TJCE - 3006070-97.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28160537
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL : 3006070-97.2024.8.06.0001 Embargante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Embargado(a): EVERTON FLOIS DE LIMA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DETRAN/CE.
ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEU DESFAVOR, DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS RECAIAM SOBRE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO RECORRENTE VENCIDO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE INCIDEM SOBRE O VALOR DA CAUSA NA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ACORDÃO EMBARGADO REFORMADO DE OFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito impugnando acórdão (Id. 20020897) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado por ele interposto.
A parte embargante alega que a decisão colegiada incorreu em erro ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não se atentou para o princípio da causalidade, pelo qual deve a parte que deu causa ao ajuizamento da ação responder pelos ônus sucumbenciais, como no caso dos autos, em que a parte autora que falhou em formalizar a comunicação junto ao DETRAN/CE para a promoção da baixa do veículo. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, na medida em que a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais se encontra devidamente fundamentada no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, que dispõe que, em segunda instância, a parte recorrente vencida, isto é, que não logre êxito em sua irresignação recursal, deverá pagar os honorários advocatícios, fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, do valor corrigido da causa. Dessa forma, considerando que a parte embargante recorreu da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, no qual não há condenação em custas ou honorários advocatícios, também pela previsão legal do artigo supramencionado, e não obteve o provimento deste recurso, deve suportar o ônus sucumbencial, independentemente de quem tenha sido responsável pelo ajuizamento da ação. Ora, o art. 55 da Lei n. 9.099/1995 é inequívoco quanto à atribuição da sucumbência, cabendo, assim, às partes ponderar a possibilidade de ganhos e prejuízos antes de interpor um recurso, sobretudo porque, no âmbito dos Juizados Especiais, somente há arbitramento de honorários sucumbenciais no segundo grau, caso seja vencida a parte recorrente, devendo verificar a viabilidade e a probabilidade de êxito do recurso antes de o interpor, não cabendo o afastamento de disposição legal expressa em razão do princípio alegado. Por sua vez, em que pese não se acolha os fundamentos e o pedido da parte embargante, observo a presença de erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, estes passíveis de correção de ofício, na forma das disposições legais supracitadas, uma vez que, no acórdão embargado, os honorários sucumbenciais fixados em desfavor da parte recorrente vencida foram arbitrados em contrariedade à disposição legal contida no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995: "[...] Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa", observando que, em que pese não haja condenação pecuniária, foi determinada a incidência sobre o valor da condenação, e não sobre o valor corrigido da causa. Portanto, no caso em epígrafe, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados sobre o valor corrigido da causa, mas, como somente lhe foi atribuído o valor de R$ 260,32 (duzentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), é inequívoca a necessidade de arbitramento por apreciação equitativa com a aplicação subsidiária do art. 85, §8º, do CPC: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa [...]". Urge destacar que, reconhecida a ocorrência de erro material, posto que inevitável o fazer, necessário sanar o vício que acomete o acórdão lavrado.
Não se trata, evidentemente, de modificação por reexame da matéria de direito, o que é vedado, mas de modificação como ilação do reconhecimento de vício no julgado. Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, reformando o acórdão embargado de ofício apenas para correção de erro material, afastando a incidência da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação e fixando-os no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando que não há condenação pecuniária e que o valor da causa foi fixado em R$ 260,32 (duzentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 85, §8º, do CPC, mantendo os demais termos da decisão colegiada. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28160537
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12/09/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160537
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12/09/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 02:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23034629
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23034629
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3006070-97.2024.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido: EVERTON FLOIS DE LIMA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
13/06/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23034629
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13/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:16
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20982823
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20982823
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30/05/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20982823
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30/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 01:17
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20020897
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07/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20020897
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3006070-97.2024.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): EVERTON FLOIS DE LIMA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LIMITADA À DATA DA CITAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 01.
Recurso Inominado interpostos pela parte demandada, contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação declaratória c/c obrigação de fazer, onde o recorrente pleiteia a inexigibilidade de multas, bloqueio e transferência de veículo automotor. 02.
Sentença que bloqueou o veículo e limitou a responsabilidade solidaria do antigo proprietário à data do ajuizamento da ação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03.
A questão em discussão consiste em definir a limitação da responsabilidade solidaria do antigo proprietário, sobre multas, e demais encargos financeiros sobre o veículo, quando a venda não é informada ao Departamento Estadual de Transito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 04.
Faz-se necessária a comunicação da transferência de veículo a terceiro para que se possa afastar a responsabilidade do antigo proprietário sobre as multas, encargos tributários e obrigações que recaiam sobre o veículo. 05.
