TJCE - 3002466-06.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:00
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIA JOSEVANIA LACERDA DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2025. Documento: 24852795
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24852795
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24852795
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24852795
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03/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (art. 1.030, I, b do CPC) Vistos etc. O recurso extraordinário pressupõe um julgado contra o qual foram esgotadas as possibilidades de impugnação na origem.
Essa a leitura da norma constitucional prevista no art. 102, III da CF/88: "Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:" (grifei) Desse modo, o Supremo Tribunal Federal somente poderá se manifestar sobre questão que tenha sido resolvida definitivamente na instância a quo.
Enquanto houver recurso na instância de origem, ainda não haverá decisão em última ou única instância. Com efeito, consoante o disposto na Súmula n.º 281/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". No presente caso, a decisão monocrática enfrentada no presente recurso extraordinário (ID 17268373) estava sujeita a agravo interno previsto no Regimento das Turmas Recursais (art. 20, § único da Resolução/TJCE n.º 3/2019), de cuja providência o recorrente olvidou. Verifico, pois, que não houve esgotamento da instância ordinária, porquanto não houve manifestação de órgão colegiado sobre a decisão monocrática, o que justifica a aplicabilidade do enunciado de Súmula n.º 281 da Excelsa Corte. Colaciono, a propósito, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 287.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULA 281 DO STF. I - (…). II - Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática que indefere liminarmente petição inicial de mandado de segurança, sendo ainda cabível o recurso de agravo, para apreciação da questão pelo colegiado.
Incide o óbice da Súmula 281 do STF.
Precedentes. III - Agravo não provido" (AI 613905 AgR/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 22/06/2007) "CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 557, § 1º-A.
SÚMULA 281.
APLICABILIDADE. 1.
Diante da decisão monocrática do relator no Tribunal a quo, a ora agravante deveria ter colocado a matéria em discussão em seu órgão colegiado, mediante agravo.
Omitindo-se quanto a esta providência, não esgotou a instância especial e, por isso, é de se aplicar a Súmula STF nº 281 à espécie. 2.
Agravo regimental improvido." (AI 474730 AgR/SP, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, DJ de 04/03/2005). Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, I, b do CPC e Súmula 281/STF, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Presidente da 6.ª Turma Recursal -
02/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24852795
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02/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24852795
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02/07/2025 18:02
Negado seguimento ao recurso
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17/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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12/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIA AUDILEIDE LACERDA MAIA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20480962
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20/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIA JOSEVANIA LACERDA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20480962
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20/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002466-06.2024.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: RECORRENTE: DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME PARTE RÉ: RECORRIDO: ANTONIA JOSEVANIA LACERDA DE OLIVEIRA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário de ID 20432000, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
19/05/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20480962
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19/05/2025 07:57
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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25/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025. Documento: 19622454
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19622454
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19622454
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19622454
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3002466-06.2024.8.06.0171 EMBARGANTE: DEODATO RAMALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EMBARGADA: ANTONIA JOSEVANIA LACERDA DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIAS ENFRENTADAS PELA DECISÃO ATACADA.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos por DEODATO RAMALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em face da decisão de ID 17268373, que negou provimento ao recurso inominado do embargante.
Nos referidos embargos, a parte alega que houve omissão e contradição. 4.
Sustenta o promovente, em síntese, que não foi analisada a distinção entre pedido de retenção de honorários por entidade sindical e a cobrança realizada pelo advogado titular do direito assegurado por contrato, e que houve fracionamento do alcance de decisão de repercussão geral do STF. 5.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 6.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 7.
No caso sob exame, não se evidenciam as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado.
Isso porque trata-se exclusivamente de discordância meritória referente ao entendimento adotado na situação em análise.
A pretensão do recorrente, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que fundamentaram a decisão ora combatida. 8.
Não há omissão nem contradição, pois a decisão enfrentou os temas em discussão quando asseverou: "(...) No que tange ao mérito, não se aplica o R.
Ext. 573.232/SC pois a lide trata em verdade de contratos individuais de honorários, e não autorização para demandar em juízo.
Na espécie, não vislumbrei a reunião dos pressupostos da execução do título executivo, qual seja o contrato de honorários entre as partes.
Em verdade, existindo contrato específico e individual, até o Sindicato poderia reter valores.
Tal entendimento é inclusive aplicado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (...) O Tribunal de Justiça do Ceará da mesma forma, entende que é possível a retenção dos honorários se houver contrato específico. (...) Dessa forma não havendo os requisitos processuais, inexistência de contrato individual, não há como acolher a execução, sendo o recurso inominado manifestamente improcedente". 9.
Portanto, trata-se de situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 10.
Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
23/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19622454
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23/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19622454
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23/04/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:14
Decorrido prazo de ANTONIA JOSEVANIA LACERDA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 17268373
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20/01/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17268373
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15/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17268373
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15/01/2025 15:22
Não conhecido o recurso de DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-26 (RECORRENTE)
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14/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:49
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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