TJCE - 3000690-78.2022.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:08
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
16/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
03/07/2025 17:37
Decorrido prazo de THAIS MOREIRA ANDRADE em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:37
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 154720777
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 154720777
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 154720777
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 154720777
-
12/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000690-78.2022.8.06.0158 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] REQUERENTE: MARIA EVELINE BARBOSA REQUERIDO: GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES SENTENÇA Portaria nº 06/2025 (AUTOINSPEÇÃO). Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença que tem como exequente MARIA EVELINE BARBOSA e como executado GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES, todos qualificados nos autos.
RELATÓRIO DISPENSADO NA FORMA DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95.
Após a intimação do pedido de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou petição (ID 152175960) e comprovante de depósito judicial (IDs 152175961 / 152175962), tendo-se por cumprida a obrigação de pagar determinada na sentença (ID 105540031) e de acordo com a planilha de cálculos apresentado pela exequente (ID 132830257).
O(a) exequente apresentou petição (ID 154140748), na qual diz que concorda com o valor depositado e requer a expedição do alvará de levantamento dos valores de acordo com os dados bancários informados.
O pagamento da dívida gera a extinção da obrigação.
Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; In casu, o(a) exequente requereu o levantamento do valor, tendo em vista que a obrigação foi inteiramente satisfeita através do depósito judicial realizado pelo(a) executado(a) e acostado aos autos, pelo que dá plena e irrevogável quitação.
Em casos como tais, outra opção não resta senão extinguir o processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se de logo o Alvará de Levantamento referente ao valor devido a(o) autor(a), através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE (Portaria nº 549/2024/TJCE, disponibilizada no DJEA de 22/03/2024), devidamente depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, acrescidos dos consectários legais desde a data do depósito, conforme comprovante (guia de depósito judicial - IDs 152175961 / 152175962), ficando autorizada a TRANSFERÊNCIA dos valores para a conta bancária indicada pelo(a) exequente na petição (ID 154140748).
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular -
11/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154720777
-
11/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154720777
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14/05/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 04:19
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152541695
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152541695
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Russas FÓRUM JUIZ MOACIR DE SOUSA ROCHA, TRAVESSA ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA, s/n, BAIRRO GUANABARA, RUSSAS - CE - CEP: PROCESSO Nº: 3000690-78.2022.8.06.0158 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EVELINE BARBOSA REQUERIDO: GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito. RUSSAS/CE, 28 de abril de 2025. SAVIO HENRIQUE MORAIS MOTA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/04/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152541695
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28/04/2025 21:37
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:24
Decorrido prazo de THAIS MOREIRA ANDRADE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:23
Decorrido prazo de THAIS MOREIRA ANDRADE em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142565866
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142565866
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28/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000690-78.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA EVELINE BARBOSA REU: GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES DECISÃO INICIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença que tem como exequente MARIA EVELINE BARBOSA e como executado(a) GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES.
Recebo o petitório de ID 132830256, como solicitação de cumprimento de sentença, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Determino a reativação do processo e a evolução de classe no PJe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do art. 256 do Provimento nº 02/2021 - CGJE - Código de Normas do Judiciário, disponibilizado no DJe do dia 16/02/2021.
Para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se o(a) devedor(a), através de seu advogado constituído nos autos, na forma prevista no art. 513, §2º, I, do CPC, para pagamento do valor descrito na petição de ID 132830256, qual seja, R$ 2.266,59 (dois mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC), sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, afastando a incidência de honorários advocatícios, com espeque no Enunciado 97 do FONAJE.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa, ainda que tal verba já tenha sido eventualmente incluída no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderá ser descontada no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta a(o) credor(a) deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá a(o) credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, preferencialmente por meio eletrônico - via SISBAJUD, ou de bens indicados pelo(a) exequente.
Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, que o prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), não impede a prática de atos executivos prevista no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular -
27/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142565866
-
27/03/2025 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132782121
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132782121
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06/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132782121
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21/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:24
Não recebido o recurso de GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES (REU).
-
20/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
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31/12/2024 00:55
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/12/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/11/2024 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2024 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2024 16:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/11/2024 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:50
Juntada de Petição de recurso
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115409822
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115409821
-
06/11/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Russas FÓRUM JUIZ MOACIR DE SOUSA ROCHA, TRAVESSA ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA, s/n, BAIRRO GUANABARA, RUSSAS - CE - CEP: 62903-975 PROCESSO Nº: 3000690-78.2022.8.06.0158 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EVELINE BARBOSA REU: GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES INTIMAÇÃO VIA DJEN - ADVOGADO(A) DA PARTE DEMANDANTE Prezado(a) Dr(a).
JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito em respondência pela 1ª Vara Cível da Comarca de Russas, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 105540031, ficando ciente que poderá interpor recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias. RUSSAS/CE, 1 de novembro de 2024. Thayná Andrade Maia Diretora de Secretaria/Gabinete -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115409822
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115409821
-
05/11/2024 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115409822
-
05/11/2024 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115409821
-
30/09/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:26
Apensado ao processo 3000686-41.2022.8.06.0158
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09/05/2023 15:22
Desapensado do processo 3000687-26.2022.8.06.0158
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15/02/2023 14:58
Apensado ao processo 3000687-26.2022.8.06.0158
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03/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:44
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
02/02/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:40
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
15/12/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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