TJCE - 0274200-17.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0274200-17.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: APELANTE: ANTONIA PATROCINIA DA CONCEICAO Requerido APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo autor em face do requerido acima nominados.
O título exequendo se encontra nos autos juntamente com a certidão de trânsito em julgado.
O requerimento executivo veio acompanhado de memória de cálculos. É o breve relatório.
Decido.
Gratuidade deferida.
Diante do título executivo acostado e presentes os requisitos legais, recebo o requerimento executivo.
Promova-se a evolução de classe do feito para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido efetivada, nos moldes do art. 255 e seguintes do Código de Normas Judiciais da CGJ (Provimento nº 02/2021/CGJCE).Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado para pagar o valor da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo.
Advirta-se o executado de que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente defesa, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes do art. 525 do CPC e de que, decorrido o aludido prazo de pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, serão realizados atos de penhora seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC).
Em relação à utilização do sistema SISBAJUD, o artigo 835 do Código de Processo Civil prescreve que a preferência legal da penhora é dinheiro, ao passo que o artigo 854, caput, do mesmo diploma legal permite, a requerimento do exequente, que se requisitem informações sobre a existência de ativos em nome do executado à autoridade monetária nacional, determinado-se, no mesmo ato, a sua indisponibilidade.
Assim sendo, caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo legal, não há óbice ao deferimento do pleito do exequente, determinando-se a penhora de seus ativos financeiros via SISBAJUD.
Ressalte-se, ademais, que, nos moldes da jurisprudência, não há necessidade de prévio exaurimento dos meios executivos disponíveis para o deferimento do pleito em tela (TJ-MG - AI: 10407100051744001 Mateus Leme, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 20/02/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2020).
Isso posto, desde logo, defiro o requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, conforme cálculo do débito apresentado, caso não seja efetuado o pagamento da obrigação no aludido prazo legal.
Desse modo, decorrido o aludido prazo de pagamento voluntário, certifique-se e promova-se a indisponibilidade do valor exequendo via SISBAJUD.
Nessa hipótese, tornados indisponíveis os ativos do referido executado, intime-se para tomar ciência e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo advertido de que, caso rejeitada ou não apresentada essa manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo com base no art. 854, § 5º, do CPC.
Realizada a diligência, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertida da possibilidade de suspensão do feito na forma do art. 921, III, c/c o art. 513 do CPC. Expedientes necessários. Solonópole (CE), 20 de agosto de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169782960
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169782960
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0274200-17.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: APELANTE: ANTONIA PATROCINIA DA CONCEICAO Requerido APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo autor em face do requerido acima nominados.
O título exequendo se encontra nos autos juntamente com a certidão de trânsito em julgado.
O requerimento executivo veio acompanhado de memória de cálculos. É o breve relatório.
Decido.
Gratuidade deferida.
Diante do título executivo acostado e presentes os requisitos legais, recebo o requerimento executivo.
Promova-se a evolução de classe do feito para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido efetivada, nos moldes do art. 255 e seguintes do Código de Normas Judiciais da CGJ (Provimento nº 02/2021/CGJCE).Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado para pagar o valor da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo.
Advirta-se o executado de que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente defesa, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes do art. 525 do CPC e de que, decorrido o aludido prazo de pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, serão realizados atos de penhora seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC).
Em relação à utilização do sistema SISBAJUD, o artigo 835 do Código de Processo Civil prescreve que a preferência legal da penhora é dinheiro, ao passo que o artigo 854, caput, do mesmo diploma legal permite, a requerimento do exequente, que se requisitem informações sobre a existência de ativos em nome do executado à autoridade monetária nacional, determinado-se, no mesmo ato, a sua indisponibilidade.
Assim sendo, caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo legal, não há óbice ao deferimento do pleito do exequente, determinando-se a penhora de seus ativos financeiros via SISBAJUD.
Ressalte-se, ademais, que, nos moldes da jurisprudência, não há necessidade de prévio exaurimento dos meios executivos disponíveis para o deferimento do pleito em tela (TJ-MG - AI: 10407100051744001 Mateus Leme, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 20/02/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2020).
Isso posto, desde logo, defiro o requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, conforme cálculo do débito apresentado, caso não seja efetuado o pagamento da obrigação no aludido prazo legal.
Desse modo, decorrido o aludido prazo de pagamento voluntário, certifique-se e promova-se a indisponibilidade do valor exequendo via SISBAJUD.
Nessa hipótese, tornados indisponíveis os ativos do referido executado, intime-se para tomar ciência e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo advertido de que, caso rejeitada ou não apresentada essa manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo com base no art. 854, § 5º, do CPC.
