TJCE - 0200630-14.2023.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 19:59
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159208708
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159208708
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, Crateús/CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0200630-14.2023.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA PONTE REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para apresentação de contrarrazões às apelações interpostas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Crateús/CE, 5 de junho de 2025.
MARIA KAUANY SILVEIRA TEOFILOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159208708
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05/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 04:24
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154105920
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154105920
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13/05/2025 08:18
Juntada de Petição de recurso
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154105920
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154105920
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0200630-14.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: RAIMUNDO FERREIRA PONTEEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A ao argumento de que a sentença de id. 150758931 foi omissa (id. 152588526). A sentença embargada foi publicada no dia 22/04/2025 e a manifestação em análise foi liberada nos autos digitais em 29/04/2025.
Assim, sendo tempestivos, os embargos devem ser recebidos. Analisando a manifestação retro, percebo que há uma clara intenção de rediscutir o mérito da questão, não sendo vislumbradas, a meu sentir, as hipóteses de cabimento dos embargos constantes no art. 1.022 do CPC. Apenas a título de informação, registra-se que todo os pontos supostamente omissos indicados pelo embargante foram analisados no decisum, a saber: a repetição do indébito em dobro foi resolvida à luz da modulação de efeitos definida pelo STJ; os danos morais, diferentemente do que alega o embargante, não foram acolhidos; e quanto à compensação, a sentença registrou que os valores foram levantados por pessoa diversa, em outro estado da federação. Assim, o que realmente está a se pretender é uma outra apreciação da questão, uma nova decisão sobre o que já restou solucionado, o que não pode ser objeto dos embargos de declaração, mas de eventual apelação, cabendo à Superior Instância avaliar a matéria, podendo, se assim entenderem os membros da Egrégia Câmara, fazê-lo de forma diversa deste juiz.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER a TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS. precedente STJ.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
Precedentes.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS PRE QUESTIONATÓRIOS.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.1.
Aduz a parte embargante, em suma, que haveria omissão no acórdão acerca de suposta inovação promovida pelo Ministério Público, ao supostamente fundar suas razões recursais em matéria não suscitada no primeiro grau. 2.
Não se faz necessário que o julgador discuta acerca de todos os pontos levantados pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão.
Esse é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é ocaso, tendo em vista a inexistência de omissão no acórdão impugnado. 4.Ademais, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes. 5.
O que deseja o embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer vício a ser sanado.
Súmula 18 do TJ/CE. 6.
No que concerne ao prequestionamento, válido ressaltar que a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e a Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos.
Precedentes. 7.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (…) (Embargos de Declaração Cível - 0031867-62.2014.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação:07/03/2023) Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração de id. 152588526, por serem tempestivos, mas, quanto ao seu mérito, DESACOLHO-OS, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherli Juiz de Direito -
12/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154105920
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12/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154105920
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10/05/2025 07:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152725059
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152725059
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0200630-14.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: RAIMUNDO FERREIRA PONTEEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Intime-se o recorrido para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos no ID. 70681686, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
30/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152725059
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30/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 22:39
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150758931
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150758931
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0200630-14.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: RAIMUNDO FERREIRA PONTEEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Raimundo Ferreira Ponte em face do Banco Itaú Consignado S/A (id. 110958113). Na inicial, a parte autora alega que é pensionista do INSS e localizou em seu benefício previdenciário de nº 138.232.820-3 o contrato nº 553905413 com empréstimo consignado no valor de R$ 484,96, dividido em 72 parcelas de R$ 13,70, tendo sido efetivados 72 descontos iniciados em 02/2015 e findados em 01/2021 (id. 110958117, fl. 03). Recebida a inicial e concedida à parte autora a gratuidade judiciária, determinou-se a remessa do feito ao CEJUSC (id. 110954949).
Nesse ínterim, a parte requerida compareceu aos autos (id. 110954968), tendo sido devidamente citada (id. 110957125). A parte requerida ofertou contestação, alegando preliminarmente a falta do interesse de agir, a conexão e a prescrição.
No mérito, alegou a regularidade da contratação (id. 110957137).
Em anexo, juntou o contrato objeto da lide (id. 110957128), os documentos pessoais do autor (ids. 110957129 e 110957131), a ordem de pagamento (id. 110957132), comprovante de crédito (id. 110957133) e os extratos de pagamento das parcelas (id. 110957135). Em audiência de conciliação havida no dia 14/06/2023, as partes não firmaram acordo (id. 110957139). Sobreveio réplica, ocasião em que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato objeto da demanda, afirmando que a assinatura nele constante era fraudulenta.
