TJCE - 0210954-47.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:09
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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28/04/2025 15:34
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:05
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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09/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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05/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:48
Decorrido prazo de MANUELLA ELIZABETH SALES BRANDINE em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124732272
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20/11/2024 00:00
Intimação
Sentença 0210954-47.2021.8.06.0001 AUTOR: DUPAR PARTICIPACOES S/A REU: JOEL DA SILVA AMBROSIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO proposta por DUPAR PARTICIPAÇÕES S/A em face de JOEL DA SILVA AMBROSIO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
O autor narra que as partes firmaram, em 2019, contrato de locação, acerca do imóvel do qual o autor é proprietário, situado na RUA ERICO MOTA, 727, - CEP 60.450-170 - ANTONIO FURTADO - Fortaleza-CE, Matricula nº 38.281 - 3º ofício de registro de imóveis de Fortaleza- CE, por três anos, para fins comerciais.
Informa que o locatário ficou inadimplente, já tendo ocorrido a entrega das chaves e a assinatura de distrato da locação, todavia ele não pagou os débitos que deixou em aberto, como aluguéis atrasados, IPTU e contas de energia e água, além de ter entregue o imóvel sem condições de ser alugado para outra pessoa, pois arrancou as portas e as pias do imóvel ao se retirar, conforme laudo de vistoria realizado.
Requer, ao final, que seja decretada a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes, sendo determinado o despejo do promovido, bem como seja condenado ao pagamento dos alugueres e demais débitos vencidos.
Custas recolhidas.
Após o ingresso da demanda, o autor reiterou que o imóvel já foi desocupado.
Assim, após o recebimento do feito, houve diversas tentativas de encontrar a parte ré, sem sucesso, o que culminou na sua citação por edital, intimando-se em seguida a Curadoria Especial para apresentar defesa, entretanto ela quedou-se inerte, resultando na decretação de revelia e anúncio do julgamento antecipado, conforme decisão interlocutória proferida, ao que não houve opósição das partes, nem da curadoria especial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, e sendo a parte ré revel, aplicando-se os efeitos da revelia, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I e II, do CPC.
Inicialmente, forçoso reconhecer a existência de revelia formal da parte promovida, tendo em vista a não apresentação de defesa tempestiva nos autos, não ocorrendo qualquer dos casos excepcionais elencados no art. 345 do Código de Processo Civil.
Com a revelia, os fatos afirmados pelo autor serão tidos como verdadeiros (art. 344 do CPC); os prazos contra o revel fluirão da data da publicação do ato no órgão oficial (art. 346 do CPC), caso não tenha advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, intervir no processo em qualquer fase processual; e o processo será julgado antecipadamente, cabendo ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões de seu convencimento.
Percebe-se, desta forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Portanto, o que se afirma, em outras palavras, é que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo, apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação das provas constantes dos autos.
Da análise dos autos, depreende-se que as partes firmaram contrato de locação para fins não residenciais, tendo como objeto o imóvel situado na RUA ERICO MOTA, 727, - CEP 60.450-170 - ANTONIO FURTADO - Fortaleza-CE, Matricula nº 38.281 - 3º ofício de registro de imóveis de Fortaleza- CE, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir de 16/10/2019, no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) mensais.
A promovente sustenta que o locatário se encontra inadimplente desde 05/11/2020, sabendo-se que dies interpellat pro homine, ou seja, o implemento do termo constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme o art. 397 do Código Civil.
O legislador estabeleceu que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9º, III da Lei do Inquilinato).
Não havendo, até a presente data, o pagamento, integral ou parcial, do débito, pelo locatário ora promovido, há de se reconhecer a preclusão da possibilidade de purgação da mora, a qual deveria ocorrer em até 15 (quinze) dias, contados da citação, com possibilidade de complementação em mais 10 (dez) dias (art. 62, II e III, da Lei nº 8.245/91).
Em respeito ao que preceitua o princípio pacta sunt servanda, as partes manifestaram volitivamente a intenção de proceder ao pacto de locação, estando obrigadas a cumprir com o que fora acordado, visto terem plena ciência das condições estabelecidas.
Forçoso, portanto, reconhecer que assiste razão ao promovente, quando pugna pela resolução do contrato firmado entre as partes.
No tocante aos alugueres, o legislador foi claro ao estabelecer (Lei nº 8.245/91): Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro não tiver sido indicado no contrato; O pagamento do aluguel, preço que caracteriza o contrato de locação, é a obrigação mais importante do locatário.
Sua falta, além de ser infração legal, também consiste em infração contratual, tendo ligação direta com a própria natureza onerosa do contrato.
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, sendo que, quanto às locações não residenciais, por prazo determinado, dispõe, em seus arts. 9º, 56, e 57 (grifo nosso): Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 56.
