TJCE - 3004155-97.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 04:35
Decorrido prazo de BENEDITO SANTANA DUARTE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162566244
-
02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162566244
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162566244
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162566244
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004155-97.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BENEDITO SANTANA DUARTE Endereço: FZ João Pereira, 0, Inexistente, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
Endereço: Al Rio Negro, 911, Conj 214, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/alphav, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. Narra a parte autora que percebeu que vem sofrendo descontos em sua conta corrente, decorrentes de cobrança denominada "PAGTO COBRANCA - EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", a qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade do contrato e a legitimidade dos descontos, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos extrato bancário, em que constam os descontos questionados. Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado a existência válida e regular da contratação pela parte autora. Acostou-se, nesse sentido, gravação de ligação telefônica consentindo a contratação.
A requerida na ligação (https://bitrix24public.com/futuroprevidencia.bitrix24.com.br/docs/pub/f391de040b06b0c9b05b700a611aaef0/default/?&) explica os benefícios da contratação do seguro, solicita a confirmação de alguns dados, informa os valores e como seria realizada a cobrança e solicita autorização para compartilhamento de dados entre a seguradora e o banco do autor, para fins de cobrança em débito automático, o que foi autorizado pelo autor.
Ressalta-se que em réplica não há qualquer impugnação quanto a gravação apresentada.
Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Assim, a entidade demandada acostou gravação telefônica, comprovando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
30/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162566244
-
30/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162566244
-
30/06/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 09:03
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151188787
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151188787
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3004155-97.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data e hora da Audiência: 04/06/2025 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWEwMWU5MDYtZmQ2MC00ZjY1LWJmNzAtOGJhZjFhMDM4OTY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 22 de abril de 2025. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
22/04/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151188787
-
22/04/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2025. Documento: 149903245
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149903245
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3004155-97.2024.8.06.0167 AUTOR: BENEDITO SANTANA DUARTE REU: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA DECISÃO Defiro a emenda inicial requerida no ID n. 145108050.
Promova a exclusão e inclusão no polo passivo, conforme requerido, bem como DESIGNE-SE nova audiência de conciliação. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
09/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149903245
-
09/04/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/03/2025 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132244776
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132244776
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132244776
-
15/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132244776
-
15/01/2025 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2025 10:03
Expedição de Carta precatória.
-
13/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/12/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:34
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/11/2024 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2024 02:29
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115444456
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3004155-97.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi reagendada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 02/12/2024 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWU2YTNjZGItZWEyNy00M2Q4LTgwNWQtZDI4ZjJlNGVhNmM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): 3004154- 15.2024.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 6 de novembro de 2024. SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115444456
-
06/11/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115444456
-
06/11/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:42
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/10/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
13/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/08/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201255-05.2023.8.06.0052
Ledivan Pereira dos Santos
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 20:54
Processo nº 3000173-60.2023.8.06.0054
Audeniza Rita da Silva
Enel
Advogado: Panmia Frankya Vieira Ribeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 17:28
Processo nº 3000173-60.2023.8.06.0054
Audeniza Rita da Silva
Enel
Advogado: Panmia Frankya Vieira Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2023 11:19
Processo nº 0202034-70.2024.8.06.0101
Paulo Gonzaga Celestino
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Roger Madson Silveira Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 15:31
Processo nº 0202034-70.2024.8.06.0101
Paulo Gonzaga Celestino
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Roger Madson Silveira Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 15:23