativa, pelo que reformo a sentença de id. 124770022, devendo-se o seguinte trecho: Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto ao art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, pelo que condeno as rés solidariamente, i) ao pagamento de multa moratória, nos termos da cláusula 3.10 do contrato; ii) à repetição simples dos valores pagos em IPTU pelo período de atraso na entrega da obra, a saber, de junho/2017 a dezembro/2020; iii) à repetição simples da diferença entre a aplicação dos índices INCC e IGPM durante o período de atraso; e iv) ao abatimento de 10% do valor do imóvel à época da compra em decorrência dos vícios existentes na construção.
Diante da sucumbência das rés, deverão arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno as promovidas ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Passar a ser lido como: Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto ao art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, pelo que condeno as rés solidariamente, i) ao pagamento de multa moratória, nos termos da cláusula 3.10 do contrato; ii) à repetição simples dos valores pagos em IPTU pelo período de atraso na entrega da obra, a saber, de junho/2017 a dezembro/2020; iii) à repetição simples da diferença entre a aplicação dos índices INCC e IGPM durante o período de atraso; e iv) ao abatimento de 10% do valor do imóvel à época da compra em decorrência dos vícios existentes na construção.
O valor deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a saber, a data de início do atraso da obra nos itens i, ii e iii e a data de entrega do imóvel em relação ao item iv, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 406 do Código Civil).
Diante da sucumbência das rés, deverão arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno as promovidas ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-01-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
04/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133344722
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25/01/2025 07:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 19:11
Decorrido prazo de AGATHA CRISTINE LIMA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:11
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:49
Decorrido prazo de AGATHA CRISTINE LIMA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:48
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127875672
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127875672
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127875672
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02/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127875672
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02/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127875672
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30/11/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124770022
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22/11/2024 00:00
Intimação
Sentença 0251405-17.2021.8.06.0001 AUTOR: EDIMARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: FORTALECE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Vistos.
META 02.
Trata-se de Ação Indenizatória c/c Repetição do Indébito ajuizada por Edimaria Oliveira do Nascimento em desfavor de Fortalece Empreendimentos Imobiliários Ltda e Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a autora (id. 118502804), que, em 2013, a empresa ré Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda anunciou o empreendimento da empresa Fortalece Empreendimentos Imobiliários Ltda, que comporia o primeiro primeiro bairro planejado do Maracanaú, no formato eco park.
Afirma que foi publicizado que a construção abrangeria uma área pública a formada por shopping, quatro regiões comerciais e escola, bem como uma área privada, composta pelo loteamento Park Maracanaú, contando com clube de lazer, parque aquático, bar molhado, salão de festas, salão de jogos, espaço gourmet, espaço fitness/fitness center, sauna, quadra de vôlei de areia, campo de futebol society, quadra poliesportiva, cinema, playground, 70.000m² de área arborizada, portaria 24h com segurança patrimonial, ruas internas pavimentadas com blocos intertravados ou asfalto, loteamentos de até 700m² e gerador eólico com capacidade de até 1.000 kWh/mês para iluminação do clube de lazer e área comum.
Nesse sentido, declara que, conforme o contrato, cláusula 5.1.1, itens "a" e "b", a infraestrutura deveria ser entregue até dezembro/2015 e a área de lazer até dezembro/2016 e, a partir da entrega da infraestrutura, a correção monetária pelo INCC cessaria e tornar-se-ia possível a imissão na posse mediante a celebração de Termo de Imissão de Posse (cláusula 6.1).
Diante disso, aduz que, ainda em janeiro/2013, assinou com a ré a proposta de compra de um lote de 250m², localizado à Quadra 09, Lote 11, Reserva Eco Park do Loteamento Park Maracanaú, no valor de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais), com início do pagamento previsto para 16/04/2013 e o último em 20/11/2019, tendo a intenção de investimento para locação.
Além disso, sustenta que a correção monetária seria realizada pelo índice Nacional da Construção Civil (INCC) a partir da assinatura do contrato até a entrega do empreendimento e, após a entrega, a correção passaria a ser realizada pelo Índice Geral de Preços ao Mercado (IGP-M).
Alega que realizou o pagamento integral do empreendimento, mas a ré não entregou o empreendimento dentro dos prazos contratuais.
Dessa forma, afirma que, em 2018, o Ministério Público, através do DECON Maracanaú, realizou um relatório e registrou fotos, constatando que nenhuma fase do empreendimento estava pronta, constatando, ainda, diversas irregularidades, entre elas, a) ruas com pedras soltas e desniveladas, solo encharcado (facilitando afundamento de pavimento), caixas de drenagem acima do nível das ruas; b) a maior parte das vias sem iluminação instalada; c) estação de água sem identificação e com mato ao redor; d) marcação precária, poucas quadras identificadas e loteamentos sem identificação; e) muros de marcação com fragilidade na fixação (balançando), fenda no muro que possibilita acesso de estranhos em área não autorizada, ausência de muros na lateral da via que dá acesso Park Bouganville; f) ausência de segurança, paredes sujas com pinturas manchadas e descascando, acabamento das colunas com pedras Cariri descolando e algumas já faltando, vidraças quebradas e algumas faltando; e g) paisagismo inexistente, empreendimento tomado por matagal e alagamento dos lotes.
Sustenta que, com a mora para entrega da construção, as rés oneraram o valor da venda do imóvel, aplicando a correção monetária pelo INCC durante todo o período de atraso da obra.
Ademais, aponta que as rés imputaram à autora o pagamento de IPTU durante todo o período de mora da entrega do empreendimento.
Assim, expõe, que a entrega do empreendimento só foi concretizada em dezembro/2020, 55 meses após os 180 dias de tolerância após o vencimento da data de entrega da infraestrutura.
