TJCE - 0270476-34.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130518867
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16/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130518867
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0270476-34.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: CONDOMINIO THE HOUSE REU: RD IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a embargada para, se desejar, apresentar contrarrazões aos embargos de declaratórios de ID n° 129839214, no prazo legal, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2024-12-16. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
10/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130518867
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16/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127844934
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127844934
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02/12/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127844934
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29/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124700949
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0270476-34.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Polo ativo: CONDOMINIO THE HOUSE Polo passivo RD IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Condomínio The House em face de RD Importação e distribuição de produtos eletrônicos Ltda, ambos devidamente qualificados em exordial.
Por meio de inicial, narra a parte autora ter adquirido junto a empresa ré, em novembro de 2022, janeiro de 2023 e junho de 2023, luminárias LED e fontes de LED, conforme Nota fiscal de nº 4.408, 4.506 e 4.853, entretanto, verificou defeitos em vários pontos do material.
Sustenta que, apesar de entrar em contato de forma extrajudicial, visando a resolução e troca do material com defeito, apesar de ainda estar em prazo de garantia, não obteve resultado na substituição.
Irresignado, ingressou no judiciário pleiteando, liminarmente, a substituição das luminárias defeituosas.
No mérito, requereu a inversão do ônus da prova, a confirmação da tutela de urgência, com o julgamento de total procedência da ação, além da condenação da ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, caso a tutela de urgência não seja cumprida, a condenação em danos materiais no valor de R$ 20.186,10 (vinte mil cento e oitenta e seis reais e dez centavos), além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Despacho em ID n° 123130606 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial e comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Guia de recolhimento de custas em ID n° 123132712 e 123132707.
Decisão Interlocutória com ID n° 123130613 indeferindo a tutela de urgência pleiteada em inicial, ante a ausência de plausibilidade do direito, eis que sequer fora demonstrado haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), havendo informação apenas de necessidade dos materiais em funcionamento para realizar a instalação desses produtos em prol da iluminação do condomínio, contudo, sem apresentar qualquer perigo que corre na demora da instalação.
Recebimento de inicial e determinação de citação do requerido para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conteste aos termos iniciais, sob pena de revelia.
Contestação em ID n° 123132683 onde a ré sustenta não haver responsabilidade quanto a instalação dos produtos, eis que realiza somente a venda dos mesmos, ficando a instalação sob a responsabilidade dos clientes.
Afirmou ainda que, após a instalação do material, em nenhum momento se negou a prestar a devida assistência ao consumidor, enviando e-mail com os comandos necessários para realização do procedimento de troca, tais como o envio do material para o estabelecimento, a fim de ser enviado ao fornecedor para reparo e substituição, entretanto, sustenta que tal solicitação não foi atendida pelo cliente, impossibilitando assim a resolução.
Por fim, pugnou pelo julgamento de total improcedência da ação, com o reconhecimento da inexistência de falha na prestação de serviço, capaz de ensejar a condenação em danos morais e materiais.
Despacho com ID n° 123132690 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se em Réplica e, na mesma oportunidade, demonstre interesse na produção de novas provas ou concorde com o julgamento antecipado da lide.
Réplica em ID n° 123132693 onde a parte autora reitera os termos da inicial, sustentando haver falha na prestação do serviço da empresa ré, em razão da entrega de produtos com defeitos que impedem a utilização finalística, sustentando restar caracterizada a ocorrência de danos morais e materiais, passíveis de indenização.
Por fim, pugnou pelo julgamento de total procedência da ação, além da realização de perícia técnica dos materiais defeituosos, a fim de averiguar a existência e extensão dos defeitos, as possíveis causas das falhas e a responsabilidade da empresa requerida.
Petição Intermediária em ID n° 123132695 onde a parte ré pugna pelo indeferimento da produção de prova pericial, requerido pela parte autora, entendendo que a verificação da existência dos defeitos em nada contribuirá para o deslinde da questão, eis que todas as informações necessárias para troca do material foram repassadas para o consumidor, entretanto, este não atendeu aos comandos e não entregou os produtos em loja, impossibilitando a resolução da questão.
Por fim, manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
II) FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Ressalta-se inicialmente, que foram minuciosamente analisadas as provas documentais.
Não obstante as alegações trazidas pela parte promovida, afirmo, data venia, que, no presente caso, a farta prova documental carreada aos fólios é mais que suficiente para que o julgador possa formar seu convencimento acerca da matéria, de modo que a produção de análise pericial resta como diligência que se mostra protelatória, daí porque vejo como desnecessária a produção de tais modalidades de prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
Não há que se falar em cerceamento de defesa ou decisão surpresa, vez que todas as etapas processuais foram devidamente respeitadas e cumpridas, tudo com base nos princípios basilares contidos no texto constitucional.
