TJCE - 0243010-31.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:19
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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21/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 01:21
Decorrido prazo de TELMA REGINA MENESES LOPES em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19408693
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19408693
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0243010-31.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TELMA REGINA MENESES LOPES APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO .
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR CONFIGURADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença proferida nos autos de ação indenizatória. II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida consiste em responder se há direito de cancelamento de comprova de passagem aérea realizada pela internet, no prazo de 07 dias, em detrimento de política de reembolso da empresa.
III.
Razões de decidir 3.
As cláusulas contratuais e política de reembolso das empresas privadas não revogam nem modificam a legislação em vigor.
A compra realizada pela internet pode ser cancelada de forma imotivada, nos termos do CDC.
Recorrente que cancelou a compra 05 horas a pós a sua aquisição.
Norma cogente que prevalece sobre convenções privadas.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para dar provimento ao recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Trata-se apelação interposta por TELMA REGINA MENESES LOPES em face de sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os seus pedidos formulados nos autos de ação de restituição de valores cumulada com danos morais contra a TAM LINHAS AEREAS. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos, localizada no ID 17327555: Narra a parte autora, em síntese, que comprou uma passagem online no dia 13/09/2023, via internet com destino à cidade de Orlando, no Estado da Flórida - EUA, junto à requerida.
Aduz que adquiriu a passagem aérea pelo valor de R$ 1.927,74 (mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), tendo sido confirmada através de do número LA9572014QKOU, ficando programada a ida para a data de 18/09/2023 às 14h:05min, com chegada no destino às 22h:00min, entretanto, pediu o cancelamento da passagem e consequentemente o reembolso 5 horas após a compra. Alega que a parte ré afirmou que a solicitação haveria sido recusada, contudo, não consegue contato por telefone e não existe outro canal para negocias tais imposições contrárias a legislação. Portanto, requer a devolução do valor pago na quantia de R$ 1.927,74 (mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), bem como a condenação da promovida em indenização por danos morais no importe de R$ 20.,00,00 (vinte mil reais). (id. 121170575). (…) O cancelamento à aquisição, é direito legalmente previsto no código do consumidor, qual seja, direito de arrependimento, nos termos do art. 49 do CDC.
A partir do momento em que a parte ré tenha sido comunicado do pedido de cancelamento, dentro do prazo previsto na lei, era seu dever de proceder com a restituição. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a promovida, em sua contestação, informa que a parte autora não teria direito ao reembolso, tendo em vista a modalidade tarifária escolhida, ainda que o reembolso tenha sido solicitado em menos de 24 horas após a compra, a aquisição não foi feita com antecedência mínima de 7 dias antes do voo. No próprio documento juntado pela parte autora, intitulado como "Informações sobre sua passagem" explana a política de alteração e cancelamento, assim, de modo inconteste, recebeu expressamente as condições de que após a compra das passagens não seria reembolsável no caso de cancelamento e desistência. (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Irresignada, a autora apela a este Tribunal pretendendo a reforma da decisão.
Para tanto, alega que a sentença incorre em erro de julgamento, porquanto não se aplicou a norma consumerista para reconhecer o direito de desistência em contrato de transporte aéreo. Contrarrazões apresentadas pela demandada, ID 17327552, pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. VOTO. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.
Dispensado o preparo recursal em virtude do deferimento da gratuidade judiciária na origem. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS. Da análise recursal, não se vislumbram questões preliminares ou prejudiciais dissociadas do mérito principal, porquanto passo à análise meritória do apelo. DO MÉRITO. Inicialmente, imperioso constatar que o banco demandado oferece e presta serviços no mercado de consumo, ao passo que a demandante é adquirente desses serviços como destinatário final, subsumindo-se as partes, à luz da teoria finalista e do disposto, respectivamente, nos arts. 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos conceitos jurídicos de fornecedor e consumidor. Nesse cenário, os critérios hermenêuticos de solução do conflito se regem pelos princípios e regras estabelecidos nas normas consumeristas.
De acordo com o disposto no art. 4º do CDC, "A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...) II, d),pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho". Ademais, o art. 6º do mesmo diploma legal estabelece, como direitos básicos dos consumidores, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, e a facilitação da defesa do consumidor em juízo, no processo civil, quando, a critério do julgador, a sua alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Conforme relatado, depreende-se dos autos controvérsia consumeristas consistente em direito de desistência contratual de serviço adquirido pela internet.
Com efeito, consta que a consumidora apelante comprou uma passagem para Orlando, nos EUA, em 13.09.2023, pela internet, ao custo de R$ 1.927,14.
Ocorre que 05 (cinco) horas após a compra, a recorrente decidiu pelo seu cancelamento, havendo recusa por parte da empresa demandada em proceder à devolução do valor pago.
Por essa razão, a recorrente ingressou em juízo pretendendo o reembolso da quantia paga e indenização pelo dano moral causado. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, sob o fundamento de que há vedação contratual para o cancelamento da compra.
