TJCE - 0231711-57.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:38
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 03:35
Decorrido prazo de PEDRO GEOVANE PUCCI BENEVIDES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155903846
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155903846
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26/05/2025 17:02
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155903846
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25/05/2025 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152634799
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152634799
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0231711-57.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: ANA MARINA MONTEIRO FEITOSA FERREIRA Executado: REDECARD S/A Decisão
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por Ana Marina Monteiro Feitosa Ferreira, em face de Redecard S.A, objetivando a execução do valor de R$ 14.082,22 (quatorze mil, oitenta e dois reais e vinte e dois centavos). Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 150255094, posto que a sentença de ID 136921778 transitou em julgado em 01/04/2025 (ID 150220030). Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento à exequente, inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica da beneficiária. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). A executada deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juiz de Direito -
16/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152634799
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29/04/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/04/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 16:32
Determinada a redistribuição dos autos
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11/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 22:19
Juntada de Certidão
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10/04/2025 22:19
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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08/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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01/04/2025 04:33
Decorrido prazo de JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:33
Decorrido prazo de JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136921778
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136921778
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata a manifestação de ID 127147394 de Embargos de Declaração opostos por REDECAR S/A contra decisão terminativa que julgou este processo, nos quais alegou a embargante, em síntese, que a sentença atacada é omissa, quanto à condenação em danos materiais, bem como pela compensação de taxa de administração MDR e ausência de presunção com relação ao dano moral à pessoa jurídica.
A embargada apresentou impugnação no ID 132213697, contrapondo-se aos argumentos levantados no recurso proposto, pugnando pela negação ao provimento. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No que concerne ao primeiro questionamento, de condenação em danos materiais, na sentença de mérito, ora combatida, ficou evidenciado que ocorreu falha nos procedimentos de checagem da demandada, ora embargante, posto que inicialmente autorizou a venda, embora, posteriormente a tenha analisado e levantado suspeita sobre a situação da compra e do cliente, bloqueando o crédito que a autora auferiria, causando-lhe prejuízo material.
Logo, não se vislumbra razão para aludida insurgência, em virtude do que a rejeito.
Já com relação às taxas que incidem sobre as vendas, não foi objeto desta ação, em virtude do que não há de se falar em omissão, até mesmo porque todas as cláusulas contratuais se mantém intactas, exceto aquela levada a discussão neste feito.
Assim, também rejeito referido tópico, até mesmo porque não poderá interferir nos valores decorrentes do contrato celebrado entre as partes.
Por fim, com relação à alegada ausência de presunção da mácula à imagem da autora, embora não consta na contestação tópico nesse sentido, sabe-se que a autora se trata de empresa individual, confundindo-se, de certa forma, com a própria titular, característica que justifica inúmeras equiparações, tanto em favor, quanto contra a própria titular.
Assim sendo, tem-se que se considerar a presunção de mácula à imagem da empresa e a autora como sendo uma só.
Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas para rejeitá-los, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer fato que caracterize omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença atacada.
P.
R.
I. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
28/02/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136921778
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25/02/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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19/02/2025 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 10:30
Decorrido prazo de JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:29
Decorrido prazo de JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130447111
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130447111
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13/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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13/01/2025 06:45
Juntada de Petição de resposta
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130447111
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.
H.
Sobres os embargos propostos, intimem-se as respectivas partes.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2024.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
09/01/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130447111
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13/12/2024 17:46
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124588983
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 25ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811- 690, Fone: (85) 3492 8432, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0231711-57.2024.8.06.0001 Classe Assunto: Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Ana Marina Monteiro Feitosa Ferreira Requerido: Redecard S/A SENTENÇA Vistos etc.
ANA MARINA MONTEIRO FEITOSA FERREIRA, moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores, Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em face de REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é proprietária de uma empresa do ramo varejista/atacadista de vestiário feminino e que contratou os serviços da promovida, que é responsável pela verificação dos pagamentos via cartões de crédito e débito.
No dia 13.03.2024, uma cliente, identificada como Maria Eduarda, fez um pedido de 84 (oitenta e quatro) peças no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), parcelado em 2 (duas) vezes no cartão de crédito.
A venda foi realizada normalmente, e a mercadoria foi despachada e recebida pela cliente.
Posteriormente, em 25.03.2024, a mesma cliente fez um novo pedido de 180 (cento e oitenta) peças, no total de R$ 5.893,80 (cinco mil oitocentos e noventa e três reais e oitenta centavos), que também foi pago com o cartão de crédito, sendo a mercadoria enviada e recebida por uma pessoa indicada pela cliente, sua irmã Maria Clara.
