TJCE - 0200209-87.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:52
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:26
Decorrido prazo de HAROLDO BATISTA DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115373582
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07/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2024. Documento: 115373582
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0200209-87.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: Nome: HAROLDO BATISTA DE LIMAEndereço: Rua Dr.
Julio Lima, 1076, Fatima Ii, CRATEúS - CE - CEP: 63700-133 Promovido(a): Nome: BANCO AGIPLAN S.A.Endereço: Rua Sergio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio E-1, Distrito Industrial, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por HAROLDO BATISTA DE LIMA em face do BANCO AGIBANK S.A, ambos já qualificados nos autos.
O autor narra, em linhas gerais, que é pensionista e que foi surpreendido com descontos referentes a um contrato de empréstimo firmado junto ao Banco requerido (nº 1506480785), o qual alega desconhecer.
Pugnou, liminarmente, que os supostos descontos indevidos em sua conta fossem cessados.
No mérito, requereu a procedência da demanda, a fim de que seja declarada a inexistência do contrato com a consequente suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores e responsabilização do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho de fls. 35/36 determinando o comparecimento do requerente em juízo, a fim de apresentar documentos e confirmar a procuração carreada aos autos, nos termos da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ.
Certidão de fls. 50 atestando o comparecimento do autor na secretaria da Vara. Decisão de fls. 51, deferindo os benefícios da justiça gratuita, indeferindo a liminar pleiteada e determinando a citação do réu.
Citado, o requerido ofertou contestação em ID. (fls. 145/156).
Preliminarmente, aduziu a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, pugnando, ao final, pela improcedência da ação com a condenação do autor em litigância de má-fé.
Réplica em ID. (fls. 168/177).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, enquanto a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide.
Decisão ID. (fls. 193) indeferindo o requerimento de prova oral e determinando a expedição de ofício ao Banco SICOOB/BANCOOB.
Certidão ID. 112495192 atestando a ausência de resposta ao ofício encaminhado pelo juízo.
Vieram-me conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que, embora de fato e de direito, reputo que as provas colacionadas aos autos são suficientes ao deslinde do feito.
Nesse sentido, a fim de dar celeridade ao feito, deixo de determinar a expedição de um novo ofício ao Banco Sicoob/Bancoob, uma vez que o próprio autor anexou seus extratos bancários em ID. 110455420 e seguintes.
Antes de adentrar no mérito da demanda, analiso as preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, uma vez que os documentos que acompanham a inicial são suficientes ao deslinde do caso, não havendo exigência legal quanto a documentação específica para propositura deste tipo de ação.
Ademais, o autor anexou aos autos comprovante de residência acompanhado de declaração de residência a fim de atestar que reside no endereço indicado nos autos.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, diante da falta de prévio requerimento administrativo, o argumento não procede.
O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a autora requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
O fato de o demandante não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento da ação, posto que, não há nenhuma obrigação nesse sentido.
Logo, rejeito a questão preliminar.
Dito isso, não havendo questões processuais pendentes e presentes os requisitos de admissibilidade da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia trazida aos autos hospeda-se, em linhas gerais, na irregularidade, ou não, da contratação realizada em nome da parte autora, bem assim se tal conduta teria o condão de gerar o abalo descrito na peça portal.
Cumpre pontuar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que determina a resolução do debate à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante ao ônus da prova.
Logo, é inquestionável que a responsabilidade da requerida por eventuais prejuízos causados aos seus clientes é objetiva, isto é, prescinde da demonstração de culpa, nos termos do que preceitua o artigo 14 do CDC. No entanto, conquanto não se exija a demonstração do elemento culpa, é inarredável o atendimento a outros elementos, quais sejam: ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico, dano e relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido pela vítima.
E somente a partir da conjugação dos elementos acima é que o fornecedor ou prestador de um determinado serviço poderá ser responsabilizado e compelido a reparar eventuais prejuízos causados aos consumidores.
In casu, todavia, não há qualquer evidência de que o réu tenha agido em descompasso com o ordenamento jurídico.
Isso porque, o promovido anexou aos autos o contrato assinado eletronicamente pelo requerente, por meio do envio de biometria facial (ID. 110458145 - fls. 157/163), acompanhado do comprovante de pagamento do valor contratado (ID. 110458147- fls. 164).
Destaco que a selfie enviada para assinatura eletrônica (ID. 110458148 - fls. 163) pertence à requerente, pois muito semelhante à constante do documento de identidade ID. 110458170 (fls. 12), fato que não foi contestado pela parte autora.
Ademais, observando os extratos anexados pelo próprio autor em ID. 110455421 (fls. 42), é possível observar que os valores foram disponibilizados em sua conta bancária no dia 19/01/2023, sendo sacados no mesmo dia em que foram recebidos.
