TJCE - 0202034-70.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170599557
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170599557
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27/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170599557
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170599557
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202034-70.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Tutela de Urgência] APELANTE: PAULO GONZAGA CELESTINO APELADO: BANCO AGIBANK S.A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimas as partes para terem ciência do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Itapipoca/CE, 26 de agosto de 2025 KARINE XAVIER LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
26/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170599557
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26/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170599557
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26/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:23
Juntada de decisão
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23/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 15:22
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 15:22
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 15:22
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 15:22
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 15:22
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 15:22
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 20:00
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025. Documento: 154133901
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154133901
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202034-70.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Tutela de Urgência] AUTOR: PAULO GONZAGA CELESTINO REU: BANCO AGIBANK S.A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado.
Itapipoca/CE, 9 de maio de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
09/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154133901
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09/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151912378
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151912378
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202034-70.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GONZAGA CELESTINOREU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento de rito comum proposta por PAULO GONZAGA CELESTINO em face do BANCO AGIBANK S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que não teria celebrado (n° 1510499972), tendo requerido a repetição do indébito em dobro e compensação pelo dano moral. Juntou documentos pessoais e histórico de consignações. Decisão inicial deferiu gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Concedeu, ainda, provimento liminar para a suspensão dos descontos (id 114858907). Contestação de id 114858920, sustentando serem legítimos os descontos, pois oriundos de empréstimo (refinanciamento) voluntariamente contraído pelo demandante, na modalidade digital, com reconhecimento facial e liberação de valores em conta de sua titularidade, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos. Juntou contrato com assinatura eletrônica, geolocalização e captura de fotografia da parte autora (id 114858919 e id 114858918). Réplica de id 114860426, refutando as teses defensivas. Intimadas acerca de eventual acréscimo probatório, as partes se manifestaram através dos petitórios de id 115659902 e id 124898770. Deferiu-se, então, a realização de consulta Sisbajud a fi m de verificar a disponibilização de valores atinentes ao empréstimo, o que se confirmou no id 144637061. Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos para deliberação. Eis o que importava relatar.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. DOS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS. Com base nos princípios do processo civil brasileiro, adotou-se o sistema de valoração das provas conhecido como persuasão racional ou livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento desde que fundamentado em fatos e direitos pertinentes. O juiz é o destinatário da instrução probatória e o condutor do processo, incumbido de determinar as diligências necessárias à sua instrução, bem como decidir sobre os termos e atos processuais, observando os limites estabelecidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. No presente caso, a parte autora requereu a realização de diligências e perícia técnica, porém não apresentou indícios concretos e específicos que sustentem essa alegação.
Por outro lado, o réu anexou ao processo a cópia do contrato assinado eletronicamente pelo requerente, validado por meio de biometria facial, que inclui dados precisos de geolocalização, havendo, ainda, confirmação de recebimento de valores atinentes ao negócio. À luz desses elementos, não identifico qualquer indicativo de irregularidade na celebração do negócio jurídico debatido nos autos.
Portanto, não se vislumbra a necessidade de produção de prova adicional para verificar a validade do contrato, especialmente porque os documentos apresentados são suficientes para esclarecer a questão em disputa. No presente caso, é oportuno mencionar que há precedente do Tribunal de Justiça do Ceará que corrobora este entendimento, não havendo motivo para alegar cerceamento de defesa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa - Argumenta a autora/recorrente que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. 3.
No caso, não prospera o argumento da requerente/recorrente com relação à necessidade de produção de prova pericial para assegurar a validade do negócio jurídico em discussão, porquanto, trata-se de contrato com assinatura eletrônica, com modalidade de validação biométrica facial.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 5.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda(fls. 82/102), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 6.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 1.321,35 (mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente ¿ ex vi às fls. 103 dos autos. 7.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar a nulidade do contrato em questão, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 13 de março de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. Portanto, indefiro os pedidos de produção de provas adicionais. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O julgador é o destinatário final das provas, sendo incumbência dele determinar a adequada instrução do processo. No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento deste magistrado, tornando desnecessária a dilação probatória. Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A demanda deflagrada pela parte requerente não é incomum nesta e em outras comarcas do Ceará.
Pelo contrário, trata-se de causa recorrente a arguição de que instituições financeiras procedem a descontos não autorizados pelos consumidores. Na maioria destes casos, o cerne da questão reside em se averiguar se o contrato de fato foi firmado pelo consumidor e se o dinheiro lhe foi entregue. Não obstante o requerente negue na inicial que tenha contraído a operação bancária junto ao requerido, o contrato digital com reconhecimento facial (selfie), assinatura eletrônica e geolocalização, aliado ao extrato constando transferência bancária do troco do refinanciamento para conta bancária de titularidade do autor, atestam o contrário, demonstrando que ele contratou os serviços bancários e recebeu o crédito. Ressalte-se que vigora no direito brasileiro o princípio da liberdade das formas, positivado no art. 107 do CC/2002: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". É certo que o avanço da tecnologia vem introduzindo na sociedade novas maneiras de manifestar vontade para os atos da vida civil, a exemplo da assinatura eletrônica. Nesta esteira, não se vislumbra ilegalidade na celebração de contratos por meio de biometria facial, com captura de "selfie", de modo a comprovar que o contratante anuiu com os termos do negócio jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Repiso que a disponibilização do crédito decorrente do empréstimo, na modalidade refinanciamento, foi devidamente comprovada, com disponibilização de troco em conta de titularidade da parte autora e quitação de operação de mútuo anterior. Além disso, as informações essenciais ao negócio jurídico, tais como valores a serem entregues, juros, parcelas, demais termos e condições estão claras. Desse modo, provada a realização do contrato de empréstimo e não havendo nenhum abuso ou desrespeito por parte da instituição financeira, ou prejuízo efetivo ao consumidor, outro caminho não há senão o indeferimento do pedido autoral. 3.
DISPOSITIVO. Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, revogo a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora suspensas em face da gratuidade deferida. Honorários sucumbenciais pela promovente em favor do patrono do promovido, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em conta sua pouca complexidade e celeridade na tramitação, também suspensos em face da gratuidade. Publique-se.
Registre.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Itapipoca/CE, 23 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
23/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151912378
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23/04/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 19:31
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:30
Decorrido prazo de PAULO GONZAGA CELESTINO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:30
Decorrido prazo de PAULO GONZAGA CELESTINO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025. Documento: 144637793
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144637793
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202034-70.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Tutela de Urgência] AUTOR: PAULO GONZAGA CELESTINO REU: BANCO AGIBANK S.A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar as partes acerca dos resultados das pesquisas retro acostados, requerendo o que entenderem pertinente ao prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias.
Itapipoca/CE, 2 de abril de 2025 AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
02/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144637793
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02/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:57
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115431150
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115431150
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08/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202034-70.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Tutela de Urgência] AUTOR: PAULO GONZAGA CELESTINO REU: BANCO AGIPLAN S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Itapipoca/CE, 6 de novembro de 2024 ISABELLE ALVES TEIXEIRA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115431150
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115431150
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07/11/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115431150
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07/11/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115431150
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07/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 07:29
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 21:07
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 13:49
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822856-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/11/2024 13:32
-
09/10/2024 20:03
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 12:20
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 14:51
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 19:02
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01820839-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/10/2024 18:34
-
25/09/2024 15:15
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2024 17:53
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01819919-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 17:21
-
16/09/2024 16:55
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/08/2024 13:07
Mov. [5] - Documento
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23/08/2024 10:51
Mov. [4] - Expedição de Carta
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23/08/2024 09:24
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 15:49
Mov. [2] - Conclusão
-
22/08/2024 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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