Ademais, a prova documental produzida e as argumentações trazidas aos autos, denotam a ocorrência dos fatos narrados deixando evidente, através da nota fiscal de ID n° 123132708/ 123132711 / 123132703, que houve aquisição de materiais junto a empresa ré e que estes apresentaram falhas, conforme notificação extrajudicial enviada pela parte autora de ID n° 123132705.
Tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
MÉRITO.
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
E, nos termos do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, sendo verossímeis as alegações da parte autora, é de se inverter o ônus da prova, consoante autoriza artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que a parte promovente comprovou a compra das luminárias junto a empresa ré, totalizando o valor de R$ 20.186,10 (vinte mil, cento e oitenta e seis reais e dez centavos), através da nota fiscal de ID n° 123132708/ 123132711 / 123132703 e também demonstrou ter notificado a requerida quanto a falha no material e necessidade de substituição do mesmo de forma imediata, eis que este, para funcionamento do condomínio, caracterizaria-se como material essencial, entretanto, não obteve qualquer resolução eficaz.
Sendo assim, restou incontroverso a ocorrência do vício na mercadoria, e as diversas tentativas da parte autora em solucionar o problema, enquanto que a parte requerida não demonstrou a existência de alguma excludente da sua responsabilidade civil, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tendo se limitado a alegar que o condomínio não realizou o envio do material.
Ressalte-se que a responsabilidade da requerida é objetiva e independe da demonstração de culpa.
Pois bem, o fundamento da responsabilidade, na situação em epígrafe, é objetivo, ao passo que retrata hipótese de responsabilização civil dos fabricantes por vício do produto, à medida que a inadequação do produto ao fim a que se destina o enquadra, na qualidade de produto impróprio ao uso, nos termos do § 6º, inciso III, do art. 18 do CDC, e configura hipótese de ilícito contratual.
Dessa forma, evidente o ilícito contratual decorrente do produto viciado, em razão de sua impropriedade para o uso, exsurge ao consumidor lesado o direito de escolha quanto à tutela específica, que, na hipótese dos autos, corresponde ao pedido de imediata a substituição das luminárias defeituosas.
Nesse sentido, a previsão legal: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Portanto, considerando que a parte autora reclamou dentro do prazo da garantia, e não teve o seu produto devidamente reparado ou a restituição do valor pago pelo produto, não havendo qualquer comprovação nesse sentido pela parte promovida, entendo que a parte autora deve ser beneficiada com a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e, não sendo possível, deve ser ressarcida, integralmente, pela quantia paga para aquisição do bem viciado, tendo em vista que a parte ré não alegou e nem provou a ausência do vício, ou que o consumidor deu causa ao infortúnio, e deve ter seu patrimônio recomposto, de forma plena.
No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO NO PRODUTO.
DEFEITO VERIFICADO POUCOS DIAS APÓS A AQUISIÇÃO.
OPÇÃO PELA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO.
POSSIBILIDADE PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 18 DO CDC, DIANTE DO CASO CONCRETO.
NEGATIVA DE TROCA.
RESPONSABILIDADE DE TODOS QUE PARTICIPARAM DA CADEIA DE PRODUÇÃO - CIRCULAÇÃO (ARTIGO 3º DO CDC), SOLIDARIAMENTE(ARTIGO 18 A 20 DO CDC).
TELEVISOR CONSERTADO MESES APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, sucessora por incorporação de AOC DO BRASIL MONITORES LTDA, em face da sentença de procedência proferida pelo juízo da 36a Vara da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO c/c RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DE JESUS ALMEIDA FIGUEIREDO, no qual se encontram no polo passivo a apelante e VIA VAREJO S/A, condenadas solidariamente. 2.
Alegou a autora quando da inicial, ter comprado um aparelho de TV AOC, Full HD, LED, 32 polegadas junto a empresa Via Varejo S/A, em 13.08.2017, pelo preço de R$ 1.149,00 (um mil, cento e quarenta e nove reais), e na ocasião foi lhe concedida garantia contratual de um ano.
Disse ainda que o produto apresentou defeito com apenas 3 dias de uso, mas ao entrar em contato com a vendedora foi negada a substituição.
Acionou o Decon, mas também não obteve êxito. 3.
Tendo a consumidora comunicado ao comerciante sobre o vício, poucos dias da aquisição do televisor realizada em 13 de agosto de 2017, e a demanda ajuizada em 10 de setembro de 2017, ou seja, um mês após a ocorrência, verossímeis se mostram os argumentos contidos na inicial, corroborados pelos documentos apresentados, além do juntado pela apelante às fls. 173/174, no qual se observa a necessidade de troca da placa da televisão, quando do conserto realizado em março de 2018. 4.
