TJCE - 0243010-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162571574 
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                                            02/07/2025 14:39 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162571574 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Despacho 0243010-31.2024.8.06.0001 APELANTE: TELMA REGINA MENESES LOPES APELADO: TAM LINHAS AEREAS
 
 Vistos.
 
 Em observância a sentença de ID. 161479243, expeça-se o alvará judicial, observando-se os dados a seguir: BENEFICIÁRIA: TELMA REGINA MENESES LOPES BANCO: 104 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONTA POUPANÇA: 787829386-5 AGÊNCIA: 4551 OPERAÇÃO: 1288 DEPÓSITO: ID. 157203383/161279060.
 
 Após o trânsito em julgado da sentença e expedição do alvará, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 30/06/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
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                                            01/07/2025 16:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162571574 
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                                            30/06/2025 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 18:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/06/2025 04:19 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 16:01 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            22/06/2025 12:48 Conclusos para julgamento 
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                                            20/06/2025 16:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157953314 
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157953314 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação Despacho 0243010-31.2024.8.06.0001 APELANTE: TELMA REGINA MENESES LOPES APELADO: TAM LINHAS AEREAS
 
 Vistos.
 
 Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID. 157662830, ante o erro material constatado.
 
 Tendo em vista que os documentos acostados no ID. 157203383 são apenas as guias de pagamento, INTIME-SE a parte promovida para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento, para fins de extinção do feito pelo cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 30/05/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
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                                            11/06/2025 09:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157953314 
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                                            30/05/2025 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 11:58 Processo Reativado 
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                                            29/05/2025 17:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 14:27 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2025 22:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/05/2025 12:19 Juntada de decisão 
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                                            17/01/2025 07:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/01/2025 07:30 Alterado o assunto processual 
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                                            13/12/2024 17:38 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:25 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            12/12/2024 00:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2024 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2024 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128092368 
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                                            06/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128092368 
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                                            05/12/2024 11:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128092368 
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                                            03/12/2024 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 14:02 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 15:48 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124577106 
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                                            20/11/2024 00:00 Intimação Sentença 0243010-31.2024.8.06.0001 AUTOR: TELMA REGINA MENESES LOPES REU: TAM LINHAS AEREAS RELATÓRIO.
 
 Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL ajuizada por TELMA REGINA MENESES LOPES em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A - LATAM, qualificados nos autos.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que comprou uma passagem online no dia 13/09/2023, via internet com destino à cidade de Orlando, no Estado da Flórida - EUA, junto à requerida.
 
 Aduz que adquiriu a passagem aérea pelo valor de R$ 1.927,74 (mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), tendo sido confirmada através de do número LA9572014QKOU, ficando programada a ida para a data de 18/09/2023 às 14h:05min, com chegada no destino às 22h:00min, entretanto, pediu o cancelamento da passagem e consequentemente o reembolso 5 horas após a compra.
 
 Alega que a parte ré afirmou que a solicitação haveria sido recusada, contudo, não consegue contato por telefone e não existe outro canal para negocias tais imposições contrárias a legislação.
 
 Portanto, requer a devolução do valor pago na quantia de R$ 1.927,74 (mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), bem como a condenação da promovida em indenização por danos morais no importe de R$ 20.,00,00 (vinte mil reais). (id. 121170575) Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração, Documentos Pessoais, Informações da Passagem e Confirmação da Compra.
 
 Decisão Interlocutória deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da promovida. (id. 121170549) Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (id. 121170555), alegando que a parte autora não faz jus à restituição em sua integralidade, uma vez que o contrato de transporte aéreo celebrado entre as partes prevê expressamente a cobrança de multa pelo cancelamento voluntário da compra.
 
 Aduz que disponibiliza diversos tipos de tarifas a seus clientes, cabendo a ele escolher a melhor opção para seu perfil.
 
 A parte autora tinha à sua disposição outras categorias de tarifas, porém, optou por escolher a tarifa LIGHT, que não lhe confere o direito ao reembolso do bilhete, sendo tal condição clara e precisa, conforme divulgado pela parte ré em seu site.
 
 Assevera que, a parte autora tinha plena ciência que a modalidade da tarifa escolhida não lhe permitia o reembolso da passagem, ainda que o reembolso tenha sido solicitado em menos de 24 horas após a compra, tal compra não foi feita com antecedência mínima de 7 dias antes do voo.
 
 Por fim, requer a improcedência da ação.
 