Ainda alega que a entrega foi irregular, pois, além de não terem sido cumpridas as promessas da propaganda e objeto de venda, a transmissão da posse não foi realizada mediante Termo de Imissão de Posse, nem nenhum documento formal até o momento de propositura da ação.
Além disso, aponta que foi realizada perícia na obra, em junho/2021, sendo contratadas diversas divergências e vícios, como a) desmembramento dos lotes maiores que seriam de 546,42m² a 700m² para lotes menores, chegando à venda de unidades de 150m², em cristalina alteração unilateral do projeto e desconformidade com a metragem mínima de 250m² prevista em contrato (Cláusula 3.0, item A.03.05, alínea "a" do Anexo II do contrato); b) ausência de urbanização da lagoa; c) não constituição da área comercial pública que seria formada por shopping, quatro regiões comerciais e escola.
A região encontra-se abandonada e tomada por matagal; d) inexistência de gerador eólico; e) falta da área verde composta por "centenas de árvores"; f) não cumprimento da entrega do salão de jogos e sala de cinema; g) alteração de metragem e arquitetura da piscina, bar molhado, espaço goumert, academia e outras áreas do empreendimento; h) descumprimento da entrega das mobílias vinculadas ao parque aquático, salão de festas, salão de jogos, espaço gourmet, espaço fitness, sauna e cinema; i) lotes (inclusive ainda à venda pelas Rés) sem demarcação, tomados por matos e alagados; e j) área comum de infraestrutura e lazer em padrões de qualidade de material e metragem diferentes da propaganda, contrato e venda.
Entre outras divergências e irregularidades de engenharia, arquitetura e obra que serão provadas nestes autos tão logo o laudo da perícia particular seja concluído (art. 435, Parágrafo único, CPC).
Diante disso, tendo em vista o atraso na entrega e os vícios encontrados na execução do projeto, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a aplicação das normas consumeristas, inclusive, com inversão do ônus da prova.
No mérito, pede, solidariamente, i) a condenação das rés ao pagamento de multa, no importe de 50% do montante que tiver sido contratualmente quitado, conforme dispõe o art. 35, §5°4, da supramencionada Lei n.º 4.591/64, pela divulgação e comercialização de empreendimento sem o devido registro do Memorial de Incorporação; ii) a indenização por lucros cessantes, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC, pelo atraso na entrega do empreendimento; iii) a inversão da cláusula 3.10 do contrato, tendo em vista a ausência de previsão de encargos de mora em desfavor da parte ré; iv) a repetição em dobro dos valores pagos de IPTU e correção monetária INCC e durante o período de atraso do empreendimento, devendo ser substituído o índice de correção para o IGP-M (FGV); v) devolução em dobro dos valores cobrados e pagos proporcionalmente aos vícios oriundos da propaganda e da venda do imóvel, a serem apurados mediante perícia; e vi) danos morais, in re ipsa, no valor de 15 salários mínimos.
Documentos pessoais (id. 118502804; 118502810); declaração de hipossuficiência (id.118502807; 118503930); procuração (id. 118502778); proposta de compra (id. 118502824); instrumento particular de compromisso de compra e venda e anexos (id. 118502812 à id. 118502802); demonstrativo de débito (id. 118502789 à id. 118502784); comprovantes de pagamentos (id. 118502780); relatório de diligência DECON (id. 118503929); relatório fotográfico do empreendimento (id. 118502816 à 118502779) Deferida a gratuidade da justiça (id. 118500632).
Contestação (id. 118500649), alegando as rés que a área de lazer do loteamento Park Maracanaú foi entregue no dia 29/10/2020, não em dezembro/2020, e, além disso, afirma que a autora juntou aos autos fotografias do empreendimento ainda em 2018, quando as obras estavam sendo realizadas, bem como imagens de outro empreendimento (Park Bouganville); diante disso, pediu, preliminarmente, o desentranhamento das imagens dos autos. Ainda preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça, apontando que a requerente reside em apartamento luxuoso em área privilegiada de Fortaleza e adquiriu o imóvel objeto desta ação com a intenção de investir, o que não se adequa à condição financeira alegada.
Ademais, sustenta que a Fortalece Empreendimentos Imobiliários Ltda é uma Sociedade de Propósito Específico, possuindo a corré Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda como sócia e, portanto, não deve constituir o polo passivo da ação, por desnecessidade.
Argumenta que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, visto que a própria requerente sustenta que adquiriu o imóvel objeto desta ação para investimento imobiliário por meio de locação, portanto não se enquadra como consumidora final.
Além disso, ainda que fossem aplicáveis as normas consumeristas, aduz que a autora não provou ser hipossuficiente e não especificou quais provas deveriam ser produzidas a título de inversão do ônus probante. No mérito, explica que o objeto do contrato avençado entre as partes é "terra crua", é um lote de terra, não se tratando de condomínio edilício ou qualquer outro tipo de unidade imobiliária.
Informa que, segundo o contrato, cláusula 6.1, o adquirente pode tomar posse desde que esteja quite com o pagamento de todas as prestações, bem como haja a confecção da Escritura Pública ou a Constituição da Alienação Fiduciária, entretanto, aduz que a demandante só efetuou o pagamento da última prestação em 19/11/2019, momento em que parte de infraestrutura já estaria concluída e quando seria possível o requerimento de autorização para a escritura pública.
Portanto, somente a partir desta data poderia ser imitida na posse; logo, não haveria que se falar em atraso na entrega da obra antes desse período.
Ainda acrescenta que é necessário pedido expresso da requerente para a elaboração da escritura pública e do Termo de Imissão na Posse, o que não teria sido realizado pela autora.
Sobre a área de lazer, alega que as rés empregaram e todos os esforços para cumprir com os prazos ora pactuados, todavia, por fatores alheios a sua vontade não foi possível honrar com o seu compromisso, haja vista que a Prefeitura de Pacatuba demorou a emitir o alvará concedendo a licença para a construção do clube, que teria sido solicitado ainda em 12/03/2013 e concedido apenas em 2019.
