TJCE - 0279529-45.2000.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 163464147
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163464147
-
22/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0279529-45.2000.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]REQUERENTE(S): Ronaldo Lima GuimaraesREQUERIDO(A)(S): Domus - Associacao de Poupanca e Emprestimo Interposto recurso de apelação. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 3 de julho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
21/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163464147
-
03/07/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 125847114
-
19/12/2024 19:11
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ ANDRADE LOPES em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 19:11
Decorrido prazo de RACHEL ARY MENDES RAMALHO em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125847114
-
19/12/2024 08:08
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125847114
-
22/11/2024 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0279529-45.2000.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]REQUERENTE(S): Ronaldo Lima GuimaraesREQUERIDO(A)(S): Domus - Associacao de Poupanca e Emprestimo Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulada por RONALDO LIMA GUIMARÃES em face de DOMUS - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO e a UNIÃO FEDERAL, todos devidamente qualificados.
Narra a exordial (ID n.º 116902908), em apertada síntese, que "O Autor adquiriu, pela quantia de Cr$ 1.371.637,81 (um milhão, trezentos e setenta e um mil, seiscentos e trinta e sete cruzeiros e oitenta e um centavos), o imóvel residencial no conjunto dos bancários, na rua 43, casa nº. 1651, nesta cidade, descrito e caracterizado no Contrato de Compra e Venda Financiamento e Assunção de Dívidas, firmado com a primeira requerida em data de 01 de dezembro de 1981".
Afirma o demandante que "O contrato de mútuo foi firmado segundo o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, que prevê que a atualização monetária das amortizações mensais seria sempre equivalente ao aumento salarial do devedor, segundo os reajustamentos ocorrerem sempre após o transcurso de 60 (sessenta) dias do aumento do maior salário mínimo do país". "Ocorre, porém" - arremata - "que embora o contrato seja claro e não deixe margens a qualquer interpretação para aplicação de outro índice de reajuste que não o pactuado, as prestações de todos os mutuários do sistema financeiro imobiliário vêm subindo indiscriminada e aleatoriamente, sem observância de eventual aumento salarial obtido pelos mutuários", salientando que "as prestações são reajustadas pela 'TR' acumulada durante os últimos doze meses, acrescido de 3% três por cento de 'produtividade', sem levar em consideração a situação individual de cada mutuário", alcançando o saldo devedor "valores inimagináveis e desproporcionais", diz, razão pela qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação.
Postula antecipação de tutela, consistente na "suspensão do leilão designado para o dia 20 de julho próximo, determinando que a DOMUS se abstenha de tomar qualquer medida ou ação expropriatória contra o autor, com fundamento no contrato ora discutido; b) vedar a inclusão do nome do Autor no SPC, SERASA, CADIN, BACEN, SCI, SINAD ou qualquer outro órgão de proteção ao crédito existente, ou que venha a ser criado, em virtude do saldo devedor e do valor da prestação mensal, ora questionados, bem como o cancelamento do registro, caso já tenha ocorrido, cominando-lhe multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial", requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, seja declarada, por sentença, a nulidade das cláusulas que reputa abusivas, condenada a parte ré a lhe restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, e, bem assim, ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
O feito foi, originariamente, protocolado na Justiça Federal e distribuído para a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, onde foi deferida a liminar postulada pelo demandante, conforme ID n.º 116903369 e ID n.º 116903370.
Citada, a parte ré DOMUS - CIA.
DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO ofereceu contestação (ID n.º 116902598), nela alegando, preliminarmente, a carência de ação do autor.
No mérito, argui a insubsistência da pretensão autoral, uma vez que, ela, demandada, cumpriu fielmente as disposições contratuais, não havendo qualquer irregularidade na avença, sendo inaplicável, ao caso dos autos, as disposições da legislação consumerista.
Por fim, defendendo a constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 70/66, requer o julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos.
Enquanto isso, a UNIÃO FEDERAL ofereceu manifestação (ID n.º 116903355), alegando a sua ilegitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da presente ação.
Decisão em ID n.º 116903347, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela UNIÃO FEDERAL, excluindo-a do pólo passivo e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Foram os autos, então, recebidos nesta Unidade Judiciária, tendo sido determinada a intimação da parte autora para se manifestar face aos termos da contestação oferecida pela parte ré DOMUS - CIA.
DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (ID n.º 116903325), ao que aquela permaneceu silente (ID n.º 116903341).
Em decisão de saneamento (ID n.º 116902589), o douto magistrado então auxiliando esta Unidade Judiciária resolveu as questões processuais pendentes e determinou a realização de uma perícia contábil, com vistas a aferir a regularidade das cláusulas apontadas pelo autor como abusivas no contrato celebrado entre as partes.
Daí em diante, o feito seguiu, tendo sido inexitosas todas as tentativas de levar a cabo a perícia determinada.
Pela decisão de ID n.º 116902575, revoguei a decisão que determinou a realização de uma perícia, por entender suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento do feito, anunciando o julgamento da lide.