Além disso, rebateu as preliminares e ratificou os pedidos da exordial (id. 110957146). Em fase de produção de provas, foi deferida a colheita do depoimento pessoal da autora, ocasião em que seria analisado o pleito de prova pericial, e determinada a expedição de ofício ao banco Bradesco (id. 110957150). Em resposta, o Banco Bradesco informou que a conta indicada pertencia ao Banco BMG S/A (id. 110957154). Na audiência ocorrida no dia 25/10/2023, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e deferido o pedido de produção da prova pericial (id. 110957169).
Posteriormente, o requerido informou desinteresse na prova pericial grafotécnica (id. 110958098). O laudo pericial foi juntado aos autos, concluindo-se que as assinaturas não partiram do punho caligráfico da parte autora (id. 111558964).
O requerido pugnou pelo cancelamento da prova (id. 111703957), sendo o pedido indeferido (id. 115374616).
Posteriormente, o demandado requereu a improcedência da ação (id. 125986566) e a parte autora deixou decorrer o prazo sem nada manifestar (id. 130759251). Não obstante, o Banco Bradesco foi novamente intimado para juntar aos autos os extratos bancários (id. 132601271), sendo informada a existência de ordem de pagamento no valor de R$ 484,96 em 26/01/2015 (id. 134453051). Instadas as partes a manifestação (id. 138510355), o requerido ratificou os termos da contestação, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (id. 140839034) e a parte autora nada apresentou (id. 150644848). Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo banco promovido, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida. Também rejeito a preliminar de conexão da presente demanda com os processos de números 0200630-14.2023.8.06.0070, 0200632-81.2023.8.06.0070, 0200631-96.2023.8.06.0070 e 0200629-29.2023.8.06.0070, tendo em vista terem como objeto contratos diversos. Por fim, não há que se falar em prescrição, já que, na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do STJ, a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado (01/2021), o que não ocorreu na espécie, haja vista a data de ajuizamento da demanda (04/2023).
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART.27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora (...) (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe03/04/2019) Logo, como não incidiu o decurso de tempo acima, rejeito a prejudicial suscitada. Afastadas a preliminar e a prejudicial, passo ao mérito. No caso dos autos, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Cinge-se a controvérsia sobre a existência e validade do contrato nº 553905413 com empréstimo consignado no valor de R$ 484,96, dividido em 72 parcelas de R$ 13,70, tendo sido efetivados 72 descontos iniciados em 02/2015 e findados em 01/2021. É de se destacar, inicialmente, que, no caso dos autos, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17. Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). Há que incidir, ainda, a inversão do ônus da prova, visto que, no caso em tela, é verossímil a alegação da parte autora de que tem suportado descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato de empréstimos anexo à inicial e por ser esta, além de presumidamente vulnerável, notoriamente hipossuficiente perante a empresa requerida, consoante o disposto no art. 6º, VI e VIII do CDC. Nesse aspecto, incumbe ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, a meu sentir, a instituição financeira não se desobrigou do seu encargo de provar a regularidade da contratação e a existência do débito e, consequentemente, desconstituir a pretensão da parte autora. Analisando os autos, verifico que, embora o promovido tenha apresentado o contrato objeto da lide (id. 110957128), os documentos pessoais do autor (ids. 110957129 e 110957131), a ordem de pagamento (id. 110957132), o comprovante de crédito (id. 110957133) e os extratos de pagamento das parcelas (id. 110957135), tais documentos, por si sós, não significam prova irrefutável acerca da existência e da validade da contratação. Malgrado o demandado tenha apresentado o termo contratual com aposição de assinatura, afirmando ser do requerente, este negou enfaticamente a contratação perante o juízo, em audiência de instrução, destacando que não utilizou os valores depositados pelo banco requerido e que os descontos em sua conta bancária são recorrentes.
Convém mencionar o depoimento pessoal prestado pelo sr.