Com isso, sustenta que, apesar do atraso na área de lazer, por tratar-se o objeto desta ação de um lote de terra, apenas seria necessária a área da infraestrutura para que se iniciasse a construção no loteamento, sendo a área de lazer apenas um acessório.
Afirma que a entrega do empreendimento deu-se em um ato solene, com uma Assembleia, no qual é constituída uma Associação para cuidar das áreas comuns do loteamento, o que ocorreu após a conclusão da área de lazer, em 29/10/2020.
Além disso, defende que todos os itens da área de lazer que estavam previstos no contrato foram devidamente entregues e, no que diz respeito à área comercial, tais como: shopping, escola e lojas próximo a localidade, afirma que as rés não tem o condão de instituir tais comércios, sendo apenas uma especulação sem qualquer vínculo com a autora.
Em relação à alteração nas dimensões do lote, aponta que não há prova de tais alegações, haja vista não ter havido nenhuma alteração no tamanho do lote adquirido pela Promovente, portanto, seria necessário que a parte autora solicitasse perícia para comprovar tais fatos Sobre a multa no importe de 50% (cinquenta por cento), sustenta que a Lei n° 4.591/64 dispõe sobre condomínio em edificações, portanto não se aplicaria ao caso em tela, já que o objeto da lide é um lote de terra, que seria regido pela Lei n° 6.766/1979.
Quanto à devolução dos valores cobrados pela correção monetária pelo INCC e pelo IPTU durante o período de atraso da obra, afirma que há previsão contratual, à cláusula 3.3, para que fosse aplicado o referido índice desde a assinatura do contrato até a entrega do empreendimento, passando-se à atualização por IGP-M após a entrega; além disso, a cláusula 6.4 indicaria que, após a posse precária do imóvel, todos os tributos ficariam a encargo do adquirente.
Em relação aos lucros cessantes, alega que, como o objeto da ação é um lote de terra sem edificação, não haveria que se falar em pagamento pelas rés de aluguel compatível com a região para a autora, já que, mediante a finalização das obras pela empresa ré, a requerente ainda teria que construir a própria edificação.
Nesse sentido, afirma que por lucros cessantes pressupõe a comprovação cabal de que a Promovente tem condições financeiras de erigir construção no lote.
Por fim, sobre o pedido de inversão da cláusula contratual para imputar as Promovidas o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor do imóvel, aponta que não há atraso injustificado na entrega da obra, concluindo ser indevido, portanto, o dano moral.
Contrato social das empresas (id. 118500644 à 118500658 e 118500647 à 118500651); procuração (id. 118500640 e 118500639); alvará de licença (id. 118500646); edital de convocação para a entrega do empreendimento (id. 118500671).
Réplica (id. 118501727), reforçando as teses anteriormente levantadas, destacando a legitimidade passiva da empresa Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda, uma vez que não se trata de mera sócia da corré, mas empresa que atua ativamente no grupo empresarial responsável pelo empreendimento Park Maracanaú.
Ademais, reafirma a aplicação das normas consumeristas, visto que há jurisprudência do STJ no sentido de reconhecer que a aquisição de empreendimento para fins locação e renda futura não descaracteriza a condição de destinatário final, tampouco a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, sustenta que o empreendimento adquirido não é apenas um pedaço de terra, mas um lote dentro de um complexo ecológico e comercial em condomínio.
Ainda, afirma que o loteador se equipa a incorporador e as obras de infraestrutura à construção de edificação, aplicando-se, pela sua natureza, a Lei 4.591/64, enquadrando-se o conceito as descrições do art. 8 e art. 9 da referida norma para fins de cobrança de multa por ausência de registro do Memorial de Incorporação antes da publicidade do empreendimento.
Além disso, informa que, em abril/2019, nem mesmo a infraestrutura do condomínio estava pronta, o que, somada à ausência de alvará pela Prefeitura para a construção, impossibilitou a imissão na posse pela autora mesmo após a completa quitação do imóvel.
Intimadas sobre a intenção de produzir provas para além daquelas já colacionadas nos autos, a parte ré requereu que fosse realizada audiência de instrução para oitiva de testemunhas (id. 118501733).
Já a parte autora requereu a concessão de prazo para juntada de parecer técnico acerca da condição em que o empreendimento foi entregue (id. 118501734); concedido o prazo (id. 118501736).
Manifestação autoral para juntar Parecer Técnico emitido por Engenheiros Contratados pela Associação do Park Maracanaú, que teria apurado irregularidades de topografia, pavimentação, drenagem urbana, arquitetura, parte estrutural, instalações elétricas prediais, instalações de combate a incêndio e instalações da piscina (id. 118501746 e 118501738 a 118501741).
Sobre isso, manifestaram-se as rés, alegando que o documento apresentado trata de um laudo legalmente exigido para todo e qualquer empreendimento no término de uma obra para verificação do que eventualmente necessita ser reparado, e não um documento declaratório de atraso de obra.
Assim, aponta que quase todos os reparos necessários constantes do documento já foram realizados, estando alguns em fase de conclusão.
Por fim, afirmam que reparos apontados no Laudo de Inspeção de Obra Concluída não impediram que os adquirentes tomassem posse de seus respectivos lotes. (id. 118501751).
Audiência de conciliação realizada em 24/04/2023, sem acordo (id. 118501763).
Manifestação da parte autora para juntada de vistoria mais recente, realizada novamente pela Associação Park Maracanaú, em 12/04/23, constando a persistência de diversos vícios, defeitos e pendências no empreendimento (id. 118501770 a 118501772).