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57.
O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
In casu, verifica-se que a presente Ação de Despejo é fundada na alegação de prática de ausência de pagamento de aluguéis e encargos locatícios (art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91).
O contrato em apreço, na sua CLÁUSULA OITAVA estabelece que o descumprimento de suas cláusulas importa na rescisão do pacto, mediante prévia notificação, motivo pelo qual configura-se presente na avença cláusula resolutiva expressa.
O contrato entabulado estabelece, ainda, em sua CLÁUSULA TERCEIRA, multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, em caso de impontualidade no pagamento dos alugueres.
A multa moratória, no montante de 10% (dez por cento) do valor total, livremente estipulada e dentro dos parâmetros legais, não pode ser considerada abusiva, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
MULTA MORATÓRIA. 20%.
PACTUAÇÃO LIVRE.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO NO CONTRATO.
PERCENTUAL EXPRESSO.
AUSENCIA DE POTESTATIVIDADE.
Não é abusiva a multa moratória de 20% prevista no contrato se o locatário não cumpriu as suas obrigações.
Não é potestativa a cláusula que, com estipulação do percentual, estabelece obrigação para o devedor de pagar os honorários advocatícios em favor do locador/credor, na hipótese deste ajuizar ação para resguardar os direitos relacionados ao negócio entabulado. (TJ-MG - AC: 10223150064143001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 24/10/2019, Data de Publicação: 01/11/2019) Restando comprovado o descumprimento contratual pelo locatário face à inadimplência perante os encargos financeiros pelos quais se obrigou, é devida a aplicação da multa moratória no percentual estipulado contratualmente.
Ainda, cumpre ressaltar que o locatário, antes do ingresso deste feito, optou por entregar as chaves ao locador, sem pagar nos débitos em atraso.
Constata-se que o inquilino assinou distrato e termo de entrega das chaves, em 15/01/2021 e 21/01/2021, respectivamente, em ambos os casos tendo assumido expressamente o débito de R$ 14.050,32 (quatorze mil, cinquenta reais e trinta e dois centavos), referente a vários meses de aluguel atrasado, IPTU, despesas de água e energia e multa rescisória.
Diante do exposto, de livre convicção e com fulcro no art. 9º, II e III, da Lei nº 8.245/91, e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, pelo que declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; e condeno o promovido ao pagamento dos valores devidos a título de alugueres e demais encargos vencidos, no valor confessado de R$ 14.050,32 (quatorze mil, cinquenta reais e trinta e dois centavos), com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPG-M, a contar dos respectivos vencimentos, além da incidência de multa moratória no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Por fim, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o pedido de despejo formulado na inicial, em razão da falta de interesse de agir, pela entrega das chaves antes do ingresso da demanda.
Diante da sucumbência da parte ré, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2024-11-12 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124732272
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19/11/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124732272
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13/11/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 11:20
Mov. [163] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/05/2024 10:49
Mov. [162] - Concluso para Sentença
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19/04/2024 00:56
Mov. [161] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/04/2024 20:13
Mov. [160] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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10/04/2024 10:31
Mov. [159] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/04/2024 01:48
Mov. [158] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 12:05
Mov. [157] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/04/2024 12:05
Mov. [156] - Documento Analisado
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05/04/2024 18:21
Mov. [155] - Mero expediente | Verifica-se que este Juizo determinou medidas a serem cumpridas por meio da Decisao de fl. 198, as quais ainda nao foram efetivadas. Assim, determino que a SEJUD cumpra, com URGENCIA, a Decisao de fl. 198, intimando-se as pa
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22/03/2024 17:37
Mov. [154] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 10:07
Mov. [153] - Concluso para Despacho
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03/02/2024 03:00
Mov. [152] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/01/2024 11:04
Mov. [151] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/01/2024 11:04
Mov. [150] - Documento Analisado
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11/01/2024 16:42
Mov. [149] - Mero expediente | Cls., A SEJUD para certificar o decurso do prazo do Edital de fl. 180. Empos, remetam-se os autos para a Curadoria Especial, conforme preza o art. 72, inciso II do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
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11/01/2024 12:31
Mov. [148] - Concluso para Despacho
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09/11/2023 19:21
Mov. [147] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0535/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
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08/11/2023 01:45
Mov. [146] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0535/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora, para promover a publicacao Edital de fl. 180, nos termos da Certidao de fl. 181, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extincao. Expedient
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07/11/2023 12:10
Mov. [145] - Documento Analisado
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06/11/2023 09:36
Mov. [144] - Petição juntada ao processo
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06/11/2023 07:22
Mov. [143] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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31/10/2023 10:28
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02420851-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 10:24
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27/10/2023 11:34
Mov. [141] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para promover a publicacao Edital de fl. 180, nos termos da Certidao de fl. 181, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extincao. Expedientes necessarios.