Raimundo Ferreira Ponte: "Que reside na Rua Maria Celma Leite Pereira, nº 421, com sua esposa; que sempre recebeu seu benefício previdenciário pela Caixa; que, além da CEF, possui conta no Banco do Nordeste há cerca de 30 anos; que não tem conhecimento de ter celebrado contrato de empréstimo com o Banco Itaú Consignado; que sempre ocorreram descontos em seu benefício; que o desconto de R$ 13,70 não foi percebido por ele, pois quem administra sua conta bancária são algumas pessoas de confiança; que algumas pessoas 'de bem' o ajudam a sacar seu dinheiro no caixa, dentre elas o 'rapaz da igreja' chamado Vicente sempre vai com ele; que não sabe o número de sua agência e conta; que não se recorda se no ano de 2015 chegou a fazer um empréstimo com instituição financeira; indagado se a assinatura da procuração de id. 110958114 (correspondente à fl. 09 mencionada no minuto 06:12) era sua, afirmou que a reconhecia como sua; indagado se a assinatura do contrato de id. 110957128, fl. 04 (correspondente à fl. 97 mencionada no minuto 06:54) era sua, afirmou que estava diferente e não era sua; indagado se a assinatura da declaração de residência de id. 110957128, fl. 05 (correspondente à fl. 98 mencionada no minuto 07:20) era sua, a firmou que quiseram apontar que fosse sua, mas não era; indagado se o documento de identidade era seu, afirmou que estava imitando, mas não era o seu; que não ingressou anteriormente com a ação porque tem pouco conhecimento." Conforme se depreende do depoimento pessoal do autor, em que pese sua avançada idade, este reconheceu com bastante lucidez que as assinaturas constantes no contrato e na declaração de residência firmada perante o banco promovido não eram suas, reconhecendo,
por outro lado, a assinatura constante no instrumento procuratório. Ademais, após a realização da perícia grafotécnica determinada pelo Juízo, o minucioso laudo pericial de id. 111558964, fl. 22 constatou que "as ASSINATURAS questionadas NÃO PERTENCEM AO SR.
RAIMUNDO FERREIRA PONTE". Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de IRDR no julgamento do REsp 1.846.649/MA, firmou a Tese nº 1.061, no sentido que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato apresentado nos autos, incumbe à parte ré o ônus de comprovar a legitimidade da assinatura, seja por perícia grafotécnica ou por outro meio de prova idôneo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EMIRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe09/12/2021) Logo, tem-se que incumbia à parte que produziu o documento, que neste contexto é a promovida, comprovar a sua legitimidade/autenticidade diante da alegação de desconhecimento pela parte demandante, o que não é o caso dos autos.
A prova pericial acostada concluiu de maneira categórica que os lançamentos caligráficos no contrato objeto da lide não partiram do punho da parte autora, a denotar que a relação jurídica não foi subscrita por ela. Não sendo o bastante, o Banco Bradesco ainda informou que o valor disponibilizado a título do empréstimo aqui discutido foi efetivamente levantado no Estado do Pará e por pessoa de titularidade divergente (id. 134453051), isto é, em unidade da federação distinta do endereço do autor.
Logo, neste caso, considerando o local em que os valores foram levantados, é inconteste que o requerente foi vítima de fraude e não efetuou a contratação, tampouco levantou os valores ou obteve proveito econômico. É de se concluir, portanto, que o contrato objeto da ação é efetivamente fraudulento, o que não tem o condão de elidir a responsabilidade da parte promovida, pois tais ocorrências devem ser absorvidas por aqueles que exercem a atividade de risco.
Em outras palavras, por se tratar de eventos conexos e previsíveis ao exercício da atividade desempenhada pelas instituições financeiras, não têm eles o condão de romper o nexo causal, tratando-se, em essência, daquilo que a doutrina intitula de fortuito interno. Assim, considerando o acervo probatório deste feito, entendo que a instituição demandada não adotou as cautelas necessárias para comprovação de suas alegações, assumindo conduta desidiosa e gravosa, ensejando o acolhimento da pretensão da parte promovente. Dessa forma, entendo que há falha na prestação dos serviços bancários atribuível ao banco promovido, porquanto o desconto irregular no benefício previdenciário da parte autora constitui ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e sujeita a instituição financeira à responsabilização objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, com isso, o acolhimento do pedido autoral quanto à declaração de inexistência do contrato, pois a instituição requerida não se desincumbiu de provar a celebração da avença, não tendo apresentado instrumento idôneo para tal fim. Também acolho (em parte) o pedido de restituição dos valores efetivamente descontados da parte autora, sendo que a devolução não deve ocorrer da forma dobrada, como postulado pela requerente, mas sim ocorrer da forma como estabelecido pelo STJ nos autos do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses a respeito do tema: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Portanto, não verificada a má-fé pelo requerido, deve ser observada modulação de efeitos definida pelo STJ, de modo que, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão fora publicada - se darão na forma simples, enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma dobrada.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FORTUITO INTERNO - ATO DE FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PARA ADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANO REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida.
