TJCE - 0204609-10.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:16
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:32
Decorrido prazo de MANOEL CELIO DE CASTRO em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:30
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26958612
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26958612
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14/08/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26958612
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13/08/2025 14:23
Conhecido o recurso de MANOEL CELIO DE CASTRO - CPF: *41.***.*95-00 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25997917
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25997917
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0204609-10.2023.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25997917
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31/07/2025 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MANOEL CELIO DE CASTRO em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24960452
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07/07/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24960452
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0204609-10.2023.8.06.0029 APELANTE: MANOEL CELIO DE CASTRO e outros APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, A PARTIR DA REFERIDA DATA.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO INDICADA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença de ID nº 18456083, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarando nulo o contrato de empréstimo nº 208731028 devido à ausência de comprovação válida por parte do banco.
O Banco Bradesco foi condenado a devolver as quantias descontadas indevidamente dos proventos do autor, além de indenizá-lo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da manutenção da sentença que reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo questionado, da forma de restituição dos valores indevidamente descontados, bem como da adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O autor, insatisfeito com o valor fixado a título de danos morais, interpôs recurso alegando que a indenização foi irrisória e não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pleiteando, assim, sua majoração.
O Banco Santander S/A, por sua vez, defendeu a legalidade da contratação, sustentando que o autor usufruiu do crédito, o que evidenciaria sua anuência em relação ao contrato.
Alegou, ainda, a inexistência de comprovação de dano moral e, subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório. 4.
O Tribunal de Justiça baseou sua análise na necessidade de comprovação de anuência por parte do consumidor e do recebimento do crédito, salientando a relação consumerista existente entre as partes.
O banco, que tinha o ônus de provar a regularidade contratual, não apresentou documentação concreta nos autos.
A prova documental apresentada pelo autor foi considerada suficiente para demonstrar os descontos indevidos. 5.
Diante da falha da instituição em demonstrar a anuência e autenticidade do contrato, bem como os valores dos descontos mensais no benefício do autor, manteve-se a condenação do banco por danos morais, majorando a indenização para o patamar de R$3.000,00 (três mil reais). 6.
Sobre a restituição em dobro, o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça permite essa modalidade para cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão em questão.
Dessa forma, o Tribunal não considerou pertinente o pedido de reforma da sentença nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso do promovido conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso interposto pelo promovido e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Manoel Célio de Castro e Banco Santander S/A, respectivamente, contra a sentença de ID nº 18456083, prolatada pelo Juiz de Direito Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem, atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou procedentes os pedidos autorais.
Na sentença, o magistrado declarou nulo o contrato de empréstimo n° 208731028 devido à falta de comprovação válida pelo Banco Santander S/A, que não apresentou o documento contratual original, condenando o banco a devolver as quantias indevidamente descontadas dos proventos do autor, além de condená-lo ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) por danos morais.
Eis o dispositivo da sentença: "Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 208731028; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 208731028 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; Por fim, condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários." Foram opostos Embargos de Declaração pela parte promovida, sob o ID nº 18456085, alegando omissão sobre o pedido de compensação de valores pleiteado em contestação.
Os aclaratórios, contudo, foram desprovidos, conforme sentença constante no ID nº 18456089.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs Apelação Cível (ID nº 18456087), alegando, em síntese, que o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório, não observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com a majoração da condenação imposta à parte promovida, de forma que a indenização seja fixada em montante apto a cumprir não apenas a função compensatória, mas também a função pedagógica, servindo de alerta à parte apelada e à sociedade de que o ordenamento jurídico não tolera condutas lesivas impunemente, devendo a condenação repercutir de modo efetivo e significativo no patrimônio do causador do dano.
O preparo recursal resta dispensado, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido na instância de origem.
Por sua vez, o promovido, Banco Santander S/A, também interpôs Apelação Cível (ID nº 1845690), em que alegou, preliminarmente, a invalidade da procuração e do comprovante de endereço apresentados pela parte autora, sob o argumento de que se tratariam de documentos antigos, pleiteando, com base nisso, a cassação da sentença.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, sustentando que o autor teria usufruído do crédito disponibilizado e que a testemunha do contrato seria o próprio filho do demandante, circunstância que, em sua ótica, demonstraria a anuência do autor quanto à celebração do negócio jurídico.