Manifestação das rés alegando que quase todos os pontos mencionados no Parecer teriam sido solucionados, juntando Relatório da Associação Park Maracanaú produzido em dezembro/2022 como prova (id. 118502483 a 118502485).
Decisão interlocutória indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal e pericial (id. 118502486).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sobre a impugnação à gratuidade da justiça, é sabido que, no ordenamento jurídico brasileiro, a justiça gratuita pode ser concedida às pessoas físicas e jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, prevê presunção de verdade à alegação de insuficiência de recursos, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser contestada em caso de prova em contrário.
Assim, se houver indícios ou provas que contrariem a declaração de insuficiência, o juízo pode exigir a comprovação da necessidade da gratuidade; além disso, a parte contrária pode impugnar o pedido de gratuidade da justiça, apresentando provas de que o requerente possui recursos suficientes para arcar com os custos processuais (art. 100 do CPC).
No caso em análise, a ré impugna o benefício da justiça gratuita deferido para a autora, sob o argumento de que ela não demonstrou sua hipossuficiência, sendo cristalino que possui plenas condições de arcar com as custas processuais, já que adquiriu imóvel de alto padrão (ora objeto desta lide).
Não obstante, não trouxe documentos aos autos que pudessem comprovar, efetivamente, as condições financeiras alegadas.
Em contrapartida, a parte autora juntou declaração de pobreza regularmente assinada (id. 118502807), bem como folha de pagamento (id. 118503930), afirmando, sob as penas da lei, que, apesar de não ser considerada pessoa em condição de extrema pobreza, não possui condições para arcar com os ônus do processo. Diante disso, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária da autora.
Em relação a possibilidade de aplicação das normas consumeristas no caso em tela, verifica-se que o conceito de consumidor é definido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) no seu artigo 2º: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, em diversas decisões, o STJ tem adotado a interpretação de que o "destinatário final" é aquele que consome produto ou serviço sem integrá-lo a uma nova atividade produtiva ou comercial.
Assim, doutrinadores como Cláudia Lima Marques, José Geraldo Brito Filomeno e outros especialistas em Direito do Consumidor, discutem amplamente o conceito de destinatário final, enfatizando que o CDC visa proteger aqueles que estão na posição de maior vulnerabilidade na relação de consumo. Com isso, tem-se que a relação ora estabelecida é de consumo, visto que o objeto do contrato que rege a relação entre as partes é a prestação de construção condominial e venda de lotes, sendo a autora considerada pela jurisprudência como destinatária final, ainda que tenha objetivo futuro de locação do imóvel adquirido.
Exemplifica o exposto o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILÁRIA.
SALA COMERCIAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
Demanda envolve promessa de compra e venda de sala comercial do empreendimento "Lumina Corporate", em regime de construção por administração ou preço de custo, na qual o Autor fundamenta a sua pretensão no atraso na entrega do imóvel.
Parte Ré que foi vendedora da fração ideal do terreno vinculado ao contrato de construção.
Valores destinados à construção que foram pagos pelo Autor diretamente à Ré, a qual se confunde com a incorporadora.
Não restou caracterizada a construção realizada sem fins lucrativos por condomínio constituído por um grupo de pessoas reunidas.
Utilização da sala comercial como fonte de renda em futura locação que não retira do adquirente a condição de destinatário final, para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Contrato de adesão.
Incontroverso o atraso na entrega da unidade imobiliária.
Motivos aduzidos pela Ré para afastar sua mora que são inerentes ao empreendimento imobiliário e configuram fortuito interno, o que afasta atese de caso fortuito e força maior.
Lucros cessantes corretamente fixados em razão da indevida restrição de fruição do imóvel.
Danos morais corretamente arbitrados na quantia de R$ 11.970.00, que se mostra razoável e proporcional.
RECURSO DESPROVIDO.
Desse modo, sabe-se que a inversão do ônus da prova em processos que envolvem relações de consumo é uma prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, geralmente favorecendo o consumidor devido à sua posição de vulnerabilidade.
O art. 6º, inciso VIII do CDC, prevê que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando evidenciada i) a verossimilhança da alegação, devendo ter, ao menos, aparência de verdade com base nas circunstâncias fáticas apresentadas; e ii) a hipossuficiência do consumidor, compreendida como a desvantagem técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor.
No caso em análise, observa-se a verossimilhança da alegação mediante os fatos e documentos juntados, além das demais provas produzidas ao longo da instrução processual.
Já a hipossuficiência técnica e econômica é notada pelo desequilíbrio entre as partes, tendo a ré maiores recursos econômicos e maior acesso a informações específicas da matéria do que o requerente.
Portanto, defiro a aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, inclusive a inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à legitimidade passiva, pugnaram as requeridas pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da demandada Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda, alegando que a empresa se trata simplesmente de sócia da requerida Fortalece Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Sobre isso, é necessário verificar que a empresa ré Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda., figurou ativamente na comercialização do empreendimento, inclusive estampando a sua marca para publicidade do imóvel, vinculando-se ao empreendimento a fim de obter vantagem econômica, razão pela qual pode e deve figurar no polo passivo da demanda.
Dessa forma, nota-se o conteúdo do CDC: Art. 7º (...)Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Nesse sentido, verifique o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DA COMPRADORA.
RETENÇÃO DE 20%.DEVOLUÇÃO EM ÚNICA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...] 2.Não cabe falar em ilegitimidade passiva das recorrentes da Oi Negócios Imobiliários LTDA e Sobi Empreendimentos Imobiliários LTDA, uma vez que participaram ativamente da cadeia de consumo,sendo intervenientes diretas da relação negocial ocorrida entre as partes, portanto, responsáveis solidárias por quaisquer danos causados aos consumidores advindos do contrato em discussão. 3. [...] 8.Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 01321281220188060001 Fortaleza,Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado,Data de Publicação: 12/04/2023) Nestes termos, não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa Sobi Empreendimento Imobiliários Ltda, tendo, inclusive, apresentado a peça de defesa em conjunto com a Fortalece Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Assim, sendo entendimento pacífico na jurisprudência pátria que as exceções que os fornecedores tenham contra terceiros, ou entre si, são inoponíveis aos seus consumidores finais, caso a empresa Sobi entenda que foi lesada de qualquer modo pela corré ou por terceiros, deve pleitear o que entender de direito em ação própria, vez que o Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide.