Referida decisão restou irrecorrida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Antes do mais, destaco que a análise das questões processuais levantadas e ocorridas antes da vigência do Novo CPC se dará sob a ótica do extinto Código de Processo Civil de 1973, em razão do fato de que as situações jurídicas já consolidadas ocorreram sob a vigência da norma revogada, conforme dispõe o art. 14 do atual Código de Ritos, o qual entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, que assim disciplina: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse sentido, mutatis mutandis, é o Enunciado Administrativo nº. 2 do Superior Tribunal de Justiça, assim: Enunciado Admistrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Relativamente às preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de bloqueio, adoto a fundamentação constante da decisão de saneamento proferida em ID n.º 116902590.
Dito isso, verifico que o contrato celebrado entre as partes foi firmado em 01.12.1981 (ID n.º 116902895), e suas alterações forma feitas, respectivamente, em 13.12.1983 (ID n.º 116902897) e 09.08.1985 (ID n.º 116902901), portanto, em data anterior à Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Logo, são inaplicáveis as disposições da legislação consumerista, conforme remansosa jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL.
SEGURO HABITACIONAL.
SFH.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
NECESSIDADE DA JUNTADA DE CONTRATOS E OUTROS DOCUMENTOS.
INVERSÃO DE ENTENDIMENTO.
REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
FALTA DE COTEJO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal sergipano, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3.
Qualquer outra análise acerca da necessidade da juntada do contrato de financiamento, da forma como trazida no recurso especial, reclamaria o reexame dos elementos de convicção dos autos, procedimento sabidamente vedado em recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4.
Esta Corte pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo SFH, quando celebrados antes de sua entrada em vigor, e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS (AgInt no AREsp 1.558.363/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020). 5.
Sem a indicação de quais os dispositivos legais que porventura foram violados, não há o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255 do RISTJ, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022). PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7/STJ.
TAXA REFERENCIAL (TR).
LEGALIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO ANTERIOR À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INAPLICABILIDADE. 1.
O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 2.
A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) e da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Admite-se a aplicação da TR para correção do saldo devedor de contrato de mútuo vinculado ao SFH, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei n. 8.177/1991, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos da jurisprudência consolidada no julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC (REsp n. 969.129/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 15/12/2009). 4.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) não se aplicam aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em vigor da legislação consumerista, tampouco àqueles que possuam cobertura do FCVS. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 160.549/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013). Feitas tais considerações, observo que o cerne da questão consiste em saber se são válidas as cláusulas do contrato firmado entre as partes apontadas pelo demandante como abusivas.
No que se refere à adoção da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) no âmbito do financiamento imobiliário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento no sentido de que a sua utilização, por si só, não enseja a capitalização mensal de juros.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
TABELA PRICE.
ANATOCISMO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TAXA REFERENCIAL (TR).
LEGALIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO ANTERIOR À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INAPLICABILIDADE. 1.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 2.
Na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, estes deverão ser lançados em conta separada sobre a qual incidirá apenas correção monetária, a fim de evitar a prática de anatocismo. 3.
Contudo esta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 4.
Admite-se a aplicação da TR para correção do saldo devedor de contrato de mútuo vinculado ao SFH, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei n. 8.177/1991, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos da jurisprudência consolidada em sede de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC (REsp n. 969.129/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 15/12/2009). 5.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) não se aplicam aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em vigor da legislação consumerista, tampouco àqueles que possuam cobertura do FCVS. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 902.555/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.) Logo, em princípio, não há nenhuma irregularidade na sua utilização no caso sob exame, visto que foi, inclusive, expressamente pactuada (ID n.º 116902609).
Respeitante à Taxa Referencial - TR, o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é o de que não há vedação à sua fixação como índice de atualização monetária nos contratos firmados após a Lei nº 8.177/91.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 8.177/1991.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 715772 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 10-10-2012 PUBLIC 11-10-2012). Nessa mesma linha de raciocínio, é o enunciado de Súmula n.º 454, do Superior Tribunal de Justiça, para o qual: Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.(Súmula nº. 454, STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010) A propósito, essa mesma Corte ressaltou que o Plano de Equivalência Salarial - PES se presta a regular a atualização das prestações mensais a serem quitadas pelo(s) mutuário(s).
Entretanto, o saldo devedor deve observar o índice contratualmente estipulado, inclusive, a TR, se for o caso.
Veja-se: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PES.
TR.
CES.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SEGURO HABITACIONAL.
REVISÃO DO PRÊMIO.
FORMA DE AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS.
SÚMULA N. 450.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRA.
DESCABIMENTO. 1.
O Plano de Equivalência Salarial é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, todavia, inutilizável como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, atualizado segundo indexador pactuado pelas partes. 2.
No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 3. É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual. 4.