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26/10/2023 15:41
Mov. [140] - Concluso para Despacho
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20/10/2023 13:17
Mov. [139] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/10/2023 08:59
Mov. [138] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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11/10/2023 18:38
Mov. [137] - Mero expediente | Vistos., A SEJUD para certificar o decurso do prazo do Edital de fl. 180. Empos, remetam-se os autos a Curadoria Especial, com fundamento no art. 72, inciso II do CPC. Expedientes necessarios.
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11/10/2023 15:27
Mov. [136] - Concluso para Despacho
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09/08/2023 13:10
Mov. [135] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/08/2023 13:10
Mov. [134] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/08/2023 08:30
Mov. [133] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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04/08/2023 19:28
Mov. [132] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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24/07/2023 09:40
Mov. [131] - Documento Analisado
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17/07/2023 16:40
Mov. [130] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 15:21
Mov. [129] - Concluso para Despacho
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14/07/2023 14:22
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02191050-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2023 14:18
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12/07/2023 14:30
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/07/2023 10:16
Mov. [126] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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07/07/2023 18:58
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
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06/07/2023 11:38
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 09:42
Mov. [123] - Documento Analisado
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04/07/2023 17:10
Mov. [122] - Mero expediente | R. Hoje, Intime-se a parte requerente, pessoalmente e atraves de seu Advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidao do Oficial de Justica de fl. 169, sob pena de extincao. Expedientes necessarios.
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04/07/2023 12:16
Mov. [121] - Concluso para Despacho
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03/07/2023 14:25
Mov. [120] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/06/2023 10:52
Mov. [119] - Encerrar documento - restrição
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05/06/2023 20:35
Mov. [118] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/06/2023 20:35
Mov. [117] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/05/2023 16:28
Mov. [116] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/086113-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/06/2023 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho
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15/05/2023 13:51
Mov. [115] - Documento Analisado
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12/05/2023 17:40
Mov. [114] - Mero expediente | Cls., Renove-se o expediente de fl. 157, por mandado, devendo a diligencia ser realizada no endereco eletronico OU numero de telefone declinados a fl. 165. Exp. Nec.
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12/05/2023 15:01
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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28/02/2023 16:01
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01902490-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 15:32
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28/02/2023 15:32
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01902417-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 15:21
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04/02/2023 00:07
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2023 Data da Publicacao: 06/02/2023 Numero do Diario: 3010
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02/02/2023 01:46
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 13:09
Mov. [108] - Documento Analisado
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30/01/2023 15:17
Mov. [107] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte requerente, pessoalmente e por intermedio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidao do Oficial de Justica de fl. 158, requerendo o que entender de direit
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30/01/2023 11:44
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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09/11/2022 20:44
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0875/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
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08/11/2022 01:48
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 12:36
Mov. [103] - Encerrar análise
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26/08/2022 13:59
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
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19/08/2022 18:26
Mov. [101] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/08/2022 18:26
Mov. [100] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/08/2022 18:05
Mov. [99] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/168233-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/08/2022 Local: Oficial de justica - Vamberto Nascimento Correia
-
16/08/2022 09:45
Mov. [98] - Documento Analisado
-
11/08/2022 14:44
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 18:00
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
09/08/2022 16:27
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02285520-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2022 16:14
-
20/07/2022 16:33
Mov. [94] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/07/2022 16:33
Mov. [93] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/07/2022 20:55
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0709/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 13:18
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 18:35
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
-
08/07/2022 13:48
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/07/2022 11:43
Mov. [88] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
07/07/2022 09:27
Mov. [87] - Documento Analisado
-
30/06/2022 17:54
Mov. [86] - Mero expediente | R. Hoje, Intime-se a parte requerente, pessoalmente e atraves de seu Advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidao do Oficial de Justica de fl. 143, sob pena de extincao. Expedientes necessarios.
