TJCE - 3001548-49.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2025 11:51
Processo Desarquivado
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02/01/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129718213
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129718213
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129718213
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129718213
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3001548-49.2024.8.06.0220 AUTOR: ISABELLA SANTOS JEREMIAS REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129718213
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11/12/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129718213
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11/12/2024 14:00
Homologada a Transação
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11/12/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:08
Confirmada a citação eletrônica
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115614129
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115614129
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08/11/2024 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115614129
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08/11/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115420492
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07/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001548-49.2024.8.06.0220 AUTOR: ISABELLA SANTOS JEREMIAS REU: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de endereço atualizado (emitido nos últimos três meses) em seu nome, como conta de energia elétrica, água, telefone, entre outros, documento indispensável para a propositura da ação, a fim de verificar a competência territorial deste Juízo.
Fornecido o documento a contento, caso tenha pedido de tutela provisória de urgência, voltem os autos à conclusão.
Caso não tenha pedido de urgência, designe-se audiência e proceda-se à citação e intimação da parte promovida para comparecer à audiência UNA designada.
O não fornecimento do documento ensejará a extinção do processo com esteio nos arts 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115420492
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06/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115420492
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06/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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