TJCE - 3006070-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2025 17:20
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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20/12/2024 15:57
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127798113
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127798113
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02/12/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127798113
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29/11/2024 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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26/11/2024 03:28
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112641887
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06/11/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3006070-97.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente: EVERTON FLOIS DE LIMA Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada para Retirar Propriedade de Veículo e Infrações de Trânsito pela Via Judicial aforada pelo requerente em face dos requeridos, identificados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que seja declarada a inexigibilidade com relação a multas, pontuações, infrações do veículo (FORD/KA FLEX, de placa HYC0733 e RENAVAM *09.***.*58-99), a partir de 13 de fevereiro de 2019.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de contestação, de réplica e parecer ministerial.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Inicialmente, não procede o argumento de ilegitimidade passiva para figurar no feito, eis que o autor pretende, com a demanda, excluir sua responsabilidade pelo pagamento de multas, taxas e licenciamento do veículo, todas de competência deste.
Impende esclarecer que a Autarquia de Trânsito é responsável pela gestão e controle dos cadastros de veículos na base do Estado do Ceará, cuidando das atividades de licenciamento, vistoria e transferência de veículos, configurando inconteste sua legitimação passiva.
No que respeita ao mérito, é cediço que a legislação de trânsito impõe ao proprietário de veículo automotivo o dever de comunicar à autarquia de trânsito do local onde este estiver licenciado a transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, como se infere dos dispositivos abaixo transcritos constantes da Lei 9.503/1997, senão vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Enuncia o requerente, no bojo da exordial, que realizou negociação para aquisição do referido veículo, mas não se contentou com o bem quando o recebeu, determinando a substituição deste pouco tempo após o início da posse.
Resolveu a negociação e devolveu o veículo acreditando que estava não seria necessário mais nenhum procedimento burocrático.
Ocorre que o alienante havia procedido a venda e não se desincumbiu de desfazer a transferência do automóvel e atualmente é desconhecido o paradeiro do veículo. É forçoso considerar que, embora inobservado o dever de comunicação, não se mostra razoável que o comprador seja responsabilizado, indefinidamente, pelas obrigações tributárias e pelas penalidades administrativas de trânsito, notadamente quando comprovado que não é mais possuidor e proprietário do veículo, valendo ressaltar que a venda e desfazimento em questão se operou no ano de 2019.
Ademais, é de se levar em conta, entretanto, que se entremostra desproporcional e injusta a prática de se responsabilizar alguém que efetivamente não praticou supostas infrações de trânsito, circunstância não consentânea com os ditames preconizados no ordenamento constitucional, que estabelece o princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLV, CRFB/1988).
No mesmo sentido, o STJ tem mitigado a regra prevista no art. 134 do CTB quando comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas.
Assim, ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, ficando comprovada a inexistência de posse/propriedade do requerente quanto do cometimento das infrações de trânsito, a responsabilização solidária deve ser mitigada.
A esse propósito o Superior Tribunal de Justiça não limita sequer a forma de comprovação desta alienação de bens móveis: ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. 1. 'O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios' (REsp 599620/RS, 1ª T., Min.
Luiz Fux, DJ de 17.05.2004). 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 961.969/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 01.09.2008).
Assim, cotejando tais situações, entendo que o ingresso em juízo de demanda cujo objeto visa, em última instância, cientificar o órgão executivo de trânsito quanto à alienação e à regularização da transferência de propriedade de veículo automotivo, fato que restou inobservado na via administrativa no momento apropriado (data da venda), constitui evento legítimo para o fito de alcançar os fins almejados pela norma legal, afastando, a meu viso, a partir do ato citatório, o efeito solidário de responsabilização das obrigações tributárias e penalidades administrativas de trânsito em face do requerente.
Na linha expendida, trago a lume arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito sofre mitigação quanto restar comprovados nos autos que as infrações foram cometidas por terceiros, após a alienação do veículo, ainda que não ocorrida a transferência nos moldes do citado artigo do CTB.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental impróvido. (AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015) ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE MITIGADA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se entre o novo e o antigo proprietário vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando a alienação é comunicada ao Detran. 2.
Ocorre que o STJ tem mitigado a regra prevista no art. 134 do CTB quando comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, como ocorreu no caso dos autos. 3.
Assim, inexistindo dúvida de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1323441/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012) Vale pontuar, em reforço ao tema, que nos termos do art. 1.226 do CC/02, os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição, donde decorre a presunção de ser o proprietário aquele que legitimamente o possua.
Desse modo, os trâmites na autarquia de trânsito são meras formalidades administrativas.
Nessa senda, entendo que o requerente realizou a transação mas não se desincumbiu diligenciar no cadastro de trânsito e encaminhar comunicação à autarquia de trânsito com cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, como assim prescrito pelo regramento vigente, mantém-se o caráter solidário entre ele e a compradora do veículo em relação pelos débitos relacionados ao imposto referido até a comunicação.
Diante do exposto, à vista da fundamentação exposta, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, ratificando a decisão de tutela de urgência constante dos autos, ao escopo de DECRETAR a inexistência de responsabilidade do requerente, EVERTON FLOIS DE LIMA, por penalidades administrativas de trânsito referentes ao veículo acima descrito a partir do ato citatório do DETRAN-CE, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Tendo em vista que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, identifico a presença dos requisitos autorizadores, e CONCEDO tutela provisória no sentido de determinar o BLOQUEIO do veículo objeto dos autos (FORD/KA FLEX, de placa HYC0733 e RENAVAM *09.***.*58-99) para fins de regularização, o que faço com espeque no art. 3º da Lei 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos Datado e assinado digitalmente -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112641887
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05/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112641887
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05/11/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82751057
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18/03/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/03/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82751057
-
15/03/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82751057
-
15/03/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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