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, antes da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
Porém, descabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar se a utilização da Tabela Price gera indevida capitalização de juros, por força das Súmulas 5 e 7. a qual a controvérsia acerca da capitalização de juros na Tabela Price só se resolve, no âmbito do recurso especial, a partir de soluções processuais relacionadas à prova, e desde que haja adequada fundamentação nessa direção nas razões do recurso (REsp 1.124.552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015). 5.
Quanto ao valor do seguro habitacional, constata-se do acórdão recorrido que o Tribunal a quo se valeu exatamente dos critérios apontados como corretos pelo recorrente, não tendo sido verificada nenhuma abusividade na cobrança ou descumprimento da normatização do setor.
Rever tais conclusões demandaria incursão em provas e reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). 7.
O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 8.
Consoante orientação jurisprudencial sólida, a repetição do indébito em dobro, na forma do que dispõe o art. 42 do CDC, pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. 9.
Ausência de prequestionamento dos arts. 20, 23 e 273 do CPC.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 10.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1238506/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). É essa, inclusive, a linha adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão, vejamos: PROCESSUAL E CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
APELAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO COM BASE DO PROGRAMA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL- PES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO. 1.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, NOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL, É INDEVIDA EM QUALQUER PERIODICIDADE, MESMO QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA. PRECEDENTES. 2.
FORMA DE AMORTIZAÇÃO APÓS O REAJUSTE DA PRESTAÇÃO CONTRARIA NORMA EXPRESSA EM LEI QUE REGULAMENTA O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, OFENDENDO, POR CONSEGUINTE, TODO O SISTEMA PROTECIONISTA CRIADO AO MUTUÁRIO. A AMORTIZAÇÃO DEVE PRECEDER A CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
IMPROVIMENTO. 3.
APLICAÇÃO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PÉS, PARA REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PES SOMENTE PODE SER APLICADO PARA O CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS A SEREM PAGAS PELO MUTUÁRIO, SENDO INCABÍVEL A SUA UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
SALDO DEVEDOR QUE DEVE SER CORRIGIDO PELOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DA POUPANÇA, DEVIDO À PACTUAÇÃO EXPRESSA, CLÁUSULA SEXTA, SENDO QUE A PARTIR DO ADVENTO DA LEI Nº 8.177/91 DEVE INCIDIR A TR. PROVIMENTO NESSE PONTO. 4.
AFASTAMENTO DA MORA.
ACOLHIMENTO.
DESCARACTERIZAÇÃO QUE SE VERIFICOU DIANTE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL, E APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 8.177/91 DEVE INCIDIR A TR.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 22ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/09/2017; Data de registro: 27/09/2017). DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE ACORDO COM O PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE ACORDO COM O ÍNDICE FIRMADO NO CONTRATO, POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TR.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao contrário das entidades abertas de previdência privada, as fechadas não estão submetidas ao CDC nas suas relações contratuais com participantes e assistidos de planos de benefícios e não são instituições financeiras 2.
O Plano de Equivalência Salarial é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, todavia, inutilizável como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, atualizado segundo indexador pactuado pelas partes.
Precedentes do STJ. 3.
Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991 (Súmula 454/STJ).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/02/2019; Data de registro: 26/02/2019). Convém referir que o Egrégio STJ também admite a aplicação da TR, mesmo nos contratos celebrados antes da edição da Lei nº. 8.177/91, desde que expressamente pactuados. É o que se extrai do julgado a seguir: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS 83, 450 E 454/STJ. 1. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450/STJ). 2. É permitida a aplicação da TR inclusive aos contratos celebrados antes da edição da Lei 8.177/91, quando está contratualmente prevista a utilização do índice de correção aplicável aos depósitos da caderneta de poupança.
Matéria pacificada no âmbito do recurso especial repetitivo nº 969.129/MG e sumulada por meio do enunciado nº 454/STJ. 3.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.357.048/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) Outrossim, não há vedação normativa à realização de correção monetária precedente à amortização pela prestação quitada, estando tal atitude subsidiada em entendimento também sumulado do STJ, assim: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. (Súmula n.º 450 - CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)".
O TJCE também se alinha à tal posição jurisprudencial, conforme se infere dos excertos infracolacionados: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO.
ABRANGÊNCIA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CORREÇÃO MONETÁRIA NO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES.
REAJUSTE E RESÍDUO DO SALDO DEVEDOR.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ANATOCISMO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ANTES DA AMORTIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
INCIDÊNCIA DO CDC: É firme a jurisprudência do STJ na diretiva de que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) é aplicável a contratos de mútuo habitacional concedido por entidade privada a pessoa física associada, independentemente do mutuante não possuir fins lucrativos. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA NO PES: Os índices de correção monetária do saldo devedor e das prestações mensais segundo o Plano de Equivalência Salarial (PES), seguem os reajustes das prestações mensais e devem corresponder à evolução do salário da categoria profissional em que o mutuário está inserido O reajuste mensal do saldo devedor, por sua vez, obedece aos mesmos índices de correção monetária aplicados nos depósitos em cadernetas de poupança livre.