A fabricante é solidariamente responsável pelos vícios,defeitos relativos à má prestação de serviços ou vícios no produto do seu revendedor, pois nas hipóteses de dano decorrentes, a responsabilidade é de todos que participaram da cadeia de produção- circulação (artigo 3º do CDC), solidariamente (artigo 18 a 20 do CDC). 5.
Responde a fabricante por todas as obrigações decorrentes da inserção do produto/serviço no mercado, em conjunto com o revendedor, importador e até o distribuidor, na inteligência do Artigo 18 do CDC.
Precedente do STJ. 6.
Configurado nos autos prática abusiva diante da negativa de troca do produto logo após detectado, exercendo a recorrida a opção antecipada prevista no § 3° do artigo 18 do CDC, pois não se mostra razoável que o produto recém-adquirido pelo consumidor não funcione, especialmente por se tratar de um bem desenvolvido para ter durabilidade considerável, essencial e de elevado preço a maioria da população. 7.
Além da negativa de troca, sem atendimento às legítimas expectativas da consumidora, esta permaneceu por meses com um produto inservível.
Tais condutas revelam-se suficientes a configurar o ilícito e, excepcionalmente o dano moral, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento e ou mero inadimplemento contratual. 8.
Correta a sentença quanto à devolução do valor pago na aquisição de produto com vício, assim como na fixação do dano moral em valor razoável e proporcional, não comportando redução. 9.Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça doEstado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação civil e negar-lhe provimento,mantendo na integridade a sentença de primeiro grau.
Fortaleza, 06 de junho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0175891-97.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a)JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2023, data da publicação: 07/06/2023).
Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado que não houve o alegado vício no produto, ou que este ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, a parte autora tem direito a substituição do material adquirido, nos termos do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
DANOS MORAIS.
Quanto à indenização por danos morais, esta ocorre somente quando há violação de direitos da personalidade, como honra, dignidade, intimidade, imagem e bom nome, conforme os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
No caso, a recusa da ré em cumprir com as obrigações contratuais não configura abuso, mas sim uma divergência interpretativa sobre as cláusulas contratuais e as condições impostas.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reforça que a negativa injustificada de cobertura por plano de saúde não configura automaticamente dano moral indenizável, salvo quando demonstrada afronta a direitos da personalidade, o que não foi devidamente comprovado pela parte autora.
No caso em análise, não há elementos que caracterizam a conduta da ré como atentatória à dignidade da autora, de modo que apesar de indevida a negativa do plano, não há comprovação de agravamento de sua situação de saúde diante da negativa, razão pela qual entendo pelo indeferimento do pedido de condenação da requerida em danos morais.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo o mérito e decido pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na peça exordial, com esteio no art. 487, I, do CPC, e, em consequência, CONDENO a promovida a substituição das luminárias adquiridas pelo autor, por outras de mesma espécie e em perfeitas condições e, caso não seja possível a substituição em razão de indisponibilidade de estoque, seja restituído o valor pago de R$ 20.186,10 (vinte mil, cento e oitenta e seis reais e dez centavos), a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Indefiro a postulação de indenização por danos morais, pelas razões já expostas acima.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 12/11/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124700949
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19/11/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124700949
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13/11/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 03:03
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 09:02
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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24/10/2024 10:35
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02398393-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 10:30
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21/10/2024 19:00
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 02:15
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 16:42
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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28/08/2024 16:21
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284945-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2024 16:17
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05/08/2024 21:27
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 12:03
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 10:16
Mov. [34] - Documento Analisado
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23/07/2024 10:59
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 10:46
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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11/06/2024 10:44
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02114409-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/06/2024 10:20
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29/05/2024 21:38
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/05/2024 20:41
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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29/05/2024 13:22
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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28/05/2024 18:03
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02087267-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 17:44
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16/05/2024 11:14
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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14/05/2024 11:30
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02053685-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/05/2024 11:21
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05/04/2024 18:35
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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31/03/2024 19:23
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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31/03/2024 19:23
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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31/03/2024 19:18
Mov. [21] - Documento
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27/03/2024 22:39
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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25/03/2024 02:12
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 22:30
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/057289-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2024 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
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20/03/2024 08:36
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 15:46
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/05/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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15/03/2024 21:36
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 02:09
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 15:40
Mov. [13] - Documento Analisado
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04/03/2024 14:28
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 12:37
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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06/02/2024 09:25
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/11/2023 12:05
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/11/2023 atraves da guia n 001.1519933-94 no valor de 3.429,49
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15/11/2023 01:07
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/11/2023 20:32
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
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01/11/2023 02:04
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 21:43
Mov. [5] - Documento Analisado
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27/10/2023 12:27
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1519933-94 - Custas Iniciais
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24/10/2023 22:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 17:06
Mov. [2] - Conclusão
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19/10/2023 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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