TJCE - 0247566-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 12:31
Juntada de despacho
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21/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 10:24
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132131148
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132131148
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132131148
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132131148
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17/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132131148
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10/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 19:11
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:46
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125772011
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0247566-76.2024.8.06.0001 [Propriedade Fiduciária] AUTOR: SHEILA MIRELLY GONCALVES ARRAIS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento com pedido de tutela de urgência, proposta por SHEILA MIRELLY GONÇALVES ARRAIS, contra o BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, narrando a autora, que por ocasião do divórcio realizado através do processo nº 0167051-35.2016.8.06.0001, que tramitou perante a 17ª Vara de Família de Fortaleza, restou acordado com seu ex-esposo, JOSÉ ERIALDO DA SILVA JÚNIOR, que o imóvel envolvido na partilha, situado na Rua Coronel Albano, nº 60, Apartamento 101, Bloco "D", bairro Maraponga, ficava atribuído à meação da autora, ficando esta com a responsabilidade pela quitação do financiamento e demais despesas que adviessem sobre o referido bem.
Aduziu que em virtude de óbices burocráticos, a autora se obrigou a efetuar mensalmente o depósito das prestações na conta de seu ex-esposo, a ser repassado para o demandado, o que veio ocorrendo normalmente até meados de 2022.
Contudo, mesmo recebendo o depósito referente às parcelas do financiamento, deixou de repassá-las, tendo a autora sido notificada do débito, no valor de R$ 11.540,85 (onze mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos).
Ressaltou que o demandado passou a se opor ao recebimento pagamento desse débito, que era feito por parte da demandante, o que a levou a buscar amparo no Poder Judiciário, para evitar a situação de mora.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu fosse compelido a efetuar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e dar baixa nos respectivos protestos se existentes.
No mérito requereu a procedência da ação, com a consignação em pagamento, de forma definitiva e em sede de antecipação de tutela, considerados pagos os valores devidos.
A inicial veio acompanhada de vários documentos, dentre eles a escritura pública de compra e venda, com financiamento do referido imóvel, com alienação fiduciária em garantia, conforme ID 117347396; certidão de matrícula do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona da Comarca de Fortaleza ID 117347411; termo de audiência na Vara de Família ID 117347390; Extrato Consolidado - Banco do Brasil às 117347412, Notificação Extrajudicial - Via Cartório ID 117347395.
O pedido de antecipação de tutela foi inicialmente indeferido, em 21 de julho de 2024, conforme ID 117345345, considerando que a planilha de débito apresentada se referia a outra imóvel, além de não contemplar prestações que se venceram após a elaboração dos cálculos. Inobstante esse indeferimento, a autora efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 11.540,85 (onze mil, quinhentos e quarenta reais, oitenta e cinco centavos) conforme comprovante ID 117345339.
Citado, o demandado contestou a ação ID 117345361, insurgindo-se, inicialmente, contra os benefícios da gratuidade da justiça, requeridos e concedidos à autora.
No mérito, afirmou que o Sr.
JOSÉ ERIALDO DA SILVA JUNIOR adquiriu o financiamento a 01/2010 como único mutuário/proponente, com 100% na composição de renda, no qual a autora figura apenas como companheira anuente em razão da comunhão de bens, sem compor renda, ressaltando que as instruções normativas do BB não permitem exclusão de mutuário de operação ou alteração de conta de débito sem a anuência/consentimento de todos os mutuários e, havendo a concordância, deve atualizar a renda do devedor remanescente e gravar análise de crédito mantendo as condições da operação original, enfatizando, ainda, que como a autora não contratou junto com o mutuária, qualificando-se apenas como companheira ou cônjuge do mutuário, não é possível a exclusão do único contratante, pois não há outro mutuário cadastrado para assumir a dívida.
Afirmou que a autora estava com o contrato quase todo adimplido, mas, segundo entendimento jurisprudencial, não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária.
A fase de conciliação restou sem êxito, conforme ID 117347378.
