TJCE - 3001611-95.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 09:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2025 14:22
Processo Desarquivado
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26/11/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:00
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de CLEITON CAVALCANTE DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2024. Documento: 115395773
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3001611-95.2024.8.06.0019 Promovente: Cleiton Cavalcante do Nascimento Promovido: Itaú Unibanco S/A, por seu representante legal Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação de restituição de valores entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega que, em 14/12/2022, aderiu ao plano de consórcio de imóvel administrado pela demandada, adquirindo a cota 526 do grupo 020477; tendo efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas mensais, totalizando o montante de R$ 3.154,71 (três mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos).
Aduz que, em face de crises econômicas, viu-se em consideráveis dificuldades para continuar a cumprir a obrigação; tendo desistido do grupo consorciado.
Afirma que sua cota foi cancelada e imediatamente substituída no grupo por novo consorciado; não causando, assim, qualquer dano aos demais componentes ou ao banco promovido.
Alega que, ao procurar a instituição promovida, foi informado que receberia cerca de 30% (trinta por cento) do valor já pago, ou apenas quando houver o encerramento do grupo/ acrescentando que a data prevista para o encerramento do grupo é apenas dia 08-05-2035 (80 meses), sendo totalmente inconcebível esperar que o autor leve mais de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses para reaver tal valor.
Requer a devolução de todas as parcelas pagas, no valor de R$ 3.154,71 (três mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), bem como da taxa de administração contratual, proporcional ao tempo em que a administradora efetivamente geriu a cota, além do fundo de reserva, caso contratado.
Pela análise da petição inicial e certidão constante no ID 115378849, verifica-se que os domicílios das partes não se encontram na área de jurisdição desta 5ª Unidade do Juizado Especial Cível.
Há de ser reconhecida a incompetência deste juízo para conhecimento do presente feito, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95. "Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo".
A esse respeito, vale ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Face ao exposto, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento da presente ação; para, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, julgar extinto o feito sem apreciação do mérito.
Proceda-se o cancelamento da audiência conciliatória designada.
ARQUIVE-SE, após observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115395773
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05/11/2024 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115395773
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05/11/2024 23:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/11/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 09:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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