Explica que segundo às regras da empresa, não haveria direito a reembolso quando a passagem é comprada com menos de 07 (sete) dias para o voo.
Vê-se assim que não há fundamentação sequer por regras da Agência Reguladora de voo, mas das políticas internas da empresa privada. O Código de Defesa do Consumo, lei federal aprovada pelo Legislador democraticamente estabelecido, reconheceu como direito incondicionado do consumidor a possibilidade de desistência de contratos realizados pela internet, nestes termos: "Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados." Entendo que assiste razão à recorrente, não podendo as regras estabelecidas por empresa privada se sobreporem à lei vigente.
Nesse sentido, nem mesmo as normas das Agências Reguladoras, por sua hierarquia inferior, poderiam derrogar a norma consumerista.
No caso, funda-se a decisão em meras disposições unilaterais da empresa.
Trata-se de reconhecer a hierarquia escalonada das normas, apresentada por Hans Kelsen com contribuição de seu discípulo Adolf Merkl.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual as restrições às normas consumeristas não podem prevalecer, dada a natureza cogente da lei federal. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
QUANTUM FIXADO POR DANOS MORAIS MANTIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES PAGOS .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restituição de valor pago por passagem aérea (R$ 452,08) e condenou a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 .000,00, além de honorários advocatícios e custas processuais.
O recorrente pleiteia a majoração do quantum indenizatório e a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Verificar a possibilidade de majoração do valor fixado para os danos morais; e a incidência de restituição em dobro dos valores pagos, em razão da falha na prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O quantum indenizatório por danos morais não deve ser majorado, considerando que o valor fixado em R$ 3 .000,00 está alinhado aos parâmetros jurisprudenciais para casos análogos, observando os critérios de gravidade do fato, intensidade do dano e condições econômicas das partes, evitando enriquecimento sem causa. 4.
A relação jurídica entre as partes configura-se como relação de consumo, sendo aplicável o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que garante a devolução simples do valor pago, corrigido monetariamente, quando a compra ocorre fora do estabelecimento comercial . 5.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não se aplica ao caso, pois a devolução decorre do exercício regular do direito de arrependimento, e não de cobrança indevida. 6 .
A falha na prestação do serviço pela promovida foi comprovada, caracterizando ato ilícito que enseja a restituição simples e a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO. 7 .
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02124043520158060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Cito ainda, por sua didática, precedentes do egrégio da Corte da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0067495-77.2022.8.05 .0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: LUCAS ANDRADE KREJCI ADVOGADO: LUCAS ANDRADE KREJCI RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO ORIGEM: 6ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO .
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS EM PLATAFORMA ONLINE.
DESISTÊNCIA.
APLICABILIDADE DO ART. 49 DO CDC EM DETRIMENTO DO ART . 11 DA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC.
CRITÉRIO HIERÁRQUICO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A parte autora afirma, em síntese, que solicitou reembolso de passagens aéreas adquiridas em plataforma online da ré, mas alega que a requerida condicionou a restituição dos valores ao pagamento de taxas de cancelamento.
Invoca o art. 29 da Resolução n. 400/2016 da ANAC, advogando que este dispositivo lhe concede o direito de reembolso em até 7 dias . 2.
Inicialmente, convém tecer alguns esclarecimentos acerca da Resolução n. 400/2016 da ANAC.
Diversamente do alegado pelo autor na peça vestibular, a referida Resolução estabelece prazo de apenas 24 horas para solicitação de desistência na aquisição de passagens aéreas, consoante se observa do seu art . 11, sendo que o art. 29 mencionado na peça inicial faz referência ao prazo para efetivação do reembolso de eventual desistência solicitada.
Em suma, nos termos dos dispositivos supra, o autor teria o prazo de 24 horas para solicitar a desistência e a ré o prazo de 7 dias para efetivar o reembolso. 3 .
Contudo, verifica-se que existe um descompasso entre a Resolução n. 400/2016 da ANAC - que dispõe sobre o prazo de 24 horas para desistência - e o artigo 49 do CDC - que garante o direito ao consumidor de arrepender-se de contratos firmados em plataforma online, no prazo de até 7 dias. 4.
Não há como afastar a aplicação do CDC, uma vez que o microssistema consumerista é dotado de normas de ordem pública e de interesse social, além de ser norma principiológica, que decorre expressamente da Constituição Federal, nos termos dos arts . 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e art. 48 de suas Disposições Transitórias. 5.
Digno de nota que o art . 49 do CDC é aplicável ao comércio eletrônico de passagens aéreas em razão do consumidor ser igualmente vulnerável nesse tipo de contratação, inexistindo no dispositivo legal exceção à atividade econômica de compra e venda de bilhetes aéreos em plataforma online. 6.