Não há qualquer ilegalidade em tais cláusulas. 3.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR: Além disso, da análise detalhada dos autos, depreende-se que a equivalência salarial não existiu para reajuste do saldo devedor. É pacífica a jurisprudência no sentido de aferir que a aplicação do PES refere-se apenas às prestações mensais e não ao reajuste do saldo devedor. 4.
SALDO DEVEDOR RESIDUAL: No tocante à legalidade do saldo devedor residual, a responsabilidade por tal saldo dependerá do contrato ter ou não cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais).
Explica-se.
Em contratos com cobertura do FCVS a responsabilidade pela cobertura dos saldos devedores residuais em favor dos agentes financeiros (bancos) é do Fundo respectivo.
D'outra banda, nos contratos habitacionais sem cobertura do FCVS o saldo residual é de responsabilidade do mutuário, devendo tal fato, obrigatoriamente, constar de cláusula do respectivo pacto. 5.
TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS: Os Requerentes asseveram que a atualização dos valores das parcelas contratadas pela Tabela Price é abusiva, além de configurar tal método de amortização verdadeira capitalização de juros.
Com a devida vênia, está equivocada a tese.
A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura ilegalidade alguma.
O Sistema Price é um plano de amortização de dívida em prestações periódicas iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação ou pagamento (chamada amortização) é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital. 6.
ANATOCISMO: O cálculo realizado por sistema da Tabela Price não se traduz em anatocismo, visto que não há incidência de juros sobre juros vencidos, ou seja, referentes a período anterior.
Inexistem juros residuais no saldo devedor sobre os quais pudessem incidir novos juros.
Assim, no cálculo de uma prestação, os juros incidem apenas sobre o saldo devedor do mês anterior, e de forma simples. 7.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ANTES DA AMORTIZAÇÃO DO MÊS: A dinâmica é que a primeira prestação é sempre paga um mês após o financiamento do capital, o qual corresponde, justamente, ao saldo devedor, daí porque o critério de sua atualização prévia e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, não se revelando, portanto, abusivo.
Amostra da pacífica jurisprudência do STJ. 8.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Não se há de falar de repetição do indébito, de vez que não se constatam pagamentos indevidos, mas, mui ao reverso, foi atestada a respectiva validade das cobranças. 9.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar a sentença intacta, por irrepreensível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 6 de novembro de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/11/2019; Data de registro: 06/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA fINANCEIRO DE hABITAÇÃO (SFH).
CDC.
APLICABILIDADE AOS CONTRATOS NÃO VINCULADOS AO FCVS E POSTERIORES À LEI Nº 8.078/90.
SISTEMA DE PRÉVIA ATUALIZAÇÃO E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE (SÚMULA 450/STJ + REcurso Repetitivo 1.110.903/PR).
TAXA REFERENCIAL (TR).
ADOÇÃO PERMITIDA NA FORMA DO REcurso Repetitivo 969.129/MG E DA SÚMULA 454/STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
VEDAÇÃO (RECURSO Repetitivo 1.070.297/PR).
TABELA PRICE.
ANATOCISMO.
Questão fática.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA CASO A CASO (REcurso Repetitivo 1.124.552/RS).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA (Recurso Repetitivo nº 1.070.297/PR + SÚMULA 422/STJ).
COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES.
Liquidação por arbitramento e MANUTENção Da parte autora NA POSSE DO BEM.
Confirmação.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESPESAS E HONORÁRIOS REDIMENSIONADOS.
FEITO SENTENCIADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS (Enunciado administrativo nº 07/STJ).
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR, EM PARTE, A SENTENÇA recorrida, ALINHANDO-A À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ, TUDO NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR. 1.
Em linhas gerais, trata-se de recurso apelatório da sentença que julgou inteiramente procedente o pedido de revisão do contrato particular de compra e venda de bem imóvel com financiamento e garantia hipotecária pactuado, em 15/04/1997, entre os ora litigantes e, por conseguinte, o de nulidade das cláusulas contratuais impugnadas, com ordem de recálculo da dívida desde a data da contratação, na forma determinada na origem, garantida, em dobro, a compensação ou a repetição do indébito em favor da parte autora, tudo a ser apurado através de liquidação por arbitramento, observada a incidência dos encargos legais e sucumbenciais. 2. "No que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90." (AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2015, DJe 20/11/2015). 3.
Em se tratando de contrato de mútuo hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), caso dos autos (fl. 70), as prestações pagas mensalmente somente deverão ser deduzidas do saldo devedor após a atualização da dívida (SÚMULA 450/STJ + REsp Repetitivo 1.110.903/PR). 4. É legal, a partir do advento da Lei 8.177/91, a adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária do saldo devedor de contratos de financiamento imobiliários regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e, antes da citada norma, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica aplicável à caderneta de poupança (REsp Repetitivo 969.129/MG + SÚMULA 454/STJ). 5.