 Com a contestação vieram os seguintes documentos: Dados da compra, Procuração, Substabelecimento e Atos Constitutivos.
 
 Réplica apresentada (id. 121170560), a parte autora rebate a contestação e reitera os termos iniciais.
 
 Apenas a parte ré se manifestou (id. 121170566), pugnando pela improcedência da demanda.
 
 Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
 
 In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
 
 MÉRITO.
 
 Inicialmente, cumpre ressaltar a natureza consumerista da relação firmada entre as partes, haja vista que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela promovida, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A parte autora busca a restituição do valor pago pela passagem, bem como a indenização por danos morais.
 
 De início, destaco que o valor da aquisição da passagem foi no valor de R$ 1.927,74 (mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), consoante se vê às fls. 18/21 e 26.
 
 Vislumbra-se, portanto, o contrato de prestação de serviços efetivado pelas partes.
 
 Vejamos o que dispõe o art. 740 do Código Civil: Art. 740.
 
 O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
 
 Por sua vez, o art. 49, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevê o direito ao arrependimento, que é um direito que se aplica somente para as compras realizadas fora do estabelecimento comercial como internet, catálogos, telefone, TV ou mesmo em domicílio.
 
 In verbis: Art. 49.
 
 O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. É importante ressaltar que, caso a pessoa queira exercer seu direito de arrependimento, a lei não exige que o comprador explique porque desistiu da compra, e o vendedor não tem outra opção que não seja a imediata devolução do valor pago.
 
 O cancelamento à aquisição, é direito legalmente previsto no código do consumidor, qual seja, direito de arrependimento, nos termos do art. 49 do CDC.
 
 A partir do momento em que a parte ré tenha sido comunicado do pedido de cancelamento, dentro do prazo previsto na lei, era seu dever de proceder com a restituição.
 
 Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a promovida, em sua contestação, informa que a parte autora não teria direito ao reembolso, tendo em vista a modalidade tarifária escolhida, ainda que o reembolso tenha sido solicitado em menos de 24 horas após a compra, a aquisição não foi feita com antecedência mínima de 7 dias antes do voo.
 
 No próprio documento juntado pela parte autora, intitulado como "Informações sobre sua passagem" explana a política de alteração e cancelamento, assim, de modo inconteste, recebeu expressamente as condições de que após a compra das passagens não seria reembolsável no caso de cancelamento e desistência.
 
 Observa-se ainda que dos fatos da causa não houve conduta ativa da parte ré para promover o cancelamento do voo e, sim ato da parte autora em optar por não voar o trecho contratado para a data escolhida.
 
 Apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a autora aderiu ao contrato, adquirindo passagens prevendo condições mais vantajosas de preço do serviço, sem a possibilidade de reembolso ou remarcação.
 
 Destarte, ainda que tenham se iniciado tratativas para reembolso, inquestionável que a autora foi a responsável pelo cancelamento da passagem.
 
 Além disso, ao adquirir a passagem não reembolsável, submeteu-se a requerente ao previsto nas condições de aquisição, que foram estampadas no momento da aquisição do bilhete, afigurando-se, portanto, razoável que a prestadora do serviço comercialize passagens com preços menores, tendo em contrapartida mecanismos para evitar o cancelamento injustificado da viagem.
 
 Caso a parte autora desejasse fazer valer o direito de arrependimento ou ainda pretendesse ser ressarcida do valor pago no caso de cancelamento da viagem, deveria ter adquirido bilhete aéreo pela tarifa cheia.
 
 Portanto, o consumidor, ao optar pela compra de bilhete aéreo promocional, com multas por remarcação ou cancelamento, ou bilhete não reembolsável, renuncia ao direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e também do direito de reembolso integral.
 
 Haja vista que o reduzido custo do bilhete promocional possui naturalmente a característica do não reembolso ao consumidor no caso de cancelamento da passagem (é o mesmo raciocínio que se verifica na compra de pacotes de hotelaria pela tarifa não reembolsável).
 
 Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo - Passagem promocional - Cancelamento do bilhete a pedido do consumidor -Pleito à restituição integral do valor pago, sem desconto - Ação de indenização por dano material e moral julgada improcedente -Insurgência pelo autor - Descabimento - Venda de passagem promocional (mais econômica) que prevê, em contrapartida, a impossibilidade de restituição integral do preço, do que o autor foi devidamente informado no momento da aquisição, oportunidade em que lhe foram ofertadas, também, passagens com valores mais elevados, mas com previsão de restituição integral em caso de cancelamento ou remarcação - Opção pela modalidade mais econômica que lhe impõe o cumprimento do contrato - Ausência, portanto, de abusividade - Precedentes - Sentença de improcedência mantida -Honorários recursais devidos e elevados para R$ 1.200,00, ressalvada a gratuidade - Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024496-83.2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator:Jacob Valente, Data de Julgamento: 01/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
 
 SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C.C.
 
