TJCE - 0274200-17.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:07
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIA PATROCINIA DA CONCEICAO em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19370265
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19370265
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0274200-17.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA PATROCINIA DA CONCEICAO, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIA PATROCINIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A.
E M E N T A: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por ANTONIA PATROCINIA DA CONCEIÇÃO e pela instituição financeira ré BANCO DO BRASIL S/A no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Solonópoles/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais em que contendem os recorrentes. 2.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 3.
Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4.
A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 5.
Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação, não no montante pretendido pela recorrente, mas para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
Precedentes. 6.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697. 7.
Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. 8.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais e forma de repetição do indébito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, dar PARCIAIS PROVIMENTOS aos recursos apresentados, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 08 de abril de 2025. Presidente do Colegiado DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator R E L A T O R I O Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por Antônia Patrocinia da Conceição (ID. 15592903) e pelo Banco do Brasil S/A ((ID. 15592909), ambos inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela primeira em face do segundo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. A parte autora, aposentada por idade pelo INSS, alegou na petição inicial que, ao consultar seu benefício previdenciário, constatou a existência de um empréstimo consignado contratado junto ao banco demandado, no valor de R$ 750,00, a ser pago em 65 parcelas de R$ 22,51.
Alegando desconhecer tal contratação, tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, razão pela qual ingressou com a presente ação, pleiteando, liminarmente, a suspensão dos descontos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi postergada para análise após a formação do contraditório, e os autos foram encaminhados ao CEJUSC para tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a incompetência do juízo e a prescrição quinquenal.
No mérito, alegou a impossibilidade de apresentar o contrato contestado, em razão da destruição de documentos decorrente de um assalto à agência bancária onde estavam arquivados.
Defendeu, ainda, a regularidade da contratação, a ausência de prova de dano material e a inexistência de abalo psíquico passível de justificar a indenização por danos morais. Após réplica da parte autora e manifestação das partes dispensando a produção de novas provas, foi proferida sentença declarando a nulidade do contrato questionado e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Colaciono o dispositivo da decisão, in verbis: "Isto posto, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: (I) declarar a nulidade do contrato nº 866289887000000001, a ilegitimidade dos descontos dele decorrentes. (II) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todos os descontos realizados no benefício previdenciário do demandante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do atual entendimento do STJ, uma vez que que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); (III) a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos expostos acima, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Ressalto ainda que o valor devido a título de condenação, em momento oportuno, deverá ser consequentemente compensado com os valores efetivamente recebidos pelo autor, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo depósito.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixoem 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ademais, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais devidas ante sua sucubência, nos termos do art. 399 do Código de Normas da CGJCE (Provimento n.º 02/2021)." Diante da decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Por sua vez, a instituição financeira também recorreu, reiterando suas alegações iniciais e buscando a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução da indenização fixada. Após terem sido regularmente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento dos recursos, com posterior encaminhamento à Procuradoria-Geral de Justiça para análise. O parquet emitiu parecer no ID nº 17837745, manifestando-se nos seguintes termos: Isso posto, a Procuradora de Justiça signatária manifesta-se pelos conhecimentos das apelações interpostas, com afastamento da preliminar levantada pelo baco do Brasil S/A, de impugnação da justiça gratuita concedida à autora.
Quanto ao mérito recursal, entende não haver interesse justificador da atuação respectiva.
No azo, reconhece inexistir nulidade ou irregularidade processual a impedir o regular andamento do feito. É o que importa relatar. V O T O É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Nos presentes recursos, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço de ambas as insurgências. Conforme relatado acima, tratam-se de Apelações interpostas, respectivamente, pela parte autora ANTONIA PATROCINIA DA CONCEIÇÃO e pela instituição financeira ré BANCO DO BRASIL S/A no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Solonópoles/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais em que contendem os recorrentes. Na sentença o juízo de piso declarou nulo o contrato nº 866289887000000001, condenou o promovido a restituir de forma dobrada todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora e também determinou que o banco réu pagasse a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária conforme INPC, com termo inicial a partir da data de publicação da sentença. A parte autora pugnou pela reforma da sentença com relação à majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Banco, por sua vez, apresentou recurso contra referida decisão, sustentando a legalidade da contratação e a não configuração dos danos morais.
