TJCE - 0260016-22.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:47
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/10/2024 23:59.
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de IVALA FREITAS DE QUEIROZ em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 90493236
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22/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90493236
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0260016-22.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: ERISON LIMA DE QUEIROZ Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: R$20,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por IVALA FREITAS DE QUEIROZ em desfavor do INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente, conforme ID nº 90435276. É o relatório.
Decido. Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015. Sem honorários face à ausência de impugnação da Fazenda Pública. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
21/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90493236
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21/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 18:17
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:51
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 30/07/2024 23:59.
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26/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 23:39
Conclusos para despacho
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28/03/2024 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:22
Decorrido prazo de IVALA FREITAS DE QUEIROZ em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:22
Decorrido prazo de IVALA FREITAS DE QUEIROZ em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80734434
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0260016-22.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: ERISON LIMA DE QUEIROZ Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 20.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de precatório acostado, consoante determinação do Art. 1º, inciso III, Alínea "a" da Resolução nº 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Prazo para manifestação: 5 dias úteis. Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
11/03/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80734434
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08/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:12
Decorrido prazo de IVALA FREITAS DE QUEIROZ em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73154194
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73154194
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12/12/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73154194
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12/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2023 09:40
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 30/11/2023 23:59.
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06/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/10/2023 15:17
Processo Reativado
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05/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:05
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/09/2023 23:59.
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10/08/2023 02:14
Decorrido prazo de IVALA FREITAS DE QUEIROZ em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 63165362
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18/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63165362
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0260016-22.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: ERISON LIMA DE QUEIROZ Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 20.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de processo judicial em que a parte autora busca concessão de direito à saúde, home care, além da condenação da parte requerida em danos morais.
Indeferida a tutela de urgência, houve interposição de agravo de instrumento, com a concessão da tutela de urgência pelo Egrégio TJCE.
Adiante, há notícia de falecimento da parte autora, conforme ID. 38462078, juntamente com o pedido de suspensão do feito para a habilitação dos herdeiros. Decisão de ID. 38507091, deferiu o pedido de suspensão e intimou os herdeiros para juntar documentação comprobatória acerca da abertura do procedimento judicial ou extrajudicial de inventário.
Petição do ISSEC requerendo a extinção do feito por se tratar de direitos indisponíveis (ID. 38714808).
Em seguida, houve petição de ID nº 52143728, requerendo a habilitação de herdeiros ao processo, tendo em vista o falecimento do autor, conforme documento de ID nº 38462083. O ISSEC, em petição de ID nº 52298917, informa sua discordância com o pedido de habilitação, já que os herdeiros não apresentaram a documentação necessária, como a representação judicial do espólio, através da inventariante. Petição de ID nº 55281603 requer o cumprimento definitivo de sentença de honorários de sucumbência.
Em Decisão Interlocutória (ID. 55287826), foi determinado que os herdeiros providenciassem a devida sucessão processual, comprovando a nomeação da inventariante, bem como foi rejeitado o pedido de cumprimento de sentença, haja vista que não houve sequer a prolação da Sentença.
Por fim, certidão de ID. 58071250 aponta o transcurso in albis do prazo relativo à oportunização de ajuizamento da sucessão processual pelo espólio da extinta parte autora, em razão de seu falecimento. É o relatório.
Decido. Face o exposto, com arrimo no inciso II do § 2º do art. 313, c/c art. 485, X, ambos do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Atento aos ditames do princípio da causalidade, em razão da perda superveniente do objeto do processo pela morte da parte autora, e deixando de condenar a parte promovida ao pagamento de custas (art. 5º da Lei nº 16.132/16), condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrado em R$ 1.000,00, arrimado no art. 85, §§ 2º, 8º e 10, do CPC, considerados os precedentes nesse sentido firmados pelo STJ e pelo TJCE. (1) Intimem-se por DJ. (2) Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta. (3) Certificado o decurso do prazo para recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
17/07/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63165362
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17/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:24
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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27/06/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 03:18
Decorrido prazo de IVALA FREITAS DE QUEIROZ em 10/04/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0260016-22.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: ERISON LIMA DE QUEIROZ Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: R$20,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID nº 52143728 requer a habilitação de herdeiros ao processo, tendo em vista o falecimento do autor, conforme documento de ID nº 38462083.