Sem a prova de contratação válida, declara-se a inexistência da dívida. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, súm. 479).
A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação, desequilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado.
Sendo constatado que os descontos indevidos em benefício previdenciário derivam de contratos de empréstimo fraudulentos efetivados por funcionários da instituição financeira à revelia do consumidor, impõe-se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo da vítima.
A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobros dos valores pagos indevidamente.
V.V.
Deve ser mantida a quantia indenizatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade ao dano, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.
V.V.
A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida.
Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável.
Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor.
Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em30.03.2021.
No caso, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da m-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor.
Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados.
RECURSO PROVIDO EMPARTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS NOS TERMOS DO VOTO DO1º VOGAL, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR, A 2ª VOGAL E O 3ºVOGAL. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.224316-6/002, Relator(a): Des.(a)Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 06/10/2022) Ademais, importa destacar que não é cabível a compensação dos valores desejada pela parte promovida pois, como sobredito, os valores não foram sacados pelo autor, mas sim por pessoa diversa em outra unidade da federação. Com relação aos danos extrapatrimoniais narrados na exordial, o pedido não merece agasalho.
No caso, não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, por entender que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade, ainda mais considerando que os descontos são de pouca monta, pois as parcelas giram em torno de R$ 13,70 (id. 110958117, fl. 03), não tendo aptidão de comprometer a subsistência do requerente.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: EMENTA: CIIVL E PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APOSENTADORIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO NÃO SOLICITADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS DE BAIXA MONTA E POR CURTO PERÍODO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
I.
Representa prática abusiva o desconto, em folha de pagamento, de parcelas decorrentes de contrato de natureza bancária não solicitado pelo beneficiário/correntista.
II O desconto abusivo e ilegal em verba de natureza alimentar irá configurar ilícito moral indenizável quando suficiente para acarretar abalo à esfera extrapatrimonial da parte lesada, ofensivo à sua dignidade, repercutindo negativamente no seu poder de compra ou prejuízo ao sustento próprio.
III.
Tratando-se de desconto de parcelas de baixa monta, e em curto período, aliado à ausência de comprovação de prejuízos financeiros e econômicos em decorrência do ato ilegal, afasta-se a pretensão indenizatória, por revelar mero aborrecimento decorrente da relação contratual. (TJ-MG - AC: 50112037820228130707, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) Nessa mesma linha vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS DE PEQUENA MONTA QUE NÃO CONFIGURAM DANO MORAL.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do autor para negar-lhe provimento e negar provimento ao recurso do demandado nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 15 de dezembro de 2020.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00145500620168060128 Morada Nova, Relator: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA.
MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, § 1º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0056577-08.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) Desse modo, ausente a demonstração de que os desgastes suportados pela parte promovente não ultrapassaram meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo pessoal consignado nº 553905413 e determinar a imediata suspensão dos descontos dele decorrentes; b) CONDENAR o Banco Itaú Consignado S/A a restituir a Raimundo Ferreira Ponte o valor de R$ 484,96 descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, que se relaciona ao pagamento de prestações do contrato nº 553905413, observando que, com relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição se dará na forma simples e os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma dobrada, com aplicação de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data a data de cada um dos descontos até a citação.