Cita que agiu em exercício regular de um direito e se alguém fez uso indevido dos documentos da autora, certamente foi por negligência dela própria em não ter tomado a cautela necessária para proteger seus dados pessoais. Aduziu que intenção da parte autora é requerer ressarcimento por valores que não lhe são e nem nunca lhe foram devidos, manifestando que seu único e verdadeiro interesse é o de locupletar-se a expensas da apelante, ao tentar obter enriquecimento ilícito, o que é vedado, expressamente pelo nosso ordenamento jurídico. Requereu, assim, preliminarmente o indeferimento da justiça gratuita concedida à parte autora, e no mérito a total improcedência da lide.
Subsidiariamente requereu minoração dos danos morais, compensação de valores e devolução simples das quantias descontadas do consignado. Ambos os litigantes apresentaram contrarrazões rebatendo os argumentos da parte contrária. O Ministério Público oficiante neste segundo grau de jurisdição apresentou manifestação, deixando de adentrar no mérito.
De logo antecipo que razão assiste, em parte, a ambos os recorrentes conforme passarei a expor a seguir. DO RECURSO DA PARTE RÉ Preliminarmente, quanto ao questionamento da justiça gratuita, a mera alegação da existência do empréstimo em nome da parte autora não contrapõe sua declaração de incapacidade econômica afirmada na inicial, até porque o mútuo é objeto de questionamento por parte da declarante que afirma não tê-lo realizado. Afasto, portanto, a questão arguida. No mérito, infere-se dos autos que foi efetuado em nome da promovente a contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira promovida no valor de R$ 750,00, o qual seria adimplido mensalmente em 72 parcelas de R$ 22,51.
Contudo, a parte promovida não comprovou a alegada contratação firmada entre as partes, vez que não juntou aos autos em momento oportuno nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico supostamente firmado, com assinatura da requerente ou qualquer outro documento comprobatório da relação jurídica, nem mesmo comprovante de transferência bancária que desse conta da disponibilização de valores em favor da reclamante. Vale acrescentar que para que seja aceita a juntada de documentos preexistentes em momento posterior à contestação, deve a ré explicitar motivos plenamente justificáveis de não tê-lo feito no momento oportuno, o que não ocorreu na presente lide.
A mera alegação de que os bancos operam com um volume gigantesco de contratos de seus clientes referentes às transações bancárias não são por si só justificativas plausíveis da impossibilidade de juntada do instrumento de contração na fase postulatória. De igual forma dizer que houve perda de documentação da agência bancária após furto realizado por criminosos que explodiram parte do prédio em data posterior ao contrato não tem o condão de justificar em plena era digital o fato de não haver registros mais adequados, principalmente digitais, das operações bancárias da instituição. Com efeito, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. À vista disso, resta incontroverso que a promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado, não merecendo acolhimento o recurso. Destarte, para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente no procedimento a qual alega ter firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquela, tais como a íntegra do contrato assinado pela parte promovente e comprovante de depósito bancário, o que, repito, não restou demonstrado nos autos. Como o promovido não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, entendo que a sua irresignação ventilada nas razões recursais não deve ser acolhida. Saliento ainda que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Segue a transcrição do art. 14 e seus parágrafos 1º e 3º: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. Para se desonerar da responsabilidade, deve o fornecedor produzir prova da ausência de direito do serviço ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC). Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade da contratação em discussão, pois a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse de fato que a promovente realizou o empréstimo. Os bancos, assim como as empresas autorizadas a exercerem atividades bancárias próprias, em virtude de sua situação de vantagem frente aos seus clientes e do risco do negócio que empreendem, respondem objetivamente por eventuais danos causados por fraude ou delito praticados por terceiros, bem como por falha na prestação de seu serviço, incluindo, neste rol, a contratação irregular ou indevida de empréstimos consignados, in verbis: Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
O desconto indevido em proventos de aposentadoria, sem autorização do beneficiário, gera dano extrapatrimonial indenizável em virtude da conduta negligente da instituição financeira, sobretudo porque o ato praticado atingiu direito personalíssimo da autora (verba alimentar), ultrapassando o limite do mero aborrecimento.