O ISSEC, em petição de ID nº 52298917, informa sua discordância com o pedido de habilitação, já que os herdeiros não apresentaram a documentação necessária, como a representação judicial do espólio, através da inventariante.
Petição de ID nº 55281603 requer o cumprimento definitivo de sentença de honorários de sucumbência. É o relato.
Quanto ao pedido de habilitação, cumpre lembrar que, falecendo a parte autora, deve-se habilitar no feito o respectivo espólio, representado pelo inventariante nomeado(a), ou os sucessores/herdeiros contemplados com parcela ou totalidade do crédito perseguido no feito.
Entender de forma diversa, ou seja, garantindo a direta transmissão, a partir deste feito fazendário, dos valores eventualmente devidos à parte autora a seus sucessores, dando espaço, inclusive, a eventual frustração de credores e também do pagamento de tributos devidos.
No mais, some-se a impossibilidade de este juízo fazendário – que não dispõe de competência para realizar partilha – de saber ou conhecer de quantas e quais pessoas se constitui o grupo de sucessores da parte extinta, tudo a mostrar não ser despicienda ou dispensável a instauração do procedimento competente citado, seja ele de natureza judicial ou não. É nesses termos, portanto, que o art. 110 do CPC, em razão da necessidade de respeito às cautelas apontadas deve ser sistematicamente interpretado, malgrado eventual e circunstancial jurisprudência que se possa conhecer em sentido contrário.
Havendo sido concluído inventário em que já conste divisão sobre o crédito aqui perseguido, deverão os interessados juntarem o respectivo formal, acompanhado do pedido de habilitação de cada sucessor aquinhoado.
Não tendo sido relacionado o crédito em comento na partilha, os interessados deverão adotar as providências cabíveis para que haja sobre ele a divisão, estando ou não o procedimento concluído.
Em todo caso, ainda havendo indivisão sobre citado valor, a sucessão processual poderá se dar pelo inventariante designado.
Feitas essas considerações, determino a emenda do pedido de habilitação: (1) Intime-se a parte autora, por DJE, para que providencie a devida sucessão processual, em 30 dias, comprovando a nomeação da inventariante.
No mesmo prazo, deverá informar nomes e qualificações (especialmente endereços) dos demais herdeiros/sucessores acaso existentes.
Advirta-se que o silêncio ou o não cumprimento da determinação ensejará a pronta extinção do pedido. (2) Cumprida a determinação supra, cite-se a parte ré (art. 690, CPC).
Quanto ao pedido de cumprimento de sentença no ID nº 55281607, rejeito-o, já que percebe-se o equívoco da advogada ao peticionar nos presentes autos, tendo em vista que não houve sequer prolação de sentença no caso em análise, bem como a petição é direcionada ao processo de nº 0282315-27.2021.8.06.0001.
Logo, determino a retirada da referida petição pela SEJUD dos autos, pois é estranha à matéria aqui analisada.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15 de fevereiro de 2023 NATALIA ALMINO GONDIM Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
16/02/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
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15/02/2023 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2023 02:55
Decorrido prazo de IVALA FREITAS DE QUEIROZ em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0260016-22.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: ERISON LIMA DE QUEIROZ Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: R$20,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pedido de habilitação de herdeiros, em petição de ID 52143733 com documentação anexada de ID 52144426, considerando informação sobre óbito do autor, conforme certidão de óbito apresentada. (1) Cite-se o requerido para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitação formulado nos presentes autos, nos moldes do art. 690 do CPC/2015. (2) Determino a suspensão do presente processo até o efetivo deslinde do incidente de habilitação de herdeiros, nos termos do art. 689 do CPC.
Empós, decorrido prazo para manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 15 de dezembro de 2022.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
16/12/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 16:37
Conclusos para decisão
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14/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 03:20
Decorrido prazo de GERARDO COELHO FILHO em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0260016-22.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: ERISON LIMA DE QUEIROZ Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: R$20,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório.