Aduziu, ainda, a ausência de comprovação do dano moral alegado, afirmando que eventual falha na prestação do serviço não ensejaria, por si só, indenização automática por danos extrapatrimoniais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a compensação dos valores eventualmente já pagos à parte autora e a restituição simples dos valores descontados.
Preparo recursal acostado em ID nº 18456342 e 18456343.
Contrarrazões recursais pela parte promovida constante no ID nº 18456345.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte autora, conforme certidão de decurso de prazo constante no ID nº 18456348.
Decisão interlocutória proferida sob o ID nº 18479557, na qual o eminente Desembargador José Tarcílio Souza da Silva determinou a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Privado, diante da sua incompetência para julgar os presentes recursos. É o relatório. VOTO 1.
Da preliminar arguida pelo banco promovido de ausência de procuração e comprovante de endereço atualizados Antes de adentrar o mérito, impõe-se a análise da preliminar suscitada pela parte promovida, que alega estarem desatualizados a procuração e o comprovante de endereço apresentados pela parte autora, por serem datados de março de 2023, requerendo, por essa razão, a cassação da sentença, ante a ausência de regularização válida nos autos.
Tal argumento, contudo, não merece prosperar.
Consta dos autos que a presente ação foi ajuizada em 11 de dezembro de 2023, ou seja, no mesmo ano dos documentos apresentados pela parte autora.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade formal apta a comprometer a validade da representação processual ou a higidez da demanda.
Ademais, é importante frisar que a parte promovida suscitou a alegação de ausência de procuração e comprovante de endereço válidos apenas em sede de recurso de apelação.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, entende-se que a nulidade alegada apenas neste momento processual viola a boa-fé processual, caracterizando a chamada "nulidade de algibeira", rechaçada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, se não vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA.
COPROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
RECONHECIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido que, nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse. 2.
Hipótese em que a Corte de origem declarou a nulidade do alvará de construção e condenou o proprietário a promover a demolição necessária à observância da Lei Municipal n. 188/2002, bem como a reerguer o muro divisório anteriormente existente na casa da autora e a reposição do portão de ferro a ele adjacente, além de condenar o Município de Tamandaré a ressarcir o particular nas despesas que este vier a suportar com as obras de demolição parcial necessárias. 3.
Ainda que se reconheça a matéria como sendo de ordem pública, a nulidade processual levantada está acobertada pelos efeitos da preclusão, visto que o proprietário do imóvel (ora recorrido), apesar de devidamente citado, permaneceu em silêncio acerca da necessidade de formação de litisconsorte durante todo o trâmite processual, deixando para suscitar nulidade depois do julgamento dos embargos infringentes pela Corte de origem, quando teve seus interesses contrariados, isto já em sede de declaratórios, o que configura inovação da causa. 4.
Esta Casa de Justiça possui o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" ( REsp 1.714.163/SP, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 5.
Recursos especiais desprovidos. (STJ - REsp: 1830821 PE 2019/0233375-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2023 [grifo nosso]. PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO "SAISINE".
PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente em que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão.
Além disso, configura a vedada "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, numa perspectiva de melhor conveniência futura. 2.
Com efeito: "A preclusão afasta a afirmativa de que a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer momento processual, mormente em sede revisional." (AgRg no AREsp n. 1.917.125/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022). 3.
Nos termos do art. 258 do RISTJ, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.974/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) [grifo nosso]. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
NÃO CABIMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO.
ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA Nº 182/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em rechaçar a nulidade de algibeira, na qual se alega a existência de vício formal apenas em momento oportuno, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. 2.
A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro.
Precedente da Corte Especial. 3.
Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.456.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) [grifo nosso]. Com efeito, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, a parte que toma ciência de um vício processual e se omite até momento processual posterior age em desacordo com o princípio da preclusão, devendo suportar os efeitos de sua inércia.
Ademais, o artigo 278 do Código de Processo Civil prevê que as nulidades processuais devem ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos.