 RESSARCIMENTO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA -ACERTO DA R.
 
 SENTENÇA - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE PASSAGENS PELO PASSAGEIRO - PASSAGENS PROMOCIONAIS NÃO REEMBOLSÁVEIS - PEDIDO DE REEMBOLSO QUE FOI ATENDIDO PELA COMPANHIA AÉREA APENAS QUANTO AS TAXAS DE EMBARQUE - AUTOR QUE AO EFETUAR A COMPRA DA TARIFA "LIGHT", CONCORDOU COM APOLÍTICA DE ALTERAÇÕES E CANCELAMENTOS DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - ABUSO NÃO CARACTERIZADO - IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE -MANUTENÇÃO DA R.
 
 SENTENÇA - REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DAR.
 
 SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO - SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R.
 
 DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA -RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018981120208260073 SP1001898-11.2020.8.26.0073, Relator: Simões de Vergueiro, Data de Julgamento: 19/01/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2021) (destaquei) Assim, a conduta da ré, ao negar o ressarcimento reclamado pela requerente, não é abusiva, pois consiste em exercício regular de direito, lastreado pelas circunstâncias contratuais pactuada.
 
 DANOS MORAIS.
 
 O dano moral é a violação dos direitos da personalidade.
 
 Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento.
 
 Aborrecimentos e transtornos de menor monta não são capazes de gerar dano moral indenizável.
 
 Observe-se a doutrina: "(...) Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
 
 Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI Filho.
 
 Programa de Responsabilidade Civil. 2019.
 
 Pag. 123) No presente caso, não há que se falar em condenação da ré a título de danos morais.
 
 Na situação dos autos, não se vislumbra lesão efetiva aos valores que integram a dignidade do indivíduo ou algum aspecto significativo da personalidade, mas apenas insatisfação pessoal comum em se tratando de relações contratuais e que não deixam de consubstanciar efeito de uma economia incipiente no que tange à concorrência e possibilidades de escolha de consumo.
 
 Por tudo que foi dito, em tese deve ter ocorrido aborrecimento a requerente, não há provas nos autos no sentido de que tal fato fora suficiente para ofender-lhe a sua dignidade ou honra. É de bom alvitre ressaltar que a requerente teve a opção de comprar o bilhete com tarifa cheia, mas preferiu a tarifa promocional que não comportava cancelamento ou desistência e cancelou por livre liberalidade, embora sabendo que não teria direito ao reembolso.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2024-11-11 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
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                                            20/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124577106 
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                                            19/11/2024 08:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124577106 
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                                            11/11/2024 16:27 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/11/2024 11:53 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2024 18:43 Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            06/11/2024 13:45 Mov. [25] - Concluso para Sentença 
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                                            06/11/2024 12:39 Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            26/08/2024 13:48 Mov. [23] - Petição juntada ao processo 
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                                            26/08/2024 11:38 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02277957-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 11:22 
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                                            12/08/2024 19:34 Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368 
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                                            09/08/2024 11:43 Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/08/2024 06:56 Mov. [19] - Documento Analisado 
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                                            30/07/2024 13:36 Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/07/2024 10:40 Mov. [17] - Concluso para Despacho 
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                                            29/07/2024 20:19 Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02223677-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/07/2024 20:10 
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                                            19/07/2024 08:55 Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/07/2024 00:46 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02202223-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/07/2024 00:16 
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                                            05/07/2024 05:51 Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica. 
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                                            03/07/2024 19:46 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340 
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                                            02/07/2024 01:49 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/07/2024 15:15 Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            01/07/2024 12:40 Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
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                                            01/07/2024 12:38 Mov. [8] - Documento Analisado 
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                                            18/06/2024 13:43 Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/06/2024 12:36 Mov. [6] - Concluso para Despacho 
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                                            18/06/2024 12:25 Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130707-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/06/2024 12:11 
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                                            17/06/2024 16:23 Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/06/2024 15:42 Mov. [3] - Concluso para Despacho 
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                                            17/06/2024 13:05 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            17/06/2024 13:05 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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