Após a citação, incidirá unicamente a taxa SELIC, que engloba os juros e correção monetária. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais, conforme disposto na fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Responsabilizo ainda a instituição financeira a arcar com os custos do perito (que foram adiantados mediante SIPER), que deverão ser recolhidos ao Fermoju, mediante expedição de guia. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal sem irresignações, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. A seguir, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
22/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150758931
-
22/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 04:38
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA PONTE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA PONTE em 08/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138510355
-
17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2025. Documento: 138510355
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138510355
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138510355
-
13/03/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138510355
-
13/03/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138510355
-
13/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:13
Juntada de Ofício
-
17/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA PONTE em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 115374616
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0200630-14.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: RAIMUNDO FERREIRA PONTEEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Indefiro o requerimento retro, uma vez que a perícia já foi deferida e realizada. Dito isso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo ID. 111558964. Após, retornem conclusos. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115374616
-
05/11/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115374616
-
05/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 23:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:19
Juntada de petição (outras)
-
21/10/2024 20:17
Juntada de laudo pericial
-
19/10/2024 01:07
Mov. [125] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/10/2024 09:37
Mov. [124] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 09:34
Mov. [123] - Documento
-
10/10/2024 16:24
Mov. [122] - Certidão emitida
-
09/10/2024 14:43
Mov. [121] - Expedição de Carta
-
01/10/2024 15:54
Mov. [120] - Mero expediente | Com base nas informacoes retro, intime-se a perita nomeada para que de inicio aos trabalhos, salientando que o laudo pericial deve ser entregue no prazo de ate 15 (quinze) dias, conforme determinado as fls. 190.
-
30/09/2024 17:21
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
30/09/2024 16:48
Mov. [118] - Certidão emitida
-
30/09/2024 16:44
Mov. [117] - Petição
-
30/09/2024 16:44
Mov. [116] - Documento
-
30/09/2024 13:47
Mov. [115] - Certidão emitida
-
30/09/2024 13:43
Mov. [114] - Documento
-
26/09/2024 11:50
Mov. [113] - Expedição de Carta
-
23/09/2024 22:16
Mov. [112] - Mero expediente | Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se e possivel realizar a pericia no contrato ja carreado aos autos.
-
23/09/2024 17:44
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
23/09/2024 16:39
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811272-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 16:27
-
02/09/2024 23:14
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
30/08/2024 14:38
Mov. [108] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 02:24
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 15:09
Mov. [106] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que atendam aos requerimentos da perita, fornecendo a documentacao solicitada, bem como para que tomem ciencia da data designada para a coleta dos padroes caligraficos (fls. 227/228).
-
29/08/2024 13:38
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
23/08/2024 09:19
Mov. [104] - Documento
-
23/08/2024 09:18
Mov. [103] - Petição
-
19/08/2024 13:10
Mov. [102] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 13:08
Mov. [101] - Documento
-
19/08/2024 13:04
Mov. [100] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 12:52
Mov. [99] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 12:49
Mov. [98] - Documento
-
19/08/2024 11:52
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 15:56
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
15/08/2024 05:34
Mov. [95] - Ofício | N Protocolo: WCRA.24.01809567-8 Tipo da Peticao: Oficio Data: 14/08/2024 19:16
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13/08/2024 12:11
Mov. [94] - Certidão emitida
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13/08/2024 12:10
Mov. [93] - Documento
-
13/08/2024 12:03
Mov. [92] - Expedição de Ofício
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13/08/2024 11:18
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 15:25
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
07/08/2024 09:38
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01809189-3 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 07/08/2024 09:25
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05/08/2024 12:36
Mov. [88] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 12:21
Mov. [87] - Documento
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05/08/2024 11:58
Mov. [86] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 11:39
Mov. [85] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 11:24
Mov. [84] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 11:22
Mov. [83] - Documento
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05/08/2024 11:01
Mov. [82] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 10:59
Mov. [81] - Documento
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05/08/2024 10:50
Mov. [80] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 08:35
Mov. [79] - Mero expediente | Considerando que ate o momento nao houve resposta do perito ao oficio de fl. 199, revogo a nomeacao de fls. 191/192 e determino a realizacao de nova consulta junto ao SIPER a fim de que seja designado profissional diverso par
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02/08/2024 15:38
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 15:38
Mov. [77] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 12:24
Mov. [76] - Documento
-
01/07/2024 12:02
Mov. [75] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2024 09:10
Mov. [74] - Mero expediente | Renove-se o oficio expedido as fls. 194, solicitando resposta no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destituicao do encargo. Expedientes necessarios.
-
28/06/2024 15:42
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
28/06/2024 15:41
Mov. [72] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 15:54
Mov. [71] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 15:51
Mov. [70] - Documento
-
03/05/2024 15:42
Mov. [69] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 13:49
Mov. [68] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 13:39
Mov. [67] - Documento
-
19/04/2024 16:46
Mov. [66] - Mero expediente | Considerando a recusa de fl. 189, sorteie-se profissional diverso no SIPER para atuar conforme determinado a fl. 178. Estabeleco o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo.
