TJCE - 0201026-59.2024.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19103899
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19103899
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201026-59.2024.8.06.0133 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA DO CARMO DE CARVALHO BEZERRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0201026-59.2024.8.06.0133 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A POLO PASIVO: APELADO: MARIA DO CARMO DE CARVALHO BEZERRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MONTANTE QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que julgou procedente a pretensão autoral . 2.
Em suas razões (documentação ID nº 18235227), o banco promovido requer, em síntese, a reforma da sentença recorrida para reconhecer a legalidade da contratação realizada entre as partes, com o afastamento da indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau. 3.
No caso vertente, considerando a ausência de prova específica da contratação de serviços que autorizassem o desconto de tarifas bancárias, ônus que incumbia à instituição financeira, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, o que é vital para seu sustento básico, tem-se que a indenização extrapatrimonial é considerada presumida, ou in re ipsa. 4.
Com efeito, qualquer desconto não autorizado configura uma privação de subsistência.
Dessa forma, o dano moral não requer comprovação adicional, pois a própria natureza do ocorrido é indicativa do prejuízo sofrido. 5.
Dessa forma, como já reconhecido pelo juízo primevo, houve inequívoca falha na prestação do serviço, diante da ausência de contratação regular e, consequentemente, da inexistência de dívida, sendo a dedução realizada indevida. Portanto, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização por danos morais, caracterizada assim a conduta ilícita do banco promovido. 6.
Nesse sentido, diante das circunstâncias do caso em liça, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, para manter a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da demandante. 7.
No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 8.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. 9.
Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos mensais de baixa monta, no valor de R$ 60,96, tenho que a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte Estadual em demandas análogas. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença Inalterada.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que julgou procedente a pretensão autoral na demanda de origem.
Em suas razões (documentação ID nº 18235227), o banco promovido requer, em síntese, a reforma da sentença recorrida para reconhecer a legalidade da contratação realizada entre as partes, com o afastamento da indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau.
Contrarrazões na documentação ID nº 18235233. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conforme já relatado, o banco recorrente se insurge contra a condenação por danos morais a ele imposta, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pontuando, em síntese, que "não restou demonstrado o efetivo dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora." (documentação ID nº 18235227, fl. 07). No caso vertente, considerando a ausência de prova específica da contratação de serviços que autorizassem o desconto de tarifas bancárias, ônus que incumbia à instituição financeira, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, o que é vital para seu sustento básico, tem-se que a indenização extrapatrimonial é considerada presumida, ou in re ipsa. Com efeito, qualquer desconto não autorizado configura uma privação de subsistência.
Dessa forma, o dano moral não requer comprovação adicional, pois a própria natureza do ocorrido é indicativa do prejuízo sofrido. Dessa forma, como já reconhecido pelo juízo primevo, ocorreu inequívoca falha na prestação do serviço.
Diante da ausência de contratação regular e, consequentemente, da inexistência de dívida, conclui-se que a dedução realizada foi indevida. Portanto, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais, uma vez que a conduta ilícita do banco promovido vai além do mero aborrecimento.
Nesse sentido, diante das circunstâncias do caso em liça, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, para manter a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da demandante.
No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes.
Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos mensais de baixa monta, no valor de R$ 60,96, tenho que a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte Estadual em demandas análogas.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 676.608/RS.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. - Quanto à prejudicial de ocorrência da prescrição trienal, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
E, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte lesada. - No caso, não há que se falar em ocorrência de prescrição trienal.
Todavia, deve ser observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (15/08/2023), posto que os descontos tiveram início em 04/02/2017 (fl. 24). - No caso, o banco trouxe aos autos o contrato de fls. 193/198, no qual consta a suposta assinatura da autora; cópia dos documentos pessoais desta (fl. 200); comprovante de residência (fls. 203 e 205); faturas do cartão (fls. 207/298) e comprovação do repasse de crédito para a conta da promovente (fls. 300/306). - Ocorre que, na réplica (fls. 330/342), a autora impugnou a autenticidade de sua assinatura aposta no contrato e requereu a perícia grafotécnica. - Em razão disto, foi determinada a intimação, "exclusivamente, da parte promovida para especificar as provas que pretende produzir, observando-se o ônus de evidenciar a autenticidade do documento discutido, em quinze dias, cabendo à secretaria atentar a eventual solicitação de intimação exclusiva a causídico indicado.