Realizada a diligência, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertida da possibilidade de suspensão do feito na forma do art. 921, III, c/c o art. 513 do CPC. Expedientes necessários. Solonópole (CE), 20 de agosto de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
25/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169782960
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25/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 21:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:49
Processo Desarquivado
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20/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 00:13
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158230933
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158230933
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03/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158230933
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03/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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03/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 05:06
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 05:06
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154452171
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154452171
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13/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154452171
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13/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:55
Juntada de despacho
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05/11/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 09:34
Alterado o assunto processual
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21/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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23/08/2024 20:59
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/07/2024 09:11
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 12:36
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 10:37
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 14:52
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01803884-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 25/07/2024 14:26
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18/07/2024 15:30
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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15/07/2024 12:59
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2024 00:44
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 09:25
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 17:15
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01803533-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 08/07/2024 17:05
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03/07/2024 23:59
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
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01/07/2024 13:10
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 09:53
Mov. [61] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 11:34
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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05/04/2024 15:27
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01801463-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2024 15:06
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22/03/2024 11:55
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01801211-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 11:20
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14/03/2024 14:27
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 02:57
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 22:27
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 14:30
Mov. [54] - Conclusão
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09/01/2024 14:30
Mov. [53] - Processo Redistribuído por Sorteio | recebimento
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09/01/2024 14:30
Mov. [52] - Redistribuição de processo - saída
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09/01/2024 14:30
Mov. [51] - Processo recebido de outro Foro
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09/01/2024 10:13
Mov. [50] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia para Milha Foro destino: Solonopole
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08/01/2024 19:50
Mov. [49] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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08/01/2024 19:50
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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18/12/2023 00:22
Mov. [47] - Incompetência | Consoante decisao de paginas 220/223, declino da competencia e determino a remessa dos presentes autos a comarca-sede de SOLONOPOLE/CE, considerando que MILHA e comarca vinculada (art. 12, 1. da Lei de Organizacao Judiciaria do
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13/12/2023 18:02
Mov. [46] - Conclusão
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13/12/2023 17:32
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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13/12/2023 17:32
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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13/12/2023 17:05
Mov. [43] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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13/12/2023 17:05
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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13/12/2023 15:08
Mov. [41] - Documento Analisado
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13/12/2023 14:13
Mov. [40] - Mero expediente | Vistos hoje. Diante do lapso temporal, cumpra-se com urgencia a decisao de fls. 220/223. Exp. Nec.
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29/08/2023 23:41
Mov. [39] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 15:41
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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02/08/2022 17:24
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/08/2022 17:22
Mov. [36] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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01/08/2022 17:58
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique a Secretaria o decurso de prazo da certidao de fls. 215. Exp. Nec.
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01/08/2022 14:51
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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01/06/2022 11:31
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02131644-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2022 11:18
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01/06/2022 08:54
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0579/2022 Data da Publicacao: 01/06/2022 Numero do Diario: 2855
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30/05/2022 13:36
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 13:10
Mov. [30] - Documento Analisado
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28/05/2022 11:30
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 17:35
Mov. [28] - Encerrar análise
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31/03/2022 16:11
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/03/2022 15:21
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01991180-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/03/2022 15:17
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08/03/2022 19:45
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0251/2022 Data da Publicacao: 09/03/2022 Numero do Diario: 2800
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07/03/2022 14:38
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 14:06
Mov. [23] - Documento Analisado
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07/03/2022 13:36
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara: Intime-se a parte autora para, queren
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07/03/2022 13:06
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01929175-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/03/2022 12:54
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21/02/2022 23:46
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/02/2022 22:31
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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14/02/2022 22:14
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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14/02/2022 21:43
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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11/02/2022 13:13
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01876188-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2022 13:00
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14/12/2021 20:36
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0699/2021 Data da Publicacao: 15/12/2021 Numero do Diario: 2754
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14/12/2021 15:10
Mov. [14] - Certidão emitida
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14/12/2021 13:41
Mov. [13] - Expedição de Carta
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13/12/2021 14:33
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 14:00
Mov. [11] - Documento Analisado
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13/12/2021 11:09
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 21:33
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0658/2021 Data da Publicacao: 03/12/2021 Numero do Diario: 2747
-
01/12/2021 15:50
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2021 02:05
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2021 20:00
Mov. [6] - Documento Analisado
-
30/11/2021 12:45
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/02/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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25/11/2021 18:04
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/11/2021 18:04
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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26/10/2021 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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