A responsabilidade solidária do antigo proprietário é limitada à data que o órgão de trânsito tomou conhecimento da transferência de propriedade do veículo, não havendo prova nos autos de tal ocorrência, será considerado como data inicial, o dia da citação no processo judicial. IV.
DISPOSITIVO E TESE 06.
Recurso Inominado conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CTB, Art. artigos 123, inciso I, § 1º, e 134, 233, Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Proc.
Nº 0010825-71.2018.8.06.0117, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Data do julgamento e publicação 02/12/2019; TJ/CE, AI 0032547-03.2013.8.06.0000, Terceira Câmara de Direito Público, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Data do julgamento e publicação- 28/11/2016; TJ/CE, RI nº 0211275-82.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 07/12/2021; TJ/CE, RI nº 0167659-62.2018.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019; TJ/CE, RI nº 0103771-85.2019.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 16/10/2019. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID 17200335), interposto pela parte demandada, contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de obrigação de fazer. (...)Diante do exposto, à vista da fundamentação exposta, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, ratificando a decisão de tutela de urgência constante dos autos, ao escopo de DECRETAR a inexistência de responsabilidade do requerente, EVERTON FLOIS DE LIMA, por penalidades administrativas de trânsito referentes ao veículo acima descrito a partir do ato citatório do DETRAN-CE, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Tendo em vista que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, identifico a presença dos requisitos autorizadores, e CONCEDO tutela provisória no sentido de determinar o BLOQUEIO do veículo objeto dos autos (FORD/KA FLEX, de placa HYC0733 e RENAVAM *09.***.*58-99) para fins de regularização, o que faço com espeque no art. 3º da Lei 12.153/2009.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se inerte. (ID 17200339) É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, observo a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Esclareça-se que esta Turma Recursal já adotou o entendimento, conforme precedente suscitado pelo requerido, de que, em casos como o dos autos, o descumprimento do dever legal de comunicação da transferência do bem para a autarquia estadual de trânsito implicaria na inviabilidade de se declarar a irresponsabilidade (ou de se mitigar ou limitar a responsabilidade) do (a) antigo (a) proprietário (a) sobre os encargos legais e as sanções aplicadas sobre o veículo.
No entanto, após diversas e sucessivas discussões, a compreensão anterior restou superada, já há algum tempo, diante da necessidade de se dar primazia à realidade dos fatos, à boa-fé e à supremacia do interesse público.
Ressalte-se que o Código de Trânsito Brasileiro determina o dever de comunicação quando ocorrer modificação da relação de propriedade do veículo, tanto para o (a) alienante ou antigo (a) proprietário (a) como para o (a) comprador (a) ou novo (a) proprietário (a).
Tal comunicação deverá ser promovida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária do (a) antigo (a) proprietário (a) pelas penalidades impostas ao veículo e suas reincidências.
Vejamos o que dispõem os artigos 123, inciso I, § 1º, e 134 do CTB: CTB, Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (…) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
CTB, Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.
Na hipótese dos autos, houve notório e confesso descumprimento, por parte do requerente, que não comunicou a transferência do veículo ao DETRAN/CE, conforme determinação do Art. 123 do CTB.
Ocorre que, mesmo diante do descumprimento da lei de trânsito, deve ser dada solução ao caso, compatível com a realidade e com a boa-fé, devendo ser considerado o fato de que a parte autora veio a juízo com inequívoca intenção quanto à regularização da situação do veículo perante o Poder Público.
Ainda, há de se ponderar que o ordenamento jurídico pátrio acaba sendo desarmônico em punir perduravelmente o (a) antigo (a) proprietário (a) por não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação ao DETRAN quanto à transferência do veículo, em determinado prazo, ficando o (a) novo (a) proprietário (a), que é quem efetivamente possui o bem e quem, de fato, praticou infrações de trânsito ou deixou de cumprir com os encargos legais tributários, na confortável situação de sequer ser cobrado ou chamado à responsabilidade.
Nessas circunstâncias, bloquear judicialmente o veículo, registrando gravame, com a finalidade de regularizar a situação, é medida que possibilita a efetiva resolução da controvérsia, justamente porque impedirá ao atual proprietário (a) o livre exercício de todos os efeitos da relação de propriedade sobre o bem.
Guarda também umbilical relação com o princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização da situação do veículo.
Também é digno de nota que o gravame é medida prevista pelo próprio Código de Trânsito Brasileiro, em consequência direta do descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134, conforme consta ao Art. 233 do mesmo diploma, abaixo transcrito: Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme exemplifico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
NÃO COMUNICAÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO.
COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.