Com efeito, registra-se que a validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, a licitude do objeto e forma não defesa em lei, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil, in verbis: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (Grifou-se).
Ocorre que, no caso dos autos, a parte requerente é plenamente capaz, o objeto do negócio jurídico é lícito e a forma (contratação eletrônica) não é proibida em lei, conforme se preleciona no art. 107 do CC-02.
Veja-se: Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (Grifou-se).
Trata-se da expressão do princípio da liberdade das formas, segundo o qual todos os meios de exteriorização da vontade são válidos, exceto se a lei lhe exigir uma forma específica para a validade do ato.
Portanto, o instrumento contratual apresentado pela parte requerida e a forma de anuência estabelecida (biometria facial), não são vedadas pelo ordenamento jurídico, tendo o banco demandado obtido êxito na comprovação da regularidade jurídica.
Esse é o entendimento do eg.
TJ/CE sobre o tema, inclusive em recente precedente.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) (Grifou-se).
Nessa linha de entendimento, considerando a higidez da contratação e o fato de que o crédito objeto do empréstimo foi transferido para a conta bancária da demandante, não há razão para acolhimento dos pedidos autorais.
Colaciono a jurisprudência do E.
TJCE: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
I Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (f 286/293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código Processual Civil.
II A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo. Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
III Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora.
IV Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito. V Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé.
Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
VI Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível- 0051119-55.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO. BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3. No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
CONTRATO REALIZADO PORBIOMETRIA FACIAL.
ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1. É cediço, que incide aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou entendimento unânime, inclusive, editou a Súmula 297, a qual dispõe que: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2. Na hipótese, vislumbra-se que não houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regular contratação.
Importa que, em sede de defesa, o Banco colacionou cópia do contrato em empréstimo devidamente assinado pela autora por meio de biometria facial (fls. 58-72), bem como acostou documentos pessoais e comprovante de transferência (TED) no valor discutido em questão (fl.91). Desse modo, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autoral tinha conhecimento das cláusulas acostadas no instrumento contratual, uma vez que o mesmo foi apresentado de forma clara, em linguagem acessível a consumidora. 3.
Dito isso, importa destacar que a operação impugnada fora realizada pela parte autoral de forma virtual, motivo pelo qual não haveria como o banco juntar aos autos cópia de instrumento contratual convencional com a assinatura da autora. Desta forma, a documentação carreada demonstra que a instituição bancária agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ato ilícito. 4.
Inclusive, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTOGOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. 5.
Nessa toada, não há alternativa senão declarar que o banco réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 6.
Assim, a prova constante dos autos processuais militam em favor do ente financeiro, uma vez que as provas da relação contratual acostadas aos fólios indicam que a autora efetivamente contratou o empréstimo consignado guerreado, logo, não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral.
Portanto, mantém-se incólume a sentença vergastada. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença Inalterada. (Apelação Cível - 0272066-17.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023). Conclui-se, portanto, que não houve a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
Diante de tais fatos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Por outro lado, entendo incabível o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, eis que não demonstrada cabalmente a suposta vontade do requerente em subverter a verdade dos fatos mediante dissimulação processual. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115373582
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115373582
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05/11/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115373582
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05/11/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115373582
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05/11/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 22:25
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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18/10/2024 22:47
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 10:43
Mov. [35] - Certidão emitida
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17/09/2024 10:41
Mov. [34] - Documento
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28/06/2024 14:47
Mov. [33] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 17:07
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 13:10
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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24/06/2024 16:41
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01807147-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 24/06/2024 16:31
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19/06/2024 13:53
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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19/06/2024 13:09
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01806912-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 12:49
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07/06/2024 23:17
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 12:15
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 12:06
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 05:44
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01806207-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/06/2024 21:59
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05/06/2024 05:41
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01806172-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/06/2024 15:21
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29/05/2024 01:02
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 02:38
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0191/2024 Teor do ato: Para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimacao da parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 145/156 no prazo de 15 (quinze) dias.
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24/05/2024 12:15
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | Para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimacao da parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 145/156 no prazo de 15 (quinze) dias.
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14/05/2024 16:07
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01805172-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/05/2024 15:42
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14/05/2024 10:32
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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14/05/2024 10:32
Mov. [17] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 12:01
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01804656-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/05/2024 11:36
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26/04/2024 13:33
Mov. [15] - Certidão emitida
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26/04/2024 13:14
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/04/2024 09:51
Mov. [13] - Certidão emitida
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03/04/2024 13:18
Mov. [12] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 16:13
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 14:23
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
15/02/2024 10:40
Mov. [9] - Documento
-
15/02/2024 10:33
Mov. [8] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 10:12
Mov. [7] - Documento
-
08/02/2024 08:41
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
-
06/02/2024 02:29
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 16:43
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 15:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 13:33
Mov. [2] - Conclusão
-
05/02/2024 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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