No entanto, ao consultar os extratos em 06.05.2024, a empresária foi surpreendida com o bloqueio de R$ 3.849,20 (três mil oitocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos) de sua conta, referentes aos pagamentos realizados pelas duas vendas.
A promovida informou que as transações haviam sido contestadas, mas sem explicar os motivos.
A autora alegou não ter sido comunicada de nenhuma contestação, nem por SMS, e-mail ou portal, e que os valores foram bloqueados sem a oportunidade de defesa.
Ao tentar resolver o problema, enviou um e-mail solicitando a reversão da contestação.
Foi então informada de que a contestação não se limitava à venda de 25.03.2024, mas também à venda de 13.03.2024, alegando que o prazo para anexar documentos já havia expirado, embora a promovente nunca tenha sido notificada.
Requereu o deferimento da tutela de urgência, para que fosse determinado à promovida a suspensão dos descontos relativos aos valores das vendas, cujo montante é de R$ 8.393,80 (oito mil trezentos e noventa e três reais e oitenta centavos), em razão das contestações apresentadas, sem que fosse assegurada à promovente a ciência dos fatos e o contraditório.
Requereu, ainda, que a promovida se abstivesse de bloquear o uso da máquina pela promovente e de efetuar cobranças extrajudiciais ou judiciais referentes a quantia.
No mérito, postulou a procedência da ação, com a condenação da promovida a estornar a quantia de R$ 8.393,80 (oito mil trezentos e noventa e três reais e oitenta centavos), além de condenação da promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, prints de ID 122716334 e 122716340, contestação de ID 122716333 e 122716341, recebimentos de ID 122716329, e-mail ID 122716338, boletim de ocorrência de ID 122716332.
Na decisão interlocutória de ID 122713990, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência requestada, determinando a suspensão dos descontos relativos aos valores das vendas estornadas, bem como que a promovida se abstivesse de bloquear o uso da máquina à promovente, além de ficar impedida de inscrever o nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito.
A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência de MOV. [20] Citada, a demandada apresentou contestação no ID n° 122714014, alegando, em suma, que a autora contratou os serviços de máquinas e plataforma, incluindo a modalidade de pagamento online via link, no entanto o estabelecimento deve adotar cuidados, pois há riscos de fraudes.
No caso em questão, a autora não verificou a titularidade dos cartões utilizados nas transações, o que resultou em chargebacks após a contestação dos pagamentos pelo titular do cartão.
A responsabilidade pela verificação das transações é do estabelecimento, e a falha nesse procedimento não pode ser atribuída à ré.
Esclareceu que, nos processos de chargeback, sua função é apenas auxiliar com informações, enquanto a decisão final cabe à operadora do cartão.
Alegou que a promovente não respondeu adequadamente durante o processo de chargeback.
Essa falta de diligência da autora ao não confirmar dados essenciais, como RG e CPF, foi uma falha de sua parte, não podendo transferir essa responsabilidade à ré.
Por fim, enfatizou que, apesar de adotar medidas de segurança, é dever do estabelecimento, que tem o contato direto com o cliente, realizar a verificação das informações para evitar prejuízos.
Junto a peça de defesa advieram documentos como: Contrato de credenciamento de ID 122714015, consulta de solicitação de ID 122714016, chargeback de ID 122714013, cadastro do estabelecimento de ID 122714017.
A autora apresentou réplica de ID 122714021, rebateu os argumentos da contestação afirmando que apesar de a promovida ter autorizado a venda, efetuou dias depois o bloqueio dos valores recebidos sem sequer tê-la notificado de imediato sobre o fato, para que a comerciante tentasse reaver suas mercadorias.
A parte promovida informou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme ID 122714023. É o breve relato.
Passo a decidir.
Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC.
No presente caso, deve ser admitida a inversão do ônus da prova, nos termos postulada pela autora, com fundamento no art 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, por ser tido como hipossuficiente frente a promovida, sociedades de grande porte econômico.
No que concerne ao mérito lide, sustenta a promovente que, no exercício de suas atividades comerciais, em 13 e 25 de março de 2024, realizou duas vendas, sendo que ambas foram pagas com cartões de crédito.
No entanto, ao consultar seus extratos bancários em 06 de maio de 2024, foi surpreendida com o bloqueio de R$ 3.849,20 de sua conta, referente a essas vendas.
A promovida informou que as transações haviam sido contestadas, mas não forneceu maiores esclarecimentos, tampouco a autora foi notificada adequadamente sobre as contestações.