-
30/06/2022 09:29
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
30/06/2022 07:50
Mov. [84] - Ofício
-
24/06/2022 16:35
Mov. [83] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/06/2022 16:34
Mov. [82] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/06/2022 16:50
Mov. [81] - Documento
-
16/06/2022 17:01
Mov. [80] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
13/06/2022 20:46
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
13/06/2022 13:06
Mov. [78] - Documento Analisado
-
10/06/2022 09:05
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
07/06/2022 16:19
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/06/2022 16:18
Mov. [75] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
11/03/2022 17:17
Mov. [74] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/03/2022 17:17
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/03/2022 13:28
Mov. [72] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/046493-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/06/2022 Local: Oficial de justica - Vamberto Nascimento Correia
-
01/03/2022 11:10
Mov. [71] - Documento Analisado
-
24/02/2022 16:17
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 19:19
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0183/2022 Data da Publicacao: 24/02/2022 Numero do Diario: 2791
-
23/02/2022 11:50
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/02/2022 09:53
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
22/02/2022 16:04
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01901542-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2022 15:32
-
22/02/2022 01:39
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 18:49
Mov. [64] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Intimacao Interesse no Feito - 5 dias
-
21/02/2022 18:49
Mov. [63] - Documento Analisado
-
21/02/2022 18:48
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2022 16:04
Mov. [61] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/02/2022 atraves da guia n 001.1320890-09 no valor de 152,21
-
14/02/2022 11:44
Mov. [60] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1320890-09 - Custas Intermediarias
-
03/02/2022 08:48
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
23/10/2021 04:26
Mov. [58] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/10/2021 19:49
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0468/2021 Data da Publicacao: 08/10/2021 Numero do Diario: 2712
-
06/10/2021 10:31
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2021 10:30
Mov. [55] - Documento Analisado
-
05/10/2021 15:06
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2021 15:01
Mov. [53] - Documento
-
05/10/2021 15:01
Mov. [52] - Documento
-
05/10/2021 15:01
Mov. [51] - Documento
-
01/09/2021 14:42
Mov. [50] - Encerrar análise
-
31/08/2021 14:58
Mov. [49] - Certidão emitida
-
23/08/2021 16:51
Mov. [48] - Encerrar análise
-
23/08/2021 15:49
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 14:08
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/08/2021 12:19
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02259514-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2021 11:49
-
19/08/2021 13:04
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 15:42
Mov. [43] - Encerrar análise
-
18/08/2021 15:41
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
11/08/2021 16:17
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02237918-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2021 15:57
-
05/08/2021 19:40
Mov. [40] - Certidão emitida
-
21/07/2021 13:28
Mov. [39] - Certidão emitida
-
21/07/2021 13:28
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/07/2021 11:03
Mov. [37] - Certidão emitida
-
08/07/2021 11:03
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/07/2021 13:38
Mov. [35] - Ofício
-
15/06/2021 15:39
Mov. [34] - Certidão emitida
-
15/06/2021 15:39
Mov. [33] - Certidão emitida
-
15/06/2021 10:45
Mov. [32] - Expedição de Ofício
-
15/06/2021 10:45
Mov. [31] - Expedição de Ofício
-
14/06/2021 17:41
Mov. [30] - Certidão emitida
-
14/06/2021 17:40
Mov. [29] - Certidão emitida
-
06/06/2021 06:56
Mov. [28] - Documento Analisado
-
03/06/2021 18:41
Mov. [27] - Documento
-
03/06/2021 18:41
Mov. [26] - Documento
-
31/05/2021 03:49
Mov. [25] - Mero expediente
-
28/05/2021 17:36
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02083952-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2021 16:48
-
26/05/2021 11:54
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
04/05/2021 19:21
Mov. [22] - Certidão emitida
-
04/05/2021 19:21
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
04/05/2021 18:30
Mov. [20] - Certidão emitida
-
04/05/2021 18:30
Mov. [19] - Documento
-
27/04/2021 18:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02016947-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2021 17:27
-
26/04/2021 16:04
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/068838-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/05/2021 Local: Oficial de justica - Vamberto Nascimento Correia
-
26/04/2021 09:01
Mov. [16] - Documento Analisado
-
15/04/2021 13:10
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos, etc. Custas do Oficial de Justica recolhida fl. 49. CITE-SE, com urgencia o requerido, por mandado e com hora certa, com fulcro no rt. 252 do CPC. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para apreciacao da tutela de ur
-
14/04/2021 15:28
Mov. [14] - Conclusão
-
13/04/2021 16:15
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/04/2021 atraves da guia n 001.1221826-00 no valor de 49,17
-
13/04/2021 09:30
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1221826-00 - Custas Intermediarias
-
05/03/2021 09:49
Mov. [11] - Certidão emitida
-
05/03/2021 09:47
Mov. [10] - Certidão emitida
-
03/03/2021 16:19
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos, etc. Custas pagas, (fls. 76/79). CITE-SE, com urgencia o requerido, por mandado e com hora certa, com fulcro no rt. 252 do CPC. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para apreciacao da tutela de urgencia. Fortaleza, 0
-
26/02/2021 00:33
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0068/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
-
23/02/2021 17:43
Mov. [7] - Conclusão
-
23/02/2021 09:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01891962-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2021 09:36
-
22/02/2021 01:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2021 16:11
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/02/2021 14:13
Mov. [3] - Mero expediente | R.h., Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a inicial, acostando aos autos, comprovante de pagamento das custas, nos termos do art 290 do Codigo de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distri
-
18/02/2021 11:43
Mov. [2] - Conclusão
-
18/02/2021 11:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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