TJCE - 0216981-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 08:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:08
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 06:28
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:28
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125886098
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0216981-41.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso de vôo] AUTOR: HELISON CARDOSO DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória aforada por Helison Cardoso dos Santos em desfavor de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A, arguindo, para tanto, que adquiriu passagens aéreas para um voo operado pela ré, referente ao itinerário Fortaleza - Belém - Campinas - Curitiba, com saída em 26/01/2024, às 20h45min, com previsão de chegada às 07h20min do dia 27/01/2024. Narra que, ao chegar no aeroporto de Belém, foi informado que seu voo para Campinas estava atrasado.
Em decorrência do referido atraso, refere perdeu o voo para Curitiba, que partiria às 06h00 do dia 27/01/2024, tudo isso, sem qualquer tipo de aviso prévio por parte da companhia aérea. Menciona que o autor tinha entrevista de emprego marcada para ocorrer em empresa sediada em Curitiba/PR, às 11h30 do dia 27/01/2024, não obstante, apenas chegou no aeroporto da referida cidade às 14h40, devido ao atraso mencionado. Ressalta que tentou negociar com a requerida para ser realocado um outro voo para que pudesse se fazer presente na entrevista, todavia não logrou êxito, tendo chegado em seu destino com 7 horas de atraso, perdendo, assim, seu compromisso profissional. Dessa forma, requer o benefício da justiça gratuita e a determinação de inversão do ônus da prova e, no mérito, pugna pela procedência da ação para que seja reconhecida a falha na prestação do serviço da promovida e sua condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, além de custas e honorários. Decisão de id. 115765314 defere o benefício da justiça gratuita, bem como determina a citação e a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, a fim de que seja realizada audiência prevista no art. 334 do CPC. Termo de audiência, id. 115766576, registra que o ato restou prejudicado, ante ao não comparecimento do réu. A parte promovida foi devidamente citada, conforme de oficial de justiça de id. 115766587, tendo deixado o prazo para defesa transcorrer sem nada apresentar ou requerer. Decisão de id. 115766595 declara a revelia da parte ré e determina a intimação das partes para, em até 15 (quinze) dias, informarem o interesse na produção de provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença, de modo que as partes nada apresentaram ou requereram. Relatados, DECIDO. A presente ação comporta julgamento antecipado do mérito, na forma autorizada pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização, na qual o autor pugna pela reparação dos danos morais sofridos em face da companhia aérea por cancelamento de voo. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Assim, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, tem-se que a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, devendo este reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Neste âmbito, importa pontuar que o entendimento acerca da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6º, VIII do CDC, notadamente, a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para fins de comprovação do alegado, o que não se denota no caso concreto, estando a parte autora apta a comprovar materialmente suas alegações, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. DO MÉRITO - Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o transporte aéreo de passageiro adquirido não atendeu ao serviço contratado, visto que o voo contratado pelo autor atrasou mais de duas horas, gerando um atraso de sete horas para chegada em seu destino final, considerando o impacto do atraso nas demais conexões contratadas, conforme os documentos anexados. Em caso de atraso, os artigos 21 e 26 da Resolução nº 400/2016 da ANAC determinam que: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Com efeito, cabe à ré organizar sua atividade e contabilizar eventuais impedimentos, assegurando aos passageiros outras opções de decolagem por outra tripulação ou a realocação de passageiros em outros voos ou alternativas de transportes, mas sempre dentro de um atraso razoável e minimizando os prejuízos decorrentes. Ainda, aplicada ao contexto probatório a regra prevista no artigo 373, II do CPC, pela qual cabe ao réu comprovar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito afirmado pelo autor. Assim, nNo tocante ao pedido de reparação por danos morais, conclui-se pela sua procedência, visto que o dano moral é aferido a partir do suporte fático, isto é, se a partir da ocorrência dos fatos, seja possível aferir acerca de situações de constrangimento e vexame exacerbados, que fujam ao ordinário do cotidiano. De fato, a situação vivenciada pelo autor não pode ser equiparada a um mero aborrecimento da vida cotidiana, tendo em vista o compromisso profissional firmado e o atraso repentino do voo contratado. O desatendimento à legislação, pela demandada, não pode nem deve ser considerado como mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos no cotidiano, de forma a se evitar que tal conduta não receba a reprimenda devida. Neste sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2374535 SP 2023/0180660-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) (G.N) Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador, daí porque, considerando a ausência de aviso prévio quanto ao atraso do voo e as circunstâncias adversas vivenciadas até chegar ao destino, bem como a capacidade econômica de cada uma das partes, tem-se que o arbitramento de compensação em R$ 3.000,00 (três mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado em face da parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte ré a pagar indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, pelos danos morais sofridos, devendo tal monta ser corrigida pelo INPC a partir do arbitramento e com a incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 397 cc 405, ambos do Código Civil, restando extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Pelo ônus da sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. FORTALEZA/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125886098
-
21/11/2024 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125886098
-
18/11/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 20:48
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 18:34
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
-
09/10/2024 18:33
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
-
08/10/2024 11:48
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 07:21
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 13:37
Mov. [34] - Documento Analisado
-
19/09/2024 16:12
Mov. [33] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 17:48
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
16/09/2024 11:51
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/09/2024 11:50
Mov. [30] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
02/09/2024 11:58
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 10:04
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/07/2024 10:04
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/07/2024 22:03
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/133262-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2024 Local: Oficial de justica - Danielle Oliveira Benicio
-
05/07/2024 12:47
Mov. [25] - Documento Analisado
-
19/06/2024 10:44
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 17:42
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02132220-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 18/06/2024 17:32
-
04/06/2024 20:06
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 05/06/2024 Numero do Diario: 3319
-
03/06/2024 01:50
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 20:03
Mov. [20] - Documento Analisado
-
31/05/2024 16:08
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 13:15
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
31/05/2024 10:46
Mov. [17] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
31/05/2024 07:55
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
10/05/2024 13:27
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/05/2024 13:27
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/04/2024 21:39
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
-
03/04/2024 02:02
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 15:50
Mov. [11] - Documento Analisado
-
01/04/2024 16:08
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/03/2024 21:22
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
-
26/03/2024 16:49
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
25/03/2024 01:59
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 09:14
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 08:06
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/05/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
-
15/03/2024 23:03
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
15/03/2024 23:03
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 17:35
Mov. [2] - Conclusão
-
14/03/2024 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0251405-17.2021.8.06.0001
Edimaria Oliveira do Nascimento
Fortalece Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Vanessa Martinez Fanego
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 15:10
Processo nº 0279529-45.2000.8.06.0001
Ronaldo Lima Guimaraes
Domus - Associacao de Poupanca e Emprest...
Advogado: Rachel Ary Mendes Ramalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2004 00:00
Processo nº 0281590-67.2023.8.06.0001
Raimundo Evaristo Soares
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2023 10:20
Processo nº 0281590-67.2023.8.06.0001
Raimundo Evaristo Soares
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 11:25
Processo nº 0205829-98.2021.8.06.0001
Antonio Marcio Souza Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Flavio da Costa Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2021 15:25