TJCE - 3033770-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 166358519
-
25/07/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166358519
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3033770-48.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: SEVERINO DUARTE DOS SANTOS NETO Endereço: Rua 65, 1, (Cj Prefeito José Walter), Prefeito José Walter, FORTALEZA - CE - CEP: 60750-790 DECISÃO/MANDADO R.H.
Considerando o novo endereço informado pela instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligenciais para fins de cumprimento, proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo HYUNDAI/HB20 COMFORT PLUS 1.0 12V Placa PNW1149 Renavam 1170627290 Cor MARROM Chassi 9BHBG51CAKP925767 Ano de Fabricação 2018 Ano do Modelo 2019 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda à CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Verifico que a presente decisão, assinada eletronicamente, serve como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA). Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
24/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166358519
-
24/07/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 16:43
Concedida a tutela provisória
-
24/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
23/07/2025 08:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163164208
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163164208
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3033770-48.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: SEVERINO DUARTE DOS SANTOS NETO DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
07/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163164208
-
02/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:19
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
30/06/2025 17:17
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
24/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:25
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025. Documento: 150379498
-
15/04/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150379498
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3033770-48.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: SEVERINO DUARTE DOS SANTOS NETO Endereço: Rua A, 200, Q 1, BL 25, Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60761-525 DECISÃO/MANDADO R.H.
Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo HYUNDAI/HB20 COMFORT PLUS 1.0 12V Placa PNW1149 Renavam 1170627290 Cor MARROM Chassi 9BHBG51CAKP925767 Ano de Fabricação 2018 Ano do Modelo 2019 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda à CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
14/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150379498
-
14/04/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 17:24
Concedida a tutela provisória
-
09/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:17
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
07/04/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140611102
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140611102
-
18/03/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140611102
-
17/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/02/2025. Documento: 136034754
-
17/02/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136034754
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3033770-48.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: SEVERINO DUARTE DOS SANTOS NETO Endereço: Rua B, 199, Apto 301, Guajiru, FORTALEZA - CE - CEP: 60843-025 DECISÃO/MANDADO R.H.
Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo HYUNDAI/HB20 COMFORT PLUS 1.0 12V Placa PNW1149 Renavam 1170627290 Cor MARROM Chassi 9BHBG51CAKP925767 Ano de Fabricação 2018 Ano do Modelo 2019 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda à CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
16/02/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136034754
-
15/02/2025 18:49
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 18:49
Concedida a tutela provisória
-
14/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:03
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
10/02/2025 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132257515
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132257515
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132257515
-
16/01/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132257515
-
13/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115490501
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3033770-48.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] AUTOR: B.
V.
S.
REU: S.
D.
D.
S.
N. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 6 de novembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115490501
-
07/11/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
07/11/2024 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/11/2024 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/11/2024 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/11/2024 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/11/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115490501
-
06/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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