TJCE - 0200124-80.2022.8.06.0132
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 10:25
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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31/01/2025 01:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128243473
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128243473
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06/12/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128243473
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06/12/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 111732707
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0200124-80.2022.8.06.0132 AUTOR: ROSANGELA DEMEZIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ROSANGELA DEMEZIO DA SILVA em face BANCO BRADESCO, Em ID. 101073361 foi deferida a gratuidade e a inversão do ônus da prova.
Requerido devidamente citado no Id. 101073370.
Apresentada contestação no Id. 101073371, em que houve insurgência total em relação ao pleito da parte autora.
A audiência de conciliação e mediação foi frustrada por ausência da parte autora (Id. 101078475).
Apresentada réplica à contestação no Id. 101078480.
Realizada audiência de instrução e julgamento, em que foi colhido depoimento pessoal da autora e apresentadas alegações finais (Id 109576446).
Vieram os altos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Sem razão o autor.
Ausente qualquer pedido pendente, passo à análise das preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a parte autora requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com a condenação da parte ré em indenização por danos morais, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido.
Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida à preliminar.
Em relação a inépcia da inicial, vê-se que na contestação houve plena refutação dos pedidos deduzidos e juntada dos documentos necessários ao processamento da demanda.
Ressalte-se que é a requerida quem tem acesso a todos os extratos bancários da parte autora.
Preliminar refutada.
Passo ao mérito propriamente dito.
Compulsando-se os autos, verifico que as partes controvertem da regularidade da contratação e da consequente falha na prestação do serviço, a ensejar reparação do dano e devolução dos valores.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica, tendo em vista que as partes se amoldam nas definições de consumidor e de fornecedores, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Dessa maneira, tratando-se de relação de consumo, preenchido os requisitos, previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabe aos demandados o ônus da prova, já que somente se eximem das acusações que lhes são dirigidas quando conseguem demonstrar que foram adotadas medidas eficazes para sanar ou atenuar os efeitos do dano, que lhe era impossível evitá-lo ou que houve culpa exclusiva do passageiro no evento danoso.
A propósito, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorrente do risco da própria atividade.
Todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo são legitimados a responder pelos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor, solidariamente.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira.
Neste sentido, o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, carreando aos autos do processo, de maneira extensa, fatos impeditivos do direito do autor.
Com efeito, juntou (Id. 101073373) a adesão da consumidora por meio de sua assinatura aposta no contrato, confirmando a incidência da cobrança por ser disponibilizado outros serviços não essenciais, tais como transferências bancárias para outras instituições e depósitos, operações financeiras.
Vale ressaltar que o valor da tarifa diz respeito a quantidade de movimentação básica que o plano disponibiliza, sendo cobrado a mais transações que extrapolem o limite.
Neste particular, o contrato juntado pelo requerido deve ser declarado válido, em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, não tendo sido oposta qualquer prova capaz de macular a liberdade na contratação.
Assim, constata-se que a parte autora realizou negócio jurídico com o promovido.
Uma vez declarado válido o contrato, não há causa para que seja repetido o indébito de qualquer valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CPC, pois seu núcleo se desenvolve a partir da ideia de "cobrança de quanta indevida".
Pretende a parte autora compensação financeira por danos morais. O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanados do princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1, III, da CRFB).
No caso dos autos, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
A insurgência pela cobrança de um serviço efetivamente contratado não se adequa ao conceito de dano moral indenizável, pois existem soluções contratuais viáveis no relacionamento entre fornecedor e consumidor.
Ainda que não seja caracterizador do interesse de agir a prévia composição, há que se verificar que a composição é a via mais adequada quando não há ato ilícito do fornecedor e dano a ser tutelado pelo direito, Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade deferida (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados, via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 111732707
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07/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111732707
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07/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:14
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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16/10/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 08:27
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 19:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 00:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 03:01
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/05/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 18:05
Mov. [44] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 16/10/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Pendente
-
25/04/2024 08:33
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
25/04/2024 08:32
Mov. [42] - Decurso de Prazo
-
23/04/2024 18:58
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01802782-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 17:50
-
03/04/2024 02:43
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
28/03/2024 02:20
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 18:10
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 16:46
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
28/11/2023 13:51
Mov. [36] - Conclusão
-
28/11/2023 13:51
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2443/2023 CRIACAO DE NOVA UNIDADE
-
28/11/2023 13:51
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA N 2443/2023 CRIACAO DE NOVA UNIDADE
-
28/11/2023 12:00
Mov. [33] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 14:10
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
05/05/2023 05:09
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01802431-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/05/2023 17:08
-
17/04/2023 12:39
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/04/2023 12:38
Mov. [29] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 12:32
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
11/04/2023 09:01
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
11/04/2023 08:58
Mov. [26] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
11/04/2023 08:57
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
-
11/04/2023 08:54
Mov. [24] - Documento
-
11/04/2023 05:04
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01801901-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/04/2023 13:50
-
11/04/2023 05:04
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01801900-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/04/2023 13:49
-
28/10/2022 10:02
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2022 22:16
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2022 Data da Publicacao: 11/10/2022 Numero do Diario: 2945
-
10/10/2022 14:22
Mov. [19] - Documento
-
07/10/2022 10:59
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
07/10/2022 09:40
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 11:15
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 11:09
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/04/2023 Hora 08:30 Local: CEJUSC Situacao: Parcialmente Realizada
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19/09/2022 10:16
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao. Brejo Santo/CE, 19 de setembro de 2022. Mar
-
15/09/2022 18:09
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 10:32
Mov. [12] - Conclusão
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15/09/2022 10:32
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | Oriundo da Comarca de Nova Olinda (Declinio de competencia)
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15/09/2022 10:32
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída
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15/09/2022 10:32
Mov. [9] - Processo recebido de outro Foro
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15/09/2022 09:56
Mov. [8] - Remessa a outro Foro | em razao do declinio de competencia Foro destino: Brejo Santo
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15/09/2022 09:20
Mov. [7] - Cancelamento da Remessa a outro Foro | erro
-
07/04/2022 09:19
Mov. [6] - Remessa a outro Foro | EM CUMPRIMENTO A DECISAO PROFERIDA NOS AUTOS Foro destino: Penaforte
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07/04/2022 09:16
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/04/2022 08:23
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WNOV.22.01800990-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/04/2022 22:48
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30/03/2022 11:14
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 15:39
Mov. [2] - Conclusão
-
29/03/2022 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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