Veja-se: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Vencida a parte preliminar, passa-se à análise meritória: Sobre o pedido de multa por ausência de averbação do Memorial de Incorporação, o Requerente pede a condenação das Requeridas no pagamento da multa de 50% do valor pago previsto no art. 35, §5ª, da Lei n.º 4.591/1964.
Veja-se a seguir a disposição legal: Art. 35.
O incorporador terá o prazo máximo de 45 dias, a contar do têrmo final do prazo de carência, se houver, para promover a celebração do competente contrato relativo à fração ideal de terreno, e, bem assim, do contrato de construção e da Convenção do condomínio, de acôrdo com discriminação constante da alínea "i", do art. 32. (Vide Lei nº 4.864/65 que altera o prazo máximo concedido ao incorporador para 60 (sessenta) dias)§ 1º No caso de não haver prazo de carência, o prazo acima se contará da data de qualquer documento de ajuste preliminar.§ 2º Quando houver prazo de carência, a obrigação somente deixará de existir se o incorporador tiver denunciado, dentro do mesmo prazo e nas condições previamente estabelecidas, por escrito, ao Registro de Imóveis, a não concretização do empreendimento.§ 3º Se, dentro do prazo de carência, o incorporador não denunciar a incorporação, embora não se tenham reunido as condições a que se refere o § 1º, o outorgante do mandato de que trata o § 1º, do art. 31, poderá fazê-lo nos cinco dias subsequentes ao prazo de carência, e nesse caso ficará solidariamente responsável com o incorporador pela devolução das quantias que os adquirentes ou candidatos à aquisição houverem entregue ao incorporador, resguardado o direito de regresso sobre eles, dispensando-se, então, do cumprimento da obrigação fixada no caput deste artigo.§ 4º Descumprida pelo incorporador e pelo mandante de que trata o § 1º do art. 31 a obrigação da outorga dos contratos referidos no caput deste artigo, nos prazos ora fixados, a carta-proposta ou o documento de ajuste preliminar poderão ser averbados no Registro de Imóveis, averbação que conferirá direito real oponível a terceiros, com o consequente direito à obtenção compulsória do contrato correspondente.§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador incorrerá também na multa de 50% sobre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável por via executiva, em favor do adquirente ou candidato à aquisição.§ 6º Ressalvado o disposto no artigo 43, do contrato de construção deverá constar expressamente a menção dos responsáveis pelo pagamento da construção de cada uma das unidades.
O incorporador responde, em igualdade de condições, com os demais contratantes, pelo pagamento da construção das unidades que não tenham tido a responsabilidade pela sua construção assumida por terceiros e até que o tenham.
Ocorre que a disposição em questão é relativa à incorporação e venda de condomínios edilícios.
Como se percebe pela simples leitura dos autos e dos documentos que instruem, a demanda versa sobre loteamento, em que são comercializados imóveis sem unidades habitacionais - disciplinada pela Lei n.º 6.766/79.
Neste ponto, portanto, assiste razão às Requeridas em alegar que os fatos narrados nos autos não se subsumem à Lei n.º 4.591/1964, portanto inaplicável a sanção em questão.
Frise-se, ainda, que por se tratar de norma sancionadora, restritiva de direitos, não cabe interpretação analógica ou extensiva.
Trata-se, também, de manifestação do princípio da segurança jurídica, uma vez que as Requeridas não estavam sujeitas à referida sanção quando se dispuseram a comercializar loteamento. É fato incontroverso que o empreendimento seria entregue em duas etapas e que as datas de entrega seriam dezembro/2015 para a infraestrutura e dezembro/2016 para a área de lazer.
Além do referido prazo contratual, há possibilidade de que seja prevista carência, justamente para suprir os eventos ocorridos no decorrer das obras e que possam, eventualmente, atrapalhar o seu andamento, tais como falta de materiais, paralisação de trabalhadores, etc.
Essa carência, que também pode ser prevista no contrato, é denominada de Cláusula de Tolerância ou Prazo de Tolerância que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.582.318-RJ - Informativo 612 - STJ), é de 180 (cento e oitenta) dias, aplicando-se, por analogia, o art. 12 da Lei nº. 4.864/65 que aduz: "Fica elevado para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade de registro da incorporação a que se refere o art. 33 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964".
Isto é, até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias além do estipulado para entrega do imóvel, não há falar em abuso de direito, posto que a cláusula tem amparo legal, sendo perfeitamente válida.
Este o entendimento do STJ: "Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias".
No caso em tela, as requeridas argumentam a ocorrência de imprevistos na liberação do alvará pela prefeitura para a construção do clube da área de lazer, na tentativa de justificar o atraso na entrega das obras.
Ocorre que nenhum desses fatores retira a responsabilidade das promovidas, posto que todos são decorrentes do risco do empreendimento e a mera alegação de imprevisto não pode dar ensejo a onerar o consumidor e amenizar ou retirar a responsabilidade do fornecedor.
Nos termos do contrato é possível verificar que a promovida descumpriu o prazo de entrega, conforme previsto na cláusula 5.1.1 - pois consoante se comina contratualmente, a entrega da infraestrutura estava prevista para dezembro/2015 e o equipamento de lazer para dezembro/2016, com cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) úteis nos prazos pre
vistos.