In casu, ainda que se admitisse, por argumentação, eventual irregularidade nos documentos apresentados pela parte autora, o que, frise-se, não se verifica, a matéria poderia e deveria ter sido suscitada oportunamente, desde o momento em que a parte promovida foi devidamente citada para apresentar contestação, ou, ao menos, durante a instrução em primeiro grau.
A inércia da instituição financeira apelante em apontar tal suposta irregularidade no momento processual adequado, somente vindo a fazê-lo em sede recursal, revela conduta que colide com o princípio da boa-fé processual e com o dever de cooperação entre as partes.
Portanto, além de inexistir qualquer irregularidade a ser sanada, incide na hipótese a preclusão consumativa, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida.
Consequentemente, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto de natureza intrínseca (legitimidade, interesse recursal, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto extrínseca (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço dos recursos interpostos e passo à análise conjunta do mérito. 2.
Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da manutenção da sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 208731028, bem como da repetição do indébito em dobro e da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente.
Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços oferecidos pelo réu, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais, tendo a responsabilidade e o dever de trazer aos autos, documentos que comprove a anuência da consumidora sobre os descontos realizados.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por esse motivo, mostra-se acertada a decisão proferida pelo juízo de origem ao reconhecer que o ônus da prova incumbia à instituição financeira promovida.
Tal posicionamento é compatível com a natureza de demandas dessa espécie, uma vez que, diante da dificuldade da parte autora em produzir prova negativa da existência da relação jurídica, cabe à parte ré apresentar elementos documentais que comprovem a legalidade e regularidade do vínculo contratual impugnado na petição inicial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Segundo o promovido Banco Santander S/A, não houve nenhum cometimento de ato ilícito de sua parte, bem como inexiste defeito na prestação do serviço, de forma que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Rebateu, assim, a condenação em devolução de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência do contrato questionado na ação.
Impende notar, todavia, que, apesar de alegar a regularidade da contratação, a instituição financeira não apresentou, no momento oportuno, a cópia integral do contrato questionado, contendo todos os seus elementos essenciais.
Ressalte-se, ainda, que a parte ré sequer apresentou contestação, tendo sido declarada revel nos autos, circunstância que reforça a ausência de impugnação específica quanto aos fatos narrados na exordial.
Por sua vez, o autor instruiu a petição inicial com os documentos que dispunha, destacando-se o histórico de empréstimo consignado constante no ID nº 18456054, fl. 02, o qual evidencia a existência de descontos mensais vinculados ao contrato impugnado.
O referido demonstrativo evidencia a realização de descontos vinculados ao empréstimo impugnado, no valor total de R$ 1.176,00, mediante parcelas mensais de R$ 14,00, debitadas diretamente do benefício de aposentadoria por idade do demandante, desde outubro de 2020.
Diante desse cenário, extrai-se dos autos a ausência de comprovação de que o contrato foi efetivamente celebrado pela parte autora, encargo probatório que competia à instituição financeira demandada, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, deve ser acolhida a alegação da autora no sentido de que a contratação do empréstimo consignado foi fraudulenta.
Destarte, a falta do instrumento particular em discussão impossibilita a verificação da validade dos descontos efetuados contra o autor.
Feitas tais considerações, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato impugnado, bem como a constatação de que os descontos efetuados no benefício do autor são indevidos.
Tal circunstância caracteriza evidente falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida.
Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado, quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, à luz do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao ofertar seus serviços sem observar os cuidados mínimos quanto à veracidade das informações e à regularidade da contratação, assume os riscos inerentes à atividade que exerce.
Nessa perspectiva, restando evidenciado o defeito na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da requerida, fundada no fato do serviço.
Para eximir-se da responsabilidade de indenizar o autor, competia ao banco promovido demonstrar, de forma inequívoca, que a solicitação do empréstimo partiu efetivamente da parte autora, e não de terceiro.
Cabia-lhe, ainda, adotar todas as medidas de segurança necessárias para prevenir fraudes no processo de contratação, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes de sua omissão, o que, no caso em exame, não ocorreu.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", conforme estabelece a Súmula 479 do STJ.
Logo, porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer a responsabilidade da instituição financeira, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.
