TJCE - 3002466-06.2024.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3002466-06.2024.8.06.0171 EMBARGANTE: DEODATO RAMALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EMBARGADA: ANTONIA JOSEVANIA LACERDA DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIAS ENFRENTADAS PELA DECISÃO ATACADA.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos por DEODATO RAMALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em face da decisão de ID 17268373, que negou provimento ao recurso inominado do embargante.
Nos referidos embargos, a parte alega que houve omissão e contradição. 4.
Sustenta o promovente, em síntese, que não foi analisada a distinção entre pedido de retenção de honorários por entidade sindical e a cobrança realizada pelo advogado titular do direito assegurado por contrato, e que houve fracionamento do alcance de decisão de repercussão geral do STF. 5.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 6.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 7.
No caso sob exame, não se evidenciam as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado.
Isso porque trata-se exclusivamente de discordância meritória referente ao entendimento adotado na situação em análise.
A pretensão do recorrente, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que fundamentaram a decisão ora combatida. 8.
Não há omissão nem contradição, pois a decisão enfrentou os temas em discussão quando asseverou: "(...) No que tange ao mérito, não se aplica o R.
Ext. 573.232/SC pois a lide trata em verdade de contratos individuais de honorários, e não autorização para demandar em juízo.
Na espécie, não vislumbrei a reunião dos pressupostos da execução do título executivo, qual seja o contrato de honorários entre as partes.
Em verdade, existindo contrato específico e individual, até o Sindicato poderia reter valores.
Tal entendimento é inclusive aplicado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (...) O Tribunal de Justiça do Ceará da mesma forma, entende que é possível a retenção dos honorários se houver contrato específico. (...) Dessa forma não havendo os requisitos processuais, inexistência de contrato individual, não há como acolher a execução, sendo o recurso inominado manifestamente improcedente". 9.
Portanto, trata-se de situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 10.
Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
09/12/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 14:48
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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04/12/2024 06:33
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:33
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/12/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 01:39
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:02
Juntada de Petição de recurso
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19/11/2024 05:32
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 125806513
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125806513
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14/11/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125806513
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14/11/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115531238
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Advogado(s) do reclamante: ANNA NATHALIA CAVALCANTE DE CARVALHO, DEODATO JOSE RAMALHO NETO Número dos Autos: 3002466-06.2024.8.06.0171 Parte Exequente: DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Parte Executada: ANTONIA JOSEVANIA LACERDA DE OLIVEIRA CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte AUTORA, através do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos devidamente INTIMADA do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id 115498981, podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias.
Tauá/CE, 07/11/2024 MARIA NUBIA TOMAS RICARTE Assinado digitalmente -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115531238
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07/11/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115531238
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06/11/2024 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
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05/11/2024 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 19:11
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112626368
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31/10/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112626368
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30/10/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112626368
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30/10/2024 16:17
Indeferida a petição inicial
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30/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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24/10/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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