BLOQUEIO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO PARA FINS DE RETENÇÃO E REGULARIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença de primeiro grau que entendeu pela parcial procedência da Ação de Obrigação de Fazer proposta pela apelada determinando que seja efetuado o bloqueio do veículo indicado na inicial, de placas HXK3960, tanto para seu licenciamento, quanto para transferência, a partir do dia do oferecimento da contestação. Em suas razões, refere-se o apelante acerca da impossibilidade de concessão do que fora pleiteada pelo autor em razão da inexistência de comunicação da transferência do veículo em discussão pelo autor. 2.
O presente feito destaca como causa de pedir a determinação para que o apelante/réu providencie o bloqueio do veículo para fins de transferência ou emissão de licenciamento, tendo em vista a alegativa de que o autor teria vendido o veículo em 2015, mas que fosse devidamente regularizada a situação do mesmo junto ao órgão de trânsito. 3. Milita em favor do autor a boa-fé objetiva, pois pugna ele pelo bloqueio de veículo cadastrado em seu nome com a finalidade única de regularizar a sua situação perante terceiros e o próprio órgão de trânsito. 4.
No caso em comento, tendo em vista inexistir a comunicação oficial quanto a transferência do veículo, por meio do DUT, resta inequívoco que, a partir da citação do réu, houve a comunicação efetiva e indene de dúvidas quanto a existência de problemas na documentação do veículo referenciado, o que, por certo, autoriza e torna necessário, o bloqueio do mesmo, afastando a responsabilidade do antigo proprietário do veículo a partir dessa comunicação.
Precedentes. 5.
Merece ser mantida a sentença de piso em sua inteireza, posto que devidamente fundamentada e proferida com esteio na razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo a boa-fé objetiva, posto que não afasta a responsabilidade do autor pelos débitos anteriores à data da contestação do presente feito, mas determina "que seja efetuado o bloqueio do veículo indicado na inicial, de placa HXK3960, tanto para seu licenciamento, quanto para transferência". 6.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. (TJ/CE, Proc.
Nº 0010825-71.2018.8.06.0117, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/12/2019; Data de registro: 02/12/2019).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR.
BLOQUEIO DE VEÍCULO.
SUSPENSÃO DE MULTAS.
DECISÃO ULTRA PETITA.VÍCIO INEXISTENTE.
ART. 273, CPC/73.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
MEDIDA CAUTELAR.
CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL. (...) 2. O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido.
Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. (...) 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (TJ/CE, AI 0032547-03.2013.8.06.0000, Terceira Câmara de Direito Público, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/11/2016; Data de registro: 28/11/2016).
Assim, a imposição de restrição administrativa sobre o veículo é necessária e cabível para possibilitar sua regularização junto ao órgão de trânsito, devendo ser resguarda a parte autora de eventuais dissabores por fatos praticados a bordo de veículo que não está mais em sua posse.
Consequentemente, a responsabilidade solidária do (a) antigo (a) proprietário (a) deve ser limitada à data da citação do órgão estadual de trânsito nesta ação, o que se configura como efetiva comunicação.
A adoção deste procedimento não deixará os encargos incidentes sobre o bem num limbo jurídico, pois a Administração Pública terá meios para sanar todas as irregularidades e chamar à responsabilidade quem de fato detém o bem.
Além disso, pensar de modo contrário equivaleria a imputar à requerente penalidade administrativa perpétua, o que não se coaduna com a Constituição Federal.
A propósito, seguem precedentes desta Turma Recursal, todos mais recentes que aqueles indicados pelos requeridos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE OTOCICLETA AO DETRAN/CE. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À DATA DA CITAÇÃO DO DETRAN.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0211275-82.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 07/12/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO (MOTOCICLETA) AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO, APENAS).
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
PRECEDENTES DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0167659-62.2018.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233, DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0103771-85.2019.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 16/10/2019).
Por fim, anoto que a solução dada à controvérsia confere aplicação aos postulados constitucionais da boa-fé, da inafastabilidade da jurisdição, da impossibilidade de pena de caráter perpétuo, do direito à propriedade, da solidariedade, dentre outros.
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/05/2025 12:02
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 12:01
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20020897
-
06/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:16
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/04/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 11:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
10/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2025. Documento: 17816749
-
13/02/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17816749
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3006070-97.2024.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): EVERTON FLOIS DE LIMA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 17200328), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN em 05/11/2024 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE na mesma data.
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 06/11/2024 (quarta-feira) e, excluindo-se da contagem os feriados da Proclamação da República e do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, findaria em 21/11/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 17200335) sido protocolado em 21/11/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, embora devidamente intimado (ID 17200336), decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 17200339).
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos ao ID 17200327, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
12/02/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17816749
-
12/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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