Alerto que o silêncio da parte poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15" (fls. 358/359). - O Banco, então, defendeu a regularidade da contratação e requereu apenas a expedição de ofício "ao responsável pelo Banco Bradesco, na agência1302-1, na conta 708479, para a confirmação de recebimento dos valores acima mencionados". - A fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse sentido, aplica-se o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). - Apesar das alegações da parte ré de que o contrato foi de fato realizado, não houve solicitação para a realização de perícia grafotécnica ou outro meio de prova para demonstrar a autenticidade da assinatura.
Portanto, não resta alternativa senão considerar que a operação bancária em questão resulta de fraude, uma vez que a instituição financeira demandada não conseguiu comprovar sua formação regular. - Deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021, merecendo reforma a decisão neste ponto (EAREsp 676.608/RS). - No caso dos autos, foram descontadas parcelas de R$ 48,57 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.320,00 (3,67% - fls. 17 e 24).
Deste modo, considerando que não houve comprometimento significativo dos rendimentos da parte autora ou de sua subsistência, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do Recurso da parte autora e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para: a) fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC-E e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ); b) determinar a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021.
Conheço e dou parcial provimento ao Recurso do banco, reconhecendo a prescrição das parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito. - Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Apelação Cível - 0201197-90.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO PRESUMIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a pretensão recursal, em defender a posição de quando acontece descontos indevidos o dano moral é presumido. 2.
In casu, aplica-se a lei consumerista, onde quando ocorre o débito no benefício de consumidor sem contrato válido e legal a justificar tais descontos, fica caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. 3.
Sobre o quantum indenizatório observando o caso concreto, suas nuances e em consonância aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça, segundo as decisões colacionadas, somado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, outrossim, o valor dos descontos a capacidade econômica do causador do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por não ser quantia exagerada e não configurar enriquecimento sem causa ou valor irrisório a ponto de não inibir a conduta. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200098-72.2023.8.06.0124 Milagres, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) (GN) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO NOS AUTOS. ÔNUS QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ART. 429, II, CPC/15.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À PROVA PERICIAL.
RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
DO RECURSO DO RÉU.
O Banco Itaú Consignado S.A apresentou recurso de apelação às fls. 428/435, alegando a inexistência de ilegalidade nas cobranças efetuadas, em razão da regularidade da contratação.
Assevera a licitude do depósito.
Reitera a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, em razão da ausência de defeito na prestação do serviço.
Afirma que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais.
Requer, portanto, o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora e, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório. 3.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
Em ações cuja questão controvertida trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de empréstimo com o banco promovido, o qual ocasiona na realização de descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora apenas a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5.
A parte autora obteve êxito em comprovar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido, em decorrência de empréstimo consignado nº 596477972, fl. 28. 6.
A instituição financeira promovida ofereceu contestação acompanhada da cópia do instrumento às fls. 53/55.
Ocorre que, como o requerente negou veementemente a contratação ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado.
Nesse sentido, o douto Juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia grafotécnica, fls. 260/262.
Não obstante, a instituição financeira, quando intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, informou que não tinha interesse na produção da prova pericial, recusando-se a realizar o pagamento do mencionado custo. 7.
Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido o encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. É forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico. 8.
Os descontos realizados na conta da parte autora configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9.
Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, reconheceu a invalidade do contrato impugnado na inicial. 10.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
A parte autora interpôs recurso de apelação às fls. 287/324, pleiteando, em síntese, a devolução em dobro dos descontos indevidos no benefício previdenciário, a majoração da condenação por danos morais e o afastamento da compensação de valores. 11.
Quanto à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, merece reparos a decisão proferida pelo d.
Juízo de primeiro grau, visto que é devida a condenação da instituição financeira apelante à restituição de forma simples em relação aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada referentes aos realizados eventualmente após a mencionada data. 12.
Em relação à existência dos danos morais, ressalto que o débito direto no benefício da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 13.
De modo que não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilhação à autora que se viu diante da cobrança de um serviço que não contratou, precisando buscar a tutela jurisdicional para resolver o problema e reparar o seu dano. 14.
No que se refere ao quantum, atento às peculiaridades do caso concreto, observo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequada ao caso.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença é proporcional à reparação do dano moral sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, razão pela qual considero razoável mantê-lo. 15.
Recursos conhecidos.
Apelação da parte ré desprovida.
Apelo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos recursos de apelação, para negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009694-97.2019.8.06.0126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) (GN) Deve ser mantida, portanto, a sentença hostilizada, com base nos fundamentos acima delineados.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo-se a inalterada a sentença recorrida.
Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo demandado, majoro os honorários sucumbenciais, conforme os ditames do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor da promovente. É como voto.
Fortaleza, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
31/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19103899
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28/03/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/03/2025 13:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680697
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680697
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12/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680697
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 23:13
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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