A responsabilidade civil da demandada é objetiva.
Exegese dos arts. 14 e 17, CDC.
Presença, in casu, de nexo causal entre a conduta da parte demandada e o prejuízo sofrido pela autora.
Por outro lado, desnecessária a prova de dano concreto, sendo suficiente a demonstração da existência do ato ilícito, causador de violação ao patrimônio moral do indivíduo.
Dever de indenizar reconhecido. (TJ/RS, EI *00.***.*06-89, Rel.
Des.
Ivan Balson Araújo, 5º Grupo de Câmaras Cíveis, publicado em: 05/12/2011 - grifei) Ademais, a Súmula nº 479 do STJ traz em seu bojo as seguintes dicções: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. " À vista disso, não obstante a alegação da instituição financeira no sentido de que não teria cometido nenhum ilícito, diante da suposta lisura do contrato de empréstimo na modalidade consignado por parte da promovente, mostra-se incontroversa a ocorrência de prejuízo ocasionado a aposentada. É injustificável a negligência por parte da instituição financeira, sendo, ademais, totalmente despicienda sua alegação atinente à boa-fé da promovente.
E isso porque é entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça que a responsabilidade objetiva deverá recair sobre a instituição demandada, por força dos ditames consumeristas que impingem ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos fatos do mencionado serviço financeiro. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios confirma o cabimento de reparação extrapatrimonial.
Logo, configurada a conduta ilícita da instituição financeira, deve ser indenizada a parte que sofreu os descontos indevidos em sua previdência. No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, é imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, que consistem, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. Por ser oportuno, colaciono a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, quanto aos critérios a serem observados quando do arbitramento da indenização por dano moral: [...] nunca poderá o juiz arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente o patrimônio do devedor.
Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que "o montante da indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal" (Código Civil Português,. 496, inciso 3). [...] E, para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e eqüitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes: a) o nível econômico do ofendido; e b) o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa (STJ, 4ª T., Resp. 6.048-0/RS, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO, ac. 12-5-1992, inLex-JSTJ, 37/55). [...] Para cumprir a tarefa de um arbítrio prudente e eqüitativo, na difícil missão de dar reparação ao dano moral, sem cair na pura arbitrariedade, adverte a boa doutrina que: "Ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação.
Arbítrio prudente e moderado não é o mesmo que arbitrariedade" (OLIVEIRA DEDA, Enciclopédia Saraiva, cit., vol. 22., p. 290).
Se, à falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral, "não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo" (TJMG, Ap. 87.244-3, Rel.
Des.
BADY CURI, ac. 9-4-1992, inJurisprudência Mineira 118/161)". (Dano moral. 4ª ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 36-39. Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas, sim, compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo banco, uma vez que a apelada é aposentada e necessita claramente de sua aposentadoria para sobreviver. Outrossim, que a indenização é detentora de caráter pedagógico e profilático, tendo como finalidade coibir a prática reiterada de condutas consideradas reprováveis, motivo pelo qual sua fixação deve ser realizada de forma sensata, não podendo caracterizar uma sanção excessiva ao ofensor, que já se encontra respondendo pelo ato praticado, ou, ainda, uma reparação ínfima, que serviria unicamente para inflar os tormentos imputados ao ofendido, já abalado sobremaneira em sua dignidade. Nesse sentido, oportuno lembrar, também, a lição de Carlos Roberto Gonçalves acerca do assunto: (...) compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Mas a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado, no caso do dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral.