Ultrapassada a análise quanto ao cabimento da indenização, incumbe a este órgão ad quem avaliar a adequação do valor fixado a título de compensação por danos morais, à luz das peculiaridades do caso concreto e dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quando ao seu arbitramento, sabe-se que é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. [...] na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
No caso em apreço, considerada a condição de vulnerabilidade do autor e reconhecida a natureza fraudulenta da contratação impugnada, constata-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se insuficiente à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, tal quantia não se coaduna com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, revelando-se, portanto, necessária sua reavaliação.
Por tais fundamentos, entendo pertinente a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra compatível com o contexto dos autos e com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, notadamente desta Colenda 3ª Câmara de Direito Privado, inserindo-se nos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Vejamos, a propósito, precedentes nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA DATA DO EVENTO DANOSO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração da indenização por dano moral, bem como a alteração do termo inicial dos juros moratórios, fixando-o na data do evento danoso, e a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovada a inexistência de contratação válida, não tendo a instituição financeira demonstrado a existência do vínculo jurídico, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexistência da relação contratual. 4.
Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, decorrentes de contrato inexistente, caracterizam ato ilícito ensejador de dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. 5.
O valor arbitrado a título de indenização por dano moral (R$ 3.000,00) mostra-se proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso concreto, sendo mantido. 6.
O termo inicial dos juros de mora da indenização moral, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deve ser a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 7.
Honorários mantidos nos moldes fixados em primeiro grau por ausência de fundamento para majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para fixar o termo inicial dos juros de mora da indenização moral na data do evento danoso.
Tese de julgamento: 1. "A instituição financeira que realiza descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de relação contratual válida responde por danos morais, ainda que não demonstrado prejuízo específico, sendo o dano presumido." 2. "Na indenização por dano moral fundada em responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJCE, ApCiv nº 0021287-59.2019.8.06.0115; TJCE, AgInt nº 0202703-94.2022.8.06.0101.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível- 0200558-78.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025). APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR OBJETO DO EMPRÉSTIMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS EXPRESSIVOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Edmilson Gomes Braga e Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos de nº 0200027-59.2023.8.06.0160, promovida pelo primeiro apelante em face do segundo.
No decisum objurgado, julgou-se parcialmente procedente a ação originária, declarando-se inexistente o contrato de empréstimo consignado discutido e condenando-se o Promovido à restituição simples dos valores indevidamente descontados, restando afastada, contudo, a obrigação de indenizar a parte autora por danos morais. 2.
Questão de ordem processual: suscita o Ministério Público nulidade relativa à ausência de saneamento do processo, procedendo-se ao julgamento do feito conforme o seu estado após a apresentação da peça contestatória. 3.
O caso em apreço se traduz em uma demanda que possui, a priori, baixa complexidade probatória, revelando fatos cuja apuração é passível de ser feita por meio de prova eminentemente documental.
Isso porque, havendo-se discutido a existência e/ou validade de um contrato de empréstimo consignado, a lide estaria resolvida a partir da mera juntada do instrumento de contrato, bem como de comprovante da transferência/depósito do valor do mútuo para conta bancária pertencente ao autor da ação.
A ausência da referida documentação, por sua vez, atesta a invalidade ou a própria inexistência do pacto, sobretudo se considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Não se olvide que a ação versa sobre direito disponível da instituição financeira (discussão meramente patrimonial), o que ratifica a necessidade de observância da comprovação oportuna das alegações tecidas na contestação. 4.
Segundo o regramento processual em vigor, a juntada de prova documental posterior à resposta do réu só é possível quando se tratar de documento novo ou destinado a contrapor o que foi posteriormente produzido nos autos.
Admite-se, ainda, excepcionalmente, a juntada posterior de documentos aos quais o contestante só teve acesso após apresentada a sua resposta, impondo-se, entretanto, que a parte demonstre o motivo da juntada tardia dessa documentação, o que não ocorreu no caso. 4.
O Promovido não se desincumbiu do ônus de juntar a documentação supracitada no momento adequado, uma vez que apresentou contestação totalmente desacompanhada de quaisquer documentos aptos à comprovação da relação contratual.
Tais documentos, ressalte-se, eram preexistentes e estavam na posse da contestante, não havendo justificativas para sua apresentação apenas em momento posterior. 5.