A utilização da Tabela Price na correção do saldo devedor de contratos de financiamento imobiliários regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não implica, necessariamente, na capitalização de juros - o que, nessa espécie de contratação, é absolutamente vedado (REsp Repetitivo 1.070.297/PR), constituindo, na verdade, questão de ordem fática e técnica, a ser solucionada, caso a caso, através de perícia judicial (REsp Repetitivo 1.124.552/RS), garantido, se constatado, o expurgo do anatocismo e a compensação ou a repetição do indébito em prol do mutuário, tudo a ser apurado em sede de liquidação do julgado por arbitramento. 6.
A Súmula 422/STJ, em reiteração ao entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.070.297/PR, prescreve que "O art. 6º, "e", da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH." (Súmula 422, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, REPDJe 27/05/2010, DJe 24/05/2010). 7.
Não havendo que se falar, no caso, em má-fé dos mutuários (que pagaram mais da metade do bem) e, menos ainda, em perigo de dano ao credor hipotecário (que detém uma garantia imobiliária muito superior ao numerário emprestado), deverá a parte autora ser mantida na posse do imóvel disputado, inclusive a salvo de quaisquer cobranças e/ou constrições de natureza extrajudicial ou judicial, até que seja solucionado definitivamente o conflito, conforme sentenciado. 8. É cediço que a repetição do indébito em dobro, de que trata o parágrafo único do art. 42 do CDC, pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nestes autos.
Precedentes do STJ. 9.
Uma vez que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, cada qual responderá pelas despesas e pelos honorários advocatícios na proporção do seu decaimento (art. 86, CPC/15), no percentual a ser indicado pelo julgador na fase de liquidação, quando poderá se aquilatar, individualmente, a sucumbência, em respeito ao princípio do não enriquecimento ilícito, sem acréscimo, contudo, de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, CPC/15), à luz do Enunciado Administrativo nº 07/STJ. 10.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apelatório da parte promovida, tudo nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 20ª Vara Cível; Data do julgamento: 04/10/2017; Data de registro: 04/10/2017) Desse modo, legítima a atualização monetária envidada em momento antecedente à amortização, uma vez que respaldada pelo ordenamento jurídico e entendimento amplamente majoritário dos Tribunais pátrios.
Com efeito, a correção monetária do saldo devedor deve preceder a amortização da prestação, para possibilitar a remuneração do capital emprestado, no mesmo prazo em que ficou à disposição dos contratantes.
A atualização do saldo devedor deverá ser feita antes da amortização do valor da prestação mensal paga, de modo a atender ao imperativo jurídico da correção monetária plena das obrigações.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do STJ: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - SFH - INCIDÊNCIA DO CDC - MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO - LEGALIDADE - RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO PELO PAGAMENTO DO SALDO RESIDUAL - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO LIMITAÇÃO A 10% AO ANO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI Nº 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - SEGURO HABITACIONAL - CONTRATAÇÃO IMPOSTA - VENDA CASADA - INADMISSIBILIDADE.
Aos contratos de mútuos estabelecidos com instituições financeiras aplica-se, inegavelmente, as regras do CDC, inclusive de modo a autorizar a revisão das cláusulas abusivas presentes na contratação e mitigar a incidência do princípio do pacta sunt servanda.
A correção monetária do saldo devedor deve preceder a amortização da prestação, para possibilitar a remuneração do capital emprestado no mesmo prazo em que ficou à disposição do contratante.
Inexistindo cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, legítima a cláusula que imputa aos mutuários a responsabilidade pelo pagamento do saldo residual.
Não sendo comprovada a contratação ou mesmo a efetiva cobrança de juros capitalizados, não há como ser deferida a revisão de tal cláusula.
Considerando que o art. 6º da Lei 4.380/64 apenas estabelece quais hipóteses o art. 5º da mesma Lei terá aplicabilidade, mas não limita o percentual da taxa de juros remuneratórios em contratos imobiliários a 10% ao ano, incabível a limitação dos juros em tal importe, sobretudo por não ter restado demonstrada qualquer abusividade na taxa aplicada na hipótese dos autos.
Não há que se falar em ilegalidade da execução extrajudicial com fundamento no Decreto-Lei nº 70/66, posto que a constitucionalidade de tal diploma legal já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
A imposição da contratação de seguro habitacional com seguradora do mesmo grupo da instituição financeira mutuante caracteriza 'venda casada', vedada expressamente pelo art. 39, I do CDC. (TJ-MG - AC: 10024096701784001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014). A respeito da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento acerca da inadmissibilidade da capitalização de juros no âmbito do SFH.
Transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE.
TABELA PRICE.
ANATOCISMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7.
ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1.
Para efeito do art. 543-C: 1.1.
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2.
O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (REsp 1070297/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009). Nessa senda, reproduzo julgados extraídos de nossa Corte recursal regional, com o seguinte teor: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO EXECUTIVA LASTREADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA E OUTRAS AVENÇAS N. 376.071-5, CELEBRADO EM 16.11.1994.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADAS.
TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO IGUALMENTE REJEITADA.
MORA EX RE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS VINCULADOS AO SFH CELEBRADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 8.078/1990, EM 11 DE MARÇO DE 1991.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, PREVISTOS EM 6% AO ANO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apelatório interposto, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0096208-93.2015.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.298/96 - UTILIZAÇÃO DA TR PARA REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇÃO - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA MP 2.170-36/2001 - COBRANÇA ABUSIVA - USO DA TABELA PRICE - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A sentença de origem julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, afastando a capitalização mensal de juros, a Taxa Referencial e a Tabela Price, e limitando os juros remuneratórios e moratórios a 12% ao ano e a multa a 2%, possibilitando ainda a repetição em dobro do indébito. 2.
INCIDÊNCIA DO CDC: Mostra-se possível a revisão judicial do contrato, com base no CDC, visando adequá-lo ao ordenamento jurídico vigente e afastar eventual abusividade e onerosidade excessiva, vez que o instrumento foi firmado após sua vigência, bem assim a teor da Súmula n.º 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sentença mantida. 3.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR PELA TR: Restou permitida a utilização da TR para corrigir o saldo devedor de contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação firmados após a edição da Lei nº 8.177/91, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 969.129/MG, de relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão.
E ainda, a Súmula n.º 454 daquela Corte de Justiça diz: "Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991".
In casu, se a cláusula contratual prevê, para a atualização do saldo devedor do financiamento, a utilização do mesmo índice aplicável às cadernetas de poupança, não há nenhuma ilegalidade na adoção do referido coeficiente, sendo perfeitamente válida a TR na espécie. 4.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA TABELA PRICE: Conforme a Súmula 121 do STJ: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
De forma subsidiária, incide também a vedação que obsta a prática da capitalização mensal nos mútuos hipotecários sujeitos ao SFH em razão da destinação do importe mutuado, ainda mais quando o contrato é firmado antes da regulação genérica que legitimou a prática exclusivamente nos mútuos bancários, mediante a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Na espécie, considerando que o contrato em comento foi celebrado em 06/05/1996, ou seja, antes da MP 2.170-36/2001, a capitalização mensal de juros deve ser afastada, permitindo-se, porém, a sua incidência na periodicidade anual.
Por sua vez, a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.
Sentença reformada em parte, para permitir a utilização da Tabela Price. 5.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Firmou-se o entendimento de que, em face da abusividade de cláusulas contratuais, admite-se a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 20ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/11/2018; Data de registro: 07/11/2018). Sendo assim, havendo, no contrato, cláusula que autorize a aplicação dos juros de forma capitalizada, deve tal prática ser extirpada da avença.
No que pertine à contratação do seguro habitacional, tratava-se, à época da celebração do contrato, de uma exigência legal, por força do art. 14 da Lei n.º 4.380/64, posteriormente revogado pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001, não vislumbrando, pois, nenhuma irregularidade na sua contratação, não configurando a chamada "venda casada", ressaltando a inaplicabilidade, ao caso dos autos, das disposições do CDC.
Oportuno mencionar, no entanto, que, conforme o entendimento, inclusive, sumulado, do Egrégio STJ, "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada (STJ, Súmula n.º 473, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)", circunstância não verificada nos autos.
Já no que se refere à cláusula que prevê o vencimento antecipado das prestações contratadas em caso de impontualidade, o que a jurisprudência pátria entende e proclama é que inexiste qualquer abusividade na sua estipulação.
Inclusive, por não ser uma imposição, mas, apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela, beneficiando o comprador.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
CONTRATO DE MÚTUO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1.
O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. 3.
Agravo interno provido para afastar a prescrição. (AgInt no REsp n. 1.837.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 30/8/2022.) O mesmo pode ser dito em relação à cláusula que prevê a execução extrajudicial do contrato, com a venda do imóvel por leiloeiro, senão, vejamos: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 982.
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEI 9.514/1997.
CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NOS CONTRATOS DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONFIRMA A VALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXIII, XXV, LIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
PROCEDIMENTO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1.
A Lei 9.514/1997 dispõe de medidas indutivas ao cumprimento das obrigações contratuais, sob a orientação de redução da complexidade procedimental e sua desjudicialização, cuja aplicação pressupõe o consentimento válido expresso das partes contratantes e a ausência de exclusão total de apreciação da situação pelo Poder Judiciário. 2.
A jurisprudência desta Corte, em questão análoga, firmou-se no sentido da recepção do Decreto-Lei 70/1966, inclusive quanto à validade da execução extrajudicial da garantia hipotecária, fixando-se como tese do Tema 249 da Repercussão Geral: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66" (RE 627.106, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 3.
A execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, é compatível com as garantias constitucionais, destacando-se inexistir afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), posto que se assegura às partes, a qualquer momento, a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial. 4.