O caráter sancionatório permanece ínsito na condenação ao ressarcimento ou à reparação do dano, pois acarreta a redução do patrimônio do lesante. (Responsabilidade Civil, 14 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 598). Assim é a jurisprudência pacífica do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS.
VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 6.000,00).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O quantum indenizatório fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 2.
Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco desprovido. (AgRg no AREsp405017/PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0334446-8; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; T-1; DJe 06/12/2013) (Grifei). Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101.). Ademais, ressalta-se também, que compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E ao contrário do que afirma a instituição bancária apelante, os valores arbitrados pelo juízo de piso não se mostraram exorbitantes.
Pelo contrário, foram bem aquém das quantias fixadas por esta Corte de Justiça em casos análogos, conforme passarei a explanar a seguir no recurso apresentado pela requerente. Quanto ao pedido de compensação de valores, entendo incabível porquanto que não houve prova de que a quantia disponibilizada no mútuo de fato integrou o patrimônio da autora. Já no tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados da parte consumidora, observo que a restituição dobrada não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Trata-se, pois, a má-fé de requisito indispensável à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Esse, aliás, é o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que chegou a um consenso sobre a matéria, uma das mais controvertidas em instância especial, na qual os ministros aprovaram tese que visa pacificar a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020). Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Entretanto, embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Com isso, deve a sentença ser reformada neste ponto específico para que seja a parte promovida condenada a restituir de forma simples os descontos realizados indevidamente até 30.03.2021 (STJ - EAREsp 676608/RS) e em dobro apenas os descontos indevidamente realizados após aquela data, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Em face dessas explanações, a posição desta relatoria é no sentido de não acolher parcialmente o recurso apresentado pela instituição bancária ré. DO RECURSO DA PARTE AUTORA Consoante narrado no início deste voto, a parte autora pleiteia a reforma da decisão na tentativa de majorar para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor dos danos morais fixados na sentença. Sobre o tema, é inegável que situações da espécie causam angústia e abalo psicológico naquele que viu o seu benefício previdenciário ser indevidamente apropriado, de forma parcial e em prestações mensais, sem que tivesse havido nenhuma autorização sua para que fossem efetivados os descontos. Nessa esteira, diante da constatação da falha na prestação do serviço pelo banco réu, sua condenação a ressarcir a parte adversa pelos danos causados, notadamente os de ordem moral, mostrou-se acertada. Entretanto, sob minha ótica, o valor arbitrado no primeiro grau de jurisdição em três mil reais não estaria dentro das balizas do razoável, isso porque esta Corte em casos semelhantes vem decidindo em patamares um pouco maiores, sem contundo induzir ao enriquecimento sem causa.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA - ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Da análise dos autos, observa-se que não restou comprovada a validade do instrumento contratual supostamente firmado entre as partes.
Por conseguinte, imperioso reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pelo apelante. 2 - É indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício de aposentadoria do autor, posto que não autorizados, por certo trouxe dor, aflição e angústia ao aposentado, vez que possui poucas fontes de renda, sendo, inclusive, beneficiário da justiça gratuita.
A subtração de qualquer quantia, portanto, atinge as finanças da parte lesada, dificultando o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência.
Dano moral configurado. 3 - Levando-se em consideração a extensão do dano sofrido, as partes envolvidas, e os precedentes deste Tribunal de Justiça, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 01 de dezembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Acaraú; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Acaraú; Data do julgamento: 01/12/2020; Data de registro: 01/12/2020) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, VEZ QUE INDEFERIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o auto e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado. 2.
Apesar de o Banco apelado ter feito juntada de cópia do contrato em análise, fls. 76-84, constato a ausência de documentos anexos que comprovem o efetivo recebimento do numerário pelo autor, prova esta que era imprescindível para demonstrar a consistência de sua defesa.
Logo, a cobrança se torna indevida. 3.
Sendo assim, evidente é o dever de indenização.