Decisão Interlocutória de ID n° 38507091 determinou emenda do pedido de habilitação.
Petição da parte ré de ID de n°38714808 requer a extinção do processo.
Fundamentação Jurídica.
O prazo concedido à parte peticionante ainda está correndo.
Rejeito o pedido da petição da parte ré de ID de n°38714808.
Dispositivo. (1) Intime-se a parte ré, por DJEN e fixando o prazo em 5 dias. (2) Decorrido o prazo estabelecido na Decisão Interlocutória de ID n° 38507091, autos imediatamente concluso para fins de extinção.
Hora da Assinatura Digital: 13:50:58.
Data da Assinatura Digital: 2022-11-01.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
04/11/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2022 13:24
Conclusos para despacho
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31/10/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0260016-22.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: ERISON LIMA DE QUEIROZ Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: R$20,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição em ID 3862078 requer a suspensão do processo para realização de substituição processual, considerando morte do autor, conforme certidão de óbito em ID 38462083.
Sendo assim, suspenda-se o processo até o final do procedimento de habilitação.
Intime-se o peticionante em ID 38462078 para que, no prazo de 30 dias: a) traga aos autos comprovação da abertura do procedimento judicial ou extrajudicial de inventário e, em sendo o caso, a prova da nomeação do inventariante, estando ainda indivisos os bens deixados à herança, requerendo o espólio, enfim, a sucessão processual; b) seja apresentado, em nome dos herdeiros aquinhoados, pedido de sucessão processual da parte extinta.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2022 ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
27/10/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 17:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/10/2022 14:07
Conclusos para decisão
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26/10/2022 13:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, por DJEN, para que, no prazo de 5 dias, informe se deseja produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos, especificando-as. tudo nos termos do despacho de ID 3666054. -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 00:44
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/10/2022 13:54
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
05/10/2022 13:54
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
05/10/2022 13:38
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
05/10/2022 13:36
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
05/10/2022 13:35
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
29/09/2022 14:14
Mov. [36] - Documento
-
31/08/2022 17:00
Mov. [35] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.22.02342022-9 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 31/08/2022 16:40
-
31/08/2022 04:47
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0361/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 2917
-
30/08/2022 14:24
Mov. [33] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
30/08/2022 14:23
Mov. [32] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
30/08/2022 14:22
Mov. [31] - Documento
-
29/08/2022 02:07
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 12:31
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/177701-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2022 Local: Oficial de justiça - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
-
26/08/2022 07:16
Mov. [28] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 10:58
Mov. [27] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
24/08/2022 10:58
Mov. [26] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
24/08/2022 10:55
Mov. [25] - Documento
-
23/08/2022 09:51
Mov. [24] - Conclusão
-
23/08/2022 09:42
Mov. [23] - Conclusão
-
23/08/2022 09:41
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02317327-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/08/2022 09:32
-
17/08/2022 23:35
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0346/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
-
15/08/2022 02:22
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2022 02:22
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 19:03
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/167945-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2022 Local: Oficial de justiça - Rhamanita De Macedo Pereira
-
12/08/2022 17:55
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 17:43
Mov. [16] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 16:08
Mov. [15] - Conclusão
-
10/08/2022 15:56
Mov. [14] - Conclusão
-
10/08/2022 15:56
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02289018-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/08/2022 15:30
-
09/08/2022 23:46
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0337/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 2903
-
08/08/2022 02:12
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 19:16
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 18:26
Mov. [9] - Conclusão
-
04/08/2022 17:56
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
04/08/2022 17:56
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
04/08/2022 17:55
Mov. [6] - Certidão emitida: DISTRIBUIÇÃO - Certidão Genérica
-
04/08/2022 17:43
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
04/08/2022 17:42
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
04/08/2022 17:26
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição: RECUSO, pois, a DISTRIBUIÇÃO automática e determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para que seja distribuída adequadamente a um dos Juízos competentes 9ª e 15ª VFP. PROVIDENCIAR O CANCELAMEN
-
02/08/2022 20:30
Mov. [2] - Conclusão
-
02/08/2022 20:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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