Inexiste, igualmente, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo em vista que o procedimento extrajudicial que confere executoriedade ao contrato de financiamento imobiliário é devidamente regulamentado pela legislação de regência, não se tratando de procedimento aleatório ou autoconduzido pelo próprio credor. 5.
A questão revela tema de complexa regulação econômica legislativa, com efeitos múltiplos na organização socioeconômica, que promove tratamento constitucionalmente adequado à questão, no equilíbrio entre a proteção pelos riscos assumidos pela instituição credora e a preservação dos direitos fundamentais do devedor, adequando-se aos influxos decorrentes do referencial teórico da Análise Econômica do Direito (Law and Economics), além de alinhar-se à tendência do direito moderno de desjudicialização. 6.
Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO. 7.
Proposta de Tese de Repercussão Geral: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal". (RE 860631, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 09-02-2024 PUBLIC 14-02-2024). Contudo, ante a abusividade ora declarada, invoca-se o entendimento comezinho do STJ, dado em regime de recurso repetitivo, pelo qual a abusividade de encargos principais - como é o caso da capitalização de juros - implica em afastamento da mora.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Portanto, afastada a mora, diante do reconhecimento da nulidade da cláusula que admite a capitalização de juros, há de ser afastada, também, a possibilidade, no caso dos autos, de vencimento antecipado das prestações contratadas e de execução extrajudicial do contrato, com a venda do imóvel por leiloeiro.
Ante o exposto, de livre convicção, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação aplicável e nos entendimentos jurisprudenciais acima invocados, julgo PROCEDENTE, em parte, a presente ação, o que faço para: a) reconhecer e declarar a nulidade da cláusula que autoriza a capitalização dos juros; b) ratificar a tutela antecipadamente concedida (ID n.º 116902923), no sentido de determinar à parte ré que se abstenha de adotar qualquer medida ou ação expropriatória contra o autor, com fundamento no contrato objeto da lide; c) conceder a tutela antecipada requestada, no sentido da vedação à inclusão, pela parte ré, do nome do autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito, procedendo ao cancelamento do registro, caso já o tenha feito incluir, sob pena de incidir no pagamento de uma multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais); d) determinar a apuração, em sede de liquidação de sentença, do saldo devedor advindo do contrato, nos moldes ora decididos, determinando a observância do Plano de Equivalência Salarial - PES, segundo o índice contratualmente estipulado, conforme cláusula nona da avença (ou o que o sucedeu ou, à sua falta, pela TR), e, em havendo valores a serem restituídos ao autor, decorrentes da cobrança porventura realizada a maior, a sua devolução dar-se-á de forma simples, acrescidos de atualização monetária pelo INPC/IBGE, a partir dos pagamentos realizados, e dos juros legais, a partir da data da citação até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) e a parte ré com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.
Já com relação aos honorários advocatícios, a parte promovente responderá pelo percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre a quantia pretendida e a que efetivamente restou condenada a parte promovida, enquanto que esta responderá pelo pagamento no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação, na forma do §14 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, 15 de novembro de 2024. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125847114
-
21/11/2024 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125847114
-
18/11/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 01:33
Mov. [95] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 12:50
Mov. [94] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
06/11/2024 12:49
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/10/2024 18:27
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0502/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
-
08/10/2024 07:16
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 13:02
Mov. [90] - Documento Analisado
-
04/10/2024 15:19
Mov. [89] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 16:44
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
18/09/2024 15:40
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/09/2024 15:17
Mov. [86] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/09/2024 15:17
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/08/2024 13:21
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/08/2024 12:18
Mov. [83] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
05/08/2024 12:13
Mov. [82] - Documento Analisado
-
31/07/2024 15:05
Mov. [81] - Mero expediente | Face a certidao de fls.186, intime-se o Sr. Perito, por carta com aviso de recebimento, no endereco sito na Avenida Padre Jose Holanda do Vale, n 1490, Bairro Piratininga, CEP n 61.905-292, Maracanau/CE, nos termos do despach
-
31/07/2024 14:32
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
31/07/2024 14:31
Mov. [79] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
29/07/2024 10:18
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/07/2024 16:49
Mov. [77] - Mero expediente | Ao Gabinete, para que verifique a existencia de manifestacao da perita nomeada na pagina 180, referente a intimacao da pagina 183. Em caso negativo, intime-a por carta com aviso de recebimento, a fim de demostrar interesse.
-
08/07/2024 14:39
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
10/04/2024 14:41
Mov. [75] - Documento
-
08/04/2024 20:21
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
-
05/04/2024 02:00
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 14:04
Mov. [72] - Documento Analisado
-
20/03/2024 11:51
Mov. [71] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2024 05:37
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01876555-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/02/2024 16:18
-
15/01/2024 09:52
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/01/2024 17:56
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/12/2023 18:01
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/10/2023 07:45
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/09/2023 17:05
Mov. [65] - Mero expediente | Ao Gabinete para que promova a nomeacao do perito, conforme determinado em decisao de fls. 115/118. Expedientes necessarios.