Considerando as datas retromencionadas, reitere-se que o loteamento deveria ter sido entregue, concluído, em dezembro/2016 e, com o elastecimento de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo final seria em junho/2017.
Todavia, a ação foi protocolada em 28/07/2021 e, até aquela data, o loteamento não teria sido entregue, o que torna evidente a caracterização do inadimplemento contratual por parte das requeridas. É importante salientar que a prova documental seria suficiente para demonstrar os fatos alegados pelas rés, com a juntada de fotos que comprovassem que o empreendimento estava concluído e que fornecia toda a estrutura necessária para que o comprador empregasse o destino pelo qual adquiriu o loteamento ou, ainda, cópia da ata da Assembleia de entrega do empreendimento na data pactuada, o que, por óbvio, não ocorreu.
Ao contrário, comparando o relatório de diligência produzido pelo Ministério Público do Ceará, através do DECON de Maracanaú, constata-se que o loteamento já apresentava diversas irregularidades nas edificações desde 2018, estando em desacordo com o prometido quando da venda, violando a boa-fé contratual.
Isso posto, resta claro o atraso desproporcional na conclusão das obras de infraestrutura e lazer do loteamento, sem qualquer razão que afaste a responsabilidade das promovidas, caracterizando o inadimplemento contratual.
Entretanto, mostra-se indevida a cobrança de lucros cessantes, visto tratar-se de um lote de terra, para construção de um imóvel para locação em momento futuro não previsto, sendo impossível apontar em qual momento o bem poderia ser ocupado por eventual locatário a qualidade do imóvel, o mercado de alugueis para aquela área para fixação do valor de aluguel. De igual modo, à caracterização do dano moral, é necessário que o ato ilícito tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
Deve-se demonstrar que houve efetivo constrangimento, estresse, angústia, de modo que a única forma de reparação seja a pecuniária.
No caso em tela, apesar do abalo financeiro e do aborrecimento pelo atraso na entrega da obra, não contata-se abalo psíquico da autora, visto que não aguardava a entrega da obra para sua moradia nem foi constrangida ao pagamento das parcelas.
Dessa forma, afastado o dano moral.
Esse também é o entendimento do STJ: Código de Defesa do Consumidor.
Compra de veículo novo com defeito.
Incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor.
Indenização por danos materiais e morais.
Precedentes da Corte. 1.
Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte.
Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor. 2.
Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao julgamento do mérito, estando a causa madura. 3.
A indenização por danos materiais nos casos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor esgota-se nas modalidades do respectivo § 1º. 4.
Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente. 5.
Recurso especial conhecido e provido, em parte.
Em relação à inversão da cláusula penal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no Tema Repetitivo nº 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora,havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
Assim, não se trata de inovação em substituição ao acordado entre as partes, mas manifestação da incidência do Código de Defesa do Consumidor, que tem por princípio a interpretação contratual mais favorável ao consumidor - ainda mais em contratos como o dos autos, de adesão.
Em suma, a cláusula já existe, não está sendo incluída por este juízo, mas tão somente interpretando-o de maneira equitativa.
Assim, ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estipulado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como carência razoável, passa a incidir como cláusula penal em desfavor das Requeridas o estipulado no item 3.10 do contrato celebrado entre as partes, até a data de efetiva entrega, a saber, em dezembro/2020.
Sobre a correção monetária do saldo devedor durante o período de atraso, o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou o entendimento acerca do caso, inclusive com a edição de súmula, o que, como já assentado, em homenagem à Teoria do Precedente, tem aplicação cogente por este juízo.
Colaciona-se a seguir o entendimento sumulado: Súmula 163: O descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não cessa a incidência de correção monetária, mas tão somente dos encargos contratuais sobre o saldo devedor.
Desse modo, entende-se que deve ser apurada a diferença entre a aplicação dos índices INCC e IGPM durante o período de atraso, caso o IGPM tenha sido superior ao INCC durante o período, a diferença entre ambos deve ser restituída à Requerente.
Por entender que nesse ponto não restou provado a má-fé das Requeridas, uma vez que havia cláusula contratual com previsão de alteração do indexador e as partes estavam em conflito sobre qual aplicar, a repetição do eventual indébito deverá ser feita de forma simples.
Em relação ao IPTU, é certo que o imposto em questão incide sobre a propriedade.
Sendo assim, a imposição pelas Requeridas ao Requerente que passasse a pagar o imposto antes da efetiva entrega do imóvel é ilícito.
As Requeridas transferiram ao consumidor obrigação legal que lhes competia.
Nesse ponto também é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ .1.
O Tribunal de origem, analisando o contexto probatório dos autos, concluiu que o atraso na entrega do imóvel provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais.
Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do STJ.2.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.Incidência da Súmula 7 do STJ.3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.Precedentes.4.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende ser ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
Incidência da Súmula 83 do STJ.5.
A Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), decidiu que "o descumprimento do prazo de entrega doimóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor".
Precedentes.6.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais e do IPTU a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel.Precedentes.7.
Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.8.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.953.733/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Entretanto, de semelhante forma, como havia acordo prévio entre as partes, mediante contrato, cláusula 6.4, prevendo que os tributos ficariam a cargo do adquirente desde a posse precária do imóvel, a devolução dos encargos pagos a título de IPTU, durante o período de atraso da obra, devem ser restituídos de maneira simples.
Por fim, sobre os vícios constatados na construção do condomínio, verifica-se que o documento produzido pelo DECON data de 12/04/2019, portanto, apesar de constatar e discriminar defeitos no imóvel, foi produzido em momento muito anterior à propositura da ação e, da última perícia, apresentada pela autora em 12/04/2023, é necessário verificar que foi realizada de forma unilateral e, portanto, não serve como prova do juízo, no entanto, serve como informação.