A autora apresentou réplica ID 124882430, rebatendo os argumentos levantados na contestação e ratificando a tese inicial em todos os seus termos. É o breve relato.
Passo a decidir: Inicialmente, com relação à insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, há de se ressaltar que, quanto às pessoas naturais, presumem-se verossímeis suas alegações de hipossuficiência, nos moldes do § 3.ª, do art. 99, do CPC, o que implica a necessidade de prova pela parte que alega a suficiência financeira daquela, ônus do qual não se desincumbiu a parte demandado.
Logo, deixo de acolher a pretensão do promovido nesse sentido.
A consignação em pagamento é um instituto com previsão no Código Civil, em seu art. 334 e seguintes, com procedimentos previstos no Código de Processo Civil, em seu art. 539 e seguintes; O Código Civil, em seu art. 335, inciso I, prevê: Art. 335.
A consignação tem lugar:… I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento, ou dar a quitação na devida forma.
No caso em tela, percebe-se que o demandado se recusou a receber e dar quitação das prestações de financiamento de imóvel, pelo fato de não figurar a autora no respectivo contrato de financiamento como titular. O qual foi celebrado com o Sr.
JOSÉ ERIALDO DA SILVA JUNIOR, ex-companheiro da demandante.
Ocorre, entretanto, que não assiste ao credor o direito de resistência ao pagamento, mesmo que seja por pessoa alheia ao negócio que gerou o débito, sobretudo quando demonstra interesse nesse pagamento, como era o caso da promovente, que assumiu a titularidade da propriedade do referenciado imóvel financiado, por força de decisão judicial, em ato de partilha de bens.
Dispõe o art. 304, do Código Civil, que: "Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor".
Até mesmo o terceiro desinteressado pode efetuar o pagamento de dívida líquida, como previsto no art. 305, da mesma Lei Substantiva Civil.
Há de se destacar, por oportuno, que o promovido não se insurgiu de forma efetiva, contra o valor do depósito judicial, sequer declinando o valor do débito ainda existente, limitando-se a reconhecer que o contrato se encontrava quase todo adimplido.
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais supramencionadas, em especial no art. 539, do CPC, JULGO PROCEDENTE a Ação para declarar quitadas as prestações devidas pelo então mutuário JOSÉ ERIALDO DA SILVA JUNIOR, no importe de R$ 11.540,85(onze mil, quinhentos e quarenta reais, oitenta e cinco centavos), já consignado em juízo, conforme comprovante ID 117345339, ficando o demandado autorizado a fazer do respectivo levantamento, a título de pagamento, com a devida atualização.
Condeno o demandado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela demandante, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, após atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, tudo a contar da data da citação.
P.
R.
I.
Fortaleza, 18 de novembro de 2024.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125772011
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21/11/2024 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125772011
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18/11/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 03:21
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 18:33
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 11:54
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0473/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 152/278, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Luiz Eduardo Ferreira (OAB 3
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18/10/2024 09:18
Mov. [26] - Documento Analisado
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18/10/2024 09:17
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/10/2024 17:10
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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03/10/2024 15:24
Mov. [23] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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03/10/2024 13:05
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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03/10/2024 08:05
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 06:03
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02356056-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 05:57
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01/10/2024 19:42
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 152/278, no prazo de 15 (quinze) dias.
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01/10/2024 10:41
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 17:01
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02349490-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2024 16:54
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17/08/2024 07:48
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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13/08/2024 20:53
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 18:04
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/08/2024 16:40
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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12/08/2024 11:46
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 20:52
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 02:04
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 12:42
Mov. [9] - Documento Analisado
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25/07/2024 12:03
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 09:53
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/10/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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21/07/2024 18:25
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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21/07/2024 18:25
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 10:33
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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04/07/2024 14:01
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02169444-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/07/2024 13:41
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02/07/2024 15:05
Mov. [2] - Conclusão
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02/07/2024 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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