-
25/09/2023 17:40
Mov. [64] - Encerrar análise
-
25/09/2023 12:21
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/10/2022 07:58
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/10/2022 07:42
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02441269-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2022 07:33
-
10/10/2022 12:19
Mov. [60] - Ofício
-
06/10/2022 12:34
Mov. [59] - Mandado
-
29/09/2022 23:49
Mov. [58] - Documento
-
27/09/2022 09:03
Mov. [57] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
26/09/2022 18:20
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
16/09/2022 20:10
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0839/2022 Data da Publicacao: 19/09/2022 Numero do Diario: 2929
-
15/09/2022 01:53
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 15:49
Mov. [53] - Documento Analisado
-
11/09/2022 19:58
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 22:52
Mov. [51] - Encerrar análise
-
13/05/2022 17:27
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/07/2021 17:36
Mov. [49] - Documento
-
29/09/2020 02:59
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0725/2020 Data da Publicacao: 28/09/2020 Numero do Diario: 2467
-
29/09/2020 02:59
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0725/2020 Data da Publicacao: 28/09/2020 Numero do Diario: 2467
-
29/09/2020 02:59
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0725/2020 Data da Publicacao: 28/09/2020 Numero do Diario: 2467
-
23/09/2020 10:04
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2020 09:35
Mov. [44] - Documento Analisado
-
22/09/2020 07:48
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2020 09:56
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
18/09/2020 14:19
Mov. [41] - Certidão emitida
-
18/09/2020 14:19
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
17/09/2020 18:43
Mov. [39] - Certidão emitida
-
17/09/2020 18:43
Mov. [38] - Documento
-
17/06/2020 20:27
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/114239-3 Situacao: Nao cumprido em 17/09/2020 Local: Oficial de justica - Nacilda Sampaio de Sousa
-
02/06/2020 14:44
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2020 13:40
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
28/05/2020 22:08
Mov. [34] - Certidão emitida
-
06/03/2020 10:04
Mov. [33] - Certidão emitida
-
05/03/2020 18:40
Mov. [32] - Expedição de Carta
-
19/02/2020 21:11
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0114/2020 Data da Publicacao: 20/02/2020 Numero do Diario: 2323
-
18/02/2020 13:21
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2020 15:01
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente, e atraves de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial contida na decisao de fls.115/118, sob pena de extincao do processo por
-
17/07/2019 13:35
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/09/2018 13:40
Mov. [27] - Conclusão
-
08/04/2016 11:48
Mov. [26] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 2
-
21/03/2016 17:36
Mov. [25] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 2
-
15/01/2016 12:14
Mov. [24] - Conversão para Processo Digital | Remessa ao setor de digitalizacao.
-
02/12/2014 12:27
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 2
-
22/05/2013 15:42
Mov. [22] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/04/2013 13:50
Mov. [21] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: Dr. Deodato Ramalho Neto OAB-CE 15895 FUNCIONARIO: Roza NO. DAS FOLHAS: 108 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/04/2013 DATA FINAL DO PRAZO:
-
10/04/2013 14:10
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
28/09/2012 16:22
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/09/2012 16:21
Mov. [18] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/08/2012 13:22
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
06/02/2012 16:33
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/02/2012 09:52
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
18/01/2012 11:24
Mov. [14] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DECORRENDO PRAZO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/11/2011 14:48
Mov. [13] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO P/PUBLICACAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/11/2011 14:46
Mov. [12] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE CONCILIACAO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/09/2011 16:03
Mov. [11] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO FORUM CLOVIS BEVILAQUA GRUPO DE DESCONGESTIONAMENTO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/10/2004 15:00
Mov. [10] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/10/2004 15:00
Mov. [9] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2004 15:00
Mov. [8] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/10/2004 15:00
Mov. [7] - Com das-1 para cumprir despacho | COM DAS-1 PARA CUMPRIR DESPACHO CODIGO DA FASE: COM DAS-1 PARA CUMPRIR DESPACHO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/09/2004 15:00
Mov. [6] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/09/2004 15:00
Mov. [5] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/09/2004 14:31
Mov. [4] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 21A. VARA CIVEL - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/09/2004 12:00
Mov. [3] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Domus - Associacao de Poupanca e Emprestimo
-
31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Ronaldo Lima Guimaraes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2004
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002299-98.2024.8.06.0070
Antonio Cicero Morais da Silva
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 19:22
Processo nº 0251490-95.2024.8.06.0001
Gilson Antonio de Sousa Lima
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 23:25
Processo nº 0251490-95.2024.8.06.0001
Gilson Antonio de Sousa Lima
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Renata Azevedo de Menezes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 08:24
Processo nº 0251405-17.2021.8.06.0001
Edimaria Oliveira do Nascimento
Fortalece Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2021 17:56
Processo nº 0251405-17.2021.8.06.0001
Edimaria Oliveira do Nascimento
Fortalece Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Vanessa Martinez Fanego
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 15:10