Em relação ao quantum indenizatório moral, chego à conclusão de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporciona. 4.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor, para reformar parcialmente a sentença recorrida, observando a majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 25/11/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA.
VALOR ARBITRADO RAZOAVELMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que conheceu do apelo interposto pela instituição financeira para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgara parcialmente procedente a demanda, de modo a: i) declarar a inexistência dos débitos objetos do presente feito, oriundos de contratos de empréstimo firmado entre as partes nos valores de R$ 380,91 e R$ 3.086,64; ii) condenar a parte ré a devolver ao requerente, de forma simples, os valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos pelo INPC a partir da data dos respectivos descontos, e juros de mora de 1% ao mês; iii) determinar que o banco realize o cancelamento dos referidos empréstimos consignados junto ao benefício previdenciário do auto; iv) condenar o promovido a pagar ao promovente, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
No presente recurso, o recorrente questiona a forma monocrática de julgamento, além de insistir no descabimento da condenação procedida, defendendo a regularidade do contrato. 3.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 4.
No caso concreto, há subsunção ao disposto no art. 932, IV, ''a'' do CPC, considerando que a questão já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a partir da Súmula 479.
Ademais, a quantificação do dano moral na hipótese também é matéria reiterada no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, havendo posição dominante sobre o tema, o que também autoriza o julgamento unipessoal. 5.
Ainda que assim não fosse, a Corte Superior tem entendimento pacífico de que ''eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno'' (AgInt nos EDcl no REsp 935.095/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). 6.
DO MÉRITO.
Deve-se reconhecer que as transações sobre as quais recai a presente irresignação foram decorrentes de fraude, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das operações, considerando não ter juntado sequer o instrumento contratual que legitimaria a realização dos descontos efetuados.
Isto porque os contratos de fls. 119 - 122 são relativos a operações com características diversas das questionadas nesta ação. 7.
De acordo com a Súmula 479 do STJ: ''as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 8.
Estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente na realização de contratos ora reputados fraudulentos; b) o dano moral in re ipsa, referente ao abalo psicológico do requerente ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário, utilizado para manter a sua subsistência; bem como o dano material, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos nos seus proventos; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da empresa, não haveria o dano. 9.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional ao caso em comento, além de estar em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 10.
Em relação ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído, na forma simples, o valor descontado dos proventos do autor com fundamento nos contratos fraudulentos, conforme determinou a decisão atacada. 11.
Recurso conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000295-71.2014.8.06.0206/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de julho de 2020. (Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Paramoti; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Paramoti; Data do julgamento: 08/07/2020; Data de registro: 08/07/2020) Portanto, na esteira dos julgados acima transcritos, e diante das circunstâncias do caso concreto, entendemos ser necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação em danos morais, não no montante pretendido pela Recorrente, mas para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que a Promovida/Apelada não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento de ambos os recursos para, referente àquele apresentado pela parte ré DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO de modo a permitir que a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora ocorra de forma simples para aqueles realizados até 30.03.2021 (STJ - EAREsp 676608/RS) e em dobro os descontos indevidamente realizados após aquela data, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; e quanto ao recurso apresentado pela autora DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO no sentido de modificar a decisão de primeiro grau para majorar o valor dos danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza, 08/04/2025. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator -
09/04/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19370265
-
09/04/2025 08:20
Conhecido o recurso de ANTONIA PATROCINIA DA CONCEICAO - CPF: *95.***.*49-00 (APELANTE) e provido em parte
-
08/04/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18874637
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18874637
-
20/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18874637
-
20/03/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2025 19:48
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 02:52
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:20
Juntada de Petição de parecer do mp
-
04/12/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 15619891
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0274200-17.2021.8.06.0001 APELANTE: ANTONIA PATROCINIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Interesse público evidenciado.
Encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria, conforme o exposto no art. 57, XI, do RITJCE, para parecer meritório.
Após a manifestação do órgão ministerial, retornem-me os autos em conclusão. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15619891
-
05/11/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15619891
-
05/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:39
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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