Por fim, não se verifica qualquer prejuízo à Cia aérea apto a justificar a retenção do valores pagos pelas passagens, tampouco a cobrança de multa e taxas, uma vez que a solicitação de desistência ocorreu em 06.04 .2022 e os voos estavam previstos para 21 e 22 de abril de 2022, tempo suficiente para nova comercialização dos bilhetes devolvidos. 7.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o pleito não comporta acolhimento, uma vez que a conduta da ré estava fundamentada em resolução da ANAC.
Além disso, conforme ensinamentos dos doutrinadores da matéria e jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, não cabem no rótulo de dano moral os transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um .
RECURSO IMPROVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RELATÓRIO Narra a parte autora que, em 01 .04.2022, efetivou a compra de passagem aérea por meio do site online da empresa Ré, com partida de Salvador/BA e destino Congonhas/SP, com data de embarque para o dia 20.04.2022 e retorno dia 21 .04.2022, código de reserva n.
EGXTCE.
Porém, afirma que, no dia 06 .04.2022, realizou o cancelamento do voo no site da empresa Ré, contudo, ao buscar o reembolso dos valores pagos, lhe foi cobrada tarifa de cancelamento, mesmo não completado o prazo de 7 dias.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$1.468,61(-), além de indenização por danos morais .
A parte acionada defende-se (evento 12) aduzindo que o valor retido a título das taxas de cancelamento e reembolso foram previamente informadas à parte autora, bem como sua isenção que resta condicionada à resolução do contrato de transporte no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da contratação, conforme disposição da Seção III, artigo XI da Resolução 400 da ANAC.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$1.468,61(-).
Sem danos morais .
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso inominado.
Foram oferecidas contrarrazões.
VOTO Mantida a sentença prolatada pelo M.M .
Juiz a quo pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para MANTER A SENTENÇA, em todos os seus termos .
Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa a cargo do recorrente vencido (parte autora).
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC 2015.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00674957720228050001 SALVADOR, Relator.: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 31/08/2023) Do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
EMPRESA AÉREA.
CANCELAMENTO DE COMPRA DE PASSAGENS FEITA PELA INTERNET.
PRAZO PARA O DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO PELO CDC QUE PREVALECE SOBRE DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC .
TEORIA DO DIALÓGO DAS FONTES NORMATIVAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$5 .000,00.
VALOR QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00293412320228160182 Curitiba, Relator.: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 27/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2023) E no mesmo sentido: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ITINERÁRIO AÉREO .
CANCELAMENTO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
SETE DIAS.
CDC .
PREVALÊNCIA.
REEMBOLSO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUTAL .
NULIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA ..
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é norma principiológica, de modo que sua aplicação se sobrepõe à aplicação das resoluções da ANAC. 2 .
Exercido o direito de arrependimento constante no art. 49 do CDC pelo consumidor, de rigor o reembolso integral das parcelas pagas por esse, independemente de cláusula contratual em sentido contrário. 3.
Havido o fornecedor colocado óbice ao reembolso na via administrativa, tornando as tratativas extrajudicias inócuas, de modo que o consumidor somente viu o direito satisfeito pela via judicial, tem-se como acertada a condenação da companhia aérea em danos morais . 4.
Recurso conhecido e não provido (TJTO , Apelação Cível, 0001804-55.2023.8 .27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/11/2023, DJe 24/11/2023 14:58:39) (TJ-TO - Apelação Cível: 0001804-55.2023 .8.27.2722, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim, verifica-se o direito da consumidora ao cancelamento do contrato, nos termos do art. 49 do CDC, sendo-lhe devida a restituição do valor pago.
Ademais, em conformidade com os precedentes acima citados, entendo que assiste razão à recorrente também quanto aos danos morais sofridos, devendo haver a devida reparação nos termos dos arts. 4º e 6º do CDC. Quanto ao montante, a dosimetria do dano moral comporta certa discricionariedade judicial, contanto que motivada e em respeito aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o arbitramento não denote quantia irrisória nem causa enriquecimento indevido.
Nesse cenário, considerando o valor discutido e a capacidade econômica da empresa, arbitro o dever de indenizar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. DO DISPOSITIVO. Isso posto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, reformando a decisão para declarar a rescisão do contrato por desistência da consumidora, nos termos do art. 49 do CDC, com a devolução dos valores pagos monetariamente atualizados e com incidência de juros.
Ademais, fixo o dever de indenizar pelos danos morais causados, o que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), também monetariamente atualizado pelo IPCA e com incidência de juros a partir desde arbitramento, quanto aos danos morais, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
29/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19408693
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09/04/2025 16:01
Conhecido o recurso de TELMA REGINA MENESES LOPES - CPF: *91.***.*94-68 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19066531
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19066531
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0243010-31.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19066531
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17472424
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17472424
-
24/01/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17472424
-
24/01/2025 14:09
Declarada incompetência
-
17/01/2025 07:32
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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