-
19/04/2024 14:56
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
03/04/2024 10:57
Mov. [64] - Petição
-
26/03/2024 10:04
Mov. [63] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 10:02
Mov. [62] - Documento
-
25/03/2024 12:43
Mov. [61] - Mero expediente | Nao obstante os argumentos apontados pelo perito, mantenho os honorarios no valor arbitrado as fls. 178. Dito isso, intime-se o experto para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, bem como para, em cas
-
22/03/2024 13:47
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
22/03/2024 13:46
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
08/01/2024 10:20
Mov. [58] - Documento
-
28/11/2023 13:56
Mov. [57] - Documento
-
27/10/2023 14:46
Mov. [56] - Mero expediente | Proceda-se a nomeacao de perito grafotecnico no SIPER, conforme determinado no termo de audiencia de pag. 178. Expedientes necessarios.
-
27/10/2023 12:16
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
27/10/2023 11:04
Mov. [54] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 10:59
Mov. [53] - Certidão emitida
-
27/10/2023 09:38
Mov. [52] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 21:22
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01810734-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/10/2023 20:04
-
28/09/2023 09:50
Mov. [50] - Certidão emitida
-
28/09/2023 09:49
Mov. [49] - Documento
-
28/09/2023 09:48
Mov. [48] - Documento
-
22/09/2023 22:32
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
-
21/09/2023 02:19
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 14:47
Mov. [45] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 14:45
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2023/003964-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2023 Local: Oficial de justica - Joao Elias de Franca
-
20/09/2023 14:41
Mov. [43] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 14:40
Mov. [42] - Audiência Designada | Instrucao Data: 25/10/2023 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
30/08/2023 19:08
Mov. [41] - Mero expediente | Expeca-se novo oficio ao Banco Bradesco, fornecendo as informacoes requeridas as fls. 165, de acordo com o documento de fls. 104. No mais, designe-se audiencia de instrucao conforme determinado no despacho de fls. 162. Cumpra
-
22/08/2023 09:39
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
22/08/2023 09:16
Mov. [39] - Ofício
-
19/08/2023 18:42
Mov. [38] - Documento
-
19/08/2023 18:37
Mov. [37] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 16:39
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 13:00
Mov. [35] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que as partes ja especificaram suas provas nas peticoes de pags. 152 e 153/159, dando cumprimento aos despachos de pags. 151 e 160. O referido e verdade. Dou fe.
-
28/06/2023 12:53
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
27/06/2023 17:01
Mov. [33] - Mero expediente | Cumpra-se na integra o despacho de fl. 151. Expedientes necessarios.
-
27/06/2023 12:34
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/06/2023 16:06
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01805785-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/06/2023 15:12
-
16/06/2023 13:42
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01805522-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2023 13:37
-
14/06/2023 12:00
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 11:19
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
14/06/2023 10:16
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 09:51
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Em audiencia as partes nao firmaram acordo quanto a presente acao.
-
14/06/2023 09:29
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 08:28
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01805373-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/06/2023 08:22
-
13/06/2023 06:58
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01805311-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2023 21:33
-
12/06/2023 14:34
Mov. [22] - Certidão emitida
-
12/06/2023 14:33
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/05/2023 12:45
Mov. [20] - Certidão emitida
-
19/05/2023 12:43
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/05/2023 18:04
Mov. [18] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento ao despacho retro foi realizado cadastro do(a) advogado(a) da parte requerida. O referido e verdade. Dou fe.
-
15/05/2023 16:36
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 13:05
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
13/05/2023 02:32
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01804110-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/05/2023 02:26
-
10/05/2023 20:18
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
-
10/05/2023 11:48
Mov. [13] - Certidão emitida
-
10/05/2023 11:46
Mov. [12] - Certidão emitida
-
09/05/2023 11:59
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 10:29
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
09/05/2023 10:22
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
09/05/2023 10:08
Mov. [8] - Certidão emitida
-
09/05/2023 10:03
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 11:40
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 09:28
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/06/2023 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
04/05/2023 16:53
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 13:51
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro a gratuidade judiciaria. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designacao de audiencia de conciliacao entre as partes. Expedientes necessarios.
-
26/04/2023 09:31
Mov. [2] - Conclusão
-
26/04/2023 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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