Ao apresentar contestação, a demandada alega que a responsabilidade pela verificação da titularidade dos cartões é da autora, visto que a prestadora de serviços apenas disponibiliza a plataforma para a transação, não tendo responsabilidade sobre a verificação de dados.
Alega ainda que a autora falhou ao não adotar medidas de segurança adequadas, como a confirmação da identidade dos clientes, o que resultou nos chargebacks e no bloqueio dos valores.
Defendeu também que, em processos de chargeback, sua função se limita a fornecer informações à operadora do cartão, sendo esta quem toma a decisão final.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que, de acordo com as regras que regem as transações comerciais com cartão de crédito, é dever do estabelecimento comercial, que tem o contato direto com o cliente, adotar as medidas necessárias para evitar fraudes.
Embora a promovida forneça a plataforma para a realização dos pagamentos, cabe à autora, como responsável pela venda, tomar os cuidados necessários, como a verificação da titularidade do cartão utilizado, especialmente em transações realizadas sem a presença física do comprador.
Contudo, não se pode desconsiderar que a promovida tem a obrigação de garantir a transparência e a comunicação eficaz com os seus clientes, especialmente em processos que envolvem contestações de pagamento, como os chargebacks.
A autora relatou que não foi devidamente notificada sobre as contestações das transações, o que a impediu de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
A promovida não apresentou nenhuma prova de que a autora tenha sido devidamente informada sobre os chargebacks, tampouco se houve a devida comunicação sobre os prazos para apresentar documentos.
Além disso, a ausência de notificação da contestação, somada à falha na comunicação de informações necessárias, configura uma falha da promovida em seu dever de informar a autora, prejudicando o exercício de sua defesa.
A promovida, ao não assegurar que a autora fosse cientificada de forma adequada dos acontecimentos, agiu de maneira negligente, e tal falha contribuiu para o bloqueio indevido dos valores.
O bloqueio dos valores sem a devida comunicação e a não garantia da oportunidade de defesa da autora causaram-lhe não apenas prejuízos financeiros imediatos, mas também transtornos.
A autora foi privada de exercer sua atividade comercial normalmente, o que gera evidente sofrimento e afeta sua imagem perante seus clientes e fornecedores.
Também há de se chegar à conclusão de que a responsabilidade pelo dano moral, no presente caso, é de natureza objetiva, uma vez o bloqueio dos valores sem a devida comunicação e a não garantia da oportunidade de defesa da autora causaram-lhe não apenas prejuízos financeiros imediatos, mas também transtornos.
Sendo presumível o abalo psicológico e constrangimento por que passou a autora, uma vez que esteve privada de exercer sua atividade comercial normalmente, o que gera evidente sofrimento e afeta sua imagem perante seus clientes e fornecedores.
Para a fixação do valor da indenização de danos morais, deve-se considerar certos critérios, tais como: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima, o grau de culpabilidade do agente, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
A fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não deve ser tão irrisório que perca o ser caráter inibitório.
Conforme inteligência do art. 944, Lei Substantiva Civil "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda fundamentado nas disposições do art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, para ratificar a decisão interlocutória de ID 122713990, tornando-a definitiva, pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a promovida a estornar a quantia de R$ 8.393,80 (oito mil trezentos e noventa e três reais e oitenta centavos), bem como no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados a partir desta data pelo INPC, acrescidos de juros de mora, de 1% a.m. (um por cento ao mês), também contados de hoje.
Condeno ainda a demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre os valores supramencionados, após atualizados.
P.R.I.
Fortaleza, 11 de novembro de 2024 Antônio Teixeira de Sousa Juiz de Direito -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124588983
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19/11/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124588983
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11/11/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:25
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 13:22
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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06/09/2024 13:20
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2024 12:35
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02289546-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/08/2024 12:31
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29/08/2024 16:18
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02287677-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 16:16
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27/08/2024 16:39
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282073-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/08/2024 16:26
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27/08/2024 06:46
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279956-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/08/2024 20:19
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13/08/2024 10:30
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/08/2024 18:48
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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12/08/2024 13:09
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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12/07/2024 10:17
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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04/07/2024 12:45
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/07/2024 12:45
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/06/2024 20:50
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 11:42
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 21:12
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 01:56
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 15:24
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/06/2024 14:13
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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04/06/2024 15:11
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02099390-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 15:05
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28/05/2024 15:32
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 14:56
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/08/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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24/05/2024 15:22
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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24/05/2024 15:22
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 15:08
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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10/05/2024 14:48
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02048230-6 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 10/05/2024 14:40
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10/05/2024 00:32
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2024 00:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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