O saneamento do feito se mostrou desnecessário, pois os pontos controvertidos eram evidentes (existência/validade do negócio, existência de dever de indenizar, forma de restituição dos valores descontos) e passíveis de resolução com os elementos já acostados aos autos, não havendo o que se falar em prejuízo à ampla defesa.
Questão de ordem indeferida. 6.
Recurso de apelação do Promovido: em sua peça recursal, alega o Demandado, em síntese: (i) necessidade de reunião de processos conexos ao presente; (ii) ausência de direito do Autor/Apelado à gratuidade judiciária; (iii) regularidade do contrato; (iv) inexistência dos elementos da responsabilidade civil.
Pretende, assim, a reforma do decisum, com o julgamento integralmente improcedente da demanda. 7.
No que pertine à reunião de processos em face da conexão, registro que tal argumento não merece prosperar.
As ações a que se refere o ora Apelante (processos nº 0200026-74.2023.8.06.0160 e nº 0200028-44.2023.8.06.0160) já se encontram julgados e dizem respeito a contratos distintos do tratado no presente caso, inexistindo interferência de uma ação sobre a outra.
Não há, portanto, risco algum de prolação de decisões conflitantes, não se observando, atualmente, qualquer fundamento ou proveito a recomendar a reunião dos processos em questão. 8.
Não merece prosperar o pedido de reforma voltado à gratuidade judiciária concedida ao Autor, face ao enquadramento deste aos requisitos impostos para o deferimento do benefício.
Conforme o ordenamento e o entendimento do Tribunal Superior, à pessoa natural é conferida presunção relativa da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita, podendo o órgão julgador afastar a tal presunção, desde que o faça fundamentadamente e com base em indícios suficientes de que a parte possui poder aquisitivo incompatível com o benefício, considerados os elementos concretos.
No caso, não se verificam elementos indicadores de poder aquisitivo incompatível com o benefício.
Pelo contrário, apontam os autos que o Autor sobrevive de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo. 9.
Sobre o assunto de mérito do recurso, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados; e (b) o recebimento do crédito disponibilizado pela instituição financeira à parte promovente.
No caso, o Promovido/Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação contratual em questão, haja vista que deixou de juntar, oportunamente, o instrumento relativo ao contrato bancário em questão.
Da mesma forma, o Recorrente não juntou comprovante de depósito ou transferência bancária referente ao objeto do contrato, o que corrobora a inexistência do empréstimo em discussão. 10.
O Demandado não eximiu-se da obrigação de demonstrar a existência e validade da relação contratual, o que evidencia a ilicitude dos descontos efetuados no benefício do Autor/Apelado e a responsabilidade objetiva do Recorrente pela falha do serviço, na forma do art. 14 do Código Consumerista. 11.
Do recurso de apelação do Autor: em suas razões, pugna o Promovente pelo julgamento integralmente procedente do feito, reformando-se a sentença para que: (i) seja o Demandado condenado ao ressarcimento de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) determine-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independente de comprovação da má-fé da instituição financeira. 12.
O transtorno provocado ao Demandante ultrapassou o mero aborrecimento, haja vista os valores envolvidos no negócio inexistente.
Analisando-se os autos, é possível observar que o contrato efetuado sem anuência do Autor tinha como objeto um empréstimo correspondente a R$ 6.554,88 (seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com parcelas equivalentes a R$ 91,04 (noventa e um reais e quatro centavos), que foram indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário por aproximadamente dois anos.
Trata-se, portanto, de valores dotados de certa expressividade financeira, aptos a repercutirem de forma relevante no orçamento mensal do ora Recorrente, que subsiste de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo. 13.
Quanto ao montante compensatório, considerando-se a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento padecido pelo ofendido e a situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral), mostra-se pertinente a fixação de indenização por danos morais no montante equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra condizente com o contexto exposto e com a jurisprudência deste e.
Tribunal, inserindo-se nos limites da proporcionalidade e razoabilidade. 14.
No que pertine à forma de repetição do indébito constatado no feito, observa-se que há, de fato, motivo para a reformulação do raciocínio exposto pelo d.
Juízo singular.