Assim, verifica-se que a requerente trouxe aos autos elementos que atribuem verossimilhança às alegações de vício de quantidade e qualidade, enquanto, por sua vez, as requeridas nada trouxeram aos autos a fim de desconstituir a tese de divergência, Limitando-se a alegar que todos os itens da área de lazer que estavam previstos no contrato foram devidamente entregues e que os vícios atestados seriam corrigidos em breve.
Desse modo, forçoso entender pela incidência do art. 18, c/c art. 30, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.
Corroborando o entendimento, colaciona-se a seguir precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS APELANTES MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A E CDT INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
TEORIA DA APARÊNCIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR REJEITADA.CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL.
ENTREGA À PARTE AUTORA DE VAGAS DE GARAGEM DESCOBERTAS.
ABATIMENTO PROPORCIONAL NO PREÇO.POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Analisando os elementos de prova dos autos, verifica-se que a empresa Moura Dubeux Engenharia SA assumiu função central no negócio jurídico, na medida em que figurou como construtora e fiadora do empreendimento (fls. 54).
Tanto a mencionada construtora, como a empresa CDT Incorporações Imobiliárias LTDA., têm suas respectivas logomarcas vinculadas ao material de divulgação do empreendimento (fls.30), de modo que, em prestígio à teoria da aparência, bem como considerando a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de consumo (art. 6º do CDC),devem as mencionadas empresas permanecerem no polo passivo da demanda. 2.
Entende-se que as circunstâncias relativas ao contrato de promessa de compra e venda objeto da lide levaram o consumidor a acreditar que estaria firmando um negócio jurídico também com as empresas Moura Dubeux Engenharia S/A e CDT Incorporações Imobiliárias LTDA, criando legítima expectativa de que estas também seriam responsáveis pela administração do empreendimento. 3.
Quanto ao mérito das apelações, cinge-se a controvérsia em verificar se, no caso concreto, a parte autora tem direito ao abatimento proporcional no preço do imóvel, por ter sido este entregue sem cobertura nas vagas de garagem. 4.
Analisando o contexto fático probatório,entendo que restou suficientemente comprovado, observando as especificações técnicas do imóvel às fls. 18/20, bem como pela análise do material gráfico de fls. 30,que o empreendimento seria entregue com vagas de garagem cobertas. 5.
In casu, o consumidor, por certo, confiou naquilo que constou do material de propaganda que,no caso concreto, assegurou a vaga de garagem coberta, de modo que essa justa expectativa foi quebrada pelas recorrentes ao disponibilizarem à parte autora somente vagas de garagem descobertas. 6.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto,revela-se legítimo que o preço do imóvel seja proporcionalmente abatido, nos termos do art. 18, § 1º, inciso III do CDC, conforme decidido em primeira instância, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. (Apelação Cível - 0163115-36.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022) Resta então determinar qual o parâmetro para abatimento proporcional a ser adotado, orientado pelo princípio da razoabilidade.
A premissa a ser adotada quando do abatimento de preço é que tenha havido desvalorização, ou seja, prejuízo causado ao consumidor por conduta do fornecedor em entregar ao em qualidade inferior ao negociado.
Nesse ponto, é importante frisar que os vícios atestados na construção não foram suficientes a inutilizar o empreendimento, dessa forma, fixa-se, a título de danos materiais, o abatimento de 10% do valor do imóvel em decorrência dos defeitos encontrados na infraestrutura do imóvel.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto ao art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, pelo que condeno as rés solidariamente, i) ao pagamento de multa moratória, nos termos da cláusula 3.10 do contrato; ii) à repetição simples dos valores pagos em IPTU pelo período de atraso na entrega da obra, a saber, de junho/2017 a dezembro/2020; iii) à repetição simples da diferença entre a aplicação dos índices INCC e IGPM durante o período de atraso; e iv) ao abatimento de 10% do valor do imóvel à época da compra em decorrência dos vícios existentes na construção.
Diante da sucumbência das rés, deverão arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno as promovidas ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2024-11-12 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124770022
-
21/11/2024 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124770022
-
18/11/2024 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 07:51
Mov. [127] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 16:05
Mov. [126] - Conclusão
-
31/10/2024 14:39
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412464-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 31/10/2024 14:27
-
25/10/2024 18:16
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0522/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
-
24/10/2024 11:37
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 10:51
Mov. [122] - Documento Analisado
-
07/10/2024 17:26
Mov. [121] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 10:05
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
20/09/2024 15:33
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331224-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 20/09/2024 15:20
-
20/09/2024 15:33
Mov. [118] - Entranhado | Entranhado o processo 0251405-17.2021.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo
-
20/09/2024 15:32
Mov. [117] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
-
12/09/2024 18:35
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
-
11/09/2024 11:39
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 09:03
Mov. [114] - Documento Analisado
-
11/09/2024 09:00
Mov. [113] - Informação
-
31/08/2024 10:03
Mov. [112] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 15:57
Mov. [111] - Conclusão
-
29/08/2024 14:01
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02286957-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/08/2024 13:08
-
14/08/2024 19:30
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 01:47
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 16:48
Mov. [107] - Documento Analisado
-
31/07/2024 16:03
Mov. [106] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 09:16
Mov. [105] - Conclusão
-
26/07/2024 09:06
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/07/2024 09:00
Mov. [103] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
17/07/2024 19:45
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
16/07/2024 01:51
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 17:26
Mov. [100] - Documento Analisado
-
27/06/2024 15:47
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 15:07
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
27/06/2024 14:28
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02153244-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 27/06/2024 14:17
-
27/06/2024 14:28
Mov. [96] - Entranhado | Entranhado o processo 0251405-17.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo
-
27/06/2024 14:28
Mov. [95] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
20/06/2024 20:26
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 01:48
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 13:01
Mov. [92] - Encerrar análise
-
14/06/2024 17:07
Mov. [91] - Mero expediente | Vistos, etc. Ante o lapso temporal decorrido, a SEJUD, para que cumpra os expedientes referentes a sentenca de fls. 569/576. Expedientes Necessarios.
-
13/06/2024 13:55
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
16/05/2024 10:44
Mov. [89] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 11:45
Mov. [88] - Concluso para Sentença
-
03/05/2024 11:44
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
23/01/2024 15:56
Mov. [86] - Encerrar análise
-
17/01/2024 11:26
Mov. [85] - Concluso para Sentença
-
21/11/2023 20:21
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02461688-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 19:57
-
17/11/2023 16:38
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02454707-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 16:28
-
13/11/2023 19:14
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0539/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
-
10/11/2023 01:46
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 18:10
Mov. [80] - Documento Analisado
-
06/11/2023 16:04
Mov. [79] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 11:02
Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/06/2023 18:14
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02106298-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 18:10
-
29/05/2023 19:16
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
-
26/05/2023 01:46
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 16:03
Mov. [74] - Documento Analisado
-
24/05/2023 13:24
Mov. [73] - Mero expediente | R.h., Em atencao a peticao de fls. 530/531, INTIMEM-SE as requeridas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da documentacao acostada as fls. 521/524. Cumpra-se. Exp Necessarios.
-
23/05/2023 14:47
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
22/05/2023 17:14
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02069760-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2023 17:09
-
12/05/2023 19:10
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
-
11/05/2023 11:39
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 09:38
Mov. [68] - Documento Analisado
-
10/05/2023 13:06
Mov. [67] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 12:57
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/05/2023 19:03
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02032221-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2023 18:51
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28/04/2023 17:35
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/04/2023 17:35
Mov. [63] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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28/04/2023 16:16
Mov. [62] - Documento Analisado
-
27/04/2023 16:07
Mov. [61] - Mero expediente | Vistos, etc. A SEJUD, para que proceda com o cadastro e habilitacao dos advogados de fls. 511/512. Expedientes Necessarios.
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26/04/2023 12:40
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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24/04/2023 22:12
Mov. [59] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/04/2023 21:56
Mov. [58] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/04/2023 21:26
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02012652-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/04/2023 21:09
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24/04/2023 20:02
Mov. [56] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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24/04/2023 10:15
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02010219-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/04/2023 09:51
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25/02/2023 00:49
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/02/2023 20:20
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
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10/02/2023 01:49
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 15:25
Mov. [51] - Documento Analisado
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08/02/2023 14:14
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 20:13
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 15:33
Mov. [48] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/04/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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25/10/2022 10:15
Mov. [47] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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19/10/2022 16:45
Mov. [46] - Mero expediente | R.h., Conclamo as partes a conciliacao. Envie os autos para CEJUSC. Intimem-se. Exp Necessarios.
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19/10/2022 11:54
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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17/10/2022 21:33
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02447093-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2022 21:19
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26/09/2022 21:22
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0815/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
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23/09/2022 01:45
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 13:07
Mov. [41] - Documento Analisado
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16/09/2022 09:03
Mov. [40] - Mero expediente | Vistos, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a peticao de fls. 400 a 404, bem como sobre os documentos anexados, conforme preve o art. 437, 1, CPC/15. Expedientes necessarios.
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15/09/2022 11:10
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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21/03/2022 08:39
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/03/2022 21:25
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01963284-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2022 21:21
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02/03/2022 20:24
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0216/2022 Data da Publicacao: 03/03/2022 Numero do Diario: 2796
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01/03/2022 01:41
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0216/2022 Teor do ato: Tendo em vista o decurso do tempo desde o pedido a fl. 396, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para parte autora, acostar aos autos o parecer tecnico, sob pena de ex
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28/02/2022 15:05
Mov. [34] - Documento Analisado
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25/02/2022 08:58
Mov. [33] - Mero expediente | Tendo em vista o decurso do tempo desde o pedido a fl. 396, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para parte autora, acostar aos autos o parecer tecnico, sob pena de extincao. INTIMEM-SE.
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17/11/2021 23:47
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02440520-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2021 23:22
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12/11/2021 13:00
Mov. [31] - Conclusão
-
10/11/2021 23:03
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02427870-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2021 22:43
-
21/10/2021 19:58
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0513/2021 Data da Publicacao: 22/10/2021 Numero do Diario: 2721
-
20/10/2021 01:36
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 16:50
Mov. [27] - Documento Analisado
-
18/10/2021 21:37
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 10:47
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
16/10/2021 00:12
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02375003-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/10/2021 23:52
-
22/09/2021 20:03
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0407/2021 Data da Publicacao: 23/09/2021 Numero do Diario: 2701
-
21/09/2021 01:34
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 18:35
Mov. [21] - Documento Analisado
-
20/09/2021 10:17
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
20/09/2021 10:16
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
17/09/2021 17:30
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02315699-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/09/2021 17:16
-
28/08/2021 14:16
Mov. [17] - Certidão emitida
-
28/08/2021 14:16
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/08/2021 11:41
Mov. [15] - Certidão emitida
-
18/08/2021 17:32
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
18/08/2021 16:39
Mov. [13] - Certidão emitida
-
18/08/2021 15:34
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
16/08/2021 16:42
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
13/08/2021 15:55
Mov. [10] - Documento Analisado
-
13/08/2021 11:29
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 19:48
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0310/2021 Data da Publicacao: 13/08/2021 Numero do Diario: 2673
-
12/08/2021 15:02
Mov. [7] - Conclusão
-
12/08/2021 13:13
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.21.02239939-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 12/08/2021 12:49
-
11/08/2021 01:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 12:11
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/08/2021 13:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2021 09:14
Mov. [2] - Conclusão
-
02/08/2021 09:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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