Isso porque parte dos descontos indevidos foram realizadas em período anterior ao julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 pelo Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando restou fixado o entendimento no sentido da desnecessidade de comprovação da má-fé do fornecedor para devolução em dobro do valor indevidamente cobrado. 15.
Verifica-se que não houve comprovação de efetiva má-fé do Promovido na situação em tela, e não há como se presumir tal elemento subjetivo.
Assim, à luz da orientação jurisprudencial supraindicada, os descontos realizados antes do dia 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto os realizados após essa data serão objeto de restituição em dobro, em conformidade com a norma do art. 42 do Código do Consumidor. 16.
Recurso de apelação do Réu conhecido e desprovido. 17.
Recurso de apelação do Autor conhecido e parcialmente provido, condenando-se o Promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente a partir desta decisão e juros a contar da data da citação (art. 405, CC); bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, mantendo a restituição na forma simples quanto aos descontos efetuados antes dessa data.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação do réu para lhe negar provimento; e conhecer da apelação do autor para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (Apelação Cível- 0200027-59.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível que objetiva a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, inicialmente fixado em R$ 500,00, e a ampliação da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, aplicando-se a todos os descontos realizados, e não apenas aos posteriores a 31/03/2021.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do quantum indenizatório por danos morais, à luz dos precedentes aplicáveis; e (ii) definir se a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados deve ser limitada aos valores posteriores a 31/03/2021 ou se deve abranger todos os descontos realizados.
O Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), que respondem objetivamente por fraudes decorrentes de contratos não autorizados, nos termos da Súmula 479/STJ e do julgamento do Tema 466 (REsp 1197929/PR), como em casos de Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo inaplicável a autorização por telefone para contratos de cartão de crédito (Resolução INSS n.º 28/2008, art. 3º, III).
O valor inicialmente arbitrado a título de danos morais, no montante de R$ 500,00, não se mostra adequado, considerando os parâmetros desta Câmara, que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, tem fixado indenizações entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00.
Assim, o valor é majorado para R$ 3.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto à repetição do indébito, o STJ (EAREsp 676608/RS) modulou os efeitos da sua decisão repetitiva, determinando que a devolução em dobro é aplicável apenas a valores pagos indevidamente após 30/03/2021.
Dessa forma, mantém-se a sentença de primeiro grau que limitou a restituição em dobro aos valores descontados após essa data, com devolução simples dos valores anteriores.
Recurso parcialmente provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1197929/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ-CE, AC 0200714-20.2023.8.06.0133, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 14.05.2024. (TJ-CE - Apelação Cível: 02007322820248060029 Acopiara, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024).
Sob esse prisma, a privação do uso dessa determinada quantia certamente gerou ofensa à honra por violação dos direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do valor impactou diretamente na subsistência daquela que aufere o benefício previdenciário, principalmente de pessoa vulnerável, por ser idosa.
Por fim, no tocante ao pedido do banco promovido de restituição dos valores descontados na forma simples, oportuno destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
A discussão foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ, resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese acima descrita, ou seja, 30 de março de 2021.
Confira-se o entendimento a seguir ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Dessa forma, a devolução dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples e, após essa data, a restituição das quantias se dará em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Assim, não há que se cogitar em reforma da sentença quanto ao ponto, uma vez que restou devidamente demonstrado nos autos que os descontos iniciaram-se em 10/2020, com previsão de término em 09/2027.
Assim, agiu com acerto o juízo de origem ao limitar a devolução em dobro apenas aos valores eventualmente descontados do benefício da parte autora a partir de 30/03/2021.
Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos para, no mérito: a) negar provimento ao recurso do banco promovido; b) dar provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, mantendo-se incólume a r. sentença vergastada nos demais aspectos. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
04/07/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24960452
-
03/07/2025 16:33
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2025 16:33
Conhecido o recurso de MANOEL CELIO DE CASTRO - CPF: *41.***.*95-00 (APELANTE) e provido
-
27/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Memoriais
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23879889
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23879889
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0204609-10.2023.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail:[email protected] -
24/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23879889
-
18/06/2025 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2025 09:41
Declarada incompetência
-
28/02/2025 13:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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